TJMT - 1002162-65.2023.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 1 - Primeira C Mara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2023 12:36
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2023 12:36
Remetidos os Autos outros motivos para Arquivamento Definitivo
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26/04/2023 12:36
Transitado em Julgado em 25/04/2023
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19/04/2023 00:24
Decorrido prazo de JEAN CARLOS PEREIRA em 18/04/2023 23:59.
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12/04/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 00:22
Publicado Acórdão em 31/03/2023.
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31/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 00:00
Intimação
EMENTA HABEAS CORPUS – TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO [CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO] – FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO E DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA – INOCORRÊNCIA – DECISÃO CONSTRITIVA FUNDADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL – MODUS OPERANDI E RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA DAS TESTEMUNHAS – INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS E DO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE – IRRELEVÂNCIA DOS PREDICADOS PESSOAIS – ORDEM DENEGADA, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
Inexiste constrangimento ilegal na decretação da custódia preventiva, fundada na garantia da ordem pública e para conveniência da instrução processual, quando o magistrado singular a justifica na gravidade diferenciada da conduta [evidenciada pelo modus operandi] e no risco à integridade física das testemunhas.
Demonstrada a pertinência da custódia preventiva, em especial para a garantia da ordem pública, apresentam-se inaplicáveis as medidas cautelares alternativas. “Não se pode dizer que a medida é desproporcional em relação a eventual condenação que poderá sofrer ao final do processo, pois não há como, em sede de habeas corpus, concluir que à ré será imposto regime menos gravoso que o fechado, especialmente em se considerando as particularidades dos delitos denunciados” (STJ, HC 499.130/SP).
Eventuais condições pessoais favoráveis não permitem a revogação da custódia preventiva, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a sua conservação (TJMT, Enunciado Criminal nº 43). -
29/03/2023 14:33
Expedição de Outros documentos
-
29/03/2023 14:33
Expedição de Outros documentos
-
29/03/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 14:22
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 15:32
Denegado o Habeas Corpus a JEAN CARLOS PEREIRA - CPF: *37.***.*48-73 (IMPETRANTE)
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24/03/2023 18:06
Juntada de Petição de certidão
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24/03/2023 17:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/03/2023 18:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/03/2023 11:56
Conclusos para julgamento
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08/03/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 09:03
Juntada de Petição de manifestação
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14/02/2023 13:39
Expedição de Outros documentos
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14/02/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
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13/02/2023 00:22
Publicado Intimação em 13/02/2023.
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12/02/2023 09:00
Juntada de Petição de manifestação
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11/02/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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10/02/2023 00:19
Publicado Certidão em 10/02/2023.
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10/02/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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10/02/2023 00:00
Intimação
"(...)Com essas considerações, INDEFIRO o pedido liminar.(...)".
Exmo.
Sr.
Des.
ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, Relator. -
09/02/2023 16:05
Expedição de Outros documentos
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09/02/2023 16:03
Ato ordinatório praticado
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09/02/2023 05:26
Não Concedida a Medida Liminar
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09/02/2023 00:00
Intimação
Certifico que o Processo nº 1002162-65.2023.8.11.0000 – Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - foi distribuído automaticamente no sistema PJE, nos termos da Resolução 185/2013-CNJ, ao Órgão Julgador GABINETE - DES.
JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA. -
08/02/2023 15:14
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 15:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/02/2023 14:57
Desentranhado o documento
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08/02/2023 14:57
Cancelada a movimentação processual
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08/02/2023 14:57
Juntada de Certidão
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08/02/2023 14:54
Juntada de Certidão
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08/02/2023 10:56
Expedição de Outros documentos
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08/02/2023 10:56
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 10:32
Expedição de Outros documentos
-
08/02/2023 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
30/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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