TJMT - 1001069-55.2023.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2024 17:18
Juntada de Certidão
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24/01/2024 17:18
Juntada de Certidão
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17/01/2024 16:57
Ato ordinatório praticado
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22/10/2023 19:07
Decorrido prazo de ROBERTO PEREIRA BRAVO em 20/10/2023 23:59.
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11/10/2023 06:28
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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11/10/2023 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE BARRA DO GARÇAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS RUA FRANCISCO LIRA, 1051, TELEFONE: (66) 3402-4400, LOTEAMENTO SENA MARQUES, BARRA DO GARÇAS - MT - CEP: 78600-906 CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DE CUSTAS E TAXA PROCESSO n. 1001069-55.2023.8.11.0004 APRESENTANTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO CREDOR: FUNDO DE APOIO AO JUDICIÁRIO - FUNAJURIS CNPJ: 01872.837/0001-93 Nos termos do artigo 5º, § 3º, do Provimento nº 31/2016-CGJ, procedo a INTIMAÇÃO DO DEVEDOR (POLO ATIVO), para que efetue, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento das custas e taxas processuais no valor de R$ 954,63 e R$ 512,99, respectivamente, a que foi condenado nos termos da R.
Sentença.
O recolhimento poderá ser feito através de guias retiradas do site www.tjmt.jus.br, link “EMISSÃO DE GUIAS ONLINE – PRIMEIRA INSTANCIA”, ou digitar diretamente na barra de endereço do seu navegador de internet o link: http://arrecadacao.tjmt.jus.br/#/home, clicar no item 11 (Custas e Taxas Finais ou Remanescentes), preencher os campos com o número único do processo, marcar as caixas dos itens custas e taxa preencher os valores correspondentes, e após, digitar o CPF do pagante.
O sistema irá gerar um Boleto único.
Após a efetivação do recolhimento, deverá protocolizar a guia (paga) no Protocolo Geral do Fórum desta Comarca, sendo endereçada a Central de Arrecadação e Arquivamento.
INTIMO, ainda, para pagamento das custas do cartório distribuidor no valor de R$ 71,34.
Referido Valor deverá ser recolhido diretamente ao Cartório Distribuidor não oficializado desta Comarca, mediante PIX ou depósito bancário na Conta corrente nº 152.600-6, Agência 0571-1, Banco do Brasil S/A, em nome de Cartório Distribuidor não oficializado de Barra do Garças/MT, CNPJ e PIX: 14.***.***/0001-09.
Advertência: Fica Vossa Senhoria ADVERTIDA de que o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxas judiciárias implicará na restrição de vosso nome e CPF junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 612, § 5º da CNGC-TJMT.
BARRA DO GARÇAS, 9 de outubro de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) da Central de Arrecadação e Arquivamento Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pje.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
09/10/2023 18:40
Expedição de Outros documentos
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09/10/2023 18:38
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 15:40
Recebidos os autos
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08/08/2023 15:40
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA).
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08/08/2023 15:40
Realizado cálculo de custas
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06/07/2023 17:03
Recebidos os Autos pela Contadoria
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06/07/2023 17:03
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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06/07/2023 01:08
Recebidos os autos
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06/07/2023 01:08
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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01/06/2023 14:25
Arquivado Definitivamente
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01/06/2023 14:25
Transitado em Julgado em 30/05/2023
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31/05/2023 05:48
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 30/05/2023 23:59.
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31/05/2023 05:48
Decorrido prazo de ROBERTO PEREIRA BRAVO em 30/05/2023 23:59.
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16/05/2023 04:03
Publicado Sentença em 16/05/2023.
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16/05/2023 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
Autos nº 1001069-55.2023.8.11.0004 Polo ativo: ROBERTO PEREIRA BRAVO Polo passivo: BANCO BMG S.A.
Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A inteligência do art. 6º da Lei nº. 9.099/95 nos mostra que: O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime atendendo os fins sociais da Lei e as exigências do bem comum.
Isso demonstra que o Juízo, poderá valer-se da interpretação teleológica com mais liberdade como forma de buscar a solução mais justa para o caso, permitindo uma discricionariedade, amparada na Lei.
Evidenciado, a meu ver, o total desinteresse na causa por parte do requerente, vez que deixou de comparecer ou apresentar justificativa que comprovasse a ausência na audiência de conciliação (ID 116719413).
O fato do não comparecimento pelo réu acarretaria a revelia, já no caso da parte autora acarreta a contumácia, que, no caso, deve ser aplicada.
Portanto, como o requerente fora intimado a comparecer em audiência e ficou inerte, o processo deve ser extinto por falta de interesse de agir.
Vejamos entendimento jurisprudencial nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO DO PROCESSO.
CITAÇÃO.
EVIDENCIADA A CONTUMÁCIA DA AUTORA EM PROMOVER A CITAÇÃO DO RÉU, APÓS A REGULAR INTIMAÇÃO DO PATRONO PARA IMPULSIONAR O FEITO, É DE RIGOR A EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO ART. 267, IV, DO CPC.
A OBEDIÊNCIA AOS PRAZOS PROCESSUAIS ATENDE AO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO, DISCIPLINADO NO ARTIGO 5º, LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
CONSTITUIÇÃO 267 IV CPC 5º LXXVIII CONSTITUIÇÃO FEDERAL (35651620088070003 DF 0003565-16.2008.807.0003, Relator: CARMELITA BRASIL, Data de Julgamento: 11/04/2012, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 16/04/2012, DJ-e Pág. 186).
Dessa forma, a situação atual do presente processo permite a extinção com fundamento nos dispositivos retrocitados. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, SUGIRO EXTINÇÃO DO PROCESSO, com fulcro nos artigos 51, I da lei 9.099/95, sem resolução do mérito.
Considerando ainda que não houve comprovação de que a ausência decorreu de força maior (art. 51, §2º, Lei 9.099/95), CONDENO a parte promovente no pagamento das custas processuais, conforme orientação contida no Enunciado 28/FONAJE, não podendo repetir o ajuizamento desta ação sem que haja prévio pagamento das custas processuais deste feito.
Sem honorários neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei nº. 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Barra do Garças-MT (assinado digitalmente) FRANCIELLY LIMA DO CARMO Juíza Leiga
Vistos.
Com fulcro no artigo 40 da Lei 9099/95, homologo a decisão lançada pelo (a) juiz (a) leigo (a), para que faça surtir seus jurídicos e legais efeitos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
12/05/2023 18:53
Expedição de Outros documentos
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12/05/2023 18:53
Juntada de Projeto de sentença
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12/05/2023 18:53
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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04/05/2023 15:18
Conclusos para julgamento
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03/05/2023 16:19
Audiência de conciliação realizada em/para 03/05/2023 16:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS
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03/05/2023 16:18
Juntada de Petição de termo de audiência
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03/05/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 07:47
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 07:46
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 13:21
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2023 05:59
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/04/2023 23:59.
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11/04/2023 05:07
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/04/2023 23:59.
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31/03/2023 00:54
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/03/2023 23:59.
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25/03/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 04:29
Publicado Intimação em 22/03/2023.
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22/03/2023 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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21/03/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA CÍVEL POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1001069-55.2023.8.11.0004 POLO ATIVO: ROBERTO PEREIRA BRAVO ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: TALLISSON LUIZ DE SOUZA POLO PASSIVO: BANCO BMG SA FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima indicadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação juizado Sala: CONCILIAÇÃO - Juizado Especial de Barra do Garças Data: 03/05/2023 Hora: 16:00 (Horário de Cuiabá).
Certifico que, por determinação da MM.
Juiz de Direito, Dr.
Fernando da Fonseca Melo, a audiência de conciliação será realizada por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria) e do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020.
INSTRUÇÕES PARA O ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: Por meio de smartphone as partes deverão baixar o aplicativo "Microsoft Teams" através da Play Store e copiar e colar o link a seguir no navegador para ingressar na sala de audiência virtual na data e horário designado.
LINK: https://tinyurl.com/2q4emspb (1) Após colar e acessar o link, automaticamente será aberto o aplicativo, não necessitando a criação de conta Microsoft. (2) Preencher o nome de usuário e prosseguir quando solicitado(a). (3) O acesso pelo computador não exige software, bastando acessar o link e marcar "continuar neste navegador"; Fica instruído o uso do smartphone na posição horizontal para realização do ato, devendo as partes se atentarem para as observações abaixo; Escolher um ambiente adequado com boa iluminação (rosto) e livre de ruídos provenientes do ambiente em que esteja e, após, aumentar o volume do aparelho; As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência, e, se possível, estar acompanhado(a) da presente carta com os links nela contidos.
ADVERTÊNCIAS: Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador, smartphone, acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 05 (cinco) dias de antecedência da audiência; As eventuais justificativas de impossibilidade de comparecimento deverão ser apresentadas até a abertura da audiência, respondendo a parte que der causa ao adiamento pelas respectivas despesas (art. 453 e §§ do CPC); Em casos de intimação judicial (art. 455, § 4°, do Código de Processo Civil), deverá o oficial de justiça indagar se a testemunha/parte/interessado (a) possui condições de operar ou disponha de recursos tecnológicos para participação da audiência virtual (celular, computador, tablet, etc); No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Fica informado(a) que eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito pelo e-mail: [email protected] ou pelo WhatsApp 66-3402-4439.
Barra do Garças, MT - 20 de março de 2023 (Assinado Digitalmente) VITORIA ALVES OLIVEIRA Estagiária Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
20/03/2023 14:11
Expedição de Outros documentos
-
20/03/2023 14:11
Expedição de Outros documentos
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20/03/2023 14:04
Audiência de conciliação redesignada em/para 03/05/2023 16:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS
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16/03/2023 04:10
Publicado Decisão em 16/03/2023.
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16/03/2023 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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15/03/2023 00:00
Intimação
Necessário dizer que se mira o demandante a concessão de uma medida liminar, deve instruir os autos com provas indiciárias da própria existência do fato aduzido, sendo despropositado escorar-se na cômoda posição de consumidor para tentar obter uma presunção de veracidade do que narra, sendo pertinente mencionar que a peça vestibular não materializou remissões documentais (apontar no corpo da peça o número do documento anexado que confirma a assertiva nele escorada), ao passo que durante 29 páginas não apontou nenhuma data precisa em que ocorreu os eventos, valendo-se de argumentos genéricos, atecnia que igualmente soçobra o pedido de tutela provisória de urgência, vez que cabe a parte o ônus de ilustrar, com precisão, as provas e fatos que robustecem seus pedidos.
Sobre tal falha é necessário dizer que não obstante a simplicidade grafada no artigo 14, § 1º, da Lei 9.099/1995 (aplicável aos juizados da fazenda pública), uma vez confeccionada a vestibular por pessoa letrada nas ciências jurídicas, deve a peça permitir a utilização de “atalhos” por parte do órgão julgador, numerando e nominando a documentação encartada, apontando-as e as atrelando à narrativa, enfim, materializar o ato de forma esmerada, vez que se assim não o fizer, corre sério risco de embaraçar a prestação jurisdicional em favor de seu representado, o que de fato ocorreu na hipótese vertente, vez que a conduta mandriona aqui descrita não pode ser suprida por uma postura “investigativa” do magistrado, a fim de promover ilações, deduções e questionáveis presunções, com o escopo de socorrer interesse de uma das partes, porquanto isto se traduz na quebra da imparcialidade do órgão julgador.
O ato processual de postular em juízo não se cuida de atividade jurisdicional - hipótese em que se apenas aduz os elementos de convicção para decidir, mas sim no exercício do direito constitucional de petição, o qual deve ser materializado tencionando demonstrar, comprovar e convencer o órgão julgador de ser o postulante portador do “melhor” direito.
Deste modo, a postura omissiva da parte autora permite concluir, nesta quadra processual em que se realiza juízo de valor distinto dos manejados ao se decidir “definitivamente” o mérito da causa (vale dizer: com aprofundamento fático probatório restrito), ausência da probabilidade do direito invocado, não emergindo daí a possibilidade de se aplicar ao caso o artigo 300 do CPC, motivo pelo qual INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA.
Crente de que a rusga tem como pano de fundo relação consumerista, a parte autora deseja elidir a ausência de possíveis provas por meio do cômodo caminho de conjurar a inversão do ônus probatório, olvidando-se que não obstante a lei 8.078/90 constituir-se em um sistema autônomo e próprio, sendo fonte primária para o exegeta, deverá tal norma ser interpretada em consonância com o disposto em nossa Carta Magna, aplicando-se, ainda que de forma subsidiária, as disposições do CPC, sendo que este último define o momento processual adequado para apreciação da inversão probante (artigo 357) no âmbito dos processos sob sua regência, tratando-se de uma regra de instrução.
No que diz respeito aos feitos em que inexiste a fase de saneamento, a semelhança do que ocorre no âmbito dos juizados especiais, o instituto deve ser manejado quando da confecção da sentença.
Com efeito, nestas hipóteses a regra da inversão se presta mais a um juízo de valor sobre as provas já produzidas, pois sua banalização detém potencialidade para permitir a inércia do consumidor caso saiba previamente que o encargo foi repassado ao fornecedor, o que desprestigia a busca da verdade real, vez que as partes devem contribuir ativamente para o desfecho da celeuma, produzindo as provas que se prestam a caracterizar suas alegações.
Isto se dá pelo fato de que nestas hipóteses as regras da inversão do ônus probatório são de julgamento da causa e somente após a instrução do feito, no momento da valoração das provas, estará o juiz habilitado a afirmar se existe situação de non liquet, sendo o caso ou não de inversão do ônus da prova.
Esta é a razão pela qual tenho reiterado que salvo situações excepcionais reclamando providências antecipadas no campo probatório, em regra nos juizados especiais apenas quando da prolação da sentença deve ser avaliada a aplicação do artigo 6º do CDC, notadamente quando a inversão ali preconizada também invoca a inviabilidade técnica, fática ou lógica para produção da prova por parte do consumidor, o qual não se desobriga do encargo de ilustrar materialmente suas alegações quando lhe é possível, sob pena de se deturpar o instituto para fins de autorizar um julgado escorado em meras presunções advindas da simples inércia de quem se beneficia do instituto em comento, assim sendo, INDEFIRO A INVERSÃO POSTULADA.
No que tange ao pedido número 6 da petição inaugural, desidiosa foi a parte requerente no tocante ao disposto no artigo 330, § 2º, do CPC, razão pela qual e neste ponto INDEFIRO PARCIALMENTE A PEÇA PROPULSORA, extinguindo aludido requerimento sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, I, do Diploma Processual Civil.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
14/03/2023 20:21
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2023 20:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/03/2023 20:21
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/03/2023 13:48
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 08:31
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 03:24
Publicado Intimação em 02/03/2023.
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02/03/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 16:57
Expedição de Outros documentos
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10/02/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1001069-55.2023.8.11.0004 POLO ATIVO:ROBERTO PEREIRA BRAVO ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: TALLISSON LUIZ DE SOUZA POLO PASSIVO: BANCO BMG SA FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: CONCILIAÇÃO - Juizado Especial de Barra do Garças Data: 22/03/2023 Hora: 12:30 , no endereço: RUA FRANCISCO LIRA, 1051, TELEFONE: (66) 3402-4400, SENA MARQUES, BARRA DO GARÇAS - MT - CEP: 78600-000 . 2 de fevereiro de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
02/02/2023 14:31
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 14:31
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2023 14:30
Expedição de Outros documentos
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02/02/2023 14:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/02/2023 14:30
Audiência de conciliação designada em/para 22/03/2023 12:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS
-
02/02/2023 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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