TJMT - 1001021-85.2023.8.11.0040
1ª instância - Sorriso - Quarta Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/12/2023 16:09
Expedição de Outros documentos
-
03/10/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 02:45
Recebidos os autos
-
02/10/2023 02:45
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
01/09/2023 18:27
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2023 18:26
Transitado em Julgado em 19/07/2023
-
29/08/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 03:32
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 19/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 03:37
Decorrido prazo de RESTAURANTE E LANCHONETE SABOR DO SUL LTDA em 18/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 17:58
Publicado Sentença em 04/07/2023.
-
04/07/2023 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
03/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO SENTENÇA Processo: 1001021-85.2023.8.11.0040.
REQUERENTE: RESTAURANTE E LANCHONETE SABOR DO SUL LTDA REQUERIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
Vistos.
Trata-se de julgamento antecipado da lide, com base no art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos na qual alega a Requerente, em síntese, que possui linha telefônica da operadora OI, no entanto, de maneira indevida a Requerida realizou a portabilidade de sua linha.
Para tanto, menciona que jamais solicitou a portabilidade e que vem recebendo cobranças da requerida.
Relata que entrou em contato com a Ré para solicitar o cancelamento da referida linha, mas não obteve êxito. É a síntese do necessário, eis que, em sede de JEC o relatório é dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Passo a análise do mérito.
Em razão de se tratar de relação de consumo, estando patente a hipossuficiência do consumidor, onde a parte reclamada está mais apta a provar o insucesso da demanda do que àquela a demonstrar a sua procedência, aplica-se a inversão do ônus da prova elencada no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual.
Pois bem.
A responsabilidade da reclamada como fornecedora de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, que assim dispõe: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Tal responsabilidade é afastada apenas quando comprovada que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º, inc.
I e II, do art. 14, do CDC).
Sendo o ônus da prova relativo a essas hipóteses do prestador do serviço, e não tendo ele se desincumbido do ônus que lhe cabia, deve ser responsabilizado pelos danos causados à parte reclamante.
In casu, verifico que a parte Autora logrou êxito em demonstrar os fatos constitutivos de seu direito pois colaciona aos Autos prints de cobranças da Requerida.
Verifico que o consumidor comprovou devidamente a existência do nexo-causal e o dano, restando, portanto, evidenciada a responsabilidade da Requerida, a qual não comprova os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, ignorando, assim, as disposições do art. 373, II, do CPC.
Sendo assim, entendo como devida a declaração de inexistência de débitos referentes à mencionada portabilidade, visto que não solicitada pela consumidora, bem como o cancelamento da portabilidade em questão Isto posto, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, julgo procedente os pedidos formulados para determinar o cancelamento da portabilidade em questão bem como, declarar inexistente os débitos ora discutidos.
Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em virtude do exposto no artigo 55 da Lei n.º 9.099/95.
Encaminho o projeto de sentença ao MM.
Juiz Togado, para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Mayara Reinehr Faganello Juíza Leiga Vistos etc.
HOMOLOGO conforme acima minutado, na forma do art. 40, da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Às providências.
Cumpra-se. Érico de Almeida Duarte Juiz de Direito -
30/06/2023 15:04
Expedição de Outros documentos
-
30/06/2023 15:04
Juntada de Projeto de sentença
-
30/06/2023 15:04
Julgado procedente o pedido
-
04/04/2023 22:42
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/03/2023 17:35
Conclusos para julgamento
-
30/03/2023 17:28
Juntada de Termo de audiência
-
30/03/2023 17:26
Audiência de conciliação realizada em/para 30/03/2023 15:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO
-
15/03/2023 20:41
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2023 11:05
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 06/03/2023 23:59.
-
15/02/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 15:04
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 15:00
Decorrido prazo de RESTAURANTE E LANCHONETE SABOR DO SUL LTDA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 15:00
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 01:02
Publicado Intimação em 06/02/2023.
-
06/02/2023 00:50
Publicado Decisão em 06/02/2023.
-
06/02/2023 00:42
Publicado Intimação em 06/02/2023.
-
05/02/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
05/02/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
05/02/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
03/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1001021-85.2023.8.11.0040 POLO ATIVO:RESTAURANTE E LANCHONETE SABOR DO SUL LTDA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: SIMONE CRISTINA MAIER, DAIANY ARRUDA POLO PASSIVO: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: CONCILIAÇÃO-JUIZADOS ESPECIAIS Data: 30/03/2023 Hora: 15:30 , no endereço: Rua Canoas 641, 641, sem complemento, Centro-Sul, SORRISO - MT - CEP: 78896-900 . 2 de fevereiro de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
02/02/2023 17:25
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2023 17:15
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2023 17:14
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2023 15:29
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2023 15:29
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2023 15:29
Decisão interlocutória
-
02/02/2023 14:31
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 14:31
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2023 14:30
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2023 14:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/02/2023 14:30
Audiência de conciliação designada em/para 30/03/2023 15:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO
-
02/02/2023 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000663-39.2022.8.11.0046
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Helio Ferraz Piovezan
Advogado: Leonardo Giovani Nichele
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 10/03/2022 15:46
Processo nº 1003572-62.2017.8.11.0003
Banco do Brasil S.A.
Aline Fernanda Perin Calera
Advogado: Luis Filipe Oliveira de Oliveira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 02/06/2017 14:19
Processo nº 1002087-90.2022.8.11.0087
Diego Henrique de Jesus
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 15/08/2022 17:22
Processo nº 1002162-65.2023.8.11.0000
Nelson Cleiton Fraga da Silva
Juizo da Vara Unica da Comarca de Marcel...
Advogado: Jean Carlos Pereira
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 08/02/2023 15:14
Processo nº 0000988-96.2011.8.11.0052
Marcia Tiago de Queiroz Sene
Municipio de Lambari D'Oeste
Advogado: Adailton da Silva Peres
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 22/09/2011 00:00