TJMT - 1002337-50.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 13:51
Recebidos os autos
-
18/08/2023 13:51
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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09/08/2023 13:43
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2023 01:21
Publicado Intimação em 11/07/2023.
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11/07/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS Certidão de expedição de alvará O status do alvará poderá ser consultado através do WhatsApp via número (65) 3617-3707 PROCESSO n. 1002337-50.2023.8.11.0003 EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO TATYANA LOPES DE ARAUJO BORGES Conforme determinação judicial e requerimento do Exequente, certifico que (1) o advogado da parte autora possui poderes para receber valores, (2) nesta data expedi o alvará de levantamento abaixo discriminado e (3) o encaminhei para assinatura da magistrada através do sistema SISCONDJ.
Solicito que a parte beneficiada informe a serventia eventual equívoco nos dados bancários com a maior brevidade possível através do e-mail ([email protected]) ou por mensagem via WhatsApp através do número (65) 99237-8776.
O status do alvará poderá ser consultado através do WhatsApp via número (65) 3617-3707, sendo obedecido o seguinte procedimento: (1) assinatura da MMª Juíza; (2) relatório da equipe do TJMT; (3) assinatura do presidente do TJMT; (4) processamento pelo Banco do Brasil e (5) creditamento na conta informada.
Esse trâmite pode demorar de 3 a 6 dias.
Em caso de demora excessiva, contatar a serventia através dos canais de atendimento acima informados.
RONDONÓPOLIS, 7 de julho de 2023.
Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE Sob supervisão do Gestor Judiciário José Aparecido Ferreira Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 E-mail: [email protected] -
07/07/2023 13:58
Expedição de Outros documentos
-
07/07/2023 08:01
Publicado Decisão em 07/07/2023.
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07/07/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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06/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1002337-50.2023.8.11.0003.
Vistos.
Diante o cumprimento voluntário da obrigação, não sendo sequer inaugurada a fase de cumprimento de sentença, levante-se as quantias depositadas nos autos em favor da parte exequente, arquivando-se o processo em seguida.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
05/07/2023 17:19
Expedição de Outros documentos
-
05/07/2023 17:19
Expedido alvará de levantamento
-
04/07/2023 07:29
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 07:28
Transitado em Julgado em 14/06/2023
-
14/06/2023 08:19
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 09:39
Juntada de Petição de manifestação
-
13/06/2023 06:51
Decorrido prazo de ANA FLAVIA CAMPOS AGOSTINIS CALDART em 12/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 02:05
Publicado Sentença em 29/05/2023.
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27/05/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1002337-50.2023.8.11.0003.
REQUERENTE: ANA FLAVIA CAMPOS AGOSTINIS CALDART REQUERIDO: DOMANI PRIME DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Compulsando os autos, vislumbro que o feito comporta julgamento antecipado da lide em razão da desnecessidade de produção de prova em audiência.
Inicialmente rejeito as preliminares por inépcia, visto se confundirem com o mérito.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ajuizado por ANA FLÁVIA CAMPOS AGOSTINIS em face de DOMANI PRIME DISTRIBUIDORA DE VEICULOS E PECAS LTDA, todos qualificados.
Ressai dos autos que a controvérsia da presente lide cinge-se do inadimplemento contratual referentes a compra e venda de um veículo Volkswagen Jetta GLI, ano 2021/2021, de cor preta, placa RRI0G90, RENAVAM *12.***.*53-25, ao qual relata a parte autora ter vendido a requerida e esta, por negligencia em providenciar a regularização dos documentos e transferência ao comprador, recebeu uma notificação extrajudicial que o referido veículo havia sido envolvido em um acidente, motivo da propositura da presente ação.
Pois bem.
De toda forma, a solução do litígio não demanda muito esforço, mormente pela regra do Código de Processo Civil que estabelece que compete ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito.
Além disso, segundo a regra contida nos artigos 336 e 341 do Código de Processo Civil, compete ao réu alegar, na contestação, toda matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor, sob pena de presumirem verdadeiros os fatos não impugnados.
Com efeito, o que se tem de relevante para o deslinde da controvérsia é saber se houve o descumprimento contratual por parte da requerida, uma vez que não teria providenciado a devida transferência, gerando assim prejuízo a autora da demanda.
E considerando os argumentos expendidos pela autora, além da inexistência de fatos impeditivos/modificativos dos direitos do autor, ônus ao qual competia a Ré nos termos do art. 373, inciso II do CPC, tenho que a presente ação merece acolhimento.
Isto porque restou fartamente demonstrado por meio de prova documental que a empresa não procedera com a devida transferência do veículo para seu nome, culminando assim em todos os problemas relatados pela autora.
Nesse sentido: (GRIFO) “EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA - RETOMADA DO VEÍCULO PELO CREDOR FIDUCIÁRIO - TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE NÃO PROVIDENCIADA - RESPONSABILIDADE DO CREDOR - COBRANÇAS ENVIADAS AO ANTIGO PROPRIETÁRIO - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - "QUANTUM INDENIZATÓRIA" - FIXAÇÃO. - A comunicação ao órgão de trânsito competente da transferência da propriedade do veículo retomado em ação de busca e apreensão é obrigação do credor fiduciário - A omissão na transferência do registro do veículo para o nome do proprietário, resultando a responsabilização do devedor fiduciário por impostos incidentes sobre o bem, é apto a ensejar indenização por danos morais - O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com prudência, segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se apto a reparar, adequadamente, o dano suportado pelo ofendido, servindo, ainda, como meio de impedir que o condenado reitere a conduta ilícita.
TJ-MG - AC: 10775160025398001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 30/05/2019, Data de Publicação: 11/06/2019)” Sobre o dano moral, o Código Civil deixa evidente no art. 186 ao prescrever que todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
De outro norte, o art. 927 do mesmo Diploma Legal, ao tratar da obrigação de indenizar, preceitua que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo.
Destaco que a indenização por dano moral, em seu duplo aspecto, objetiva compensar a mácula sofrida e tem o caráter de sanção ao causador do dano, devendo ser levada em consideração, principalmente, a situação financeira do ofensor de modo que a indenização sirva para desestimular a prática do ato danoso.
Carlos Alberto Gonçalves, in Responsabilidade Civil, 14ªed., SP: Saraiva, 2012, p. 504/505, giza que a reparação pecuniária do dano moral tem duplo caráter: compensatório para a vítima e punitivo para o ofensor.
Ao mesmo tempo que serve de lenitivo, de consolo, de uma espécie de compensação para atenuação do sofrimento havido, atua como sanção ao lesante, como fator de desestímulo, a fim de que não volte a praticar atos lesivos à personalidade de outrem.
No que tange ao quantum, é sabido que tal quantia deve atender aos fins que se presta, devendo ser norteado pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, dentre outros prismas, entre eles, a condição econômica da vítima e do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano e o caráter sócio-pedagógico da sanção reparatória; assim, o valor deve ser arbitrado de forma suficiente a causar repercussão em sua esfera patrimonial.
Nesse contexto, para a controvérsia examinada, considerando as peculiaridades do caso concreto, bem como ausência de informação acerca da capacidade econômica do demandado, reputo como justo e razoável a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que não se mostra nem tão baixo – assegurando o caráter repressivo pedagógico próprio da indenização por danos morais – nem tão elevado a ponto de caracterizar um enriquecimento sem causa.
DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, com fulcro no art. 487, inciso I do NCPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados à exordial para o fim de: A) CONDENAR a parte requerida em obrigação de fazer, para o fim de providenciar a TRANSFÊRENCIA do veículo Volkswagen Jetta GLI, ano 2021/2021, de cor preta, placa RRI0G90, RENAVAM: *12.***.*53-25, a quem lhe for de direito, enquanto estiver sendo discutido, sob pena de incorrer em crime de desobediência; B) CONDENAR os reclamados, de forma solidária, ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais ocasionados a Reclamante, valor com incidência de juros de 1% ao mês a partir da citação (arts. 404 e 405 do CC) e correção monetária pelo INPC devida a partir da data de publicação desta sentença (súmula 362 STJ).
CONFIRMO a tutela de urgência concedida a id 108930398.
DECLARO extinto o processo, com resolução do mérito.
Sem custas e honorários, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
ROBSON ADRIANO MACHADO Juiz Leigo
Vistos.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
25/05/2023 14:56
Expedição de Outros documentos
-
25/05/2023 14:56
Juntada de Projeto de sentença
-
25/05/2023 14:56
Julgado procedente o pedido
-
27/04/2023 08:46
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/04/2023 11:19
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2023 09:12
Conclusos para julgamento
-
04/04/2023 09:12
Audiência de conciliação realizada em/para 04/04/2023 09:00, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
04/04/2023 09:10
Juntada de
-
03/04/2023 15:55
Juntada de Petição de manifestação
-
21/03/2023 14:24
Juntada de Petição de manifestação
-
17/03/2023 03:04
Publicado Intimação em 17/03/2023.
-
17/03/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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16/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS PROCESSO: 1002337-50.2023.8.11.0003 RECLAMANTE: ANA FLAVIA CAMPOS AGOSTINIS CALDART RECLAMADO: DOMANI PRIME DISTRIBUIDORA DE VEICULOS E PECAS LTDA INTIMAÇÃO – AUDIÊNCIA PRESENCIAL - Certifico que, por determinação da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Tatyana Lopes de Araújo Borges, a audiência de conciliação será realizada presencialmente, na sala de conciliação deste Segundo Juizado Especial, no endereço indicado no rodapé. - Havendo interesse na realização por vídeoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria) e do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020, a parte deverá peticionar nos autos. - Segue abaixo o link e instruções na hipótese de realização por videoconferência.
Ingresse no grupo whatsapp dos(as) Conciliadores(as) através do QRCode abaixo para CHAT e acompanhar a pauta de audiências.
Instruções: Abrir o aplicativo do WhatsApp e clicar no ícone da câmera.
Após, apontar para o QRCode abaixo.
Tel. (65) 9 9237-8776) Obs.: Por favor, ingressar apenas em um dos grupos.
Dados da audiência Tipo: de Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO 2º JUIZADO Data: 04/04/2023 Hora: 09:00 , (fuso horário de Mato Grosso - menos uma hora de Brasília), a ser realizada por videoconferência.
As partes deverão ingressar na sala de audiência virtual na data e horário designado através do link abaixo. https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_YmQ1MGQwZmYtNDgzNC00NDhmLTlmZWMtZTMzZGRiZjIyM2Fj%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%252246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%2522%252c%2522Oid%2522%253a%25229837d567-1b71-4b6c-8e27-88f5f2ac9980%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=a92afb65-0621-4a26-aff1-ea8db93288ba&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true ATENÇÃO: na hipótese de problemas técnicos no sistema Teams que impossibilitem o ingresso das partes na sala virtual da audiência, cabe a parte comprovar o alegado, sob pena de indeferimento de eventual pedido de redesignação e aplicação dos efeitos da contumácia/revelia.
Instruções para a audiência por videoconferência: · É recomendável que as partes copiem/salvem o endereço eletrônico (link acima) para acesso no dia da audiência, pois é possível que haja eventual indisponibilidade no sistema PJE; · Após o ingressar na sala virtual, aguarde as orientações do Conciliador(a) e, se possível, não saia do ambiente virtual, pois o(a) organizador(a) desempenhará suas funções conforme pauta do dia; · É autorizado o uso de celular tipo smartphone (na posição horizontal) ou computador para realização do ato, inclusive de forma coletiva (advogado(a) e parte no mesmo dispositivo); · Deve-se escolher um ambiente adequado com boa iluminação no rosto e livre de ruídos provenientes do ambiente em que esteja; · As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; · No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; · Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência; · Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso; · Para participação via smartphone, é necessária a instalação do aplicativo Teams antes de acessar o link da audiência, que poderá ser obtida gratuitamente na Play Store (Android) ou APP Store (Apple), sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Na hipótese de problemas técnicos no sistema Teams que impossibilitem o ingresso das partes na sala virtual da audiência, cabe a parte comprovar o alegado, sob pena de indeferimento de eventual pedido e aplicação da contumácia/revelia.
No mais, nos termos do PROVIMENTO nº 15, de 10 de Maio de 2020, consigno que na ausência de recursos tecnológicos para participar da audiência por meio de videoconferência, poderá a parte requerer a utilização da sala passiva disponível no Fórum desta comarca, desde que tal requerimento seja feito com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da realização da audiência, consignando ainda, que em caso de ausência do autor, poderá este incorrer em contumácia (art. 51, I, da Lei 9.099/95) e, em sendo o requerido, os efeitos da revelia.
Rondonópolis, 15/03/2023 (assinatura digital QRCode) MARCO AURELIO BENEVENUTO KROMBERG Gestor/Analista/Técnico Judiciário Estagiário(a) de Direito Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 E-mail: [email protected] -
15/03/2023 16:59
Expedição de Outros documentos
-
03/02/2023 14:02
Expedição de Outros documentos
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03/02/2023 14:01
Concedida em parte a Medida Liminar
-
03/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1002337-50.2023.8.11.0003 POLO ATIVO:ANA FLAVIA CAMPOS AGOSTINIS CALDART ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: LUIZ FELIPPE CANAVARROS CALDART POLO PASSIVO: DOMANI PRIME DISTRIBUIDORA DE VEICULOS E PECAS LTDA FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: de Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO 2º JUIZADO Data: 04/04/2023 Hora: 09:00 , no endereço: RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (66) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 . 2 de fevereiro de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
02/02/2023 14:30
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 14:30
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2023 14:30
Audiência de conciliação designada em/para 04/04/2023 09:00, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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02/02/2023 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
10/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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