TJMT - 1001386-84.2022.8.11.0005
1ª instância - Diamantino - Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/08/2023 18:43
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 01:19
Recebidos os autos
-
27/03/2023 01:19
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
05/03/2023 03:57
Decorrido prazo de RODRIGO SCHWAB MATOZO em 03/03/2023 23:59.
-
25/02/2023 12:48
Decorrido prazo de RODRIGO SCHWAB MATOZO em 24/02/2023 23:59.
-
25/02/2023 12:48
Decorrido prazo de JOYCIELE MACEDO LOPES em 24/02/2023 23:59.
-
25/02/2023 12:48
Decorrido prazo de GEOVANI DE JESUS ALVES em 24/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 11:57
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2023 11:56
Transitado em Julgado em 23/02/2023
-
16/02/2023 17:23
Confirmada a intimação eletrônica
-
16/02/2023 15:30
Confirmada a intimação eletrônica
-
16/02/2023 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2023 15:17
Juntada de Petição de diligência
-
16/02/2023 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2023 15:16
Juntada de Petição de diligência
-
16/02/2023 06:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/02/2023 05:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/02/2023 01:42
Publicado Intimação em 16/02/2023.
-
16/02/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
15/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA CRIMINAL DE DIAMANTINO Processo: 1001386-84.2022.8.11.0005.
Vistos, etc.
Trata-se de auto de prisão em flagrante de GEOVANI DE JESUS ALVES, pela prática dos crimes previstos no artigo 129, §13º, e artigo 147, ambos do Código Penal, com as implicações da Lei nº. 11.340/06 e artigo 12 da Lei nº. 10.826/03, ocorrido no dia 14 de julho de 2022, neste município de Diamantino/MT, em face da vítima Joyciele Macedo Lopes.
Realizada audiência de custódia, houve a homologação do auto de prisão em flagrante, bem como foi concedida a liberdade provisória ao suspeito, mediante fiança e medidas cautelares diversas da prisão, dentre elas a proibição de contato com a vítima (Id. 90087601).
A defesa do indiciado pugnou pela designação de audiência, a fim de revogar as medidas cautelares impostas, posto que a vítima manifestou interesse em retratar quanto aos crimes de ameaça e lesão corporal (Id. 90358900).
O Ministério Público opinou pela intimação pessoal da vítima, para manifestar sobre interesse desta na manutenção da medida cautelar de afastamento do suspeito (Id. 90649890).
Devidamente intimada, a vítima manifestou pelo desinteresse nas medidas protetivas, conforme se denota da certidão lançada nos autos ao documento de Id. 91036807.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou favoravelmente ao pedido (id.91350395).
Nesse sentido, urge salientar que não podem as medidas protetivas de urgência subsistirem diante da informação colacionada aos autos (Id. 91036807), sobretudo quando não há qualquer indício de que algum direito esteja sendo violado, sob pena de acarretar insegurança jurídica e de aplicar, ao agressor, medidas constritivas a sua liberdade que poderiam, até mesmo, ser mais graves que aquelas impostas em eventual condenação.
Outrossim, não há notícias nos autos de que a vítima, nesse decurso de tempo, vem sendo ameaçada, intimidada, constrangida ou que tenha sofrido qualquer outra modalidade de violência, tais como, psicológica, sexual, patrimonial ou moral, não havendo assim indícios de que ainda esteja em risco neste caso. É sabido que as medidas protetivas possuem cunho eminentemente protetivo e preventivo, que visa evitar a ocorrência de novas violações dos direitos humanos das vítimas e ante a falta de informação nos autos de que a vítima tenha sido novamente importunada, ameaçada ou sido vítima de outros delitos pelo mesmo ofensor, não resta alternativa senão revogar as medidas protetivas de urgência deferidas.
Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO e, por consequência, REVOGO as medidas protetivas deferidas no id. 90087601.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cientifique-se o Ministério Público.
Arquive-se o presente feito com a devida baixa no Cartório Distribuidor e outras providências de praxe. Às providências.
Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) RAUL LARA LEITE Juiz de Direito -
14/02/2023 12:51
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2023 12:49
Expedição de Mandado
-
14/02/2023 12:43
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 00:18
Publicado Intimação em 13/02/2023.
-
11/02/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
10/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA CRIMINAL DE DIAMANTINO Processo: 1001386-84.2022.8.11.0005.
Vistos, etc.
Trata-se de auto de prisão em flagrante de GEOVANI DE JESUS ALVES, pela prática dos crimes previstos no artigo 129, §13º, e artigo 147, ambos do Código Penal, com as implicações da Lei nº. 11.340/06 e artigo 12 da Lei nº. 10.826/03, ocorrido no dia 14 de julho de 2022, neste município de Diamantino/MT, em face da vítima Joyciele Macedo Lopes.
Realizada audiência de custódia, houve a homologação do auto de prisão em flagrante, bem como foi concedida a liberdade provisória ao suspeito, mediante fiança e medidas cautelares diversas da prisão, dentre elas a proibição de contato com a vítima (Id. 90087601).
A defesa do indiciado pugnou pela designação de audiência, a fim de revogar as medidas cautelares impostas, posto que a vítima manifestou interesse em retratar quanto aos crimes de ameaça e lesão corporal (Id. 90358900).
O Ministério Público opinou pela intimação pessoal da vítima, para manifestar sobre interesse desta na manutenção da medida cautelar de afastamento do suspeito (Id. 90649890).
Devidamente intimada, a vítima manifestou pelo desinteresse nas medidas protetivas, conforme se denota da certidão lançada nos autos ao documento de Id. 91036807.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou favoravelmente ao pedido (id.91350395).
Nesse sentido, urge salientar que não podem as medidas protetivas de urgência subsistirem diante da informação colacionada aos autos (Id. 91036807), sobretudo quando não há qualquer indício de que algum direito esteja sendo violado, sob pena de acarretar insegurança jurídica e de aplicar, ao agressor, medidas constritivas a sua liberdade que poderiam, até mesmo, ser mais graves que aquelas impostas em eventual condenação.
Outrossim, não há notícias nos autos de que a vítima, nesse decurso de tempo, vem sendo ameaçada, intimidada, constrangida ou que tenha sofrido qualquer outra modalidade de violência, tais como, psicológica, sexual, patrimonial ou moral, não havendo assim indícios de que ainda esteja em risco neste caso. É sabido que as medidas protetivas possuem cunho eminentemente protetivo e preventivo, que visa evitar a ocorrência de novas violações dos direitos humanos das vítimas e ante a falta de informação nos autos de que a vítima tenha sido novamente importunada, ameaçada ou sido vítima de outros delitos pelo mesmo ofensor, não resta alternativa senão revogar as medidas protetivas de urgência deferidas.
Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO e, por consequência, REVOGO as medidas protetivas deferidas no id. 90087601.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cientifique-se o Ministério Público.
Arquive-se o presente feito com a devida baixa no Cartório Distribuidor e outras providências de praxe. Às providências.
Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) RAUL LARA LEITE Juiz de Direito -
09/02/2023 20:36
Juntada de Petição de manifestação
-
09/02/2023 05:48
Expedição de Outros documentos
-
09/02/2023 05:48
Expedição de Outros documentos
-
08/02/2023 15:39
Recebidos os autos
-
08/02/2023 15:39
Decisão interlocutória
-
11/08/2022 11:53
Decorrido prazo de JOYCIELE MACEDO LOPES em 10/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 16:19
Decorrido prazo de JOYCIELE MACEDO LOPES em 04/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 14:11
Conclusos para decisão
-
01/08/2022 15:31
Juntada de Petição de manifestação
-
29/07/2022 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 17:59
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2022 21:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2022 21:58
Juntada de Petição de diligência
-
25/07/2022 07:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/07/2022 19:12
Expedição de Mandado.
-
22/07/2022 19:09
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2022 17:40
Juntada de Petição de manifestação
-
22/07/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 14:39
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 21:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2022 21:56
Juntada de Petição de diligência
-
21/07/2022 16:52
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 15:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/07/2022 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 08:05
Expedição de Mandado.
-
20/07/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 08:02
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2022 15:14
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2022 14:59
Desentranhado o documento
-
18/07/2022 14:59
Cancelada a movimentação processual
-
16/07/2022 16:31
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2022 14:48
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2022 01:51
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2022 00:58
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2022 20:10
Recebidos os autos
-
15/07/2022 20:10
Concedida a Liberdade provisória de GEOVANI DE JESUS ALVES (RÉU PRESO).
-
15/07/2022 19:34
Audiência de Custódia realizada para 15/07/2022 17:45 VARA CRIMINAL DE DIAMANTINO.
-
15/07/2022 19:34
Conclusos para despacho
-
15/07/2022 17:48
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2022 17:48
Juntada de Petição de manifestação
-
15/07/2022 17:10
Recebidos os autos
-
15/07/2022 17:10
Audiência de Custódia designada para 15/07/2022 17:45 VARA CRIMINAL DE DIAMANTINO.
-
15/07/2022 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 16:35
Juntada de Petição de manifestação
-
15/07/2022 14:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/07/2022 14:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/07/2022 14:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/07/2022 14:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/07/2022 14:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/07/2022 14:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/07/2022 14:09
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
-
15/07/2022 14:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/07/2022 14:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/07/2022 14:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/07/2022 14:09
Juntada de Petição de termo
-
15/07/2022 14:09
Juntada de Petição de termo
-
15/07/2022 14:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/07/2022 14:09
Juntada de Petição de termo de qualificação
-
15/07/2022 14:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/07/2022 14:09
Juntada de Petição de termo
-
15/07/2022 14:09
Juntada de Petição de termo de declarações
-
15/07/2022 14:09
Juntada de Petição de termo
-
15/07/2022 14:09
Juntada de Petição de termo
-
15/07/2022 14:09
Juntada de Petição de termo
-
15/07/2022 14:09
Juntada de Petição de termo
-
15/07/2022 14:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/07/2022 14:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/07/2022 14:09
Conclusos para decisão
-
15/07/2022 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
15/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007003-26.2022.8.11.0037
Banco do Brasil SA
Antonia Peroba Barbosa
Advogado: Kelli Mariani Lima da Silva
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 22/05/2024 14:58
Processo nº 1007003-26.2022.8.11.0037
Antonia Peroba Barbosa
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Kelli Mariani Lima da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 05/09/2022 17:24
Processo nº 1004875-10.2023.8.11.0001
Jair Jasper
Estado de Mato Grosso
Advogado: Marcos Gattass Pessoa Junior
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 03/02/2023 15:29
Processo nº 0000625-28.2017.8.11.0108
Banco de Lage Landen Brasil S.A.
Vilma Fatima Bau
Advogado: Paulo Moreli
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 11/04/2023 16:30
Processo nº 0000625-28.2017.8.11.0108
Vilma Fatima Bau
Banco de Lage Landen Brasil S.A.
Advogado: Wiviane Karla de Freitas Borges
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 28/03/2017 00:00