TJMT - 1000343-69.2023.8.11.0008
1ª instância - Barra do Bugres - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 11:03
Conclusos para decisão
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24/07/2025 17:21
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 16:44
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 02:14
Decorrido prazo de JESSICA BISPO BRANDAO em 15/05/2025 23:59
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17/03/2025 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 10:21
Expedição de Outros documentos
-
17/03/2025 10:21
Processo Desarquivado
-
17/03/2025 10:20
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 02:07
Decorrido prazo de JESSICA BISPO BRANDAO em 07/10/2024 23:59
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08/10/2024 02:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/10/2024 23:59
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17/09/2024 02:10
Decorrido prazo de MARLI NATALINA NOCA em 16/09/2024 23:59
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17/09/2024 02:10
Decorrido prazo de NERCIO ANTONIO NOCA em 16/09/2024 23:59
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04/09/2024 17:57
Arquivado Provisoramente
-
04/09/2024 17:56
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 17:53
Expedição de Outros documentos
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26/08/2024 02:36
Publicado Sentença em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 18:07
Expedição de Outros documentos
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22/08/2024 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 18:07
Expedição de Outros documentos
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22/08/2024 18:07
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/07/2024 16:56
Conclusos para decisão
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05/07/2024 16:55
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 16:54
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 01:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/05/2024 23:59
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15/04/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2024 13:22
Expedição de Outros documentos
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14/04/2024 10:26
Processo Desarquivado
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19/11/2023 10:26
Arquivado Provisoramente
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18/11/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 15:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/10/2023 17:15
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 05:03
Publicado Sentença em 19/10/2023.
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19/10/2023 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 17:39
Juntada de Ofício
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18/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE BARRA DO BUGRES SENTENÇA Processo: 1000343-69.2023.8.11.0008.
AUTOR(A): NERCIO ANTONIO NOCA REPRESENTANTE: MARLI NATALINA NOCA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
Tratam os autos de Ação Previdenciária de Auxilio Doença C/C Aposentadoria por Invalidez e Tutela Provisória de Urgência, proposta por NERCIO ANTONIO NOCA, representado por sua curadora MARLI NATALINA NOCA, por em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese, a parte autora sustenta que é portadora de enfermidades que a incapacitam para o trabalho e que preenche todos os requisitos necessários para a concessão do benefício.
Contudo, narra que, quando requereu a concessão do benefício por incapacidade, a Autarquia indeferiu o pedido, sob o argumento de ausência de incapacidade laboral.
Com a inicial apresentou quesitos (ID. 108854235).
Recebida a inicial, deferiu-se o pedido de justiça gratuita, indeferiu o pedido de tutela antecipada, deferiu a citação do réu e a intimação da autora para réplica em caso de contestação (ID. 108884907).
A Autarquia Ré apresentou quesitos (ID. 110269084).
Laudo pericial juntado nos autos (ID. 114258244).
A parte autora manifestou requerendo a intimação da perita para responder o quesito 14 dos quesitos apresentados na inicial (ID. 114569450).
Os autos vieram conclusos, sendo de tudo quanto deles consta, um breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, constato que estão presentes os pressupostos de existência e validade da relação jurídica processual, bem como que estão preenchidas as condições da ação.
Destaco, ainda, que nenhuma das partes apontou a existência de nulidades e também não constato a ocorrência de qualquer mácula à regularidade processual.
Vale consignar, ainda, que estando o caderno processual devidamente instruído, fornecendo elementos suficientes para a convicção deste Juízo, impõe-se, desde logo, o julgamento antecipado da lide com base no artigo 355, I, do CPC.
Nesse diapasão, ao Juiz, destinatário da prova, cabe deferir somente as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do Código de Processo Civil).
Não havendo preliminares, passo ao mérito.
Constata-se que o objetivo do autor é a concessão do Benefício de Auxílio-doença e/ou Aposentadoria por Invalidez.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, a; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91).
Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25 I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
Salvo, em ambos, a hipótese do inciso II do art. 26 da Lei nº 8.213/91, em que não há carência.
Pois bem, primeiramente, conforme disposto no relatório médico, o autor não está acometido pelas doenças abrangidas pelo art. 26, inc.
II e art. 151 (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) da Lei de Benefícios.
Desta feita, se faz necessário a análise da sua qualidade de segurado e o cumprimento do período de carência.
Conforme consta no ID. 108856525 p.4-6, o autor verteu contribuições individuais nos períodos de 15/04/2020 a 30/06/2021, 01/07/2021 a 31/10/2021, 01/11/2021 a 30/11/2021, 01/12/2021 a 30/06/2022, 01/08/2022 a 30/11/2022.
Sendo assim, tenho que restou comprovado à qualidade de segurado da parte autora, bem como o período de carência necessário para a concessão do benefício almejado.
De igual modo, o indeferimento administrativo, teve por motivo, unicamente, a não constatação de incapacidade para o trabalho, porquanto, mesmo não se desvencilhando, a Autarquia não cumpriu com o ônus probatório disposto no art. 373, inc.
II do CPC.
Resta, portanto, aferir a existência e atestar o grau de incapacidade ao labor.
Para a comprovação da existência de incapacidade, determinou-se a realização de perícia médica, sendo consignado na oportunidade de sua realização, que a parte autora é acometida de Alzheimer (quesito 5), caracterizado como alienação mental (quesito 18), sendo uma incapacidade total e permanente (quesitos 12 e 13), sem possibilidade de reabilitação de função (quesito 17).
Registre-se ainda que no ID. 116123198 a Autarquia Ré foi intimada para manifestar sobre o laudo médico, porém deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
Portanto, tenho que o autor, em razão das moléstias que o acomete encontra-se incapacitado para o exercício da atividade laboral de forma permanente e total, bem como acometido de doença elencada no art. 151 da Lei. ° 8.213/91, que, por conseguinte, lhe concede o direito em receber o benefício de aposentadoria por invalidez.
Ante o exposto e considerando o tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, o que faço para condenar o réu a pagar o benefício de AUXÍLIO-DOENÇA, desde a data do requerimento administrativo do benefício (26/07/2022), bem como, a conceder o benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, a partir da data da perícia médica (03/04/2023), na forma dos artigos 42 e seguintes da Lei n.º 8.213/91.
CONCEDO a tutela provisória de urgência de caráter antecipado, porque presentes, nesse momento, os pressupostos legais para tanto, notadamente a probabilidade do direito invocado pela autora.
O perigo de dano também se faz presente, considerando-se o caráter alimentar da verba pleiteada, o que dispensa maiores comentários.
OFICIE-SE, com urgência, para implantação do benefício no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 100,00 (cem reais), limitado ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Quanto às prestações vencidas desde então, serão devidos correção monetária a partir do vencimento de cada parcela e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (Lei n.º 6899/81, Súmulas 43 e 148 do STJ, artigo 406 do CC c/c art. 161 do CTN), nos termos do manual de cálculos da Justiça Federal; observado os critérios fixados no TEMA 810 – STF.
Condeno o INSS ao pagamento das custas, devendo ser observado que a Autarquia Federal não possui mais isenção legal de custas no Estado de Mato Grosso, consoante art. 3º, I, da Lei Estadual 7.603/2001, na redação dada pela Lei Estadual 11.077/2020, com vigência desde 14/04/2020.
Condeno o requerido nos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento), sobre o valor das parcelas vencidas até a publicação da sentença (Súmula 111 STJ).
Não havendo recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado da sentença, arquivando-se os autos.
Havendo Recurso de Apelação, intime-se a parte apelada para apresentar Contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (1.010, §1º, CPC).
Após o transcurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1º Região.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, tendo em vista que o valor da condenação não deverá superar 1.000 (um mil) salários mínimos (art. 496, § 3º, inc.
I, do CPC).
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Barra do Bugres/MT, (data e assinatura eletrônica).
Silvio Mendonça Ribeiro Filho Juiz de Direito -
17/10/2023 16:51
Expedição de Outros documentos
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17/10/2023 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2023 16:51
Expedição de Outros documentos
-
17/10/2023 16:51
Julgado procedente o pedido
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14/06/2023 01:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/06/2023 23:59.
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06/06/2023 15:53
Conclusos para julgamento
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20/05/2023 16:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/05/2023 23:59.
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05/05/2023 14:41
Juntada de Petição de manifestação
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05/05/2023 02:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/05/2023 23:59.
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28/04/2023 01:06
Publicado Intimação em 28/04/2023.
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28/04/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
Em conformidade com a Decisão ID108884907, INTIMEM-SE as partes para manifestação acerca do laudo médico pericial, se já não o fizeram, no prazo comum de 15 (quinze) dias. -
26/04/2023 13:15
Expedição de Outros documentos
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26/04/2023 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2023 13:15
Expedição de Outros documentos
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26/04/2023 13:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/04/2023 13:11
Expedição de Outros documentos
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18/04/2023 13:11
Juntada de Ofício
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14/04/2023 13:05
Expedição de Outros documentos
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06/04/2023 10:36
Juntada de Petição de manifestação
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05/04/2023 02:53
Publicado Intimação em 05/04/2023.
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05/04/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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04/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE BARRA DO BUGRES 1ª VARA DE BARRA DO BUGRES WHATSAPP: (65) 3361-3282 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Face a juntada do laudo médico, impulsiono os autos para intimar as partes para no prazo comum de 15 (quinze) dias manifestarem – se já não o fizeram - oportunidade para que seus assistentes técnicos apresentem seus pareceres (artigo 477, parágrafo 1º, do CPC).
Barra do Bugres, 3 de abril de 2023 IVETE FELIZARDO DE OLIVEIRA CARNEIRO Gestora Judiciária -
03/04/2023 17:21
Expedição de Outros documentos
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03/04/2023 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2023 17:21
Expedição de Outros documentos
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03/04/2023 16:26
Juntada de Petição de laudo pericial
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31/03/2023 01:12
Decorrido prazo de JESSICA BISPO BRANDAO em 27/03/2023 23:59.
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10/03/2023 11:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/03/2023 23:59.
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02/03/2023 16:21
Juntada de Petição de manifestação
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16/02/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 14:43
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 14:42
Ato ordinatório praticado
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06/02/2023 00:37
Publicado Decisão em 06/02/2023.
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05/02/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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03/02/2023 18:46
Ato ordinatório praticado
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03/02/2023 13:26
Ato ordinatório praticado
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03/02/2023 13:25
Expedição de Outros documentos
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03/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE BARRA DO BUGRES DECISÃO Processo: 1000343-69.2023.8.11.0008.
AUTOR(A): NERCIO ANTONIO NOCA REPRESENTANTE: MARLI NATALINA NOCA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
Tratam os autos de Ação Previdenciária para Concessão de Benefício por Incapacidade com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por NERCIO ANTONIO NOCA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, qualificados.
Assevera, em síntese, que é portador de enfermidades que o incapacitam para o trabalho e que preenche todos os requisitos necessários para a concessão do benefício.
Contudo, narra que, quando requereu a concessão do benefício por incapacidade, a Autarquia indeferiu o pedido. É o relato do necessário.
DECIDO.
RECEBO a inicial, eis que preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC.
DEFIRO a gratuidade da justiça (art. 98 e seguintes do CPC), que poderá ser revogado a qualquer tempo, caso verificadas as hipóteses legais.
Passo à análise do pedido de Tutela de Urgência.
A tutela de urgência encontra-se amparada pelo artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, devendo ser concedida “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Da leitura da norma, infere-se que a tutela de urgência, que pode ter natureza satisfativa (antecipação de tutela) ou cautelar, tem seu deferimento condicionado à presença dos clássicos requisitos: fumus boni iuris, consubstanciado na probabilidade do direito alegado; e o periculum in mora, materializado no risco de dano ao direito da parte (natureza satisfativa) ou ao resultado útil do processo (natureza cautelar).
No caso, embora a parte autora tenha colacionado nos autos fartos elementos de cognição, como atestados e laudos médicos, estes representam apenas uma visão unilateral dos fatos narrados na peça inicial, não possuindo o condão de fundamentar a concessão do benefício previdenciário pretendido.
O instituto da tutela antecipada previsto no art. 300, §3º, do Código de Processo Civil, prevê que a tutela de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Com efeito, na presente hipótese, se porventura a parte requerida seja condenada a pagar alguma espécie de auxílio, não poderá reaver o valor pago, o que vem de encontro com os pressupostos que autorizam a concessão da tutela vindicada.
Portanto, é evidente a necessidade de instauração do contraditório, para que se levantem os elementos de provas necessários, inclusive a prova pericial, realizada judicialmente, por perito equidistante das partes.
Nesse sentido é a Jurisprudência: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA INDEFERIDA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. - Embora a agravada, nascida em 01.10.1960, afirme encontrar-se incapacitada para suas atividades habituais, o presente instrumento não foi instruído com qualquer documento médico hábil a demonstrar que é portadora de doença, que a torne incapaz para o trabalho - Não obstante o recebimento de auxílio-doença, no período de 19.08.2013 a 17.08.2018, o INSS cessou o pagamento do benefício, ante a constatação de ausência de incapacidade laborativa, pelo que merece exame no âmbito judicial sob o crivo do contraditório - Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo outras provas que entender pertinentes perante o Juízo “a quo”, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido de antecipação da tutela de mérito poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo - Agravo de instrumento provido. (TRF-3 - AI: 50302281820184030000 SP, Relator: Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, Data de Julgamento: 06/06/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/06/2019) Posto isso, ausentes os pressupostos autorizadores previstos no artigo 300 do CPC, diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência.
Diante da imprescindível necessidade de se verificar o quadro clínico da parte autora, NOMEIO para atuar como perito judicial o DRA.
JESSICA BISPO BRANDÃO – CRM: 10093/MT, com endereço na Avenida Deputado Hitler Sansão, nº 1128, Centro, Barra do Bugres/MT; na CLÍNICA S.O.S.
SAÚDE BARRA DO BUGRES, que servirá escrupulosamente, independentemente de compromisso (art. 466 e art. 473, parágrafo 3º do CPC).
DESIGNO O DIA 17 DE FEVEREIRO DE 2023, às 14H50, para realização da perícia médica judicial.
FIXO os honorários periciais no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais) nos termos da Resolução CJF n. 305, de outubro de 2014.
Para o recebimento dos honorários periciais, consigne-se ao perito da necessidade de promover o seu cadastramento no Sistema de Assistência Judiciária Gratuita Federal – AJG, podendo ser realizado através do link: https://ajg.cjf.jus.br/ajg2/internetaberto/novoprofissional.jsf.
DETERMINO que encaminhe cópia dos autos ao perito nomeado, e estabeleço como QUESITOS DO JUÍZO os mesmos formulados pelo INSS no Ofício Circular nº 003/2013 PFE-INSS-SINOP-MT. 1) Qual o nome e a idade atual do(a) autor(a)? Qual o estado de saúde do(a) autor(a)? 2) Qual a atividade laborativa habitual do(a) autor(a)? A parte autora é empregada ou “autônoma”? 3) Diga o Sr. perito se a atividade declarada requer a realização de esforços físicos, e em caso afirmativo se de forma leve, moderada ou intensa? Poderia o Sr.
Perito descrever detalhadamente as tarefas desenvolvidas no exercício dessa atividade? 4) Diga o Sr.
Perito se a parte autora apresenta sinais sugestivos de que está trabalhando, tais como sinais de exposição solar intensa, calosidade nãos mãos, etc. 5) Diga o Sr.
Perito qual o diagnóstico e se a parte autora esta acometida de alguma patologia? Qual? Da patologia ou do agravamento da patologia teve origem alguma incapacidade? 6) Caso a resposta ao quesito anterior seja afirmativa, diga o Sr.
Perito se o diagnóstico atual foi estabelecido clinicamente ou existe alguma comprovação por exame completar? 7) Diga o Sr.
Perito, no caso de resposta afirmativa ao quesito anterior indicando existência de exame(s) complementar(es) qual(is) foi(foram) o(s) resultado(s) do(s) mesmo(s)? 8) No caso de incapacidade, há possibilidade de se estabelecer clinicamente a Data do Início da Incapacidade (DII), da enfermidade e de seu AGRAVAMENTO, SE FOR O CASO? Caso positivo, quando e qual o critério utilizado? Caso negativo, indique a provável Data do Início da Incapacidade (DII), ou se apenas é possível atestar a incapacidade a partir da realização do laudo pericial, ESPECIALMENTE SE A DATA DO INÍCIO DA ENFERMIDADE NÃO COINCIDE COM A DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. 9) Caso a resposta ao quesito nº 5 seja afirmativa diga o Sr.
Perito se a patologia declinada encontra-se em fase evolutiva (descompensada) ou estabilizada( residual) ? 10) Caso a resposta ao quesito nº 5 seja afirmativa diga o Sr.
Perito se o(a) Autor(a) encontra-se em uso de medicação especifica para o diagnóstico declinado? 11) Diga o Sr.
Perito, considerando a profissiografia da atividade declarada, se o(a) autor(a) se apresenta incapacitado para o trabalho ou para as atividades que anteriormente exercia. 12) No caso de incapacidade, diga o Sr.
Perito se a incapacidade é total ou parcial? Para a sua atividade ou para qualquer atividade? Quais as limitações que a moléstia impõe ao exercício da profissão habitual do(a) autor(a), levando-o(a) à incapacidade total ou parcial? 13) Caso a resposta ao quesito 12 seja afirmativa diga o sr.
Perito se a incapacidade laborativa, no seu entender, é permanente ou temporária? Para a sua atividade ou para qualquer atividade? Quais as limitações que a moléstia impõe ao exercício da profissão habitual do(a) autor(a), levando-o(a) à incapacidade permanente ou temporária? 14) No caso de incapacidade, diga o Sr.
Perito se a incapacidade teve origem em alguma doença do trabalho, doença profissional ou acidente do trabalho, no que se inclui acidentes ou quaisquer atos de terceiros ocorridos no local e horário de trabalho, bem como acidente sofrido fora do local de trabalho, mas na execução de serviço a trabalho, em viagem a trabalho e no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, ainda que em veículo de propriedade da parte autora. 15) No caso de incapacidade “permanente e parcial”, diga o Sr.
Perito se a incapacidade decorreu de acidente de qualquer outra natureza.
Caso positivo, diga o Sr.
Perito se, após a consolidação das lesões, restaram sequelas que implicaram redução da capacidade para o trabalho que o autor habitualmente exercia. 16) No caso de incapacidade “temporária e parcial” e “temporária e total”, qual a data provável ou o prazo estimado e indicada para recuperação laborativa? 17) No caso de incapacidade “permanente e total”, ela se estende, sob o ponto de vista médico, para toda e qualquer atividade laboral? Ou é possível a reabilitação para outra função? 18) Diga o Sr.
Perito se a parte autora é portadora de alguma das seguintes enfermidades: a) tuberculose ativa; b) hanseníase; c) alienação mental; d) neoplasia maligna; e) cegueira; f) paralisia irreversível e incapacitante; g) cardiopatia grave; doença de Parkinson; h) espondiloartrose anquilosante; i) nefropatia grave; j) estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); k) Síndrome da Imunodeficiência Adquirida-AIDS; l) contaminação por radiação com base em conclusão da medicina especializada; m) hepatopatia grave.
INTIME-SE a parte autora para comparecer no local, dia e horário designados para se submeter ao exame pericial, devendo a parte autora apresentar eventuais exames e/ou laudos atuais.
Com a juntada do laudo médico, CITE-SE a Autarquia Ré por todo o conteúdo da inicial, para que, querendo, oferecer a resposta e manifestar o que de direito no prazo de 30 (trinta) dias, em conformidade dos artigos 183 e 335, do Código de Processo Civil, manifestando-se sobre os fatos mencionados pela Parte Autora, advertindo-o que, não havendo contestação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora (art. 344, do CPC).
Havendo na contestação qualquer das matérias elencadas no artigo 350, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte autora para replicar em 15 (quinze) dias.
Na sequência, INTIMEM-SE as partes para manifestação acerca do laudo médico, no prazo comum de 15 (quinze) dias – se já não o fizeram - oportunidade para que seus assistentes técnicos apresentem seus pareceres (artigo 477, parágrafo 1º, do CPC).
Em seguida, CONCLUSOS.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Barra do Bugres/MT, (data da assinatura eletrônica).
Silvio Mendonça Ribeiro Filho Juiz de Direito -
02/02/2023 14:26
Juntada de Petição de manifestação
-
02/02/2023 13:58
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2023 13:57
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2023 13:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/02/2023 13:21
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 13:20
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 13:20
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 13:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/02/2023 13:20
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 13:20
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 10:36
Recebido pelo Distribuidor
-
02/02/2023 10:36
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
02/02/2023 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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