TJMT - 1002903-03.2022.8.11.0013
1ª instância - Pontes e Lacerda - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 07:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/08/2025 23:59
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22/08/2025 07:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/08/2025 23:59
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31/07/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 15:59
Expedição de Outros documentos
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31/07/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 15:07
Expedição de Outros documentos
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26/07/2025 17:45
Devolvidos os autos
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26/07/2025 17:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/07/2025 14:09
Remetidos os Autos outros motivos para Juiz Diretor
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10/07/2025 14:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/07/2025 23:59
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12/05/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 17:09
Expedição de Outros documentos
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04/04/2025 15:39
Recebidos os autos
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04/04/2025 15:39
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
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04/04/2025 15:39
Juntada de Certidão
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30/07/2024 14:56
Recebidos os Autos pela Contadoria
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30/07/2024 14:56
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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03/06/2024 01:05
Recebidos os autos
-
03/06/2024 01:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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03/04/2024 10:15
Arquivado Definitivamente
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03/04/2024 10:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/02/2024 20:58
Juntada de Alvará
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22/02/2024 18:57
Processo Desarquivado
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15/01/2024 14:13
Juntada de Petição de manifestação
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12/01/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 07:29
Arquivado Definitivamente
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21/10/2023 07:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/10/2023 23:59.
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05/10/2023 10:08
Juntada de Petição de manifestação
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04/10/2023 00:45
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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04/10/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PONTES E LACERDA/MT Processo: 1002903-03.2022.8.11.0013; CERTIDÃO CERTIFICO que foi confeccionado o RPV/Precatório.
Assim, com amparo no Provimento 56/2007-CGJ, abrimos vistas às partes para manifestação no prazo legal.
Pontes e Lacerda-MT, 2 de outubro de 2023 MARIA DE FATIMA LEMOS FRANCA Assinado digitalmente -
02/10/2023 10:25
Expedição de Outros documentos
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02/10/2023 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2023 10:25
Expedição de Outros documentos
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02/10/2023 10:23
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 10:53
Transitado em Julgado em 04/04/2023
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11/08/2023 02:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 09:23
Juntada de Petição de manifestação
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16/06/2023 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2023 11:27
Expedição de Outros documentos
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25/04/2023 14:26
Juntada de Petição de manifestação
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25/04/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 11:26
Decisão interlocutória
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05/04/2023 14:22
Conclusos para decisão
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05/04/2023 09:55
Juntada de Petição de manifestação
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05/04/2023 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/03/2023 23:59.
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10/02/2023 08:41
Juntada de Petição de manifestação
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10/02/2023 00:52
Publicado Sentença em 08/02/2023.
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10/02/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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07/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE PONTES E LACERDA 1ª VARA DE PONTES E LACERDA AV.
AVENIDA PARANÁ, 2054, TELEFONE: (65) 3266-8600, SÃO JOSÉ, PONTES E LACERDA - MT - CEP: 78250-000 - TELEFONE: (65) 32668600 NÚMERO DO PROCESSO: 1002903-03.2022.8.11.0013 ESPÉCIE: [Salário-Maternidade (Art. 71/73)]->PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): JOSIANE VIEIRA PORTO Advogado do(a) AUTOR(A): WARLEY MOREIRA DA SILVA - MT29116/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A
Vistos.
I - RELATÓRIO JOSIANE VIEIRA PORTO ajuizou demanda em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificados nos autos, sustentando que se fazem presentes os requisitos fáticos e legais para concessão de benefício previdenciário de Salário Maternidade.
Juntou documentos.
Citada, a autarquia requerida apresentou contestação, alegando preliminar e pugnando pela extinção do feito.
Em audiência de instrução, foram inquiridas duas testemunhas por meio audiovisual.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
I - MÉRITO Pretende a autora o reconhecimento de sua condição de trabalhadora rural e, como consequência, o deferimento em seu favor do benefício de Salário Maternidade em decorrência do nascimento de seus filhos, VALENTINA PORTO DE SOUZA, nascida em 16/08/2021.
Pois bem, no que se refere ao salário maternidade, dispõe o artigo 39, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, acrescentado pela Lei n. 8.861/94, que a segurada especial tem o direito de receber 1 (um) salário mínimo, desde que comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.
No caso dos autos, a autora comprovou que exerceu atividade rural de subsistência nos doze meses que antecederam o prazo previsto para o início do pagamento do benefício.
A Lei 8.213/91 em seu artigo 55, § 3º, prevê que: “§ 3º - A comprovação de tempo de serviço para os efeitos desta lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento”.
Nesse sentido, de que a prova unicamente testemunhal não é suficiente para comprovação da atividade rurícola, são os enunciados de súmula 27 do Tribunal Regional Federal da 1ª.
Região e súmula 149 do Tribunal da Cidadania, vejamos: Súmula 27 do Tribunal Regional Federal da 1ª.
Região – Não é admissível prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento de tempo de exercício de atividade urbana e rural Súmula 149 do Tribunal da Cidadania – A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
Partindo desses preceitos, observo que foi juntado aos autos pela parte autora documentos que comprovam o vinculo ruralista de autora.
Esse início de prova material foi completada pela prova oral colhida em audiência, conforme se evola dos termos de oitiva.
Diante disso, tenho como atendidos os requisitos para o recebimento do Salário Maternidade devido à trabalhadora rural.
Neste sentido: Processo: AC 0000113-21.2007.4.01.3305/BA; APELAÇÃO CIVEL Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA Publicação: e-DJF1 p.453 de 14/02/2012 Data da Decisão: 14/12/2011 Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação do INSS.
Ementa: PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO MATERNIDADE.
TRABALHADORA RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
PROVA TESTEMUNHAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JUROS.
CORREÇÃO MONETÁRIA. 1.
A concessão do benefício de salário-maternidade à autora está condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos: comprovação da qualidade de segurada especial, na condição de trabalhadora rural e a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. 2.
Existência de prova testemunhal que, em consonância com a prova material, comprova o exercício da atividade rural. 3.
Atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do salário maternidade - início de prova material apta a demonstrar a condição de segurada especial e comprovação do nascimento do filho -, é devido o salário maternidade (art. 55, § 3º, e Parágrafo único do art. 39, da Lei 8.213/91). 4.
O salário-maternidade é constituído de 04 (quatro) parcelas, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste.
O termo inicial do benefício deve retroagir à data do parto considerando que o valor a ser pago deve corresponder ao salário mínimo vigente àquela época, acrescido de correção monetária e juros. 5.
Os juros de mora, por sua vez, são devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula n. 204/STJ), até o advento da Lei n. 11.960/2009, a partir de quando incidirão à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês - ou outro índice de juros remuneratórios das cadernetas de poupança que eventualmente venha a ser estabelecido -, até a apuração definitiva dos cálculos de liquidação. 6.
Os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 7.
Apelação do INSS não provida.
III - DISPOSITIVO Posto isso, restando preenchidos os requisitos fáticos e legais JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial para condenar a autarquia requerida a pagar a autora o Salário Maternidade equivalente as prestações devidas pelo nascimento de VALENTINA PORTO DE SOUZA, nascida em 16/08/2021, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
O valor do Salário Maternidade será equivalente ao do salário mínimo na época em que cada prestação se tornou devida.
Referido benefício deverá ser acrescido de atualização, remuneração do capital e compensação da mora através dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/2009, a partir da citação válida (Súmula 204, STJ), observando para tanto o Manual de Cálculo da Justiça Federal.
Condenar o réu a pagar os honorários de sucumbência ao patrono do autor que fixo em 10% sobre o valor do débito, observando-se o entendimento da Súmula 111 do STJ, de que os honorários somente incidem sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença.
Condeno ainda o réu ao pagamento das custas e taxas processuais.
Injustificado o reexame necessário, face ao valor da condenação e os demais consectários não excederem o montante estipulado pelo art. 496, § 3º do CPC.
Transitado em julgado, proceda-se o arquivamento do feito com as cautelas de estilo.
P.R.I.C. -
06/02/2023 17:09
Expedição de Outros documentos
-
06/02/2023 17:09
Expedição de Outros documentos
-
06/02/2023 17:09
Julgado procedente o pedido
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23/01/2023 15:11
Conclusos para julgamento
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01/12/2022 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 12:59
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 01/12/2022 16:30, 1ª VARA DE PONTES E LACERDA
-
01/12/2022 09:59
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 09:39
Juntada de Petição de manifestação
-
04/11/2022 16:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/11/2022 23:59.
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27/09/2022 09:39
Juntada de Petição de manifestação
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12/09/2022 04:27
Publicado Despacho em 12/09/2022.
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10/09/2022 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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08/09/2022 18:02
Audiência de Instrução e Julgamento designada para 01/12/2022 16:30 1ª VARA DE PONTES E LACERDA.
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08/09/2022 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 17:54
Conclusos para despacho
-
08/09/2022 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 13:24
Conclusos para despacho
-
08/09/2022 13:23
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2022 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 14:02
Conclusos para decisão
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17/08/2022 14:05
Juntada de Petição de manifestação
-
12/08/2022 08:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/08/2022 23:59.
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27/06/2022 07:36
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 07:36
Decisão interlocutória
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21/06/2022 14:43
Conclusos para decisão
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21/06/2022 14:39
Juntada de Certidão
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21/06/2022 14:38
Juntada de Certidão
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21/06/2022 14:30
Juntada de Certidão
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16/06/2022 09:56
Recebido pelo Distribuidor
-
16/06/2022 09:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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16/06/2022 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2022
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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