TJMT - 1003018-81.2018.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 16:27
Juntada de Petição de manifestação
-
07/08/2025 09:12
Juntada de Petição de manifestação
-
26/03/2024 07:30
Juntada de Petição de manifestação
-
16/02/2024 03:15
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:15
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 15/02/2024 23:59.
-
29/11/2023 17:11
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 17:11
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 11:16
Juntada de Petição de manifestação
-
27/10/2023 12:59
Juntada de Petição de manifestação
-
25/10/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2023 15:08
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 18/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2023 14:12
Expedição de Outros documentos
-
13/09/2023 16:21
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:43
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 12/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 07:10
Publicado Intimação em 01/09/2023.
-
01/09/2023 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ALTA FLORESTA CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E ARQUIVAMENTO AV.
ARIOSTO DA RIVA, 1987, TELEFONE: (66) 3512-3600, CENTRO, ALTA FLORESTA - MT - CEP: 78580-000 CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO - CUSTAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DA MMª JUIZA DE DIREITO MILENA RAMOS DE LIMA E SOUZA PARO PROCESSO n. 1003018-81.2018.8.11.0007 Valor da causa: R$ 13.500,00 ESPÉCIE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL POLO ATIVO: CIRO REALTO POLO PASSIVO: SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A., CNPJ 09.***.***/0001-04.
FINALIDADE: A presente certidão tem por finalidade INTIMAR Vossa Senhoria na qualidade de polo passivo para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento das custas processuais e taxa judiciária, conforme os valores discriminados abaixo, SOB PENA DE LEVAR A PROTESTO OU DÍVIDA ATIVA, nos termos dos Provimentos n. 12/2017 e 20/2019-CGJ, sem prejuízo das devidas anotações no Cartório Distribuidor desta Comarca, na forma determinada pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Para a emissão da guia deverá acessar o site www.tjmt.jus.br, link ‘”SERVIÇOS – GUIAS – EMITIR GUIA – custas finais/remanescentes”, preencher o número único do processo, buscar, próximo, OK, colocar o nº do CPF do pagante.
Clicar em CUSTAS e incluir o valor discriminado abaixo, caso tenha custas.
Clicar em TAXA e incluir o valor discriminado abaixo, caso tenha taxa.
Clicar em gerar GUIA.
O sistema gera um BOLETO ÚNICO.
Após a efetivação do recolhimento, deverá protocolizar/juntar a comprovação de pagamento nos autos.
VALORES PARA PAGAMENTO: Custas Processuais..................................................R$ 413,40 Taxa Judiciária..........................................................R$ 229,57 Total ........................................................................R$ 642,97 ALTA FLORESTA, 30 de agosto de 2023. (Assinado Digitalmente) OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
30/08/2023 16:31
Expedição de Outros documentos
-
30/08/2023 16:29
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 01:01
Recebidos os autos
-
29/08/2023 01:01
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
29/07/2023 21:05
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2023 21:05
Transitado em Julgado em 29/07/2023
-
15/06/2023 02:48
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 02:48
Decorrido prazo de CIRO REALTO em 14/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 16:50
Desentranhado o documento
-
13/06/2023 16:50
Cancelada a movimentação processual
-
22/05/2023 00:23
Publicado Sentença em 22/05/2023.
-
19/05/2023 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
18/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE ALTA FLORESTA SENTENÇA Processo: 1003018-81.2018.8.11.0007.
AUTOR(A): CIRO REALTO REU: SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA Vistos em correição.
Trata-se de “Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório DPVAT” ajuizada por CIRO REALTO em desfavor da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO - DPVAT, pretendendo receber a importância de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), relativa à indenização do Seguro Obrigatório de Veículos – DPVAT, em virtude de suposto acidente automobilístico ocorrido em 21/08/2015.
A inicial foi recebida em 16910599 – id.16910599.
Decretada a revelia em id. 19876153 e designada perícia.
Laudo pericial acostado ao ID. 110832064.
Os autos vieram-me conclusos.
FUNDAMENTO.
DECIDO.
Cumpre-me destacar que o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou Não (Seguro DPVAT), foi criado pela Lei n° 6.194/74, alterada pela Lei 11.482/07, com a finalidade de amparar as vítimas de acidentes de trânsito em todo o território nacional, não importando de quem seja a culpa dos acidentes.
Na concisa lição de ARNALDO RIZZARDO, o Seguro Obrigatório DPVAT, “vem a ser um seguro especial de acidentes pessoais, que decorre de uma causa súbita e involuntária, sendo destinado a pessoas transportadas ou não, que venham a ser lesadas por veículos em circulação.
Por isso decorre a denominação Seguro Obrigatório de Danos Pessoais.
Garante o pagamento de uma indenização mínima e resulta do simples evento danoso.
Nasce da responsabilidade objetiva dos que se utilizam de veículos em vias públicas.
Determina o crédito, em favor do lesado, de valores delimitados segundo tabelas que sofrem as variações de acordo com os reajustes que corrigem a desvalorização do dinheiro.
Retrata um alcance social muito elevado, destinando-se mais a atender as primeiras necessidades consequentes de um acontecimento infausto, que apanha de surpresa as pessoas, e origina despesas repentinas e inadiáveis.
Em outros termos, visa ‘simplesmente dar cobertura às despesas urgentes de atendimento das vítimas dos acidentes automobilísticos, em risco permanente de vida’.
Daí a imposição legal da obrigatoriedade de seu pagamento até cinco dias após a apresentação dos documentos reveladores do sinistro e da qualidade do titular do direito.” (in A Reparação nos Acidentes de Trânsito, 9.ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 213).
Nesse ponto, de acordo com a Lei nº 6.194/74, os danos pessoais cobertos pelo seguro DPVAT compreende as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementar (artigo 3º), sendo pago mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa.
Com efeito, para recebimento do seguro DPVAT, a parte demandante deve comprovar os seguintes requisitos: I-) a ocorrência do sinistro automobilístico; II-) se há invalidez permanente; III-) se há nexo causal entre o acidente automobilístico e a invalidez permanente.
Nesse ínterim, o primeiro requisito restou preenchido pelos documentos carreados aos autos pela parte demandante, mormente pelo boletim de acidente (id.14866556), que é conclusivo em afirmar que o demandante se envolveu em um acidente de trânsito na data de 21/08/2015.
No que tange aos demais requisitos, é certo que a invalidez e o nexo causal também restaram comprovados pelo prontuário de atendimento ambulatorial.
Afinal, os documentos atestam que a parte autora sofreu lesão traumática do manguito rotador, motivo pelo qual incapacita o requerente, conforme laudo pericial.
Logo, a parte autora cumpriu o disposto no “caput” do artigo 5º da Lei n. 6.194/74, segundo o qual “o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente...”.
No passo seguinte, exatamente no que tange ao valor a ser indenizado, registre-se que, com o advento da Medida Provisória n° 340/06, depois convertida na Lei n. 11.482, de 31 de maio de 2007, houve modificação na tarifação das indenizações do seguro obrigatório, sendo fixadas em valores determinados e não mais em salários mínimos.
Dessa feita, as alterações introduzidas pela Lei n. 11.482/2007 alcançam o caso ora judicializado, uma vez que o sinistro ocorrera em 21/08/2015 é dizer, após a entrada em vigor dessa última norma.
Nesse sentido: “CIVIL - SEGURO DE VEÍCULO - DPVAT - SINISTRO POSTERIOR À MP 340/06 - CONDENAÇÃO COM BASE NOS VALORES PREVISTOS NA LEI Nº 11482/07 - RECURSO IMPROVIDO.
Para os sinistros ocorridos após a edição da MP 340/06, o valor da condenação deve ser fixado nos termos das alterações à Lei 6194/74 pela Lei 11482/07.” (TJSP, 35ª Câmara de Direito Privado, Apelação: APL 9099594192009826, Relator: Mendes Gomes, Julgamento: 28/03/2011, Publicação: 31/03/2011) Aliás, também se aplica ao caso concreto as disposições contidas na Medida Provisória n. 451/2008, posteriormente convertida na Lei n. 11.945/2009, a qual determina o pagamento da indenização proporcional ao grau de incapacidade, segundo a tabela da SUSEP, perfeitamente utilizável, vez que prevista em dispositivo legal: “APELAÇÃO CÍVEL.
SEGUROS.
DPVAT.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SINISTRO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA MP 451.
APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.945/09 AO CASO.
CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO QUE DEVE SEGUIR OS PARÂMETROS APONTADOS PELA NOVA REDAÇÃO DA LEI 6.194/74 E, EM CASO DE INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE, DEVE SER PAGA EM PROPORÇÃO À LESÃO.
CORRETA APLICAÇÃO DA TABELA.
APELO DESPROVIDO”. (TJRS, 6ª Câmara Cível, Apelação: *00.***.*95-78, Relator: Artur Arnildo Ludwig, Julgamento: 08/09/2011.) Por conseguinte, laudo pericial, realizado em 20/10/2021, aduz que: (...) Possui uma perda de 75% da função do ombro direito.
Nessa toada, o laudo pericial informou que a invalidez/deformidade que acomete a parte autora é de caráter permanente e parcial, apresentando o grau de 75% setenta e cinco porcento) de perda de função do ombro direito.
Com efeito, o artigo 3º, § 1º, inciso II, da Lei 6.194/74 dispõe que: “Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (...) § 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (...) II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais”.
Dessa forma, o conjunto probatório revela que a parte demandante ficou com sequela parcial e permanente, cujo grau evidenciado foi de 75%, sendo que essa porcentagem equivale ao valor de R$ 10.125,00 (dez mil cento e vinte e cinco reais), ou seja 75% de 100% que equivale a R$13.500,00.
Diante do exposto, com fulcro no laudo pericial que atesta a incapacidade parcial e permanente do requerente JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na inicial, razão por que CONDENO a parte demandada ao pagamento do valor equivalente a 75% (setenta e cinco porcento), totalizando o montante de R$ 10.125,00 (dez mil cento e vinte e cinco reais), referente à indenização do Seguro Obrigatório de Veículos – DPVAT, com incidência de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a partir do sinistro.
CONDENO a demandada ao pagamento de eventuais custas processuais a serem verificadas como pendentes e em honorários advocatícios que, com base no artigo 85, § 2° do CPC, fixo fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a serem indexados a partir desta data pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês.
Intimem-se.
Expeça-se o pertinente Alvará Judicial quanto aos honorários médico-periciais depositados, conforme dados pessoais informados.
Após o trânsito em julgado, ao ARQUIVO com as baixas pertinentes.
CUMPRA-SE.
Alta Floresta.
ANTÔNIO FÁBIO MARQUEZINI Juiz de Direito -
17/05/2023 17:48
Expedição de Outros documentos
-
17/05/2023 17:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/04/2023 12:38
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 03:55
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 22/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 11:57
Juntada de Petição de manifestação
-
03/03/2023 03:05
Decorrido prazo de CIRO REALTO em 02/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 01:52
Publicado Intimação em 01/03/2023.
-
01/03/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 14:21
Expedição de Outros documentos
-
25/02/2023 08:20
Juntada de Petição de laudo pericial
-
06/02/2023 00:35
Publicado Intimação em 06/02/2023.
-
05/02/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
03/02/2023 00:00
Intimação
Nos termos da Legislação vigente e do artigo 482, § 7°, I da CNGC/TJMT, impulsiono estes autos, com a finalidade de intimar a parte REQUERENTE, por meio do seu advogado, para comparecer à perícia médica designada para o dia 24/02/2023, às 17h00min, no Hospital Geral de Alta Floresta, munida de documentos pessoais, bem como de comprovantes médicos que possuam elementos capazes de embasar ou colaborar na determinação da alegada condição de saúde. -
02/02/2023 13:36
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2023 18:52
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2022 18:07
Expedição de Intimação eletrônica.
-
15/03/2021 14:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2021 14:38
Juntada de Petição de diligência
-
17/11/2020 10:43
Decorrido prazo de CIRO REALTO em 08/10/2020 23:59.
-
08/09/2020 16:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/08/2020 10:41
Expedição de Mandado.
-
18/11/2019 15:48
Mandado devolvido. Não entregue ao destinatário
-
18/11/2019 15:48
Juntada de Petição de diligência
-
14/11/2019 05:17
Decorrido prazo de Estado de Mato Grosso em 13/11/2019 23:59:59.
-
09/10/2019 13:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/10/2019 05:50
Decorrido prazo de CIRO REALTO em 08/10/2019 23:59:59.
-
07/10/2019 16:33
Expedição de Mandado.
-
03/10/2019 04:05
Decorrido prazo de CIRO REALTO em 02/10/2019 23:59:59.
-
03/10/2019 04:05
Decorrido prazo de Seguradora Lider em 02/10/2019 23:59:59.
-
24/09/2019 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2019 05:15
Publicado Decisão em 10/09/2019.
-
10/09/2019 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/09/2019 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2019 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2019 15:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2019 14:46
Conclusos para decisão
-
02/09/2019 14:46
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2019 03:09
Decorrido prazo de Seguradora Lider em 21/08/2019 23:59:59.
-
31/07/2019 00:29
Publicado Intimação em 31/07/2019.
-
31/07/2019 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/07/2019 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2019 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2019 16:53
Conclusos para decisão
-
15/07/2019 16:52
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2019 06:19
Decorrido prazo de Seguradora Lider em 25/06/2019 23:59:59.
-
10/06/2019 23:43
Decorrido prazo de CIRO REALTO em 06/06/2019 23:59:59.
-
31/05/2019 04:14
Publicado Intimação em 31/05/2019.
-
31/05/2019 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/05/2019 04:02
Decorrido prazo de CIRO REALTO em 29/05/2019 23:59:59.
-
29/05/2019 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2019 09:07
Juntada de Petição de manifestação
-
08/05/2019 02:21
Publicado Decisão em 08/05/2019.
-
08/05/2019 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/05/2019 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2019 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2019 18:35
Decisão interlocutória
-
23/04/2019 13:09
Conclusos para decisão
-
23/04/2019 13:09
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2019 10:44
Juntada de Petição de manifestação
-
01/04/2019 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2019.
-
31/03/2019 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/03/2019 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2019 23:42
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 22/03/2019 23:59:59.
-
26/02/2019 15:41
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
19/02/2019 01:01
Decorrido prazo de CIRO REALTO em 18/02/2019 23:59:59.
-
29/01/2019 20:04
Publicado Intimação em 28/01/2019.
-
29/01/2019 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/01/2019 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2019 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2019 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2018 17:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
18/09/2018 15:17
Conclusos para decisão
-
18/09/2018 15:17
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2018 13:32
Juntada de Petição de manifestação
-
18/09/2018 13:29
Juntada de Petição de manifestação
-
29/08/2018 00:35
Publicado Intimação em 29/08/2018.
-
28/08/2018 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/08/2018 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2018 11:44
Conclusos para decisão
-
21/08/2018 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2018
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1047683-41.2022.8.11.0041
Junot Ruela Pereira
Estado de Mato Grosso
Advogado: Ale Arfux Junior
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 27/05/2025 14:19
Processo nº 1001441-55.2020.8.11.0021
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Higor Junio Silva Santos
Advogado: Euripedes Ferreira Martins Junior
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 23/05/2022 18:50
Processo nº 1004671-63.2023.8.11.0001
Romilda Irene Rocha
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Mariana Denuzzo
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 02/02/2023 16:13
Processo nº 1007398-28.2019.8.11.0003
Jair Rodrigues Caseiro
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Marcus Petronio de Souza Dias
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 13/12/2022 13:04
Processo nº 1007398-28.2019.8.11.0003
Jair Rodrigues Caseiro
Inss
Advogado: Marcus Petronio de Souza Dias
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 28/06/2021 14:22