TJMT - 1005730-08.2022.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Quinta Vara - Juizado Especial
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 09:13
Juntada de Certidão
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18/05/2023 00:55
Recebidos os autos
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18/05/2023 00:55
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/04/2023 12:34
Arquivado Definitivamente
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14/04/2023 05:13
Decorrido prazo de BEVICRED INFORMACOES CADASTRAIS LTDA em 13/04/2023 23:59.
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14/04/2023 05:13
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 13/04/2023 23:59.
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14/04/2023 05:13
Decorrido prazo de ORLANDINA GONCALVES CANNO em 13/04/2023 23:59.
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13/04/2023 02:17
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 12/04/2023 23:59.
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11/04/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 02:19
Publicado Sentença em 28/03/2023.
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28/03/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES SENTENÇA Processo: 1005730-08.2022.8.11.0006.
EXEQUENTE: ORLANDINA GONCALVES CANNO EXECUTADO: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, BEVICRED INFORMACOES CADASTRAIS LTDA Vistos, etc.
Dispensado relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95.
Decide-se.
Verifica-se que houve o pagamento espontâneo do débito pelo Executado, bem como que houve concordância por parte da Exequente em relação ao valor.
Nesse passo, diante da satisfação integral dos valores, a extinção medida que se impõe, conforme previsão legal inserta no art. 924 do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; (...) Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Considerando o cumprimento integral da obrigação, julgo extinta a presente execução, consoante disposto nos arts. 924, II e 925, ambos do CPC.
Tendo em vista que o alvará de levantamento de valores já foi expedido em favor da Exequente, precluso o prazo recursal, arquive-se os autos, com as baixas necessárias.
Sentença publicada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
CÁCERES, 24 de março de 2023.
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito -
24/03/2023 16:14
Expedição de Outros documentos
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24/03/2023 16:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/03/2023 15:39
Conclusos para julgamento
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22/03/2023 15:38
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 14:34
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 16:38
Juntada de Petição de manifestação
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16/03/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 02:31
Publicado Intimação em 13/03/2023.
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12/03/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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10/03/2023 00:00
Intimação
Intimo o/a Executado/a, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do montante atualizado, consoante cálculo apresentado pelo(a) Exequente, cientificando que caso não seja efetuado o pagamento no prazo legal, será acrescida a pena de multa de 10% (dez pontos percentuais). (CPC, art. 523) -
09/03/2023 16:20
Expedição de Outros documentos
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09/03/2023 16:19
Expedição de Outros documentos
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09/03/2023 16:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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09/03/2023 16:09
Ato ordinatório praticado
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09/03/2023 15:05
Transitado em Julgado em 25/02/2023
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27/02/2023 13:47
Processo Desarquivado
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27/02/2023 09:28
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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27/02/2023 09:08
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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26/02/2023 04:06
Recebidos os autos
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26/02/2023 04:06
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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26/02/2023 04:02
Recebidos os autos
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26/02/2023 04:02
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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26/02/2023 03:39
Recebidos os autos
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26/02/2023 03:39
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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26/02/2023 03:21
Recebidos os autos
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26/02/2023 03:21
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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26/02/2023 03:10
Recebidos os autos
-
26/02/2023 03:10
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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26/02/2023 03:04
Recebidos os autos
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26/02/2023 03:04
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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26/02/2023 02:47
Recebidos os autos
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26/02/2023 02:47
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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26/02/2023 02:26
Recebidos os autos
-
26/02/2023 02:26
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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26/02/2023 02:17
Recebidos os autos
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26/02/2023 02:17
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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26/02/2023 02:05
Recebidos os autos
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26/02/2023 02:05
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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26/02/2023 02:03
Recebidos os autos
-
26/02/2023 02:03
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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26/02/2023 02:01
Recebidos os autos
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26/02/2023 02:01
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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26/02/2023 01:54
Recebidos os autos
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26/02/2023 01:54
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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26/02/2023 01:50
Recebidos os autos
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26/02/2023 01:50
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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26/02/2023 01:48
Recebidos os autos
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26/02/2023 01:48
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
26/02/2023 01:48
Recebidos os autos
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26/02/2023 01:48
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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26/02/2023 01:45
Recebidos os autos
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26/02/2023 01:45
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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26/02/2023 01:44
Recebidos os autos
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26/02/2023 01:44
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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26/02/2023 01:35
Recebidos os autos
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26/02/2023 01:35
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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26/02/2023 01:33
Recebidos os autos
-
26/02/2023 01:33
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
26/02/2023 01:29
Recebidos os autos
-
26/02/2023 01:29
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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26/02/2023 01:27
Recebidos os autos
-
26/02/2023 01:27
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
26/02/2023 01:24
Recebidos os autos
-
26/02/2023 01:24
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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26/02/2023 01:19
Recebidos os autos
-
26/02/2023 01:19
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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26/02/2023 01:11
Recebidos os autos
-
26/02/2023 01:11
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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26/02/2023 01:02
Recebidos os autos
-
26/02/2023 01:02
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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26/02/2023 01:01
Recebidos os autos
-
26/02/2023 01:01
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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26/02/2023 00:56
Recebidos os autos
-
26/02/2023 00:56
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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25/02/2023 07:32
Arquivado Definitivamente
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25/02/2023 07:32
Transitado em Julgado em 27/02/2023
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25/02/2023 07:32
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 24/02/2023 23:59.
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15/02/2023 02:21
Decorrido prazo de BEVICRED INFORMACOES CADASTRAIS LTDA em 14/02/2023 23:59.
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15/02/2023 02:21
Decorrido prazo de ORLANDINA GONCALVES CANNO em 14/02/2023 23:59.
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31/01/2023 02:16
Publicado Sentença em 31/01/2023.
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31/01/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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30/01/2023 00:00
Intimação
Processo: 1005730-08.2022.8.11.0006 Vistos etc., Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA, proposta por ORLANDINA GONÇALVES CANO em desfavor de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A e BEVICRED INFORMACOES CADASTRAIS LTDA, informando que em fevereiro de 2022, a Requerente foi realizar uma compra na Loja Gazin, na cidade de Cáceres-MT, oportunidade em que lhe foi dito que não seria possível conclui-la, haja vista seu nome estar negativado.
Narra que extremamente surpresa, pois é muito assídua com seus compromissos financeiros, procedeu com uma consulta no SPC/SERASA, e descobriu que se tratava de um empréstimo junto ao Banco Olé (na época não havia se fundido ainda ao Banco Santander), no valor de R$ 2.198,24 (dois mil e cento e noventa e oito reais e vinte e quatro centavos), dividido em 30 parcelas de R$ 49,56, feito no ano de 2019.
Contudo, não possui qualquer relação jurídica com a instituição e tampouco solicitou empréstimo.
A tutela antecipada requerida pelo autor foi deferida, para o fim de determinar à Requerida a suspensão das parcelas do empréstimo, no prazo de 05 (cinco) dias, até o final do julgamento.
No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, posto que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória.
Não há que se falar em complexidade suficiente que autorize afastar a competência deste Juízo e não se revelam na espécie nenhumas das situações preliminares ao mérito e prejudiciais de mérito da demanda descritas no artigo 337 do Código de Processo Civil que impeçam o avanço e análise da controvérsia posta.
No tocante a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6°, VIII, do CDC, o deferimento é medida que se impõe, face a hipossuficiência da parte autora para a facilitação da defesa de seus direitos, vez que as empresas possuem melhores condições e técnica de produzirem provas a seu favor.
Passo ao julgamento das preliminares.
Preliminares do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A Defiro a retificação do polo passivo.
No tocante a preliminar de indeferimento da inicial, ao analisar a questão, verifica-se que os requisitos legais do pedido no Juizado Especial estão descritos no artigo 14 da Lei 9.099/95, e foram atendidos pela parte Autora.
A petição inicial contém os requisitos do artigo 319 do CPC, indicando o Juízo, as partes e a causa de pedir, de forma coerente.
Assim, a inicial apresentada possibilita às Requeridas ampla argumentação e dilação probatória.
Deste modo, rejeito a preliminar arguida.
Rejeito a preliminar de incompetência, uma vez que as provas constantes nos autos são o suficiente para o julgamento da lide.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de tentativa de solução administrativa, pois é predominante na jurisprudência que não é necessário o esgotamento das instâncias administrativas para que se leve a questão para a tutela fornecida pelo Poder Judiciário, consoante a inteligência do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, in verbis: “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito'”.
Postergo a apreciação do pedido de concessão da Justiça Gratuita, nos termos do art.54, paragrafo único, haja vista que não é na sentença o momento próprio para o juiz se manifestar acerca de eventual pedido de justiça gratuita, pois, no sistema dos Juizados Especiais, a gratuidade no primeiro grau decorre da própria lei de regência – 9.099/95.
Ressalte-se que, seria obrigação da parte reclamada, estar munida de toda documentação necessária, razão pela qual indefiro o pedido de solicitação de ofício.
Passo ao mérito.
Por força do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a este é garantido à facilitação da defesa de seus direitos.
Logo, incumbe à Ré comprovar que os fatos alegados não condizem com a realidade, nos moldes também do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Neste ínterim, em obediência ao instituto da inversão do ônus da prova, cabe à empresa-requerida comprovar os fatos extintivos de sua responsabilidade.
No caso em tela, os Reclamados afirmam que o contrato em questão é uma operação típica de mutuo com pagamento consignado, sob a Proposta nº 177897906, devidamente assinada.
Todavia, o termo de adesão juntado apresenta divergência quanto ao endereço da contratante.
Ademais, a assinatura é incompatível com os demais documentos da autora juntados aos autos e o local do suposto contrato assinado também diverge do endereço da contratante, assim como o local que foi supostamente realizado o contrato.
Dessa maneira, não tendo as Requeridas se desincumbido de provar a legalidade da cobrança, restando evidenciada a conduta abusiva praticada, impondo-se a procedência da ação.
Tenho ainda que, considerando o transtorno sofrido pela parte Reclamante ao se deparar com a inscrição indevida e o caráter punitivo-pedagógico aplicado às Reclamadas, que poderiam ter solucionado a lide administrativamente, sem que o conflito precisasse chegar ao Judiciário, tenho que é cabível a indenização por danos morais.
Não há olvidar que, como vem decidindo nossos tribunais, o mero aborrecimento, o dissabor, a mágoa ou a irritação, sem maiores consequências, não são passíveis de indenização por dano moral, o que não é o caso dos autos.
Reputa-se assim existente a relação jurídica obrigacional entre as partes, restando inequívoca a obrigação de reparar o dano causado.
Se de um lado o Código Civil impõe àquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, a obrigação de repará-lo (artigo 927), assevera, também, que o valor da indenização mede-se pela extensão do dano (artigo 944).
Assim, no que concerne a fixação do valor que corresponda à justa indenização pelo dano de natureza moral, aprecio na causa, as circunstâncias que a doutrina e jurisprudência determinam observar para arbitramento, quais sejam, a condição educacional, econômica e profissional do lesado, a intensidade de seu sofrimento, o grau de culpa ou dolo do ofensor, a sua situação econômica e os benefícios advindos do ato lesivo, bem como a extensão do dano.
No caso, esses elementos me autorizam a fixar a indenização dos danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais), quantia essa que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade e, ainda, não caracteriza o enriquecimento indevido da parte autora, refletindo no patrimônio do ofensor de modo a evitar a reiteração da prática ilícita.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC c.c. art. 6º da Lei nº. 9.099/95, julgo PROCEDENTE os pedidos da inicial para: a) Confirmar a liminar outrora concedida; b) Declarar a inexistência e nulidade do débito discutido nos autos, com a exclusão do nome da parte autora aos órgãos SPC/SERASA; c) Condenar as Reclamadas solidariamente a pagar à parte Reclamante, a título de danos morais, a importância de R$8.000,00 (oito mil reais), com juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso e correção monetária (INPC) a partir desta data; Por fim, deixo de determinar que à parte autora restitua as requeridas o valor supostamente recebido, uma vez que não comprovado o TED referente ao contrato.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Em havendo recurso inominado tempestivo e com preparo, recebo-o no efeito devolutivo.
A parte recorrida deve ser intimada para contrarrazões e, em seguida, deve ser feito o envio à Turma Recursal.
Em caso de recurso inominado com pedido de justiça gratuita a parte solicitante deve, desde logo, juntar aos autos documentos hábeis a comprovar a condição hipossuficiente.
Não sendo juntado com o pedido, deve a secretaria promover a intimação do recorrente para que junte comprovante de insuficiência financeira no prazo de 5 dias ou comprovação de recolhimento do preparo.
Vindo aos autos o pedido de gratuidade com a devida comprovação de insuficiência financeira, remeta-se o feito concluso para análise do pedido.
Havendo pedido de cumprimento de sentença, após certificado o trânsito em julgado: a) Intime-se o devedor para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação.
No mandado deverá, ainda, constar a faculdade de, querendo, o executado impugnar o cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, do CPC/15; b) Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, memória atualizada e discriminada do débito, incluídas as sanções constantes do art. 523, §1º, do CPC. c) Apresentada impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação em 15 dias; após, conclusos para decisão. d) Havendo pagamento voluntário, cumpra-se conforme Ordem de Serviço n. 07/2018.
Intimem-se.
Submeto o presente projeto de sentença à juíza togada para homologação, na forma do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007.
Letícia Costa Barros Juíza Leiga Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO -
28/01/2023 22:49
Expedição de Outros documentos
-
28/01/2023 22:49
Expedição de Outros documentos
-
28/01/2023 22:49
Juntada de Projeto de sentença
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28/01/2023 22:49
Julgado procedente o pedido
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04/01/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 18:08
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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21/09/2022 14:12
Conclusos para decisão
-
21/09/2022 14:12
Audiência Conciliação juizado realizada para 21/09/2022 14:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES.
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21/09/2022 14:10
Ato ordinatório praticado
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20/09/2022 08:15
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2022 13:47
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 13:46
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 18:33
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 13:11
Ato ordinatório praticado
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13/09/2022 13:56
Juntada de Petição de petição
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04/09/2022 11:02
Decorrido prazo de BEVICRED INFORMACOES CADASTRAIS LTDA em 02/09/2022 23:59.
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04/09/2022 11:02
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 02/09/2022 23:59.
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04/09/2022 06:22
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 02/09/2022 23:59.
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28/08/2022 06:33
Juntada de entregue (ecarta)
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27/08/2022 12:49
Decorrido prazo de ORLANDINA GONCALVES CANNO em 26/08/2022 23:59.
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18/08/2022 04:15
Publicado Intimação em 18/08/2022.
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18/08/2022 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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16/08/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2022 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2022 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 04:47
Publicado Intimação em 13/07/2022.
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13/07/2022 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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11/07/2022 17:45
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 17:45
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 17:45
Audiência Conciliação juizado designada para 21/09/2022 14:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES.
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11/07/2022 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
27/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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