TJMT - 1002055-15.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Terceira Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:21
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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12/09/2025 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 15:40
Expedição de Outros documentos
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09/09/2025 15:39
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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19/08/2025 09:48
Juntada de Petição de manifestação
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09/06/2025 14:12
Conclusos para decisão
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09/06/2025 14:12
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 16:27
Juntada de Petição de manifestação
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21/05/2025 07:39
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 02:49
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 18:02
Expedição de Outros documentos
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24/04/2025 09:49
Juntada de Petição de laudo pericial
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13/03/2025 02:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 12/03/2025 23:59
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12/03/2025 10:03
Juntada de Petição de resposta
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10/03/2025 16:56
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 02:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 05/03/2025 23:59
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06/03/2025 02:08
Decorrido prazo de JOENIL GONCALINA DIAS FARIAS em 05/03/2025 23:59
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10/02/2025 02:20
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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08/02/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 14:44
Expedição de Outros documentos
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06/02/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 14:44
Expedição de Outros documentos
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06/02/2025 14:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/01/2025 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 21/01/2025 23:59
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10/01/2025 13:32
Conclusos para decisão
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07/01/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 17:42
Juntada de Petição de manifestação
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29/11/2024 02:26
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 16:19
Expedição de Outros documentos
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27/11/2024 14:14
Juntada de Petição de laudo pericial
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29/10/2024 16:49
Juntada de Alvará
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25/10/2024 02:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 24/10/2024 23:59
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24/10/2024 06:45
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/10/2024 16:59
Juntada de Petição de resposta
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21/10/2024 17:29
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 02:20
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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01/10/2024 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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01/10/2024 15:13
Expedição de Outros documentos
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01/10/2024 14:48
Processo Desarquivado
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17/09/2024 15:12
Juntada de Petição de outros documentos
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16/09/2024 16:48
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 13:37
Juntada de comunicação entre instâncias
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19/08/2024 11:38
Juntada de comunicação entre instâncias
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06/06/2024 01:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 05/06/2024 23:59
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04/06/2024 01:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 03/06/2024 23:59
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29/05/2024 16:56
Juntada de comunicação entre instâncias
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28/05/2024 15:12
Juntada de comunicação entre instâncias
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28/05/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 01:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 27/05/2024 23:59
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27/05/2024 18:04
Juntada de Petição de manifestação
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22/05/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 01:11
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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09/05/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 13:33
Arquivado Provisoramente
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07/05/2024 13:32
Expedição de Outros documentos
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06/05/2024 01:21
Publicado Despacho em 06/05/2024.
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04/05/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 15:53
Expedição de Outros documentos
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02/05/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2024 15:53
Expedição de Outros documentos
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02/05/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 09:43
Juntada de comunicação entre instâncias
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15/03/2024 01:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 14/03/2024 23:59.
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13/03/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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09/03/2024 23:36
Juntada de Petição de manifestação
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08/03/2024 13:19
Conclusos para decisão
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03/03/2024 03:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 29/02/2024 23:59.
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29/02/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 07:49
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 14:16
Juntada de Petição de resposta
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19/02/2024 00:00
Intimação
Por meio do presente ato intimo as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem a respeito da proposta de honorários periciais id. 141576843. -
16/02/2024 18:27
Expedição de Outros documentos
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16/02/2024 18:16
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 03:45
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 18:42
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439 Vistos, Compulsando os autos, verifico que não ocorre nenhuma hipótese de extinção do processo (art. 354/CPC) ou de julgamento antecipado da lide, ainda que parcial (art. 355 e 356, ambos do CPC), uma vez que os fatos necessitam de maiores elementos probatórios para formação do juízo de convicção, razão por que passo ao saneamento e organização do processo (art. 357/CPC), bem assim a ordenar a produção da prova.
Da suspensão da ação A requerida postulou pela suspensão da ação em virtude da decisão proferida em 18/03/2021 pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, que suspendeu a tramitação de todos os processos individuais, coletivos, inclusive dos juizados especiais no incidente de resolução de demandas repetitivas n° 71 – TO (2020/0276752-2).
No entanto, o respectivo recurso repetitivo foi julgado em setembro/2023, tornando prejudicada referida preliminar.
Da ilegitimidade passiva e competência da justiça comum A requerida alegou ser parte ilegítima para compor o polo passivo da ação, uma vez que é mera depositária das quantias do PASEP, sem qualquer ingerência sobre a eleição dos índices de atualização dos saldos principais, ou sobre valores distribuídos a título de RLA (Resultado Líquido Adicional).
Afirmou que é mera executora, ou seja, está limitada à operacionalização, sendo que os atos de gestão são exclusivamente determinados pelo Conselho Diretor, bem como que presta contas da administração financeira do PASEP ao Tribunal de Contas da União, por intermédio do Ministério da Fazenda.
Assim, consignou que a União deve figurar no polo passivo, pois o fundo PIS/PASEP é gerido por um Conselho Gestor vinculado ao Ministério da Fazenda, conforme disposto no artigo 9º, §8º do Decreto nº 72.276/76, alterado pelo Decreto nº 4.751/2003.
Portanto, ressaltou que toda a sua conduta, como mero agente financeiro, decorre de Lei e determinações provenientes da União, não sendo lícito exigir conduta diversa daquela estabelecida em Lei a que se submete.
Desse modo, aduziu que a parte legítima para figurar no polo passivo é a União, tornando, consequentemente, competente a Justiça Federal para processar e julgar o presente feito.
Pois bem, a legitimidade da parte requerida para compor o polo passivo da ação, foi bem definida no recente julgamento do Resp.
Nº 1.895.941 – TO, segundo o qual “o Banco do Brasil S/A possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação em que se postula indenização por danos morais e materiais decorrentes de saques/desfalques/descontos indevidos realizados em conta vinculada ao PASEP, oriundos de saques indevidos, especialmente pela atribuição que possui de processar as solicitações de saque, nos termos do Decreto n. 9.978/2019.
Precedentes do TJTO e do STJ”.
Com efeito, tal orientação já vinha sendo julgada pelo Egrégio Tribunal: “PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE DECORRENTE DA MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA CONTA DO PASEP.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
SÚMULA N. 42/STJ.
I - Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais contra o Banco do Brasil alegando, em suma, que sua conta do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público - PASEP, administrada pelo réu, deixou de receber a devida atualização monetária.
II - O Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul manteve a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, diante da ilegitimidade do Banco do Brasil S.A. (fls. 75-78).
III - Na hipótese dos autos, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que, em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, em virtude da não ocorrência dos devidos depósitos, a União deve figurar no polo passivo da demanda.
IV - No entanto, a presente lide versa sobre responsabilidade decorrente da má gestão dos valores depositados, a exemplo da ausência de atualização monetária da conta do PASEP.
V - Nessas situações, o STJ conclui que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil e, por consequência, a competência é da justiça comum estadual, em atenção à Súmula n. 42/STJ.
No mesmo sentido: REsp n. 1.874.404, relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe 1/6/2020; no REsp n. 1.869.872, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 29/5/2020 e no REsp n. 1.852.193, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 5/2/2020.
VI - Outrossim, não se aplica a Súmula n. 77/STJ, uma vez que a hipótese da referida Súmula não se enquadra à vexata quaestio, e nem se dirige ao Banco do Brasil.
VII - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp: 1890323 MS 2020/0209117-6, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 01/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021) Sendo assim, conforme já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça que a requerida possui legitimidade para figurar no polo passivo, e que diante disso a Justiça Comum é competente para julgar os feitos da natureza da presente demanda, rejeito a referida preliminar.
Da carência da ação pela falta de interesse de agir Neste ponto, a requerida alegou que a parte autora não possui interesse de agir para a propositura desta lide, uma vez que já recebeu o saldo pretendido, discordando apenas dos valores.
Salientou que todos os valores recebidos em distribuição de cotas do Governo foram atualizados e remunerados na forma da Lei e, anualmente, a parte autora recebeu, em créditos revertidos em sua folha de pagamento, conta corrente, saques admitidos por Lei, e abonos o resultado da manutenção dessas contas, Assim, segundo seu entendimento, não há utilidade em buscar tutelar danos materiais quando este não está caracterizado, nem tampouco em caso contrário, tenha dado a requerida causa.
Com efeito, é sabido que o interesse de agir consiste na necessidade de demonstração pelo demandante de que a pretensão pleiteada é útil para garantir o direito disputado e de que sem ela, este direito pode acabar se perdendo.
Deste modo, remeto tal preliminar como questão do mérito, eis que se confunde, inquestionavelmente, com o objeto da lide, que será examinada quando da prolação da sentença.
Da prescrição Em contestação, a requerida aduziu que o prazo prescricional para revisão de índices de atualização do fundo PIS PASEP, é de cinco anos, conforme disposição do artigo nº 1º do decreto lei nº 20.910/32, que estabelece que qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal prescreve em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Alegou que uma vez que a distribuição de cotas do PASEP vigorou até 1988, eventual não recolhimento de valores pela União Federal poderia ser reclamado até o quinquênio seguinte ao último depósito.
Tendo em vista que, com a promulgação da Constituição descabem novos depósitos, somente até 1993 poderia ser proposta ação reclamando eventuais valores não creditados.
Ainda, afirmou que o autor tomou ciência do saldo em conta PASEP em 2011, quando recebeu o valor integral em razão da aposentadoria, ao passo que somente ingressou com a ação no corrente ano.
O doutrinador Humberto Teodoro Júnior ao lecionar sobre o instituto da prescrição assim esclarece: "Os atos jurídicos são profundamente afetados pelo tempo. (...) Decadência e prescrição são alguns dos efeitos que o transcurso do tempo pode produzir sobre os direitos subjetivos, no tocante a sua eficácia e exigibilidade. É sanção que se aplica ao titular do direito que permaneceu inerte diante de sua violação por outrem.
Perde ele, após o lapso previsto em lei, aquilo que os romanos chamavam de actio, e que, em sentido material, é a possibilidade de fazer valer o seu direito subjetivo.
Em linguagem moderna, extingue-se a pretensão.
Não há, contudo, perda da ação no sentido processual, pois, diante dela, haverá julgamento de mérito, de improcedência do pedido, conforme a sistemática do código"[1].
Ocorre que, conforme visto acima, a demanda não possui relação com a União, já que direcionada apenas à requerida, sociedade de economia mista.
O STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado.
Nesse caminho vem sendo decidido pelo STJ que as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil[2].
Assim, o prazo prescricional adotado em situações como a presente é de 10 (dez) anos, de acordo com o art. 205 do Código Civil.
Nesse sentido já decidiu o Tribunal de Justiça de Mato Grosso: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – SAQUES INDEVIDOS/DESFALQUES NA CONTA DO PASEP – BANCO DO BRASIL NA FUNÇÃO DE GESTOR DAS CONTADAS DO PASE – LEGITIMIDADE PASSIVA – PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA – PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL – RECURSO DESPROVIDO. “Em se tratando a demanda de supostos "desfalques" na conta do PASEP do recorrente, ou seja, alega-se a ocorrência de débitos não autorizados, a responsabilidade é daquele que mantém a custódia dos valores a título de PASEP, no caso o Banco do Brasil S.A.
Dessa forma, natural que fosse indicada pelo recorrente essa instituição financeira no polo passivo da ação.” STJ - AgInt no REsp: 1863683 DF 2020/0046754-6, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 08/02/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/02/2021) A luz do Código Civil, aplicável ao caso, e, por se tratar de hipótese sem previsão expressa no art. 206, considera-se o prazo prescricional geral de 10 nos previsto no artigo 205 do Código Civil.” (N.U 1026532-16.2020.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Vice-Presidência, Julgado em 18/05/2021, Publicado no DJE 24/05/2021) Dito isso, a contagem do prazo prescricional para postular pela ocorrência de danos tem início a partir da ciência do beneficiário acerca da alegada irregularidade, em atenção ao princípio da actio nata.
Nesses termos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS – PASEP – VALORES SUBTRAÍDOS DA CONTA – PRESCRIÇÃO – NÃO OCORRÊNCIA – PRAZO DECENAL – DIES A QUO – DATA DO CONHECIDO DA VIOLAÇÃO DO DIREITO – APLICABILIDADE DA TEORIA ACTIO NATA – CAUSA DE PEDIR RESTRITA À ALEGAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS E MÁ GESTÃO PELO BANCO ADMINISTRADOR – LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – APLICABILIDADE DO CDC – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 297 DO STJ – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O prazo prescricional para ajuizar demanda que objetiva apuração de irregularidades nos saldos de contas do PASEP é de 10 anos, art. 205 do CC, diante da ausência de norma específica sobre a matéria, o qual é contado a partir da data em que o beneficiário tem conhecimento dos fatos (TJMT. 1004140-48.2021.8.11.0000, julgado em 26/05/2021).
Conforme o princípio da actio nata (art. 189, CC), o prazo prescricional começa a fluir quando violado o direito da parte, fato comprovado após a ciência inequívoca pela vítima.
Constatado que a causa de pedir se limita à alegação de má administração da conta individual do PASEP pelo Banco do Brasil, ao argumento de que a instituição financeira teria realizado saques indevidos na conta do autor, não há como afastar a legitimidade do banco para figurar no polo passivo da demanda. (TJMT.
N.U 1001957-07.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 03/03/2021, publicado no DJE 03/03/2021).
Aplica-se o CDC às instituições financeiras (Súmula nº 297 do STJ).” (N.U 1022648-76.2020.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Vice-Presidência, Julgado em 23/06/2021, Publicado no DJE 06/07/2021) Assim, a prescrição deduzida pela requerida não merece respaldo, eis que o autor, ao propor a presente ação, não teve por objetivo efetuar a cobrança do PASEP, mas o ressarcimento civil do valor sacado irregularmente de sua conta, referente a respectiva contribuição social.
Compulsando os autos, verifico que o requerente obteve o extrato do PASEP, emitido pela requerida, em 17/08/2022 (id. 108225192) e propôs a ação em 26/01/2023, evidenciando a inexistência de prescrição.
Portanto, afasto a respectiva preliminar.
Não havendo outras preliminares a ser apreciadas ou irregularidade a ser expurgada, dou por saneado o processo, passando a sua instrução.
Dos pontos controvertidos De acordo com os autos, fixo os pontos controvertidos como sendo: a) se o autor tem direito à restituição dos valores referentes ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP; b) caso positivo, qual o valor devido à título de restituição e o índice de correção a ser aplicado; c) se o autor recebeu os rendimentos em folha de pagamento; d) a existência do dano moral e o seu quantum.
Das provas Diante da controvérsia instalada, determino, de ofício, a realização de prova pericial, pois entendo que se trata de prova imprescindível para o deslinde do feito.
Outrossim, nomeio como perito o Sr.
Washington Pinto de Barros Filho, contador, que poderá ser localizado na Rua Buenos Aires, nº 410, em Cuiabá - MT telefone 65 98112-8424, e-mail [email protected].
Considerando que a perícia foi determinada de ofício por este juízo, os honorários periciais serão rateados entre as partes (art. 95, caput, do CPC), sendo que a parte correspondente ao autor será arcada pelo Estado.
Intime a perita para aceitar a nomeação, consignando que no prazo de 05 dias deverá informar o valor dos honorários que entende devido (art. 465, § 2º, inciso I, CPC).
Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para se manifestar sobre ela no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, § 3º, CPC).
Fixados os honorários, intime-se a parte requerida para depositar 50% do valor dos honorários (art. 95, do CPC), liberando-se 50% (cinquenta por cento) nos 05 (cinco) dias que antecedem o início dos trabalhos periciais e os 50% (cinquenta por cento) restantes 05 (cinco) dias após a entrega do respectivo laudo e depois de prestados todos os esclarecimentos necessários (§§ 4º e 5º, art. 465, CPC).
Ainda, considerando a ausência prévia de recursos alocados no orçamento do Estado, conforme prevê o art. 95, §3º, II, do CPC, saliento que será expedida certidão em favor do Sr.
Perito referente ao valor dos honorários correspondente a parte autora, em momento oportuno, conforme prevê o art. 95, §3º, II, do CPC, para cobrança junto ao Estado de Mato Grosso.
Venham às partes, no prazo de 15 (quinze) dias apresentarem eventuais assistentes técnicos e quesitos (art. 465, II e III, CPC).
Com o aceite da incumbência pericial, intime-se o perito com cópia dos quesitos das partes para a designação da data da perícia, da qual deverá as partes e eventuais assistes técnicos serem intimados para o devido acompanhamento, com antecedência mínima de 05 dias.
Instalada que seja a perícia, fixo o prazo de 20 (vinte) dias para apresentação do laudo na Secretaria do Juízo, devendo, ainda, o expert atentar-se as exigências do art. 473 do CPC quando da elaboração do laudo.
A perícia deverá esclarecer a este Juízo os pontos controvertidos estabelecido nos itens “a, b e c”, devendo, ainda, o expert atentar-se as exigências do art. 473 do CPC quando da elaboração do laudo.
Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Os assistentes técnicos poderão oferecer seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, após a intimação das partes quanto ao laudo apresentado (art. 477, § 1º, segunda parte, CPC).
Ficam as partes, desde logo, advertidas quanto às providências do § 3º do art. 477, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, venham-me os autos conclusos para deliberação.
Intimem-se.
Cumpra-se. Às providencias necessárias.
LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito [1] Curso de Direito Processual Civil, volume I, 47ª edição, pág. 363. [2] (AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022; AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27/5/2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020 -
02/02/2024 16:10
Expedição de Outros documentos
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23/01/2024 09:21
Processo correicionado
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23/01/2024 09:21
Juntada de Certidão
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18/01/2024 12:47
Processo em correição
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11/01/2024 17:05
Decisão interlocutória
-
03/10/2023 23:00
Juntada de Petição de manifestação
-
09/08/2023 15:59
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 03:38
Decorrido prazo de JOENIL GONCALINA DIAS FARIAS em 03/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 03:22
Publicado Intimação em 20/07/2023.
-
20/07/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 17:40
Expedição de Outros documentos
-
18/07/2023 01:20
Decorrido prazo de JOENIL GONCALINA DIAS FARIAS em 17/07/2023 23:59.
-
20/06/2023 02:06
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
20/06/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
19/06/2023 00:00
Intimação
Por meio do presente ato, intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito da Contestação apresentada. -
16/06/2023 14:11
Expedição de Outros documentos
-
16/06/2023 13:28
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2023 02:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 29/05/2023 23:59.
-
28/05/2023 14:48
Audiência de conciliação realizada em/para 24/05/2023 14:00, 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
-
26/05/2023 03:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 25/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 02:36
Decorrido prazo de JOENIL GONCALINA DIAS FARIAS em 24/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 14:09
Juntada de Termo de audiência
-
19/05/2023 21:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 21:56
Decorrido prazo de JOENIL GONCALINA DIAS FARIAS em 18/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 18:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/04/2023 18:36
Expedição de Outros documentos
-
26/04/2023 03:49
Publicado Despacho em 26/04/2023.
-
26/04/2023 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
25/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439
Vistos.
Compulsando os autos observo que a audiência de conciliação designada nos autos restou prejudicada em virtude da ausência da parte autora no ato, sendo que esta comprovou nos autos não ter conseguido acessar a sala de audiência virtual, razão pela qual requereu a redesignação do ato (id. 113115583).
Já o requerido pugnou pela extinção da lide por abandono da causa em virtude da ausência da requerente na audiência de conciliação (id. 114693054).
Indefiro o pedido formulado pelo requerido, tendo em vista que a ausência da parte requerente na audiência de conciliação foi devidamente justificada (id. 113115583), não havendo que se falar em abandono de causa.
Outrossim, redesigno a audiência de conciliação para o dia 24/05/2023, às 14:00h (horário local), a ser realizada por conciliador capacitado pelo Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos do art. 6º do Provimento n. 09/2016-CM, da Ordem de Serviço n. 01/2014 do NPMCSC e Resolução n. 125/2010 do CNJ.
Considerando que as partes já possuem advogados constituídos nos autos, ficam, desde já, intimados a por meio da presente para comparecimento à respectiva solenidade.
Registro que a audiência de conciliação supra designada será realizada virtualmente, conforme dispõe o art. 334, §7° do CPC e o Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT devendo as partes e seus advogados no dia e hora indicados acessarem a audiência clicando no texto que segue: CLIQUE AQUI PARA ENTRAR NA AUDIÊNCIA/LINK AUDIÊNCIA.
As partes deverão comparecer à audiência pessoalmente ou através de preposto com poderes para negociar e transigir, bem assim acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (§ § 9º e 10, art. 334, CPC).
O não comparecimento injustificado de qualquer uma das partes à audiência supra constituir-se-á ato atentatório à dignidade da justiça, com a aplicação de multa, na forma do § 8º, do art. 334, CPC.
Não havendo o comparecimento de qualquer das partes ou, comparecendo, não houver autocomposição, poderá a parte requerida oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias a iniciar da data da audiência de conciliação supra ou da última sessão de conciliação, caso houver (inciso I, art. 335, CPC), sob pena de aplicação da confissão e da revelia, no que for cabível (art. 344, CPC).
Na hipótese de ser apresentada contestação que traga preliminar e/ou documentos, à parte autora para, no prazo de 15 (dez) dias a teor do art. 350, do CPC, oferecer impugnação.
Encerrada a fase a postulatória, sem prejuízo de julgamento antecipado da lide, venham às partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, sob pena de preclusão.
Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência.
Havendo qualquer dificuldade em relação ao acesso e comparecimento à videoconferência, deverá o advogado entrar em contato com este juízo por meio do e-mail [email protected] e telefone (65) 3688-8465 (whatsapp business).
Em anexo, documento explicativo acerca de como acessar a sala de videoconferência e compartilhar o link de acesso. Às providências necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito -
24/04/2023 17:31
Audiência de conciliação designada em/para 24/05/2023 14:00, 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
-
24/04/2023 17:26
Expedição de Outros documentos
-
24/04/2023 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2023 17:26
Expedição de Outros documentos
-
24/04/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 12:39
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 17:18
Audiência de conciliação realizada em/para 20/03/2023 15:00, 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
-
05/04/2023 17:18
Juntada de Termo de audiência
-
22/03/2023 08:39
Juntada de Petição de manifestação
-
17/03/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 10:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 06/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 06:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 03/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 04:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 28/02/2023 23:59.
-
28/02/2023 05:25
Decorrido prazo de JOENIL GONCALINA DIAS FARIAS em 27/02/2023 23:59.
-
28/02/2023 05:24
Decorrido prazo de JOENIL GONCALINA DIAS FARIAS em 27/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 13:48
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2023 01:17
Publicado Despacho em 02/02/2023.
-
02/02/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
01/02/2023 11:22
Audiência de conciliação designada em/para 20/03/2023 15:00, 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
-
01/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439 Autos n.º 1002055-15.2023.8.11.0002
Vistos.
De entrada, considerando que é facultada às partes a opção pelo procedimento especial do “Juízo 100% Digital”, nos termos do art. 3º, § 4º, da Resolução TJMT/OE n. 11/2021, ficam as partes cientes de que a qualquer momento poderão optar por esse procedimento especial, que possibilita o andamento mais célere do processo.
Considerando-se que se encontram presentes os requisitos do art. 98, DEFIRO a gratuidade da justiça.
Anote-se.
Outrossim, DEFIRO a prioridade na tramitação do processo, ante o disposto no art. 71 do Estatuto do Idoso, art. 1.211-A do CPC, e art. 1.775 da CGJ[1].
Da inaplicabilidade do CDC O Código de Defesa do Consumidor não é aplicável à espécie.
Isso porque o presente feito objetiva a reparação de danos materiais oriundos da má-administração da instituição bancária quanto a valores supostamente subtraídos ou não repassados para a conta individual por ocasião mudança na destinação do fundo PASEP ocorrido com a promulgação da Constituição Federal de 1988.
Nesse caso, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor quando a instituição bancária atua como depositária de valores vertidos pelo empregador aos participantes do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP[2].
A propósito segue recente jurisprudência sobre a matéria: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INDENIZATÓRIA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA.
AUTOR.
ARTIGO 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONTA PASEP.
REGULARIDADE.
DANOS MATERIAIS INEXISTENTES.
HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.
O Código de Defesa do Consumidor não é aplicável às relações em que se discute a má administração da conta vinculada ao PASEP porquanto não configuram as partes como fornecedor de serviços e consumidor, a teor do que dispõe os arts. 2º e 3º do Código do Consumerista. 2.
Não comprova o direito do autor planilha de cálculo com índices e periodicidade destoantes dos determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. 3.
Não demonstrado pela parte autora o fato constitutivo de seu direito, a teor do que dispõe o art. 373, I do CPC, de rigor a improcedência do pedido. 4.
Negou-se provimento ao apelo.
Honorários recursais fixados. (TJ-DF 07390098920198070001 DF 0739009-89.2019.8.07.0001, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 16/09/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 06/10/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, não há que se falar em inversão do ônus da prova, considerando que este é direito garantido aos consumidores, conforme art. 6º, caput, do CDC.
Portanto, a relação existente entre as partes deve ser analisada à luz do Código Civil, pelo que afasto a aplicação do CDC, e, por consequência, a possibilidade de inversão do ônus da prova ao caso em comento, podendo, no momento do despacho saneador ser aplicada a teoria dinâmica do ônus da prova, conforme previsão do Código de Processo Civil.
Diante da manifestação expressa da parte autora quanto ao seu interesse na autocomposição (§5º, art. 334, CPC), e em atendimento ao art. 334, caput, do CPC, designo audiência de conciliação para o dia 20/03/2023, às 15h00 (horário local) a ser realizada por conciliador capacitado pelo Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos do art. 6º do Provimento n. 09/2016-CM, da Ordem de Serviço n. 01/2014 do NPMCSC e Resolução n. 125/2010 do CNJ.
Fica, desde já, a parte autora intimada por meio da presente para comparecimento à respectiva solenidade, à luz do disposto no § 3º do art. 334, do CPC.
Cite-se a parte requerida para comparecimento à audiência de conciliação, com antecedência mínima de 20 dias.
Registro que a audiência de conciliação supra designada será realizada virtualmente, conforme dispõe o art. 334, §7° do CPC e o Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT devendo as partes e seus advogados no dia e hora indicados acessarem a audiência clicando no texto que segue: CLIQUE AQUI PARA ENTRAR NA AUDIÊNCIA/LINK AUDIÊNCIA.
As partes deverão comparecer à audiência pessoalmente ou através de preposto com poderes para negociar e transigir, bem assim acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (§ § 9º e 10, art. 334, CPC/2015).
O não comparecimento injustificado de qualquer uma das partes à audiência supra constituir-se-á ato atentatório à dignidade da justiça, com a aplicação de multa, na forma do § 8º, do art. 334, CPC/2015.
Não havendo o comparecimento de qualquer das partes ou, comparecendo, não houver autocomposição, poderá a parte requerida oferecer contestação no prazo de 15 dias a iniciar da data da audiência de conciliação supra ou da última sessão de conciliação, caso houver (inciso I, art. 335, CPC/2015), sob pena de aplicação da confissão e da revelia, no que for cabível (art. 344, CPC/2015).
Na hipótese de ser apresentada contestação que traga preliminar e/ou documentos, à parte autora para, no prazo de 15 (dez) dias a teor do art. 350, do CPC/2015, oferecer impugnação.
Encerrada a fase a postulatória, sem prejuízo de julgamento antecipado da lide, venham às partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, sob pena de preclusão.
Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência.
Havendo qualquer dificuldade em relação ao acesso e comparecimento à videoconferência, deverá o advogado entrar em contato com este juízo por meio do e-mail [email protected] e telefone (65) 3688-8465 (whatsapp business).
Em anexo, documento explicativo acerca de como acessar a sala de videoconferência e compartilhar o link de acesso.
Cumpra-se.
Intimem-se. Às providências necessárias.
LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito [1] “Art. 1.775.
Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais: I – em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos (...)”. [2] TJPB, 0856231-70.2019.8.15.2001, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 30/09/2020. -
31/01/2023 18:54
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2023 18:54
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2023 18:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
31/01/2023 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 16:40
Conclusos para decisão
-
26/01/2023 16:39
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 16:39
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 16:37
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 11:09
Recebido pelo Distribuidor
-
26/01/2023 11:09
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
26/01/2023 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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