TJMT - 1003670-80.2022.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Central de Arrecadacao e Arquivamento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/11/2023 11:53
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2023 16:15
Baixa Definitiva
-
07/11/2023 16:15
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2023 16:15
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
07/11/2023 16:15
Transitado em Julgado em 26/10/2023
-
07/11/2023 15:38
Recebidos os autos
-
07/11/2023 15:38
Remetidos os Autos outros motivos para Primeira Câmara de Direito Privado
-
07/11/2023 15:38
Recebidos os autos
-
07/11/2023 15:38
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 15:37
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 15:36
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 12:42
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
-
11/07/2023 12:42
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 15:29
Decisão interlocutória
-
05/07/2023 13:10
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 12:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/06/2023 00:24
Decorrido prazo de ENGEGLOBAL CONSTRUCOES LTDA em 15/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 00:15
Publicado Intimação em 16/06/2023.
-
16/06/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
15/06/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) COMPACT MAQUINAS EIRELI - EPP para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto. -
14/06/2023 06:50
Expedição de Outros documentos
-
12/06/2023 18:29
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 16:27
Juntada de Petição de agravo ao stj
-
31/05/2023 00:25
Decorrido prazo de COMPACT MAQUINAS EIRELI - EPP em 30/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:20
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
22/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 1003670-80.2022.8.11.0000 RECORRENTE: ENGEGLOBAL CONSTRUÇÕES LTDA.
RECORRIDO: COMPACT MAQUINAS EIRELI - EPP
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial com pedido de efeito suspensivo interposto por Engeglobal Construções Ltda., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão exarado pela Primeira Câmara de Direito Privado, assim ementado (id 142092678): “AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – IMPUGNAÇÃO À RELAÇÃO DE CREDORES – DÍVIDA CONTRAÍDA POR CONSÓRCIO DE EMPRESAS INTEGRADO PELA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DECISÃO QUE ORDENOU A INCLUSÃO DO CRÉDITO PROPORCIONALMENTE À RESPONSABIDALIDE DA RECUPERANDA CONSORCIADA – RESPONSABILIDADE INTEGRAL ASSUMIDA EM MEMORANDO E AVERBADO MUITO TEMPO DEPOIS DA CONSTITUIÇÃO DOS CRÉDITOS – INOPONIBILIDADE A TERCEIROS ANTES DA AVERBAÇÃO NA JUNTA COMERCIAL – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
A Lei das Sociedades Anônimas (Lei nº 6.404/76) dispõe que a constituição de consórcio tem natureza contratual, não implicando, portanto, perda da personalidade jurídica própria das empresas consorciadas, que permanecem respondendo cada uma por suas obrigações sem presunção de solidariedade, exceto se houver estipulação expressa em contrário no ato constitutivo (arts. 278 e 279), e, sendo assim, a responsabilidade integral pelas dívidas e obrigações da coligadas, definida posteriormente à constituição do consórcio, só se propõe em relação a terceiros após a efetiva averbação da modificação do contrato na Junta Comercial (CC, art. 1.003), de modo que, se o crédito foi constituído muito antes dessa averbação, prevalece a responsabilidade proporcional das recuperandas”. (N.U 1003670-80.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, JOAO FERREIRA FILHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 30/08/2022, Publicado no DJE 01/09/2022).
Opostos Embargos de Declaração, estes foram rejeitados no acórdão id 158187188.
A parte recorrente alega violação ao artigo 47 da Lei 11.101/05, “que versa exatamente sobre o espírito da Lei e seus princípios, cuja finalidade não pode se dissociar do objetivo de garantir a função social inerente ao desenvolvimento da atividade econômica e de toda cadeia produtiva, é a essência do instituto da Recuperação Judicial positivado pelo Princípio da Preservação das Atividades dos Recorrentes apto à manutenção de toda fonte produtora e da circulação de riquezas representando a perseguida estabilidade e desenvolvimento social buscou-se o socorro recursal a fim de reparar a decisão de piso”.
Argui contrariedade ao artigo 33 da Lei n. 8.666/93, “que trata exatamente da participação de empresas em consórcio, observando-se a responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato”.
Aponta ofensa ao artigo 279 da Lei n. 6.404/76, pois “os consórcios não possuem personalidade jurídica e, por via de consequência, não são titulares de direitos e obrigações, de forma que as empresas consorciadas respondem nos termos do contrato de constituição”.
Recurso tempestivo (id 160340176) e preparado (id 160313685).
Contrarrazões no id 165465680.
Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório.
Decido.
Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”.
Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.) Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (grifei) Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal.
Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão.
Ademais, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça aprovou o Enunciado Administrativo 8, nos termos seguintes: "A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal." Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos.
Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC.
Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade.
Da interpretação de cláusula contratual (Súmulas 5 e 7 do STJ) Consoante a previsão das Súmulas 5 e 7 do STJ, em sede de recurso especial não é possível a simples interpretação de cláusula contratual, tampouco o reexame de fatos e provas, pois segundo se depreende do artigo 105, III, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça cinge-se exclusivamente à aplicação e à uniformização da interpretação direta das leis federais.
A parte recorrente, por sua vez, alega violação aos artigos ao artigo 47 da Lei n. 11.101/05, 33 da Lei n. 8.666/93 e 279 e seguintes da Lei n. 6.404/76, sob a assertiva de que “os consórcios não possuem personalidade jurídica e, por via de consequência, não são titulares de direitos e obrigações, de forma que as empresas consorciadas respondem nos termos do contrato de constituição”.
Assevera que “em momento anterior, a Recorrente informou quanto aos acordos realizados entre as consorciadas ao Ilustre Administrador Judicial, conforme relatado pelo auxiliar em seu parecer, de maneira que restou expressamente que a consorciada líder, ora ENGEGLOBAL CONSTRUÇÕES, assumiria a totalidade de direitos, obrigações, créditos e débitos, lucros ou prejuízos, decorrente da execução do contrato e das obras relativas aos consórcios CAMPUS UNIVERSITÁRIO, BARRA DO PARI e MARECHAL RONDON, razão pela qual, não deve ser mantida a decisão de 1º Grau, uma vez que as próprias consorciadas CONCORDARAM quanto a mudança das obrigações entre as mesmas”.
Salienta que “nessa relação contratual estabelecida, conforme consignado, a líder do consórcio in sub judice é o Grupo Engeglobal, haja vista a porcentagem que possui nos contratos supracitados, logo, sendo que o Grupo Agravante responderia pelos ônus e bônus provenientes dos contratos em sua integralidade, em razão do maior interesse no desenvolvimento contratual”.
Sustenta que “trata-se de dívida entabulada no período de vigência do consórcio, dessa forma, salientando a ausência de personalidade o que resulta na inexistência de responsabilidade solidária, o Grupo Recorrente torna-se o responsável pelo pagamento na integralidade da dívida, consequentemente, o total do crédito deverá ser submetido ao regime concursal na importância pleiteada pela Agravada em sua exordial”.
No entanto, neste ponto, constou do aresto impugnado, in verbis: “O consórcio constituído por empresas distintas, com formação temporária e transitória, enseja que estas se reúnam para combinação de esforços devotados à realização de determinado empreendimento, e, como visto, o que não há é a presunção de solidariedade entre as empresas consorciadas, exceto nos casos em que houver previsão expressa, pois, diante da natureza contratual do instituto, nada impede que as coligadas estabeleçam previsão nesse sentido no respectivo pacto (CC, art. 265).
No caso, conquanto as agravantes insistentemente defendam que assumiram integralmente a responsabilidade quanto aos ‘direitos e obrigações, débitos e créditos, lucros ou prejuízos, decorrente da execução dos contratos para os quais foram firmados’ (cf.
Id. nº 1119989042 – pág. 9), há uma nuance que impede que essa responsabilidade integral tenha efeito em relação à agravada na recuperação judicial do ‘Grupo Engegobal’. É que, como constou da decisão agravada, os créditos existentes em favor agravada foram constituídos no ano de 2017, e ‘embora a recuperanda tenha concordado com o valor apresentado pela parte impugnante, verifico que no ‘CONTRATO DE CONSTITUÍÇÃO DE CONSÓRCIO’ (fls. 85/87), a cota parte da recuperanda ENGEGLOBAL CONSTRUÇÕES LTDA corresponde à proporção de 75%, resultando no valor de R$ 7.243,85(sete mil duzentos e quarenta e três reais e oitenta e cinco centavos), sendo que este deve ser o valor a ser habilitado, tendo em vista que representa o valor equivalente a participação da devedora no consórcio’ (cf.
Id. nº 119989046); registre-se que, especificamente sobre essa questão crucial, as agravantes sequer balbuciaram um único pio em suas razões recursais.
Os efeitos dessa estipulação, quanto à responsabilidade definida posteriormente à constituição do consórcio entre as coligadas em relação a terceiros, somente se operam após a efetiva averbação da modificação do contrato na Junta Comercial (CC, art. 1.003); sendo assim, no caso, deve prevalecer a responsabilidade proporcional das agravantes em relação às dívidas contraídas pelo Consórcio ‘Marechal Rondon’ (75%), pelo que a r. decisão hostilizada não comporta modificação”. (id 142092678 - Pág. 4) Logo, para rever a conclusão adotada no acórdão recorrido quanto à ausência de solidariedade no caso dos autos, exige-se o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
Por se tratar de pretensão de interpretação de cláusula contratual e reanálise de fatos e provas, o exame do aventado dissídio jurisprudencial fica prejudicado, em virtude da incidência da Súmula 5/STJ.
A propósito: “PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EQUIDADE.
POSSIBILIDADE.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO. (...) VII O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas. (...) X Agravo Interno improvido”. (AgInt no REsp 1912960/PE, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021). [g.n.] Dessa forma, o Recurso Especial não alcança admissão neste ponto, em razão da inviabilidade de revisão do entendimento do órgão fracionário deste Tribunal, por demandar a interpretação de cláusula contratual e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC.
Nesse contexto, em virtude da inadmissão do recurso, resta prejudicada a análise do pleito de efeito suspensivo, ante a ausência de um dos pressupostos para a sua concessão (probabilidade de provimento do recurso), nos termos do artigo 995, parágrafo único, c/c 1.029, § 5º, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça -
19/05/2023 11:38
Expedição de Outros documentos
-
17/05/2023 10:09
Recurso Especial não admitido
-
19/04/2023 00:18
Decorrido prazo de ENGEGLOBAL CONSTRUCOES LTDA em 18/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 18:33
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 17:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/03/2023 00:18
Publicado Intimação em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
24/03/2023 00:18
Publicado Intimação em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
23/03/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) COMPACT MAQUINAS EIRELI - EPP para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s). -
22/03/2023 09:05
Expedição de Outros documentos
-
22/03/2023 09:05
Expedição de Outros documentos
-
21/03/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 00:21
Decorrido prazo de COMPACT MAQUINAS EIRELI - EPP em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 00:21
Decorrido prazo de ENGEGLOBAL CONSTRUCOES LTDA em 15/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 16:30
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 16:29
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 09:04
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 19:54
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 16:47
Recebidos os autos
-
06/03/2023 16:47
Remetidos os Autos outros motivos para Vice-Presidência
-
06/03/2023 16:17
Juntada de Petição de recurso especial
-
17/02/2023 00:19
Publicado Acórdão em 17/02/2023.
-
17/02/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 09:54
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
15/02/2023 09:53
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2023 21:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/02/2023 18:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/02/2023 10:42
Expedição de Outros documentos
-
09/02/2023 10:42
Expedição de Outros documentos
-
09/02/2023 10:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
02/02/2023 00:25
Publicado Intimação de pauta em 02/02/2023.
-
02/02/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
31/01/2023 18:40
Expedição de Outros documentos
-
17/10/2022 10:24
Conclusos para julgamento
-
17/10/2022 09:44
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 00:40
Decorrido prazo de ENGEGLOBAL CONSTRUCOES LTDA em 27/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 11:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/09/2022 00:24
Publicado Intimação em 14/09/2022.
-
14/09/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
12/09/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 14:28
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
12/09/2022 14:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/09/2022 00:26
Publicado Acórdão em 05/09/2022.
-
05/09/2022 00:26
Publicado Acórdão em 05/09/2022.
-
03/09/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
03/09/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
01/09/2022 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 14:47
Conhecido o recurso de ENGEGLOBAL CONSTRUCOES LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-74 (AGRAVANTE) e não-provido
-
31/08/2022 16:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/08/2022 16:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/08/2022 16:26
Juntada de Petição de certidão
-
30/08/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
30/08/2022 00:27
Publicado Intimação de pauta em 30/08/2022.
-
30/08/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
26/08/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 10:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
26/08/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 09:52
Deliberado em Sessão - Adiado
-
26/08/2022 09:52
Deliberado em Sessão - Adiado
-
26/08/2022 09:50
Juntada de Petição de certidão
-
22/08/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 09:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/08/2022 00:33
Publicado Intimação de pauta em 12/08/2022.
-
12/08/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
-
12/08/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
-
10/08/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 12:38
Conclusos para julgamento
-
09/05/2022 12:42
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 00:18
Decorrido prazo de ENGEGLOBAL CONSTRUCOES LTDA em 31/03/2022 23:59.
-
30/03/2022 11:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/03/2022 01:35
Publicado Intimação em 10/03/2022.
-
10/03/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
10/03/2022 01:35
Publicado Intimação em 10/03/2022.
-
10/03/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
09/03/2022 00:17
Publicado Certidão em 07/03/2022.
-
08/03/2022 17:53
Publicado Informação em 07/03/2022.
-
08/03/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 16:34
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2022 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2022
-
05/03/2022 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2022
-
04/03/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 18:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
03/03/2022 18:51
Conclusos para decisão
-
03/03/2022 18:45
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 18:38
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 17:22
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
15/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Comunicação entre instâncias • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000119-28.2018.8.11.0040
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Ricardo Cardoso de Almeida
Advogado: Joyce Emanuelle Ribeiro dos Santos
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 08/01/2018 00:00
Processo nº 0006792-60.2016.8.11.0055
Mato Grosso Governo do Estado
Casa Civil do Estado de Mato Grosso
Advogado: Tatiana Dias de Campos
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 29/05/2023 13:29
Processo nº 1001952-66.2019.8.11.0028
Antonia Luzia de Oliveira
Banco Pan S.A.
Advogado: Saulo Amorim de Arruda
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 11/05/2022 13:39
Processo nº 0006792-60.2016.8.11.0055
Wagner Alves da Silva
Estado de Mato Grosso
Advogado: Wagner Alves da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 17/05/2016 00:00
Processo nº 1001952-66.2019.8.11.0028
Antonia Luzia de Oliveira
Banco Pan S.A.
Advogado: Saulo Amorim de Arruda
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 28/10/2019 08:52