STJ - 1003670-80.2022.8.11.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 14:13
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO
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26/10/2023 14:13
Transitado em Julgado em 26/10/2023
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02/10/2023 05:11
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 02/10/2023
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29/09/2023 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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28/09/2023 21:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 02/10/2023
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28/09/2023 21:50
Não conhecido o recurso de ENGEGLOBAL CONSTRUCOES LTDA
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15/08/2023 11:42
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relatora) - pela SJD
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15/08/2023 11:30
Distribuído por competência exclusiva à Ministra PRESIDENTE DO STJ
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11/07/2023 13:47
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO
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23/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1003670-80.2022.8.11.0000 AGRAVANTE: ENGEGLOBAL CONSTRUCOES LTDA AGRAVADO: COMPACT MAQUINAS EIRELI - EPP
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial com pedido de efeito suspensivo interposto por ENGEGLOBAL CONSTRUÇÕES LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIA e Outros, contra acórdão da Primeira Câmara de Direito Privado, que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento Ocorre que o direito controvertido foi amplamente enfrentado por órgão Colegiado deste Egrégio Tribunal de Justiça, situação jurídica que força reconhecer que em face da amplitude e da excepcionalidade do pedido de suspensão do v. acórdão, necessário se faz analisar a pretensão após as contrarrazões.
Deve ser observado, por relevante, que para a excepcional concessão do efeito suspensivo, em atenção ao que dispõe o artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, mostra-se necessária a comprovação de dois requisitos legais, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso, isto é, a existência de razões capazes de levar ao acolhimento dos fundamentos recursais apto a autorizar a suspensão da decisão recorrida, bem como o perigo da demora, representado pela demonstração inequívoca de que a imediata produção dos efeitos impõe risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Desse modo, INTIME-SE a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após a apresentação das contrarrazões ou o decurso do prazo, tornem os autos conclusos.
Publique-se. Às providências.
Cuiabá, data da assinatura digital.
Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
23/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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