TJMT - 1020862-54.2021.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Terceira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2024 01:14
Recebidos os autos
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24/03/2024 01:14
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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23/01/2024 14:42
Arquivado Definitivamente
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20/12/2023 10:01
Decorrido prazo de ANDERSON ALBUQUERQUE FELIZARDO DE OLIVEIRA em 18/12/2023 23:59.
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20/12/2023 10:01
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 18/12/2023 23:59.
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11/12/2023 02:40
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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09/12/2023 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
Por meio do presente ato, intimo as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca, da baixa do processo a este Juízo, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento. - 
                                            
06/12/2023 14:17
Expedição de Outros documentos
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06/12/2023 09:21
Devolvidos os autos
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06/12/2023 09:21
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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06/12/2023 09:21
Juntada de acórdão
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06/12/2023 09:21
Juntada de acórdão
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06/12/2023 09:21
Juntada de Certidão
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06/12/2023 09:21
Juntada de Certidão
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06/12/2023 09:21
Juntada de embargos de declaração
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06/12/2023 09:21
Juntada de acórdão
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06/12/2023 09:21
Juntada de acórdão
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06/12/2023 09:21
Juntada de Certidão
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06/12/2023 09:21
Juntada de Certidão
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06/12/2023 09:21
Juntada de Certidão
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06/12/2023 09:21
Juntada de procuração ou substabelecimento
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06/12/2023 09:21
Juntada de manifestação
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06/12/2023 09:21
Juntada de intimação de pauta
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06/12/2023 09:21
Juntada de intimação de pauta
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06/12/2023 09:21
Juntada de preparo recurso / custas pagamento
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06/12/2023 09:21
Juntada de Certidão
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25/08/2023 15:10
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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22/06/2023 04:06
Decorrido prazo de ANDERSON ALBUQUERQUE FELIZARDO DE OLIVEIRA em 21/06/2023 23:59.
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06/06/2023 02:53
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 05/06/2023 23:59.
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30/05/2023 03:54
Decorrido prazo de ANDERSON ALBUQUERQUE FELIZARDO DE OLIVEIRA em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 02:12
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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27/05/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 05:59
Decorrido prazo de ANDERSON ALBUQUERQUE FELIZARDO DE OLIVEIRA em 25/05/2023 23:59.
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26/05/2023 00:00
Intimação
Por meio do presente ato, intimo a parte recorrida para, no prazo de 15(quinze) dias, querendo, apresentar Contrarrazões ao Recurso de Apelação retro. - 
                                            
25/05/2023 15:18
Expedição de Outros documentos
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25/05/2023 14:28
Juntada de Petição de recurso de sentença
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08/05/2023 00:34
Publicado Decisão em 08/05/2023.
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06/05/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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05/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439 Processo nº 1020862-54.2021.8.11.0002 Polo ativo: ANDERSON ALBUQUERQUE FELIZARDO DE OLIVEIRA Polo passivo: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
Vistos, etc.
Cuida-se de embargos de declaração propostos pela requerida Telefônica Brasil S.A - VIVO., no ID 109394408, alegando, em síntese, que a sentença de ID 104796869 foi omissa, pois condenou a embargante ao pagamento de danos morais (R$ 5.000,00) sem manifestar sobre a existência de restrições preexistentes no nome da embargada, ofendendo a súmula 385 do STJ.
O embargado manifestou no ID 110726820 aduzindo que a embargante tenta induzir o Juízo objetivando esquivar-se do pagamento ao protelar ao pagamento imposto na sentença.
Acrescentou a embargada que ao propor a presente demanda, não possuía restrição em seu nome, pugnando assim pela aplicação de multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC, tendo em vista o cunho protelatório dos embargos de declaração.
Pois bem, conheço os embargos em vista da pertinência dos requisitos legais para a sua admissibilidade e exame (CPC/2015 – art. 1.022).
No entanto, não vislumbro qualquer vício no conteúdo da sentença que possa configurar omissão, obscuridade ou contradição, isso porque foi fundamentado na sentença que as negativações no nome da parte autora foi posterior ao cadastro realizado indevidamente pela embargante.
Logo, o pedido de reforma da sentença revela nítida intenção da embargante de modificação do julgado, sendo essa a via inadequada para tal mister.
A propósito, segue entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) Posto isso, em meu entender, na sentença objurgada, não há omissão, obscuridade ou contradição, motivo pelo qual, com fulcro nos artigos 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo a decisão atacada tal como está lançada.
Por oportuno e diante da narrativa acima destacada, vê-se claramente o intuito protelatório e abusivo da embargante, já que os embargos de declaração teve o objetivo apenas de questionar matéria já delineada de forma clara e objetiva na sentença, configurado está o seu caráter procrastinatório.
Não é demais frisar que o Poder Judiciário, abarrotado de causas relevantes, cuja atuação se faz necessária para minimizar os problemas sociais é obrigado a movimentar-se para se manifestar sobre situações em que há nítida intenção da parte de modificar o julgado dando ensejo ao retardamento da marcha processual.
Não podendo o Poder Judiciário ser conivente com essa situação é imperioso impor a multa à luz do que dispõe parágrafo segundo do art. 1.026, do Código de Processo Civil.
A esse respeito, colho recente aresto do egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REQUISITOS.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO PROTELATÓRIO.
MULTA.
APLICAÇÃO. 1.
Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2.
O recurso manifestamente improcedente atrai a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. (...). (STJ - EDcl nos EDcl no RMS: 62203 PI 2019/0323190-5, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 25/10/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2021) Sendo assim, condeno a embargante ao pagamento da multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa destinado à parte embargada (art. 1.026, § 2º do NCPC).
Aguarde-se o transito em julgado da sentença proferida no ID 104796869.
Intime-se.
Cumpra-se. Às providências necessárias.
LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito - 
                                            
04/05/2023 09:31
Expedição de Outros documentos
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04/05/2023 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/05/2023 09:31
Expedição de Outros documentos
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04/05/2023 09:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/03/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 13:56
Juntada de Ofício
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15/03/2023 01:14
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DE MATO GROSSO em 09/03/2023 23:59.
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05/03/2023 01:46
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 03/03/2023 23:59.
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01/03/2023 17:28
Ato ordinatório praticado
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24/02/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 16:03
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 13:50
Conclusos para decisão
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08/02/2023 13:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/02/2023 19:05
Ato ordinatório praticado
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06/02/2023 18:33
Juntada de Ofício
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06/02/2023 18:19
Expedição de Outros documentos
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06/02/2023 18:04
Ato ordinatório praticado
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06/02/2023 17:47
Ato ordinatório praticado
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06/02/2023 17:41
Juntada de Ofício
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06/02/2023 00:23
Publicado Sentença em 06/02/2023.
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05/02/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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03/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439
Vistos.
Anderson Albuquerque Felizardo de Oliveira promove ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de danos morais em face de Telefônica S/A, sustentando, em síntese, que tomou conhecimento de que seu nome foi incluído nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SCPC/SERASA), em virtude de um suposto débito no valor de R$ 90,00 (noventa reais), vencido em 10/12/2017 com a empresa requerida relativo ao contrato nº 0315313786.
Sustenta que desconhece o valor cobrado, pois nunca contratou serviços/produtos da empresa requerida na modalidade pós-paga, razão pela qual alega ser a restrição totalmente indevida.
Dessa forma, requereu que seja declarada a inexistência do débito e a condenação da requerida à indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Juntou documentos no ids. 59689939 a 59690743.
Na decisão de id. 66938882 o pedido de tutela de urgência foi deferido.
Audiência de conciliação restou infrutífera, sendo que a parte requerente não compareceu na sessão (id. 82300604).
A requerida apresentou contestação (id. 82482814), alegando preliminarmente a ausência de comprovante de endereço válido, ausência de consulta extraída no balcão dos órgãos de proteção ao crédito e impugnou a concessão de justiça gratuita em favor do requerente.
No mérito, alega que o requerente foi titular da linha telefônica nº. 69 9993-71350, vinculada à conta nº. 0315313786, pelo período de 01/07/2017 até 28/03/2018, habilitada no plano VIVO CONTROLE DIGITAL, sendo que durante um período realizou o pagamento das faturas normalmente, o que descaracteriza a alegação de fraude.
Alega que houve consumo, sendo que algumas chamadas foram realizadas para terminais cujo titular é o próprio requerente e outros a sua genitora, porém o requerente não arcou com a contraprestação pecuniária correspondente à todas as faturas emitidas pela prestação dos serviços.
Sustenta a validade das telas extraídas dos seus sistemas como meio de prova, a impossibilidade de inversão do ônus da prova, a existência de negativação prévia a ausência do dever da requerida comunicar a inscrição do nome do requerente nos órgãos de proteção ao crédito, a ausência de dano moral.
Ainda, alegou a impossibilidade de declarar inexistente a dívida e a necessidade de comparecimento pessoal da parte autora.
Ao final, requereu a improcedência do pedido inicial.
A parte autora intimada para apresentar impugnação à contestação se manteve inerte.
Na decisão de id. 90484088 foi determinado que o advogado RICARDO SANCHES FILHO comprovasse sua inscrição suplementar que permitisse a sua atuação em mais de cinco causas junto ao Poder Judiciário de Mato Grosso.
Devidamente intimado o patrono do requerente substabeleceu sem reserva de poderes os poderes outorgados pelo requerente ao advogado Gustavo Phelipe de Moraes e Silva, OAB/MT 30253 (id. 90950224).
Após os autos vieram conclusos para deliberação. É o relato.
Fundamento e decido.
Do julgamento antecipado da lide Passo ao julgamento antecipado da lide com fulcro no art. 355, inciso I, do CPC, por entender que o processo encontra-se pronto para a prolação da sentença, não havendo necessidade de outras provas além das existentes nos autos, eis que a matéria de fato encontra-se satisfatoriamente corroborada por documentos.
Da ausência de documento indispensável A requerida alega que o comprovante de endereço apresentado pelo requerente não comprova que ele reside nesta comarca, pois não foi emitido por concessionaria de serviço público.
Ainda, afirma que ele não apresentou declaração de próprio punho, reconhecida em cartório informando a sua relação com a pessoa descrita no comprovante.
Dessa forma, requereu que seja realizada pesquisa junto ao SIEL do endereço do requerente para confirmação da residência do requerente.
Ainda, requer a extinção da lide sem o julgamento do mérito.
Desde logo, vejo que a preliminar não prospera, uma vez o comprovante de residência não é documento indispensável à propositura da ação.
Sobre o tema: “APELAÇÃO CÍVEL - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL- COMPROVANTE DE ENDEREÇO - DOCUMENTO DISPENSÁVEL - INDEFERIMENTO DA INICIAL - CASSAR SENTENÇA. - Não há razão para o indeferimento da inicial e extinção do processo, ante a não juntada de comprovante de residência.” (TJ-MG - AC: 10000170265219001 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 01/05/0017, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/05/2017) Deste modo, considerando ser desnecessária a juntada de comprovante de residência em nome do requerente, rejeito a indigitada preliminar.
Da inépcia da inicial A requerida aduz a inépcia da inicial sob a alegação de que a requerente não juntou o comprovante original extraído do SERASA/SPC, visto que o documento apresentados nos autos trata-se de documento particular, motivo pelo qual requereu a extinção da demanda sem o julgamento do mérito.
Desde logo, vejo que a preliminar não prospera, uma vez que o Código de Processo Civil fixou no § 1º, do artigo 330, os motivos que tornam a petição inicial inepta, quais sejam: falta de pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão e a existência de pedidos incompatíveis entre si.
Com efeito, a análise do processo revela que a petição inicial está material e formalmente constituída não infringindo nenhuma das regras supra.
Ademais, a própria em sua contestação reconheceu a existência da negativação descrita nos autos, motivo pelo qual não há qualquer dúvida acerca da veracidade das informações lançadas no documento que instrui a inicial.
Por isso, rejeito a preliminar.
Da impugnação a justiça gratuita A requerida contesta a concessão do benefício da justiça gratuita deferido ao requerente, alegando que os documentos juntados nos autos não comprovam a sua alegada hipossuficiência.
Com efeito, entendo que desmerece acolhimento o pedido elaborado pela requerida, à vista de que o ônus da prova quanto à capacidade financeira da parte requerente recai sobre requerida, a qual não se desincumbiu de tal mister.
Deste modo, não merece prosperar a pretensão da requerida, até porque ela se limitou a apresentar alegações genéricas e desamparadas de quaisquer provas.
Ademais, já existe nos autos declaração de hipossuficiência da requerente, sendo certo que o documento possui presunção de veracidade, prevalecendo até prova em contrário, ônus do qual a requerida não se desincumbiu.
A esse propósito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA NATURAL - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. 1.
O requerimento de justiça gratuita pode ser formulado a qualquer tempo ou grau de jurisdição e o seu deferimento, nos termos da Lei 1.060/50, ocorre mediante simples declaração de pobreza do requerente, pessoa natural. 2.
A parte contrária poderá requerer a revogação dos benefícios de assistência, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão.
Em não havendo contraprova deve prevalecer”. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0241.13.002705-5/002, Relator(a): Des.(a) José Flávio de Almeida , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/01/0016, publicação da súmula em 04/02/2016) Portanto, sem maiores delongas, afasto essa questão prévia e mantenho, por ora, os benefícios da justiça gratuita concedida ao requerente.
Do mérito A ação foi ajuizada com base em inscrição do nome do requerente no rol de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito feito pela requerida em razão do débito no importe de R$ 90,00 (noventa reais), que supostamente se encontrava em nome da autora.
Analisando os autos, verifico que a razão está com a parte requerente, uma vez que não ficou devidamente comprovada a existência de uma relação jurídica entre as partes que justificasse o débito cobrado.
Isso porque, instaurado o contraditório com a citação da requerida, ela descurou de trazer aos autos o suposto contrato celebrado entre as partes, bem como deixou de comprovar a relação sub judice.
Outrossim, as telas e faturas supostamente retiradas do sistema operacional da requerida (id. 82482817 – páginas 06//11 e 82482802 a 82482810) não comprovam a existência de liame jurídico entre as partes, visto que produzidos unilateralmente.
A esse propósito: INCUMBIA À EMPRESA RECLAMADA DEMONSTRAR A CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS (INTELIGÊNCIA DO ART. 6º INC.
VIII DO CDC).
Reclamada que não apresentou qualquer documento assinado pela reclamante, nem cópia da gravação das ligações que pudessem demonstrar sua anuência na contratação dos serviços cobrados.
Além disso, também não demonstrou a licitude da tarifa na fatura da reclamante.
Ressalte-se que as telas de computador anexadas ao processo não servem como prova, podendo ser alteradas unilateralmente, ao talante da companhia (...). (TJ-PR - RI: 000037061201281601550 PR 0000370-61.2012.8.16.0155/0 (Acórdão), Relator: Fernando Swain Ganem, Data de Julgamento: 10/02/2015, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 20/02/2015).
Ora, a requerida não trouxe qualquer documento que pudesse comprovar a veracidade dos fatos por ela alegados, ônus que lhe incumbia, já que descabe ao autor fazer prova negativa.
Portanto, sem a prova dos fatos, as alegações do requerido se tornam frágeis e inconsistentes, tendo em vista que desatendeu à regra do art. 373, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, que manteve a sistemática do CPC/1973.
Ademais, no Direito Processual Civil Brasileiro vige o sistema do ônus da prova, significando que ao afirmar os fatos o autor e a ré têm o ônus de provar as suas alegações, sob pena de não serem consideradas verdadeiras.
Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitiero, in Novo Código de Processo Civil Comentado, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 394/395, prescrevem que “o art. 373, caput, CPC, distribui o ônus da prova de acordo com a natureza da alegação de fato a provar: ao autor cumpre provar a alegação que concerne ao fato constitutivo do direito por ele afirmado; ao réu, a alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito afirmado pelo autor.
As partes têm o ônus de alegar e o ônus de provar conforme nosso CPC.
A atribuição do ônus da prova no direito brasileiro é realizada de maneira fixa pela nossa legislação”.
Portanto, havendo provas de que a autora não se beneficiou com os serviços prestados pelo requerido a dívida perde o seu caráter de exigibilidade, uma vez que indevida.
Diante disso, é de ser declarada a inexistência do débito, no importe de R$ R$ 90,00 (noventa reais), excluindo-se, definitivamente, a restrição creditícia.
Assim, uma vez que o requerido não trouxe à baila elementos que corroborassem com suas declarações, imperioso reconhecer que a inscrição do nome da autora no serviço de proteção ao crédito foi indevida e diante disso, a 4ª Turma do STJ estabeleceu o seguinte princípio: "A exigência de prova de dano moral (extrapatrimonial) se satisfaz com a demonstração da existência da inscrição irregular" nesse cadastro"(RESP. 165. 727, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira).
Outrossim, o direito ao nome, meio por excelência através do qual se manifesta à identidade pessoal, é a mais rica e importante divulgação do direito à indenização, merecendo repúdio e gerando direito ao ressarcimento por dano moral o lançamento indevido e injusto de nome de consumidor junto a cadastro de órgãos que impõem restrição creditícia.
No caso dos autos, a negligência e a falta de zelo do requerido em, indevidamente, inserir o nome do autor na lista de maus pagadores, rende ensejo à indenização.
Desta forma, o dano moral decorrente do constrangimento causado ao demandante pelo ato ofensivo praticado pelo requerido deve ser reparado.
Ressalto, ainda, que a alegação do requerido quanto à existência de outros registros de negativação em nome da parte autora não se mostra suficiente para afastar o seu dever indenizar, tendo em vista que tais apontamentos são posteriores ao cadastro realizado indevidamente por ele, conforme se observa nos ids. 59690743 e 82482813 e 82482812.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
TELEFONIA.
DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO.
INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL.
Dano moral.
O caso dos autos retrata a ocorrência do dano moral puro, cuja prova cinge-se à existência do próprio ato ilícito, configurando abalo à honra objetiva da parte autora.
Existência de outro apontamento.
A existência de outro registro desabonador, posterior à data da inscrição negativa realizada pela demandada, não afasta o direito da parte autora de ser indenizada pelo dano extrapatrimonial sofrido.
Repetição do indébito na forma dobrada.
Descabida a repetição em dobro, uma vez que não há prova do efetivo pagamento.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.” (Apelação Cível Nº *00.***.*52-55, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em 22/05/2014) “AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ.
INSCRIÇÕES POSTERIORES.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência de nossos tribunais, inclusive do Colendo Superior Tribunal de Justiça, é pacífica no sentido de que a negativação indevida em cadastros de maus pagadores gera dano moral presumido - in re ipsa -, não sendo necessária, portanto, a prova do prejuízo. 2.
In casu, verifica-se que o apontamento efetuado pela empresa, ora Agravante, é o mais antigo, mostrando-se inaplicável, nesse caso, o enunciado de Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, cujo pressuposto para sua incidência é a preexistência de inscrição legítima. 3.
Quantum indenizatório fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), que se encontra adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como ao usualmente utilizado por essa E.
Turma Recursal em situações análogas. 4.
Agravo interno conhecido e improvido.” (TJ-MT 10243964320208110001 MT, Relator: LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Data de Julgamento: 11/05/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 13/05/2021) Portanto, mister se faz examinar os critérios para se aferir o valor indenizatório devidos dos danos morais, uma vez que a apuração do quantum do dano moral trata-se de matéria polêmica e por vezes dificílima de enfrentar, de sorte que a doutrina e a jurisprudência ainda não construíram critérios objetivos e seguros para tanto.
Em todo caso, para o renomado civilista Arnaldo Marmitt, os elementos integrantes do dano moral são: “a) modificação para pior no estado da vítima; b) estado permanente e prolongado da alteração advinda do efeito danoso; c) causação de um dano moral ao lesado, consistente na humilhação, tristeza, prostração, constrangimento, enfim, uma diminuição no estado de espírito e felicidade, em consequência da lesão”[1].
Dessa feita, atento às circunstâncias do caso concreto, uma vez reconhecida a responsabilidade do requerido pela conduta ilícita e, considerando as condições econômicas financeiras das partes, os transtornos sofridos pelo autor, bem como considerando que pelas provas contidas nos autos a extensão do dano foi pequena, tenho que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pelo Dano Moral se mostra bastante razoável.
Em suma, tenho como justa a quantia acima, pois o objetivo da indenização por Dano Moral não é o enriquecimento do autor e tampouco o empobrecimento do réu, tendo, sim, conforme posicionamento do colendo Superior Tribunal de Justiça “dupla função reparatória e penalizante”[2].
No mesmo caminho trilha a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso: “Apelação Cível - Ação de Indenização Por Dano Moral (...).
Ao quantificar o valor da indenização, o julgador deve observar a gravidade da ofensa, de forma a atenuar o sofrimento do ofendido, sem deixar que o montante sirva de fonte de locupletamento fácil[3]”.
Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar inexistente o débito no valor R$ 90,00 (noventa reais), adstrito ao contrato n.
E 0315313786 e condenar a requerido ao pagamento em favor da parte autora da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de dano moral, cujo valor deverá ser corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento, pelo índice INPC/IBGE (Súmula 362, STJ), aplicando-se juros de mora de 1% a.m., contados do evento danoso ocorrido em 10/12/2017 (Súmula 54, STJ).
Em consequência, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I do CPC e confirmo a liminar deferida nos autos.
Considerando que “na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca” (Súmula 326, STJ), condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e na verba honorária, esta arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ante a natureza e importância da causa, o grau do zelo do trabalho profissional, o local da prestação dos serviços e o tempo despendido (art. 85 § 2º CPC/2015).
Determino seja oficiado ao respectivo órgão de restrição ao crédito (SPC/SCPC/SERASA) a fim de que proceda à exclusão dos dados pessoais da requerente de seus cadastros, quanto ao débito de R$ 90,00 (noventa reais), adstrito ao contrato n.
E 0315313786, no prazo de 48 horas, sob as penalidades legais.
Ainda, expeça-se ofício a OAB Seccional de Mao Grosso e a Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso informando a respeito da atuação do advogado RICARDO SANCHES FILHO, OAB/SP 388575 em mais de 05 (cinco) causas por ano neste Estado sem inscrição suplementar.
Transitado em julgado, aguarde o cumprimento voluntário da obrigação no prazo de quinze (15) dias, findo o qual, não havendo qualquer manifestação, ordeno sejam os autos remetidos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Às providências necessárias.
LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito [1] in, Perdas e danos”, Aide Editora, p. 15. [2] RSTJ 33/513 - Resp. 3 220-RJ - registro 904 792, trecho do voto do relator Ministro Cláudio Santos. [3] 4ª Câmara Cível, Recurso de Apelação Cível n. 8057/2005 - Classe II - 20 – Comarca Capital, Protocolo n. 8057/2005, Data de Julgamento: 02-5-2005, Relatora.
Exma.
Srª.
Drª.
Marilsen Andrade Adario, sítio do TJ/MT (www.tj.mt.gov.br). - 
                                            
02/02/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 10:15
Expedição de Outros documentos
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02/02/2023 10:15
Expedição de Outros documentos
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02/02/2023 10:15
Julgado procedente em parte do pedido
 - 
                                            
02/09/2022 13:27
Conclusos para decisão
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23/08/2022 18:39
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 22/08/2022 23:59.
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17/08/2022 10:29
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 15/08/2022 23:59.
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17/08/2022 10:28
Decorrido prazo de ANDERSON ALBUQUERQUE FELIZARDO DE OLIVEIRA em 16/08/2022 23:59.
 - 
                                            
27/07/2022 12:07
Juntada de Petição de substabelecimento
 - 
                                            
25/07/2022 02:26
Publicado Decisão em 25/07/2022.
 - 
                                            
25/07/2022 02:26
Publicado Decisão em 25/07/2022.
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23/07/2022 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
 - 
                                            
21/07/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/07/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/07/2022 15:30
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
20/05/2022 13:38
Conclusos para decisão
 - 
                                            
16/05/2022 14:46
Ato ordinatório praticado
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15/05/2022 12:06
Decorrido prazo de ANDERSON ALBUQUERQUE FELIZARDO DE OLIVEIRA em 13/05/2022 23:59.
 - 
                                            
20/04/2022 04:36
Publicado Intimação em 20/04/2022.
 - 
                                            
20/04/2022 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
 - 
                                            
18/04/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/04/2022 10:47
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
13/04/2022 18:55
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
12/04/2022 17:29
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
25/03/2022 08:59
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 24/03/2022 23:59.
 - 
                                            
22/03/2022 16:58
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 21/03/2022 23:59.
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22/03/2022 15:24
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 21/03/2022 23:59.
 - 
                                            
22/03/2022 15:24
Decorrido prazo de ANDERSON ALBUQUERQUE FELIZARDO DE OLIVEIRA em 21/03/2022 23:59.
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19/03/2022 07:44
Decorrido prazo de ANDERSON ALBUQUERQUE FELIZARDO DE OLIVEIRA em 18/03/2022 23:59.
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23/02/2022 03:14
Publicado Despacho em 23/02/2022.
 - 
                                            
23/02/2022 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
 - 
                                            
22/02/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 16:32
Audiência de Conciliação designada para 13/04/2022 14:30 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE.
 - 
                                            
21/02/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/02/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 15:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
 - 
                                            
21/02/2022 15:19
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
18/02/2022 13:33
Conclusos para decisão
 - 
                                            
29/07/2021 17:45
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/07/2021 06:33
Decorrido prazo de ANDERSON ALBUQUERQUE FELIZARDO DE OLIVEIRA em 28/07/2021 23:59.
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07/07/2021 04:29
Publicado Despacho em 07/07/2021.
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07/07/2021 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
 - 
                                            
05/07/2021 15:52
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/07/2021 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2021 18:42
Conclusos para decisão
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02/07/2021 18:42
Juntada de Certidão
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02/07/2021 18:41
Juntada de Certidão
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02/07/2021 18:41
Juntada de Certidão
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02/07/2021 17:50
Recebido pelo Distribuidor
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02/07/2021 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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02/07/2021 17:50
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/07/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/12/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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