TJMT - 1001449-34.2021.8.11.0009
1ª instância - Colider - Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2023 18:45
Juntada de Certidão
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08/11/2022 05:58
Recebidos os autos
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08/11/2022 05:58
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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25/07/2022 15:06
Arquivado Definitivamente
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25/07/2022 15:06
Transitado em Julgado em 19/07/2022
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25/07/2022 14:47
Juntada de Petição de manifestação
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20/07/2022 13:10
Decorrido prazo de ROZIMERI SOARES em 19/07/2022 23:59.
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20/07/2022 13:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/07/2022 23:59.
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05/07/2022 09:27
Publicado Intimação em 05/07/2022.
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05/07/2022 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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04/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE COLÍDER PROJETO DE SENTENÇA Número do Processo: 1001449-34.2021.8.11.0009 Parte autora: ROZIMERI SOARES Parte requerida: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos.
Apenas para situar a questão, trata-se de reclamação cível proposta pela parte autora em desfavor da parte requerida, ao argumento de que passou por situação extremamente vexatória no comércio local, ao ter uma venda no crediário negada em razão de seu nome está incluso nos serviços de proteção ao crédito de forma indevida.
Em razão desses fatos, pleiteia que seja declarada a inexistência da dívida objeto de discussão na presente ação, bem como a retirada do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito, com a condenação da parte requerida ao pagamento do valor equivalente a 20 salários mínimos, a título de indenização por dano moral.
Citada, em sede de preliminar, a parte requerida alegou a falta do interesse de agir e a ausência da pretensão resistida, uma vez que não restou comprovado que a pretensão deduzida foi resistida pela parte requerida, além disso, alegou a inépcia da inicial, ante a ausência de documento indispensável, tendo em vista que a parte autora juntou documento inidôneo extraído de página da internet.
No mérito, alegou a legitimidade do débito, inexistência de quaisquer danos indenizáveis, visto que no caso em espécie não há qualquer ocorrência desabonadora.
Por fim, pugnou pelo acolhimento das preliminares arguidas, ou, que seja julgado improcedente os pedidos da inicial, com a condenação da parte autora em litigância de má-fé. É o resumo do necessário, pois dispensado o relatório, conforme permissivo contido no art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
Fundamento e decido.
Antes de tudo, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, porquanto não há dúvida que a parte autora tem direito a pleitear aquilo que entende devido e ser de direito (art. 5º, incisos II e XXXV, CRFB/88), ainda que não tentado resolver o problema na esfera administrativa.
Logo, considerando que o requerido resistiu à pretensão deduzida pela parte autora, e formou-se, em consequência, a lide, conclui-se então que esta possui interesse processual.
Ainda, afasto a preliminar de inépcia, pois não há que se falar em emenda da inicial para fazer juntada aos autos de consulta extraída no balcão dos Órgãos de Proteção ao Crédito, sob pena de indeferimento da exordial e extinção do feito, visto que os documentos apresentados pela parte autora com a exordial são suficientes para demonstrar a restrição ao crédito que ora se discute nos autos.
Feito isso, cumpre anotar que o caso em apreço é hipótese que comporta o julgamento imediato do mérito, nos termos do inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil, não havendo a necessidade de dilação probatória, pois a questão de mérito é unicamente de direito e a prova dos fatos alegados nos autos deve ser exclusivamente documental.
Como se vê, a discussão travada nos autos diz respeito à inserção do nome da parte autora nos serviços de proteção ao crédito por débitos que, segundo ela, desconhece.
Nesse contexto, o artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, impôs aos mantenedores dos cadastros de restrição ao crédito a obrigação de, antes de efetuar o registro do nome do consumidor, nesses órgãos, comunicá-lo previamente por escrito.
Nesse sentido, colho do seguinte julgado: RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PRORROGADO AUTOMATICAMENTE.
INSCRIÇÃO REGULAR.
SUPOSTA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO.
RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO ARQUIVISTA.
SÚMULA 359 DO STJ.
CIENTIFICAÇÃO, CONTUDO, DEMONSTRADA.
CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS AFASTADA.
RECURSO PROVIDO.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a legitimidade passiva para responder às ações de indenização por dano moral, em razão da ausência da comunicação prevista no art. 43, § 2º, do CDC, é da entidade cadastral responsável pela administração do banco de dados (STJ, Agravo Regimental no Agravo nº 903585, do Rio Grande do Sul, rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 18.12.2007). É dispensável o aviso de recebimento na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros (Súmula 404 do STJ).
A prova do envio de correspondência, via ECT, cumpre, no caso, o desiderato a que se atém o art. 43, par. 2º, do CDC. (Recurso Inominado nº 2013.100725-6, 1ª Turma de Recursos dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais/SC, Rel.
Margani de Mello. j. 29.08.2013). (negritei) Ante o exposto, dou provimento ao recurso para julgar improcedentes os pedidos da inicial.
Sem honorários. É como voto.
NELSON DORIGATTI Juiz de Direito/Relator (N.U 10428-18.2011.8.11.0020, 104281820118110020/2016, NELSON DORIGATTI, Turma Recursal Única, Julgado em 04/03/2016, Publicado no DJE 04/03/2016). (Destaque não original).
Dessa maneira, conforme entendimento do nosso Eg.
Superior Tribunal de Justiça, seguido pelo nosso Eg.
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, a responsabilidade pela comunicação prevista no art. 43, § 2º, do CDC, é da entidade cadastral responsável pela administração do banco de dados e não do suposto credor, conforme inteligência das Súmulas 359 e 404 do STJ.
Feito isso, é indispensável mencionar que a relação agarrada entre as partes é de natureza consumerista (por equiparação), devendo ser aplicado, no caso em apreço, os ditames contidos no Código de Defesa do Consumidor.
No ponto, perfeitamente possível a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, providência admitida diante da hipossuficiência técnica da parte autora, a qual não é capaz de produzir prova de fato negativo, já que afirma desconhecer a existência do débito cobrado.
Logo, pela disposição contida no inciso II, do art. 373, do Código de Processo Civil, a parte requerida cabia produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, mas não se desincumbiu de seu ônus probatório, porquanto não juntou qualquer documento a fim de demonstrar as suas alegações.
Destarte, por não haver comprovação da relação jurídica existente entre as partes, tem-se que a declaração de inexistência do débito é medida que se impõe, posto que a parte requerida não juntou qualquer contrato assinado pela parte autora, o que justificaria as cobranças.
Assim, cabia à parte requerida comprovar nos autos que a cobrança é devida e, como assim não o fez, prevalece a alegação da parte autora.
Digo isso, pois, a parte autora comprovou a restrição efetivada em seu nome e, em contrapartida, a parte requerida não demonstrou a licitude da cobrança.
Apesar da irregularidade do apontamento realizado pela empresa requerida, não resta configurado o pleito de indenização por danos morais, sobretudo porque evidenciado nos autos que a parte autora possui outra restrição ao crédito pré-existente, efetivada pela empresa Telefônica Brasil S/A. em 06/02/2017, conforme demonstra a certidão juntada ao Id. 57925088, sendo ela devedora contumaz.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: RECLAMAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL ÚNICA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO DA AUTORA NO ROL DE INADIMPLENTES – ATO ILÍCITO – ANOTAÇÕES PREEXISTENTES, ALÉM DA SUB JUDICE – DEVEDOR CONTUMAZ – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – AFRONTA À SÚMULA Nº 385 DO STJ – OCORRÊNCIA – INDENIZAÇÃO AFASTADA – RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE.
Não há que se falar em nexo causal entre o evento danoso e o suposto dano advindo do cadastramento do nome da pessoa no rol de inadimplentes, quando preexistente outras anotações que também restringe o crédito da parte.
O Superior Tribunal de Justiça já sumulou o entendimento de que, havendo registro legítimo preexistente, inexiste o dano moral.
O enunciado sumular (Súmula 385-STJ) exprime a necessidade de inexistência de negativações preexistentes à época da negativação tida por indevida, e não da data da distribuição da ação. (N.U 1013557-25.2021.8.11.0000, SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Seção de Direito Privado, Julgado em 19/05/2022, Publicado no DJE 24/05/2022). (Destaque não original).
Assim, à parte autora incumbia o ônus de demonstrar que a restrição efetivada em seu nome, junto aos órgãos mantenedores de proteção ao crédito, era indevida, o que não foi feito, já que nos autos do processo n° 1001448-49.2021.8.11.0009 foi reconhecido, por este Juízo, a legalidade da cobrança e da inserção do nome da parte autora nos serviços de proteção ao crédito efetivado pela empresa Telefônica Brasil S/A.
Logo, nos termos da Súmula 385 do STJ, não há que se falar em dano moral.
E, por fim, quanto à propalada litigância de má-fé da parte autora, ventilada pela parte requerida em sua contestação, tem-se que não é possível se extrair na conduta da parte autora uma tentativa ardilosa de movimentar a máquina judiciária do Estado de forma irresponsável.
Não se materializa, destarte, nenhuma das hipóteses contidas no artigo 80 do Código de Processo Civil.
Aliás, “a aplicação de penalidades por litigância de má-fé exige dolo específico, perfeitamente identificável a olhos desarmados, sem o qual se pune indevidamente a parte que se vale de direitos constitucionalmente protegidos (ação e defesa).” (STJ – 3ª Turma Cível.
Resp. nº 906269/BA (2006/0248923-0).
Rel.
Humberto Gomes de Barros.
Julg. 16.10.2007, unânime.) Portanto, não exsurge dos autos prova de que a parte autora tenha agido com dolo no processo, inclusive com informações inverídicas, motivo pelo qual não se mostra possível a condenação destes por litigância de má-fé.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na exordial para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO discutidos nos autos e que levou a inserção do nome da parte autora junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Ainda, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, sobretudo porque o documento juntado ao Id. 57925088 demonstra ser ela devedora contumaz.
Por derradeiro, JULGO EXTINTO o feito COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios nesta fase processual, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado e nada sendo requerido em cinco dias, ao ARQUIVO com as baixas e anotações de estilo.
O presente Projeto de Sentença será submetido à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Cível, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Colíder-MT, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) SIMONI REZENDE DE PAULA JUÍZA LEIGA SENTENÇA
Vistos.
Projeto de sentença ora submetido à análise e aprovação, de litígio entre os contendores assinalados, qualificados, elaborado pela juíza leiga no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, que respeita os ditames da Lei e da Justiça na dicção do direito, razões pelas quais é de rigor homologá-lo sem ressalvas.
Isto posto, HOMOLOGO o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995.
P.
I.
C.
Colíder-MT, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RICARDO FRAZON MENEGUCCI Juiz de Direito -
01/07/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 18:49
Juntada de Projeto de sentença
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30/06/2022 18:49
Julgado procedente em parte do pedido
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17/08/2021 14:47
Conclusos para julgamento
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17/08/2021 14:45
Ato ordinatório praticado
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17/08/2021 14:06
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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16/08/2021 17:18
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2021 15:18
Audiência do art. 334 CPC.
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10/08/2021 15:17
Audiência Conciliação juizado realizada para 10/08/2021 14:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE COLÍDER.
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03/08/2021 19:28
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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03/08/2021 09:45
Decorrido prazo de Banco Bradesco S/A em 02/08/2021 23:59.
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13/07/2021 09:48
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 12/07/2021 23:59.
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13/07/2021 09:48
Decorrido prazo de DANILO GALADINOVIC ALVIM em 12/07/2021 23:59.
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05/07/2021 03:00
Publicado Ato Ordinatório em 05/07/2021.
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05/07/2021 02:59
Publicado Ato Ordinatório em 05/07/2021.
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03/07/2021 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2021
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03/07/2021 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2021
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01/07/2021 15:04
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2021 15:04
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2021 15:02
Ato ordinatório praticado
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30/06/2021 16:59
Juntada de Petição de petição
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25/06/2021 22:40
Juntada de Petição de manifestação
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15/06/2021 07:06
Publicado Intimação em 15/06/2021.
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15/06/2021 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
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11/06/2021 17:53
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2021 17:53
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2021 17:51
Audiência Conciliação juizado designada para 10/08/2021 14:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE COLÍDER.
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11/06/2021 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2021
Ultima Atualização
17/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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