TJMT - 1004145-96.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 12:54
Recebidos os autos
-
28/08/2023 12:54
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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28/08/2023 12:54
Arquivado Definitivamente
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28/08/2023 12:54
Transitado em Julgado em 15/08/2023
-
05/08/2023 05:59
Decorrido prazo de ERICK REGIS SILVA LIMA em 04/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 04:56
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. em 03/08/2023 23:59.
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02/08/2023 12:33
Juntada de Petição de manifestação
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01/08/2023 06:04
Publicado Sentença em 01/08/2023.
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01/08/2023 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1004145-96.2023.8.11.0001.
EXEQUENTE: ERICK REGIS SILVA LIMA EXECUTADO: CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A.
Visto, Analisando os autos, observo que o débito fora quitado, não havendo razões para o prosseguimento do feito.
Posto isto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Efetivo nesta oportunidade a expedição do alvará, observando os dados bancários informados nos autos, conforme comprovante anexo.
Após, observadas as formalidades legais, arquive-se.
P.I.C.
Cuiabá, data registrada no Sistema.
Graciene Pauline Mazeto Corrêa da Costa Juíza de Direito -
28/07/2023 18:48
Expedição de Outros documentos
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28/07/2023 18:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/07/2023 16:33
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 10:51
Juntada de Petição de manifestação
-
26/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1004145-96.2023.8.11.0001.
EXEQUENTE: ERICK REGIS SILVA LIMA EXECUTADO: CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A.
Visto, INTIME-SE a pare exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar sobre o pagamento da condenação, sob pena de concordância tácita e extinção do processo.
Após, remetam-se os autos conclusos para deliberações. Às providências.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Graciene Pauline Mazeto Corrêa da Costa Juíza de Direito -
25/07/2023 18:49
Expedição de Outros documentos
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25/07/2023 18:49
Decisão interlocutória
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24/07/2023 16:07
Conclusos para decisão
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24/07/2023 14:27
Juntada de Petição de manifestação
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22/07/2023 01:43
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. em 21/07/2023 23:59.
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28/06/2023 00:51
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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28/06/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DA MM.(ª)JUIZA DE DIREITO GRACIENE PAULINE MAZETO CORRÊA DA COSTA PROCESSO n. 1004145-96.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 13.806,14 ESPÉCIE: [DIREITO DO CONSUMIDOR, Cancelamento de vôo, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]->CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: Nome: ERICK REGIS SILVA LIMA Endereço: RUA MARIA A.
DA SILVA, SN, RIBEIRÃO DO LIPA, CUIABÁ - MT - CEP: 78048-170 POLO PASSIVO: Nome: CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A.
Endereço: RUA DAS FIGUEIRAS, 501, 8 Andar, JARDIM, SANTO ANDRÉ - SP - CEP: 09080-370 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DO POLO PASSIVO, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, com os acréscimos legais e custas processuais, se houver, sob pena de penhora, ADVERTINDO-O que, transcorrido o prazo acima mencionado sem o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido, conforme despacho, petição e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo desta intimação (art. 523 de seguintes do CPC).
VALOR DO DÉBITO: Valor R$ 9.177,94 (nove mil cento e setenta e sete reais e noventa e quatro centavos).
ADVERTÊNCIAS À PARTE: O prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença começará a fluir após o decurso do prazo para o pagamento do débito, independentemente de penhora ou nova intimação (Art. 525, do CPC).
CUIABÁ, 26 de junho de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
26/06/2023 11:51
Expedição de Outros documentos
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26/06/2023 11:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/06/2023 11:48
Transitado em Julgado em 15/06/2023
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15/06/2023 09:50
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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15/06/2023 07:19
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. em 14/06/2023 23:59.
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30/05/2023 07:34
Publicado Sentença em 30/05/2023.
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30/05/2023 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1004145-96.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: ERICK REGIS SILVA LIMA REQUERIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A.
Dispenso relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Perpassada essa questão, verifica-se que as provas contidas no caderno processual são suficientes para a compreensão e resolução da demanda, não se vislumbrando necessidade da produção de prova oral, de modo que cabível o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC.
Aduz a reclamante que seu pacote de viagem foi cancelado unilateralmente pela reclamada em decorrência da pandemia de Covid, bem como almeja a indenização por danos morais e materiais.
Inicialmente, consoante os artigos 7, 18 e 25, parágrafo 1.º, do Código de Defesa do Consumidor, é solidária a responsabilidade dos prestadores de serviços componentes de uma mesma relação de consumo e, nessa perspectiva, respondem solidariamente perante o consumidor.
Além de ser contrato de pacote de viagem.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Sem delongas, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor, fundada na teoria do risco da atividade.
Pois apesar de a norma específica (CDC) prever a facilitação da defesa de seus direitos em razão da hipossuficiência inerente a todos os consumidores, tal facilitação é relativa e não a isenta do ônus previsto na norma geral (art. 373, inc.
I, CPC), este in verbis: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;” A jurisprudência tem decidido, reiteradamente, no sentido de que ao consumidor cabe a comprovação do fato constitutivo de seu direito. À exemplo, colaciono as ementas do Tribunal de Justiça de Mato Grosso: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - ÔNUS DA PROVA DO AUTOR NÃO AFASTADO - PEDIDO IMPROCEDENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Não se pode entender que o consumidor tenha sido totalmente liberado do encargo de provar o fato constitutivo do seu direito, nem que a inversão do ônus da prova autorizada no CDC ocorra sempre de maneira automática nas relações de consumo.
Em sendo assim, tendo o banco apresentado documentos suficientes que comprovam a existência da relação contratual, mantida a sentença de improcedência do pedido.” (Ap, 32846/2013, DES.
ADILSON POLEGATO DE FREITAS, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 13/05/2014, Data da publicação no DJE 20/05/2014 – Negritei) No presente caso, o reclamante assevera que entabulou contrato de prestação de serviços de passagem aérea com a reclamada.
Pois bem.
Lado outro, a ré sustenta a ausência de responsabilidade em face da pandemia da COVID, alegando a culpa da companhia aérea.
Com efeito, o contrato foi realizado em 18/02/2020, ao passo que não foi remarcada a viagem, bem como já resultou escoado o prazo estabelecido pela lei 14.034/2020 para a devolução dos valores desembolsados administrativamente.
Ademais, a meu ver, razão assiste à pretensão da parte reclamante, isto porque, a prestação do serviço pela empresa foi deficiente, pois ficou evidenciada nos autos a ausência de devolução dos valores pagos pela passagem aérea, cancelada em razão da pandemia de COVID-19, excedendo o limite legal estabelecido pela Lei nº 14.034/2020 (12 meses), e, por isso, deve responder objetivamente pelos danos causados, face à sua condição de prestador de serviços que lhe impõe o dever de zelar pela perfeita qualidade do serviço prestado.
Destarte, noto que houve reiteradas tentativas infrutíferas do consumidor para solucionar a questão administrativamente no PROCON (id. 108682353 e108682378), fato que, sem dúvida, gera desconforto, aflição e transtornos e, por isso, tem a extensão suficiente para configurar o dano moral.
A propósito, a Turma Recursal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso e TJMT decidiu: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - TRANSPORTE AÉREO – CANCELAMENTO UNILATERAL DE VOO E HOSPEDAGEM EM RAZÃO DOS REFLEXOS DA PANDEMIA DA COVID-19 – PEDIDOS DE REMARCAÇÃO DE DATA DA VIAGEM E REEMBOLSO DO VALOR DA PASSAGEM NÃO ATENDIDOS – TRANSCURSO DO PRAZO PREVISTO NA LEI 14.034/2020 – DANO MATERIAL – DANOS MORAIS CONFIGURADOS E FIXADOS NESTA INSTÂNCIA EM R$ 5.000,00 - VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(N.U 1006652-80.2021.8.11.0007, TURMA RECURSAL CÍVEL, CLAUDIO ROBERTO ZENI GUIMARAES, Turma Recursal Única, Julgado em 21/11/2022, Publicado no DJE 29/11/2022) Na fixação do montante da condenação a título de danos morais, deve-se atender a uma dupla finalidade: reparação e repressão.
Portanto, há que se observar a capacidade econômica da atingida, mas também a do ofensor, com vistas a evitar o enriquecimento injustificado, mas também garantir o viés pedagógico da medida, desestimulando-se a repetição do ato ilícito.
Atendendo a estas finalidades, mostra-se razoável e proporcional a fixação do quantum indenizatório no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), montante adequado à reparação dos danos ocasionados no caso dos autos.
No tocante ao dano material, restou devidamente comprovado o montante pago no valor R$3.806,14(Três Mil Oitocentos e Seis Reais e Quatorze Centavos) (id. 108681156).
Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados e o faço para: a) CONDENAR a Requerida ao pagamento em favor do Requerente a quantia de R$4.000,00 (quatro mil reais) título de danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC, a partir desta decisão, e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação; b) CONDENAR a Requerida ao pagamento em favor do Requerente a quantia de R$3.806,14(Três Mil Oitocentos e Seis Reais e Quatorze Centavos) título de danos materiais, corrigida monetariamente pelo INPC, a partir do efetivo desembolso, e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação; Em consequência, DECLARA-SE EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme artigo 55, da Lei n. 9.099/95.
Sentença sujeita à homologação do magistrado, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
PHILIPE EDUARDO RODRIGUES ARAUJO Juiz Leigo Visto.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz(a) Leigo (a), nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
GRACIENE PAULINE MAZETO CORRÊA DA COSTA JUÍZA DE DIREITO -
26/05/2023 17:43
Expedição de Outros documentos
-
26/05/2023 17:43
Juntada de Projeto de sentença
-
26/05/2023 17:43
Julgado procedente em parte do pedido
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02/05/2023 09:16
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/04/2023 15:52
Conclusos para julgamento
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24/04/2023 15:52
Recebimento do CEJUSC.
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24/04/2023 15:52
Audiência de conciliação realizada em/para 24/04/2023 15:40, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
24/04/2023 15:49
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 20:03
Juntada de Petição de manifestação
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18/04/2023 16:21
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2023 13:45
Recebidos os autos.
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17/04/2023 13:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
30/03/2023 00:41
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. em 24/03/2023 23:59.
-
02/02/2023 01:01
Publicado Intimação em 02/02/2023.
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02/02/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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01/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1004145-96.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 13.806,14 ESPÉCIE: [DIREITO DO CONSUMIDOR, Cancelamento de vôo, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: ERICK REGIS SILVA LIMA Endereço: RUA MARIA A.
DA SILVA, SN, RIBEIRÃO DO LIPA, CUIABÁ - MT - CEP: 78048-170 POLO PASSIVO: Nome: CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A.
Endereço: AC JARDIM DAS AMÉRICAS, AVENIDA BRASÍLIA 117, JARDIM DAS AMÉRICAS, CUIABÁ - MT - CEP: 78060-970 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 1 5º JEC Data: 24/04/2023 Hora: 15:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 31 de janeiro de 2023 -
31/01/2023 17:13
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2023 17:13
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2023 17:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/01/2023 17:13
Audiência de conciliação designada em/para 24/04/2023 15:40, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
31/01/2023 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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