TJMT - 1001839-49.2022.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 14:50
Juntada de Certidão
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07/03/2023 14:04
Juntada de Petição de manifestação
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27/02/2023 01:06
Recebidos os autos
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27/02/2023 01:06
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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31/01/2023 01:13
Publicado Sentença em 30/01/2023.
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28/01/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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27/01/2023 11:01
Arquivado Definitivamente
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27/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1001839-49.2022.8.11.0015.
REQUERENTE: SALETE GOMES DA COSTA SCANAGATTA REQUERIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A., MARCELO JOSE DE SOUZA MOREIRA - EPP, TUIUTUR VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP Vistos etc.
Ressai dos autos que as partes resolvem pôr fim a presente demanda, requerendo, para tanto, a homologação do acordo carreado. É o sucinto relatório, até mesmo porque dispensado, nos termos do art. 38, da lei 9.099/95.
Decido.
Acordo entre pessoas capazes, objeto lícito, possível e determinado e empregado forma não defesa em Lei, contendo declarações de vontade, com fito negocial e idôneo o seu instrumento.
Preenchidos todos os requisitos de existência e de validade do negócio jurídico.
Não há óbice para a homologação postulada.
Assim, tratando-se de direitos patrimoniais disponíveis, por instrumento hábil, a composição entabulada entre as partes deve ser homologada, a teor dos art. 840 do Código Civil que dispõe: “É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”.
Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
CONSOANTE AO ARTIGO 840 do Código CIVIL. É LÍCITO AOS INTERESSADOS PREVENIREM OU TERMINAREM O LITÍGIO MEDIANTE CONCESSÕES MÚTUAS.
POSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE, VISTO QUE AS PARTES TÊM DIREITO SOBRE O OBJETO DA TRANSAÇÃO.
Agravo de instrumento provido, em decisão monocrática. (TJRS, Agravo de Instrumento Nº *00.***.*03-05, Sexta Câmara Cível, Relator: Artur Arnildo Ludwig, Julgado em 21/12/2012 - grifo nosso).” Não se descura que os atos declaratórios das partes produzem efeitos imediatos, com eficácia direta por quem declarou, inclusive na constituição, modificação ou extinção de direitos processuais é a dicção do art. 200, caput do CPC: “os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais”. “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROTESTO.
ENDOSSO MANDATO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ENDOSSANTE E DO ENDOSSATÁRIO.
ACORDO CELEBRADO ENTRE O CREDOR E UM DOS CODEVEDORES SOLIDÁRIOS.
EXTINÇÃO DA DÍVIDA EM RELAÇÃO AOS DEMAIS.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 844, § 3.º, DO CÓDIGO CIVIL.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Na hipótese de endosso, a responsabilidade pelo protesto indevido (ilícito) é solidária entre endossatário e endossante, independentemente de se tratar de endosso-mandato ou translativo.
A homologação de transação celebrada entre o credor e um dos devedores solidários abrange toda a obrigação, extinguindo a dívida também em relação aos codevedores.
Inteligência do artigo 844, § 3.º, do Código Civil. (...). (TJ-MG - AC: 10338060448135008 Itaúna, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 24/06/2020, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2020).” Isto posto, equacionada a causa de forma amistosa e definidas as condições, HOMOLOGO o acordo coligido entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, por consequência julgo o feito com resolução do mérito, nos termos art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, vide art. 55 da Lei nº 9.099/95.
O presente Projeto de Sentença será submetido à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Sinop-MT, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007.
George Heverton Antonio Silva Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc.
Uma vez que o projeto de sentença sub oculis, em face da causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a) no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, merece a aprovação deste Juiz togado.
Isto posto, homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995 e art. 8.º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 270/2007.
Sinop/MT, (data registrada no sistema).
João Manoel Pereira Guerra Juiz de Direito -
26/01/2023 21:10
Expedição de Outros documentos
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26/01/2023 21:10
Juntada de Projeto de sentença
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26/01/2023 21:10
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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26/01/2023 09:28
Conclusos para julgamento
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26/01/2023 09:27
Transitado em Julgado em 25/01/2023
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25/01/2023 05:33
Decorrido prazo de TUIUTUR VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP em 24/01/2023 23:59.
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25/01/2023 05:32
Decorrido prazo de MARCELO JOSE DE SOUZA MOREIRA - EPP em 24/01/2023 23:59.
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25/01/2023 05:32
Decorrido prazo de SALETE GOMES DA COSTA SCANAGATTA em 24/01/2023 23:59.
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25/01/2023 05:32
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. em 24/01/2023 23:59.
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20/01/2023 16:58
Juntada de Petição de manifestação
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05/12/2022 03:00
Publicado Sentença em 05/12/2022.
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03/12/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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01/12/2022 10:44
Expedição de Outros documentos
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01/12/2022 10:44
Juntada de Projeto de sentença
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01/12/2022 10:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/09/2022 12:25
Conclusos para julgamento
-
02/09/2022 22:43
Decorrido prazo de MARCELO JOSE DE SOUZA MOREIRA - EPP em 31/08/2022 23:59.
-
02/09/2022 22:43
Decorrido prazo de SALETE GOMES DA COSTA SCANAGATTA em 31/08/2022 23:59.
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02/09/2022 22:43
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. em 31/08/2022 23:59.
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02/09/2022 22:43
Decorrido prazo de TUIUTUR VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP em 31/08/2022 23:59.
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24/08/2022 06:37
Publicado Intimação em 24/08/2022.
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24/08/2022 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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22/08/2022 17:32
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2022 13:33
Decorrido prazo de TUIUTUR VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP em 12/08/2022 23:59.
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13/08/2022 13:32
Decorrido prazo de MARCELO JOSE DE SOUZA MOREIRA - EPP em 12/08/2022 23:59.
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13/08/2022 13:32
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. em 12/08/2022 23:59.
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05/08/2022 16:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/08/2022 14:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/07/2022 07:07
Publicado Sentença em 29/07/2022.
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29/07/2022 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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28/07/2022 17:10
Juntada de Petição de contestação
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27/07/2022 22:54
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 22:54
Juntada de Projeto de sentença
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27/07/2022 22:54
Julgado procedente o pedido
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08/07/2022 15:30
Conclusos para julgamento
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08/07/2022 15:29
Juntada de Termo de audiência
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08/07/2022 15:27
Audiência Conciliação juizado realizada para 08/07/2022 15:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
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08/07/2022 07:35
Juntada de Petição de petição
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07/07/2022 17:40
Juntada de Petição de manifestação
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07/07/2022 17:35
Juntada de Petição de manifestação
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07/07/2022 15:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/05/2022 03:49
Publicado Intimação em 20/05/2022.
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21/05/2022 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
-
21/05/2022 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
-
21/05/2022 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
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18/05/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 15:28
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 18/04/2022 23:59.
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15/02/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 16:12
Audiência Conciliação juizado designada para 08/07/2022 15:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
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15/02/2022 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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