TJMT - 1001343-35.2022.8.11.0010
1ª instância - Jaciara - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 14:47
Recebidos os autos
-
20/10/2023 14:47
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
27/09/2023 15:29
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2023 15:29
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2023 03:10
Decorrido prazo de ROBERT JUNIOR DA SILVA ESTEVES em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:10
Decorrido prazo de UILSON ALVES ESTEVES NETO em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:10
Decorrido prazo de UILSON ALVES ESTEVES JUNIOR em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:09
Decorrido prazo de UILSON ALVES ESTEVES JUNIOR em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:08
Decorrido prazo de BELIAN DA SILVA SOARES em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:08
Decorrido prazo de U. A. ESTEVES NETO em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:08
Decorrido prazo de UILSON ALVES ESTEVES JUNIOR - ME em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:08
Decorrido prazo de ROBERT JUNIOR DA SILVA ESTEVES em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:08
Decorrido prazo de UILSON ALVES ESTEVES NETO em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:07
Decorrido prazo de BELIAN DA SILVA SOARES em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:07
Decorrido prazo de U. A. ESTEVES NETO em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:07
Decorrido prazo de UILSON ALVES ESTEVES JUNIOR - ME em 22/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 13:20
Juntada de Petição de certidão
-
01/09/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 08:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2023 06:59
Publicado Sentença em 29/08/2023.
-
29/08/2023 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 16:52
Expedição de Outros documentos
-
25/08/2023 16:52
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
24/08/2023 15:33
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 15:41
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 01:16
Decorrido prazo de UILSON ALVES ESTEVES NETO em 07/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2023 15:13
Juntada de Petição de diligência
-
08/07/2023 01:43
Decorrido prazo de ROBERT JUNIOR DA SILVA ESTEVES em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 01:43
Decorrido prazo de UILSON ALVES ESTEVES NETO em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 01:43
Decorrido prazo de UILSON ALVES ESTEVES JUNIOR em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 01:43
Decorrido prazo de BELIAN DA SILVA SOARES em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 01:43
Decorrido prazo de U. A. ESTEVES NETO em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 01:43
Decorrido prazo de UILSON ALVES ESTEVES JUNIOR - ME em 07/07/2023 23:59.
-
14/06/2023 13:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2023 13:07
Juntada de Petição de diligência
-
14/06/2023 03:03
Publicado Despacho em 14/06/2023.
-
14/06/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
13/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº 1001343-35.2022.8.11.0010 Vistos, etc.
Defiro o pedido retro.
Desentranhe-se a petição do ID. 118313486.
No mais, cumpra-se no que couber o despacho do ID. 112604696, intimando-se os embargantes para constituírem advogado ou demonstrarem a impossibilidade de fazê-lo.
Cumpra-se.
Jaciara-MT, (data registrada no sistema).
Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito -
12/06/2023 16:10
Expedição de Outros documentos
-
12/06/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 14:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/05/2023 13:42
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2023 22:14
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/05/2023 12:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2023 17:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/05/2023 12:23
Expedição de Mandado
-
12/05/2023 12:19
Expedição de Mandado
-
17/03/2023 14:31
Expedição de Mandado
-
16/03/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 14:22
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 00:57
Publicado Despacho em 03/02/2023.
-
03/02/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
02/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº 1001343-35.2022.8.11.0010 Embargante: UILSON ALVES ESTEVES JÚNIOR – ME E OUTROS Embargada: BV ALIMENTOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA Vistos, etc.
Na resposta aos embargos à execução o embargado/exequente se insurgiu contra a decisão que deferiu a assistência judiciária gratuita, sob o fundamento de que apesar de ter sido referida a justiça gratuita somente foi demonstrada a insuficiência de recurso das empresas executadas e não dos fiadores que também integram o polo ativo da lide.
Ainda, alegou que o valor atribuído aos embargos deve corresponder ao valor da execução. É O RELATO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O artigo 8º da lei 1.060/50, dispositivo que permanece em vigência mesmo após o advento do Código de Processo Civil, aponta a necessidade de oitiva da parte interessada em momento anterior à revogação do benefício da justiça gratuita, respeitando o princípio da vedação à decisão surpresa, premissa que foi prestigiada no novel legislação processual (arts. 9º e 10º, CPC).
Vejamos: Lei 1.060/50: “Art. 8º.
Ocorrendo as circunstâncias mencionadas no artigo anterior, poderá o juiz, ex-offício, decretar a revogação dos benefícios, ouvida a parte interessada dentro de quarenta e oito horas improrrogáveis.” CPC/15: “Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.” No mesmo sentido é a jurisprudência, in verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.
DECISÃO QUE REVOGOU, DE OFÍCIO, O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITTIS.
NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO AGRAVANTE NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA OITIVA DO AGRAVANTE.
DECISÃO SURPRESA.
VEDAÇÃO.1.
O agravo de instrumento é recurso secundum eventum littis, ou seja, deve se ater aos fundamentos da decisão agravada e, a partir daí, analisar seu acerto ou desacerto.2. É cediço que o benefício da assistência jurídica gratuita pode ser revogado, de ofício, pelo juízo, desde que fique demonstrado nos autos substancial alteração na condição socioeconômica do beneficiário, o que não ressalta dos presentes autos.3.
Em respeito ao princípio da vedação à decisão surpresa, corolário da legislação processual, bem como ao disposto no artigo 8º da Lei 1.060/50, é imprescindível a oitiva do agravante previamente à revogação da benesse, devendo ser cassada a decisão, quando o juízo assim não procedeu.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO CASSADA”. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC ) 5235972-38.2020.8.09.0000, Rel.
FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA, 3ª Câmara Cível, julgado em 29/06/2020, DJe de 29/06/2020.
Negritei.
In casu, observa-se que, de fato, os fiadores figuram no polo ativo dos presentes embargos, contudo, não foi demonstrada a insuficiência de recursos destes para a concessão da justiça gratuita.
Assim, determino a intimação dos embargantes (fiadores) para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostarem aos autos documentos idôneos a comprovar a insuficiência de recursos, sob pena de revogação da benesse.
Por fim, cumpre salientar que no caso dos embargos à execução a jurisprudência pátria entende que o valor atribuído à causa deverá corresponder ao benefício econômico obtido em caso de eventual procedência dos embargos.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
VALOR DA CAUSA.
PROVEITO ECONÔMICO. 1.
O valor atribuído à causa, em sede de embargos à execução, deve ser igual ao valor do benefício econômico almejado.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Sodalício.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, 6ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 5067517.47.2019.8.09.0000, Rel.
Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, DJe de 16/08/2019). (negritei).
Na hipótese dos autos, os embargos versam sobre excesso de execução, de modo que o ponto controvertido é o valor de R$ 31.678,98 (trinta e um mil seiscentos e setenta e oito reais e noventa e oito centavos), sendo este o valor do proveito econômico em caso de eventual procedência dos embargos.
Assim, não há que se falar em correção do valor da causa.
Cumpra-se.
Jaciara-MT, 1º de fevereiro de 2023.
Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito -
01/02/2023 16:30
Expedição de Outros documentos
-
01/02/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2022 14:51
Juntada de comunicação entre instâncias
-
19/07/2022 18:21
Conclusos para despacho
-
15/07/2022 14:59
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2022 14:39
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
07/07/2022 10:24
Decorrido prazo de BELIAN DA SILVA SOARES em 06/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 10:22
Decorrido prazo de ROBERT JUNIOR DA SILVA ESTEVES em 06/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 10:22
Decorrido prazo de UILSON ALVES ESTEVES JUNIOR em 06/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 10:21
Decorrido prazo de UILSON ALVES ESTEVES NETO em 06/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 10:21
Decorrido prazo de UILSON ALVES ESTEVES JUNIOR - ME em 06/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 10:21
Decorrido prazo de U. A. ESTEVES NETO em 06/07/2022 23:59.
-
16/06/2022 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2022 10:31
Juntada de Petição de diligência
-
13/06/2022 01:07
Publicado Intimação em 13/06/2022.
-
13/06/2022 01:07
Publicado Intimação em 13/06/2022.
-
13/06/2022 01:07
Publicado Intimação em 13/06/2022.
-
13/06/2022 01:07
Publicado Intimação em 13/06/2022.
-
13/06/2022 01:07
Publicado Intimação em 13/06/2022.
-
13/06/2022 01:07
Publicado Intimação em 13/06/2022.
-
11/06/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
-
11/06/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
-
11/06/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
-
11/06/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
-
11/06/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
-
11/06/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
-
10/06/2022 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/06/2022 08:18
Expedição de Mandado.
-
09/06/2022 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 18:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
08/06/2022 18:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2022 16:26
Conclusos para decisão
-
03/06/2022 13:44
Juntada de Petição de manifestação
-
13/05/2022 08:03
Publicado Despacho em 13/05/2022.
-
13/05/2022 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
13/05/2022 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
13/05/2022 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
11/05/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 12:48
Conclusos para decisão
-
11/05/2022 12:48
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 12:46
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 17:52
Recebido pelo Distribuidor
-
10/05/2022 17:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
10/05/2022 17:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1020500-49.2021.8.11.0003
Auto Posto Masut Vii LTDA
Rodolemos Logistica e Transportes LTDA -...
Advogado: Elson Rezende de Oliveira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 23/08/2021 10:30
Processo nº 1000052-79.2023.8.11.0037
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Jose Victor Silva de Franca
Advogado: Juliano Kutianski
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 13/01/2023 18:06
Processo nº 1028513-83.2022.8.11.0041
Enghouse Construcoes e Empreendimentos E...
Agropecuaria Maggi LTDA
Advogado: Jose Antonio Tadeu Guilhen
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 27/02/2025 12:33
Processo nº 1028513-83.2022.8.11.0041
Luis Antonio Rodrigues Silva
Agropecuaria Maggi LTDA
Advogado: Jose Antonio Tadeu Guilhen
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 28/07/2022 16:12
Processo nº 1001839-49.2022.8.11.0015
Salete Gomes da Costa Scanagatta
Tuiutur Viagens e Turismo LTDA - EPP
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 15/02/2022 16:11