TJMT - 1010110-80.2022.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 02:22
Recebidos os autos
-
19/11/2024 02:22
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
18/09/2024 02:07
Transitado em Julgado em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:07
Decorrido prazo de FERNANDO LUIZ DA CONCEICAO em 17/09/2024 23:59
-
18/09/2024 02:07
Decorrido prazo de AGUAS DE BARRA DO GARCAS LTDA em 17/09/2024 23:59
-
27/08/2024 02:34
Publicado Sentença em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
23/08/2024 17:50
Expedição de Outros documentos
-
23/08/2024 17:50
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2024 17:50
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
21/08/2024 18:06
Conclusos para julgamento
-
24/07/2024 14:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2024 14:43
Juntada de Petição de diligência
-
12/07/2024 13:21
Juntada de Ofício
-
19/04/2024 15:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/04/2024 06:26
Expedição de Mandado
-
08/03/2024 07:12
Decorrido prazo de FERNANDO LUIZ DA CONCEICAO em 21/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:38
Decorrido prazo de AGUAS DE BARRA DO GARCAS LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:38
Decorrido prazo de AGUAS DE BARRA DO GARCAS LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:38
Decorrido prazo de FERNANDO LUIZ DA CONCEICAO em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 06:20
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/01/2024 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1010110-80.2022.8.11.0004.
REQUERENTE: FERNANDO LUIZ DA CONCEICAO REQUERIDO: AGUAS DE BARRA DO GARCAS LTDA
Vistos. 1.
Na petição juntada sob o id.135822925 consta informação de renúncia ao mandato outorgado pelo autor à Vanusa F. de Sena Brandão no dia 30/11/2023, comunicada à parte por meio de WhatsApp. 2.
Diante disso, considerando a incerteza quanto à efetiva ciência do autor sobre a renúncia do patrono e para evitar posterior arguição de nulidade, DETERMINO a INTIMAÇÃO PESSOAL do autor FERNANDO LUIZ DA CONCEIÇÃO para, no prazo de 15 dias, regularizar a sua representação processual nos autos, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art.76, §1º, I e art.112, ambos do CPC. 3.
Após, concluso para sentença. 4.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO -
17/01/2024 17:55
Expedição de Outros documentos
-
17/01/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2024 17:55
Expedição de Outros documentos
-
17/01/2024 17:55
Decisão interlocutória
-
30/11/2023 16:29
Juntada de Petição de manifestação
-
22/09/2023 22:28
Decorrido prazo de AGUAS DE BARRA DO GARCAS LTDA em 20/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 22:28
Decorrido prazo de FERNANDO LUIZ DA CONCEICAO em 20/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 19:46
Decorrido prazo de AGUAS DE BARRA DO GARCAS LTDA em 20/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 19:46
Decorrido prazo de FERNANDO LUIZ DA CONCEICAO em 20/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 15:36
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 03:25
Decorrido prazo de AGUAS DE BARRA DO GARCAS LTDA em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 03:25
Decorrido prazo de FERNANDO LUIZ DA CONCEICAO em 19/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 08:48
Juntada de Petição de manifestação
-
28/08/2023 13:27
Juntada de Petição de manifestação
-
24/08/2023 06:40
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
24/08/2023 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1010110-80.2022.8.11.0004.
REQUERENTE: FERNANDO LUIZ DA CONCEICAO REQUERIDO: AGUAS DE BARRA DO GARCAS LTDA
Vistos. 1.
Cuida-se de ação declaratória de nulidade de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência proposta por FERNANDO LUIZ DA CONCEIÇÃO em desfavor de ÁGUAS DE BARRA DO GARÇAS LTDA, visando anulação da cobrança da fatura de água recebida em setembro/2022.
O requerente alega ser consumidor do fornecimento de água sob a matrícula nº 3897-0, e que sempre teve como média de consumo 52m³.
Diz que ao realizar reparos no hidrômetro, a empresa requerida quebrou a calçada e deixou água vazando por alguns dias, período em que o autor teria ficado sem abastecimento de água.
Contudo, no mês de setembro (consumo mês 08/2022) recebeu a fatura no valor de R$6.399,96, sendo R$5.271,34 descritos como “demais lançamentos”, valor que desconhece a origem e deu ensejo a reclamação junto ao PROCON, sem composição.
O autor também alega desconhecer a cobrança de esgoto que vem sendo faturada no valor de R$477.50 a R$579,14.
Assim, teme que seu fornecimento de água venha a ser interrompido, uma vez que não consegue realizar o pagamento da fatura. 2.
Por tais razões, requer seja deferida tutela de urgência para determinar que a requerida não interrompa o abastecimento de água até o julgamento final da lide.
No mérito, pleiteia sejam declaradas nulas as cobranças indevidas da taxa de esgoto e do valor de R$5.271,34, todos constantes da fatura de recebida em setembro de 2022, além da condenação ao pagamento de R$5.000,00 por danos morais. 3.
Foi determinada a emenda à inicial para juntada do extrato do SERASA/SPC, das quatro faturas de água anteriores, e de documentos que comprovem a necessidade do benefício da gratuidade da justiça.
Em resposta, foram apresentadas cópias das declarações de imposto de renda, cópias das faturas de novembro e dezembro de 2022, bem como foi informado que não houve negativação no SERASA/SPC (id. 108272038). 4.
A tutela de urgência foi indeferida sob o id.108490539. 5.
Termo de audiência de conciliação sob o id.114837705, com a anotação de ausência da parte autora. 6.
A parte autora juntou justificativa de não comparecimento à audiência sob o id.115261009. 7.
O decurso de prazo para apresentação de defesa foi certificado sob o id.124536865. 8.
Após, vieram os autos conclusos para despacho saneador. 9. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
DA DECRETAÇÃO DA REVELIA. 10.
No caso, constata-se que a parte requerida foi citada, constitui advogado nos autos, mas não apresentou defesa no prazo legal. (id.124536865 e id.114381909) 11.
Portanto, mister a decretação da revelia. 12.
Nada há que justifique a ausência de defesa técnica. 13.
Portanto, mister a decretação da revelia dos requeridos.
DA APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. 14.
No caso, tratando-se a parte requerida de empresa concessionária de serviço público, enquanto a parte “ex adversa” figura como consumidor final (arts. 2º e 3º, do CDC), há de se aplicar as regras do Código de Defesa do Consumidor, militando a favor deste a inversão do ônus da prova, uma vez comprovada a verossimilhança de suas alegações e a clara condição de hipossuficiência perante a parte requerida (art. 6º, VIII, CDC).
DISPOSITIVO: 15.
Diante do exposto, DECRETO A REVELIA DA REQUERIDA, com a aplicação de seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 344[1], do CPC, nos termos da fundamentação. 16.
Desta forma, considerando a ausência de irregularidade processual, DOU O FEITO POR SANEADO e FIXO como pontos controvertidos da lide a existência de falha na prestação dos serviços e o dever indenizar em razão da má prestação dos serviços. 17.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 dias, se manifestarem sobre as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento. 18.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Barra do Garças-MT.
MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO [1] Art.344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. -
22/08/2023 14:59
Expedição de Outros documentos
-
22/08/2023 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2023 14:59
Expedição de Outros documentos
-
22/08/2023 14:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/07/2023 18:35
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 18:34
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2023 15:28
Juntada de Petição de manifestação
-
11/04/2023 15:34
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
11/04/2023 15:34
Recebimento do CEJUSC.
-
11/04/2023 15:33
Juntada de Termo de audiência
-
11/04/2023 15:32
Audiência de conciliação realizada em/para 11/04/2023 12:30, 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
-
05/04/2023 12:32
Recebidos os autos.
-
05/04/2023 12:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
04/04/2023 15:44
Juntada de Petição de manifestação
-
23/03/2023 02:01
Decorrido prazo de AGUAS DE BARRA DO GARCAS LTDA em 22/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 02:21
Decorrido prazo de FERNANDO LUIZ DA CONCEICAO em 02/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2023 11:11
Juntada de Petição de diligência
-
28/02/2023 04:05
Decorrido prazo de FERNANDO LUIZ DA CONCEICAO em 27/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 15:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/02/2023 15:02
Expedição de Mandado
-
01/02/2023 00:59
Publicado Decisão em 01/02/2023.
-
01/02/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
31/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1010110-80.2022.8.11.0004.
REQUERENTE: FERNANDO LUIZ DA CONCEICAO REQUERIDO: AGUAS DE BARRA DO GARCAS LTDA
VISTOS. 1.
Cuida-se de ação declaratória de nulidade de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência proposta por FERNANDO LUIZ DA CONCEIÇÃO em desfavor de ÁGUAS DE BARRA DO GARÇAS LTDA, visando anulação da cobrança da fatura de água recebida em setembro/2022.
O requerente alega ser consumidor do fornecimento de água sob a matrícula nº 3897-0, e que sempre teve como média de consumo 52m³.
Diz que ao realizar reparos no hidrômetro, a empresa requerida quebrou a calçada e deixou água vazando por alguns dias, período em que o autor teria ficado sem abastecimento de água.
Contudo, no mês de setembro (consumo mês 08/2022) recebeu a fatura no valor de R$6.399,96, sendo R$5.271,34 descritos como “demais lançamentos”, valor que desconhece a origem e deu ensejo a reclamação junto ao PROCON, sem composição.
O autor também alega desconhecer a cobrança de esgoto que vem sendo faturada no valor de R$477.50 a R$579,14.
Assim, teme que seu fornecimento de água venha a ser interrompido, uma vez que não consegue realizar o pagamento da fatura. 2.
Por tais razões, requer seja deferida tutela de urgência para determinar que a requerida não interrompa o abastecimento de água até o julgamento final da lide.
No mérito, pleiteia sejam declaradas nulas as cobranças indevidas da taxa de esgoto e do valor de R$5.271,34, todos constantes da fatura de recebida em setembro de 2022, além da condenação ao pagamento de R$5.000,00 por danos morais. 3.
Foi determinada a emenda à inicial para juntada do extrato do SERASA/SPC, das quatro faturas de água anteriores, e de documentos que comprovem a necessidade do benefício da gratuidade da justiça.
Em resposta, foram apresentadas cópias das declarações de imposto de renda, cópias das faturas de novembro e dezembro de 2022, bem como foi informado que não houve negativação no SERASA/SPC (id. 108272038). 4. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 5.
Para o deferimento da tutela de urgência exige-se (art.300, CPC/2015): i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 6.
Na hipótese, foram apresentadas as seguintes faturas de água da unidade consumidora nº 3897-0: a) 07/2022: R$1.563,98, sendo R$540,87 referentes ao esgoto (id. 104867473); b) 08/2022: R$6.399,96, sendo R$477,50 referentes ao esgoto (id. 104867474) - FATURA IMPUGNADA; c) 09/2022: R$1.650,08, sendo R$579,14 referentes ao esgoto (id. 104867478); d) 10/2022: R$1.462,97, sendo R$495,98 referentes ao esgoto (id. 108274861); e) 12/2022: R$1.733,24, sendo 616,10 referentes ao esgoto (id. 108274861). 7.
Nota-se que, embora tenha sido determinada a apresentação das faturas anteriores para fins de comparação de consumo dos meses que antecederam o débito impugnado, o autor apenas anexou as faturas que sucederam o mês 08/2022.
Além disso, no mês de julho de 2022, ou seja, antes da fatura impugnada (08/2022), já constavam mensagens de débito e aviso de sujeição à corte (id. 104867473).
Dessa forma, não fica demonstrada a probabilidade do direito do autor. 8.
Ressalta-se que na audiência de reclamação realizada no PROCON/MT, no dia 07/10/2022, a preposta das Águas de Barra do Garças informou que a cobrança questionada tem origem em suposta violação: “foi demonstrado as imagens da irregularidade no local, o valor R$6.399,96, refere-se sobre a multa da referida violação que significa 30% sobre os débitos na data da violação, que correspondia a R$16.414,69 e, ademais, devido aos sucessivos parcelamentos sem cumprimento, a empresa solicita 30% do valor para entrada do parcelamento” (id. 104867470).
Portanto, a questão demanda dilação probatória e deverá ser analisada e resolvida no decorrer da instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 9.
Assim, é medida de rigor o indeferimento da tutela de urgência pleiteada, pois ausente a probabilidade do direito invocada nesta quadra processual.
DISPOSITIVO: 10.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, com fundamento no art.300, do CPC. 11.
CITE-SE a parte requerida, no endereço declinado na inicial, e INTIME-SE para audiência de conciliação/mediação que DESIGNO PARA O DIA 11 DE ABRIL DE 2023, ÀS 12h30min (HORÁRIO DE MATO GROSSO).
Nessa audiência a parte deverá se fazer acompanhar de seu advogado, oportunidade em que será buscada a composição entre as partes.
A ausência injustificada de qualquer das partes acarretará a aplicação de multa, nos termos dos § § 8º e 9º, ambos do art. 334, do CPC/2015. 12.
Não havendo a composição ou não comparecendo qualquer das partes, a partir da data da audiência terá início automático o prazo de 15 (quinze) dias para contestação, nos termos do art. 335, I, do CPC/2015. 13.
A Audiência será realizada por meio de videoconferência, sendo que o ingresso na sala virtual se dará clicando no link abaixo ou fotografando o QR CODE: https://tinyurl.com/297dwqla 14.
O oficial de justiça deverá questionar se a pessoa possui meios para participar do ato (celular e conexão com a internet).
Caso a resposta seja negativa, a pessoa será intimada para comparecer no fórum onde será ouvida, sendo que tal situação deverá ser certificada nos autos.
Deve ainda ser certificado em qual telefone celular a pessoa pode ser encontrada. 15.
DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça ao autor, nos termos do art. 98, do CPC. 16.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Barra do Garças/MT MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO -
30/01/2023 17:59
Audiência de conciliação designada em/para 11/04/2023 12:30, 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
-
30/01/2023 17:56
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2023 17:56
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2023 17:56
Concedida a Medida Liminar
-
30/01/2023 17:56
Concedida a gratuidade da justiça a FERNANDO LUIZ DA CONCEICAO - CPF: *10.***.*35-20 (REQUERENTE).
-
27/01/2023 15:03
Conclusos para decisão
-
26/01/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 02:04
Publicado Decisão em 01/12/2022.
-
01/12/2022 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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29/11/2022 15:56
Expedição de Outros documentos
-
29/11/2022 15:56
Expedição de Outros documentos
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29/11/2022 15:56
Decisão interlocutória
-
25/11/2022 12:13
Conclusos para decisão
-
25/11/2022 12:12
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 12:12
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 07:11
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 06:50
Recebido pelo Distribuidor
-
25/11/2022 06:50
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
25/11/2022 06:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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