TJMT - 1003997-92.2022.8.11.0010
1ª instância - Jaciara - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:30
Juntada de Certidão
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05/09/2025 14:30
Juntada de Outros documentos
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31/07/2025 13:36
Decorrido prazo de CIRLEY CHAGAS DOS SANTOS em 30/07/2025 23:59
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09/07/2025 11:18
Juntada de entregue (ecarta)
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10/06/2025 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
21/05/2025 14:54
Recebidos os autos
-
21/05/2025 14:54
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
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21/05/2025 14:54
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 14:26
Recebidos os Autos pela Contadoria
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06/05/2025 14:26
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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30/03/2023 01:37
Recebidos os autos
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30/03/2023 01:37
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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02/03/2023 04:02
Decorrido prazo de CIRLEY CHAGAS DOS SANTOS em 01/03/2023 23:59.
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27/02/2023 17:34
Arquivado Definitivamente
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27/02/2023 17:33
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 15:43
Decorrido prazo de CIRLEY CHAGAS DOS SANTOS em 06/02/2023 23:59.
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03/02/2023 00:55
Publicado Intimação em 03/02/2023.
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03/02/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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02/02/2023 00:00
Intimação
Autos nº1003997-92.2022.8.11.0010 Vistos, etc.
Trata-se de execução fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE JACIARA, em desfavor de CIRLEY CHAGAS DOS SANTOS, ambos qualificados nos autos.
Verifica-se que o exequente pugnou pela extinção do processo, em razão do pagamento do débito (id. 108619064). É O RELATO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Conforme atesta o exequente (id. 108619064) o executado efetuou o pagamento do débito que ensejou a presente ação. É de reconhecer-se, assim, que o feito executivo alcançou o seu objetivo, sendo de rigor a extinção do feito, uma vez que devidamente satisfeita a obrigação.
Diante do exposto, julgo extinta a presente execução, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil.
Considerando que o pagamento do débito ocorreu após o ajuizamento da ação, condeno o executado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixando este último em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (Resp 1178874-PR).
Aguarde-se o trânsito em julgado, arquivando em seguida os autos com as baixas e anotações de estilo.
Cumpra-se.
Jaciara-MT, 31 de Janeiro de 2023.
Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito -
01/02/2023 16:24
Juntada de Petição de manifestação
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01/02/2023 16:22
Expedição de Outros documentos
-
01/02/2023 16:22
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2023 15:31
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
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31/01/2023 13:48
Conclusos para julgamento
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31/01/2023 13:11
Juntada de Petição de manifestação
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30/01/2023 10:21
Juntada de entregue (ecarta)
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10/01/2023 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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09/01/2023 14:36
Decisão interlocutória
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12/12/2022 15:16
Conclusos para despacho
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12/12/2022 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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