TJMT - 0005215-57.2017.8.11.0105
1ª instância - Colniza - Vara Unica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2023 07:39
Juntada de Petição de manifestação
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02/02/2023 00:57
Publicado Intimação em 02/02/2023.
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02/02/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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01/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE COLNIZA SENTENÇA Processo n.º 0005215-57.2017.8.11.0105 Cuida de ação penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO para apurar o delito previsto no artigo 168, caput, do Código Penal, praticado, em tese, por ELIEZER FEITOZA BARROSO.
O representante do Ministério Público aportou nos autos manifestação pugnando pelo reconhecimento da prescrição (id. 108659722). É o breve relato.
DECIDO.
Como se sabe, a punibilidade é a possibilidade de efetivação concreta da pretensão punitiva e para satisfazê-la o Estado deve agir dentro de prazos determinados em lei, sob pena de perdê-la.
Nesse sentido, compulsando os autos, considerando o lapso temporal decorrido entre a data do recebimento da denúncia até o momento, eventual condenação estaria abrangida pela prescrição na modalidade retroativa.
Embora não seja possível declarar extinta a punibilidade do réu pela chamada prescrição virtual, ante a ausência de previsão legal, há que se reconhecer in casu que a prestação jurisdicional, no sentido de condenar o acusado, seria absolutamente inócua, pois, invariavelmente, a pena aplicada estaria fulminada pela prescrição, conforme salientou o Ministério Público.
A situação narrada demonstra a ausência do interesse de agir, na modalidade interesse-utilidade, condição indispensável ao regular exercício do direito de ação, que deve subsistir durante todo o curso do processo, prevista no artigo 395, inciso II, do Código de Processo Penal.
Assim, ausente o interesse processual, ante a impossibilidade de futura aplicação da pena, em razão da perspectiva prescrição, deve o processo ser extinto por lhe faltar uma das condições da ação na modalidade do interesse de agir.
Por todo o exposto, considerando o que consta dos autos, e o pedido ministerial, cuja fundamentação adoto per relationem, julgo eXTINTo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 395, inciso II, do Código de Processo Penal e artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil c/c o artigo 3º do Código de Processo Penal.
CIÊNCIA ao Ministério Público e à Defesa, prescindindo intimação pessoal do réu, nos termos do art. 1.387 da CNGC/MT.
Expeça-se certidão ao advogado dativo, nomeado na decisão de ID 57063118 - Pág. 47, Dr.
CARLOS ROBERTO FERREIRA MARTINS.
Na oportunidade, reduzo os honorários estabelecidos para fixá-los em 3 URHs, considerando a extinção prematura da ação e o trabalho desenvolvido pelo causídico.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos após as baixas e comunicações de praxe.
EXPEÇA-SE o necessário.
P.
I.C.
COLNIZA, 31 de janeiro de 2023. (assinado eletronicamente) Luiz Antonio Muniz Rocha Juiz Substituto -
31/01/2023 18:56
Juntada de Certidão
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31/01/2023 16:53
Recebidos os autos
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31/01/2023 16:53
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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31/01/2023 16:53
Arquivado Definitivamente
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31/01/2023 16:53
Transitado em Julgado em 31/01/2023
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31/01/2023 16:52
Expedição de Outros documentos
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31/01/2023 16:50
Ato ordinatório praticado
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31/01/2023 16:42
Recebidos os autos
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31/01/2023 16:42
Declarada decadência ou prescrição
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31/01/2023 15:56
Conclusos para julgamento
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31/01/2023 15:54
Juntada de Petição de manifestação
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05/12/2022 07:49
Expedição de Outros documentos
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03/12/2022 10:42
Recebidos os autos
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03/12/2022 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2021 18:59
Conclusos para decisão
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31/05/2021 17:37
Ato ordinatório praticado
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31/05/2021 17:36
Recebidos os autos
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18/05/2021 07:55
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 18/05/2021.
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18/05/2021 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
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14/05/2021 17:48
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2021 01:56
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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23/03/2021 01:31
Juntada (Juntada de Defesa Previa)
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23/03/2021 01:25
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
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20/03/2021 01:47
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
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19/03/2021 01:59
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
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10/03/2021 02:09
Movimento Legado (Decisao->Nomeacao->Defensor Dativo)
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10/03/2021 01:20
Entrega em carga/vista (Carga)
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29/06/2020 00:13
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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17/01/2020 02:46
Juntada (Juntada de Oficio)
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19/12/2019 02:21
Recebimento (Vindos Gabinete)
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19/12/2019 02:08
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
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25/10/2018 02:44
Expedição de documento (Certidao)
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05/07/2018 01:54
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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05/07/2018 01:51
Expedição de documento (Certidao)
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05/07/2018 01:47
Recebimento (Vindos Gabinete)
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30/06/2018 01:58
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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28/06/2018 02:24
Expedição de documento (Certidao)
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20/06/2018 01:14
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
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18/06/2018 02:29
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
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14/06/2018 02:40
Entrega em carga/vista (Carga)
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14/06/2018 02:40
Expedição de documento (Certidao de Intimacao MP)
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14/06/2018 02:40
Expedição de documento (Certidao)
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14/06/2018 02:39
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
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08/06/2018 02:36
Expedição de documento (Oficio Expedido)
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08/06/2018 02:36
Expedição de documento (Oficio Expedido)
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08/06/2018 02:26
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
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08/06/2018 01:11
Remessa (Remessa)
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03/05/2018 01:30
Expedição de documento (Certidao)
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18/01/2018 02:42
Recebimento (Vindos Gabinete)
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09/01/2018 01:51
Denúncia (Decisao->Recebimento->Denuncia)
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12/12/2017 02:06
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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12/12/2017 02:06
Redistribuição (Redistribuicao)
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12/12/2017 02:06
Movimento Legado (Remetido para Distribuicao da Acao Penal (Denuncia Oferecida) )
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11/12/2017 02:29
Entrega em carga/vista (Carga)
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05/12/2017 02:30
Entrega em carga/vista (Carga)
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01/12/2017 02:10
Entrega em carga/vista (Carga)
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01/12/2017 01:55
Movimento Legado (Processo Cadastrado)
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01/12/2017 01:34
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2017
Ultima Atualização
02/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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