TJMT - 1001277-40.2022.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 17:42
Recebidos os autos
-
09/04/2025 17:42
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
09/04/2025 17:41
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 17:33
Transitado em Julgado em 05/12/2024
-
09/04/2025 17:10
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 10:06
Juntada de comunicação entre instâncias
-
19/07/2024 11:11
Juntada de comunicação entre instâncias
-
12/07/2024 02:07
Decorrido prazo de ADONIRO CAPANEMA NETO em 10/07/2024 23:59
-
11/07/2024 02:05
Decorrido prazo de EVANEI ALVES DO PRADO CAPANEMA em 10/07/2024 23:59
-
11/07/2024 02:05
Decorrido prazo de EVANEI ALVES DO PRADO CAPANEMA em 10/07/2024 23:59
-
11/07/2024 02:05
Decorrido prazo de ADONIRO CAPANEMA NETO em 10/07/2024 23:59
-
11/07/2024 02:05
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. em 10/07/2024 23:59
-
19/06/2024 16:39
Juntada de Petição de manifestação
-
19/06/2024 01:34
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2024 15:56
Expedição de Outros documentos
-
17/06/2024 17:57
Expedição de Outros documentos
-
17/06/2024 17:57
Embargos de declaração não acolhidos
-
14/02/2024 13:10
Conclusos para despacho
-
08/12/2023 13:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/12/2023 00:40
Publicado Intimação em 06/12/2023.
-
07/12/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP 4ª VARA CÍVEL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, SETOR COMERCIAL, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-138 Processo Judicial Eletrônico n. 1001277-40.2022.8.11.0015 Certifico e dou fé que os embargos de declaração foram protocolados no prazo de Lei.
Procedo à INTIMAÇÃO do(a) PARTE AUTORA para em cinco dias apresentar contrarrazões. -
04/12/2023 16:02
Expedição de Outros documentos
-
10/11/2023 11:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/11/2023 01:20
Publicado Sentença em 01/11/2023.
-
01/11/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SINOP Processo: 1001277-40.2022.8.11.0015.
IMPUGNANTE: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A.
IMPUGNADO: ADONIRO CAPANEMA NETO, ADONIRO CAPANEMA NETO, EVANEI ALVES DO PRADO CAPANEMA, EVANEI ALVES DO PRADO CAPANEMA Cuida-se de IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO ajuizada por BANCO COOPERATIVO SICREDI S/A em face de ADONIRO CAPANEMA NETO, alegando que está arrolada como credora nos autos da recuperação judicial do requerido, em razão do crédito com garantia real, no valor de R$ 670.000,00 (seiscentos e setenta mil reais).
Afirma que a operação realizada entre as partes constitui ato cooperativo e não se sujeita ao processo de recuperação judicial, conforme o artigo 6º, §13, da Lei n.º 11.101/2005, aplicável ao caso, tendo em vista que ainda não houve a consolidação do quadro geral de credores.
Requereu a procedência do pedido inicial, a fim de que o crédito arrolado em seu nome seja excluído da recuperação judicial.
Juntou os documentos de ids n.º 75023116/75023131.
O requerido alega que os negócios jurídicos foram celebrados anteriormente à lei que estatui a exclusão dos atos cooperativos da recuperação judicial, sendo inaplicável ao caso (id n.º 85644732).
No id n.º 110962675, a administradora judicial apresentou parecer, sustentando que o crédito referido na inicial deve ser mantido na recuperação judicial, pois decorre de contratos ajustados anteriormente à alteração legislativa que dispõe sobre a extraconcursalidade de créditos atinentes a atos cooperativos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Verifica-se que a pretensão da parte autora consiste na exclusão do crédito decorrente dos contratos n.º B50732907-2 e B60733288-1, da recuperação judicial da parte requerida (autos nº 12014823-02.2021.811.0015), ao argumento de que constitui ato cooperativo, de acordo com o artigo 6º, §13, da Lei n.º 11.101/2005.
A Lei n.º 14.114/2020 acrescentou diversos dispositivos à Lei n n.º 11.101/2005, dentre eles o §13, do artigo 6º, da LRF: “§13.
Não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial os contratos e obrigações decorrentes dos atos cooperativos praticados pelas sociedades cooperativas com seus cooperados, na forma do art. 79 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, consequentemente, não se aplicando a vedação contida no inciso II do art. 2º quando a sociedade operadora de plano de assistência à saúde for cooperativa médica.” No tocante à aplicabilidade de tal disposição ao processo de recuperação judicial da parte requerida, incumbe verificar o conceito legal de ato cooperativo, previsto no artigo 79, da Lei n.º 5.764/71: “Art. 79.
Denominam-se atos cooperativos os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais.
Parágrafo único.
O ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria.” Destarte, o ato cooperativo consiste nas operações firmadas entre os cooperativos junto às cooperativas, com o escopo de alcançar seus fins sociais.
Destarte, a contratação de operação de crédito em relação aos negócios jurídicos celebrados entre a autora e o requerido tem a natureza de ato cooperativo, posto que decorre de negociação firmada entre cooperado e cooperativa.
Verifico, outrossim, que o requerido distribuiu o pedido de recuperação judicial em 09/08/2021, posteriormente à alteração legislativa oriunda da Lei n.º 14.112/2020, cuja vigência teve início em 23/01/2021.
Deste modo, não há dúvida quanto a incidência da aludida norma ao caso dos autos, independentemente da data em que foram firmados os contratos em discussão.
Isso porque, a legislação em comento dispõe quanto a sua aplicabilidade imediata aos processos em curso, à exceção dos casos expressamente vedados, senão vejamos: “Art. 5º Observado o disposto no art. 14 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), esta Lei aplica-se de imediato aos processos pendentes. § 1º Os dispositivos constantes dos incisos seguintes somente serão aplicáveis às falências decretadas, inclusive as decorrentes de convolação, e aos pedidos de recuperação judicial ou extrajudicial ajuizados após o início da vigência desta Lei: I - a proposição do plano de recuperação judicial pelos credores, conforme disposto no art. 56 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005 ; II - as alterações sobre a sujeição de créditos na recuperação judicial e sobre a ordem de classificação de créditos na falência, previstas, respectivamente, nos arts. 49 , 83 e 84 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005 ; III - as disposições previstas no caput do art. 82-A da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005; IV - as disposições previstas no inciso V do caput do art. 158 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005. § 2º As recuperações judiciais em curso poderão ser encerradas independentemente de consolidação definitiva do quadro-geral de credores, facultada ao juiz essa possibilidade no período previsto no art. 61 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005 . § 3º As disposições de natureza penal somente se aplicam aos crimes praticados após a data de entrada em vigor desta Lei.” Denota-se que o disposto no artigo 6º, §13º, da LRF, não se enquadra nas exceções legais à aplicabilidade imediata da alteração legislativa.
Assim, não há se falar em afronta ao artigo 14, do CPC, uma vez que o pedido de recuperação judicial foi ajuizado posteriormente à promulgação da alteração legal em comento.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e determino a exclusão do crédito decorrente dos contratos n.º B50732907-2 e B60733288-1, dos efeitos da recuperação judicial.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil, consoante a tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1076, do STJ.
Transitada esta em julgado, traslade-se cópia aos autos do processo principal e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Notifique-se o Ministério Público.
Sinop/MT, (datado digitalmente) (assinado digitalmente) GIOVANA PASQUAL DE MELLO Juíza de Direito AP -
30/10/2023 09:58
Expedição de Outros documentos
-
30/10/2023 09:58
Julgado procedente o pedido
-
19/06/2023 12:19
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 17:49
Juntada de Petição de manifestação
-
31/01/2023 01:09
Publicado Intimação em 30/01/2023.
-
28/01/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
27/01/2023 00:00
Intimação
Processo: 1001277-40.2022.8.11.0015.
Tendo em vista que na intimação anteriormente expedida (id 91437465), por alguma falha do sistema, não constou no DJEN o nome do advogado da administradora Judicial, procedo à INTIMAÇÃO da Administradora Judicial para emitir parecer, conforme determinado na decisão que segue abaixo: "Intime-se a requerente para que proceda ao recolhimento das custas/taxas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Pagas as custas, intime-se a parte requerida para que se manifeste em relação a impugnação apresentada, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 11 da Lei nº 11.101/2005).
Findo o prazo, intime-se a administradora judicial para emitir parecer, no prazo de 05 (cinco) dias, com a juntada de documentos necessários, nos termos do parágrafo único, do artigo 12, da Lei nº 11.101/2005.
Intimem-se." -
26/01/2023 18:22
Expedição de Outros documentos
-
25/01/2023 14:35
Processo Desarquivado
-
13/08/2022 14:35
Arquivado Provisoramente
-
12/08/2022 14:35
Decorrido prazo de BRENO AUGUSTO PINTO DE MIRANDA em 11/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 14:34
Decorrido prazo de EX LEGE ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA - ME em 11/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 02:14
Publicado Intimação em 04/08/2022.
-
04/08/2022 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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02/08/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
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16/05/2022 02:07
Publicado Intimação em 16/05/2022.
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15/05/2022 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2022
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12/05/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
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17/02/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2022 16:56
Conclusos para decisão
-
16/02/2022 16:56
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 16:53
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 16:51
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 15:27
Recebido pelo Distribuidor
-
04/02/2022 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
04/02/2022 15:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2022
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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