TJMT - 1030924-19.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segunda Vara Especializada de Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2024 11:22
Juntada de Certidão
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31/12/2023 03:23
Recebidos os autos
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31/12/2023 03:23
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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30/11/2023 11:06
Arquivado Definitivamente
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30/11/2023 11:05
Transitado em Julgado em 29/11/2023
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30/11/2023 00:45
Decorrido prazo de ISADORA DE ALMEIDA COSTA em 29/11/2023 23:59.
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06/11/2023 01:33
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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02/11/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
Processo n.º 1030924-19.2022.8.11.0003 Vistos etc. 1.
Trata-se de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA proposto por ISADORA DE ALMEIDA COSTA (qualificada nos autos). 2.
Em linhas gerais, narra a parte exequente que o e.
Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso de apelação, anulou a sentença proferida por este juízo no bojo da Ação Anulatória de Acordo n.º 0002664-81.2001.8.11.0003, bem como determinou a remessa dos autos à instância de primeiro grau para seu regular processamento, saneamento, deferimento de provas, seguindo após nos seus ulteriores termos. 3.
Ainda segundo a exordial, em face do v. acórdão proferido pelo e.
Tribunal de Justiça, foi aviado recurso especial, com o intuito exclusivo de discutir a questão relativa aos honorários recursais e, dessa forma, pugna pelo cumprimento provisório do v. acórdão do e.
Tribunal de Justiça, para a instrução do Processo n.º 0002664-81.2001.8.11.0003. 4.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve RELATÓRIO.
FUNDAMENTO e DECIDO. 5.
Do minudente volver processual, observa-se que está ausente, neste caso, uma das condições da ação, qual seja, o interesse de agir da parte requerente, pois esta requer a existência concomitante de três requisitos, a utilidade, a necessidade do provimento judicial pleiteado e a adequação da via eleita.
Vejamos os ensinamentos doutrinários a respeito: “Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático.
Verifica-se o interesse processual quando o direito tiver sido ameaçado ou efetivamente violado (v.g., pelo inadimplemento da prestação e resistência do réu à pretensão do autor).
De outra parte, o autor movendo a ação errada ou utilizando-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse processual.” (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 10. ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 504) (grifo nosso) “De acordo com Liebman, há o interesse processual ou interesse de agir: “Quando há para o autor utilidade de conseguir o recebimento de seu pedido, para obter, por esse meio, a satisfação do interesse (material) que ficou insatisfeito pela atitude de outra pessoa. É, pois, um interesse de segundo grau, porque consiste no interesse de propor o pedido, tal como foi proposto para a tutela do interesse que encontrou resistência em outra pessoa, ou que, pelo menos, está ameaçado de encontrar essa resistência.” (LIEBMAN, Enrico Tullio.
Estudos sobre o processo civil brasileiro.
São Paulo: Bushatsky, 1976, p. 125) (grifo nosso) 6.
No mesmo sentido é o entendimento jurisprudencial: “APELAÇÃO – Pedido de Alvará Judicial – Pretensão à averbação do desmembramento de imóvel adquirido de proprietário já falecido – Sentença de extinção, por falta de interesse de agir, na modalidade adequação – Inconformismo – Necessária a abertura de inventário para regularizar a representação do espólio e proceder à aludida averbação – Recurso desprovido.” (TJ-SP - APL: 10008641020138260699 SP 1000864-10.2013.8.26.0699, Relator: José Aparício Coelho Prado Neto, Data de Julgamento: 20.10.2015, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21.10.2015) 7.
Assim, gizadas as razões de decidir supra, não há outra solução para o caso em apreço senão a extinção do feito sem resolução de mérito, eis que, para o cumprimento do v. acórdão proferido pelo e.
Tribunal de Justiça, se faz necessário o retorno definitivo dos autos da Ação Anulatória de Acordo n.º 0002664-81.2001.8.11.0003, oportunidade em que o juízo determinará o imediato prosseguimento do feito, com a produção das provas necessárias ao desate da vexata quaestio. 8.
A legislação processual civil em vigor é clara ao disciplinar os modos de extinção do processo sem resolução de mérito e, dentre eles, encontra-se precisamente prevista no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, a hipótese que regula a extinção do feito quando houver ausência de legitimidade ou de interesse processual. 9.
Assim, ante o exposto e atendendo a tudo mais que dos autos consta, extingo o feito sem resolução de mérito, ex vi do art. 485, inciso VI, do Codex de Processo Civil. 10.
Sem condenação em custas e sem condenação em honorários advocatícios. 11.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas de estilo e anotações de praxe. 12.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. 13.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal. 14.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância para apreciação do recurso de apelação. 15.
Preclusa a via recursal, arquivem-se os autos e dê-se baixa, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT, data e hora do sistema. (Assinado digitalmente) WANDERLEI JOSÉ DOS REIS Juiz de Direito -
31/10/2023 13:58
Expedição de Outros documentos
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31/10/2023 09:41
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/10/2023 13:08
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 13:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/10/2023 13:08
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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04/07/2023 11:32
Decorrido prazo de ISADORA DE ALMEIDA COSTA em 03/07/2023 23:59.
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22/06/2023 05:32
Decorrido prazo de ISADORA DE ALMEIDA COSTA em 21/06/2023 23:59.
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30/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1030924-19.2022.8.11.0003.
EXEQUENTE: ISADORA DE ALMEIDA COSTA EXECUTADO: BERENICE APARECIDA CAMPOS DE ALMEIDA COSTA, RENATO JOSE DE ALMEIDA COSTA, MARE AGROPECUARIA LTDA, MARE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Vistos e examinados.
O feito fora encaminhado equivocadamente para esta Unidade Judiciária.
Diante disso, PROMOVA-SE a redistribuição do feito para a Segunda Vara Especializada de Família e Sucessões desta Comarca.
Cumpra-se. -
29/05/2023 13:03
Expedição de Outros documentos
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29/05/2023 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2023 13:03
Expedição de Outros documentos
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29/05/2023 13:03
Determinação de redistribuição por prevenção
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24/05/2023 16:52
Conclusos para decisão
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14/02/2023 08:25
Juntada de Petição de manifestação
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31/01/2023 01:09
Publicado Despacho em 30/01/2023.
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28/01/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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27/01/2023 00:00
Intimação
Autos n. 1030924-19.2022.8.11.0003 Vistos e examinados.
Não fora observado pela parte exequente a juntada das peças processuais, nos termos do aludido artigo 12, § 2º, da Portaria-Conjunta n. 371 PRES-CGJ, de 08 de junho de 2020, falha essa que deverá ser sanada.
Posto isso, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, juntar todas as peças processuais indicadas no artigo 12, § 2º, da Portaria-Conjunta n. 371 PRES-CGJ, de 08 de junho de 2020, uma vez que a sua juntada se deu apenas de forma parcial, na forma do artigo 320, do CPC, sob pena de extinção, na forma do artigo 321, § 1º, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário. -
26/01/2023 18:22
Expedição de Outros documentos
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26/01/2023 18:22
Expedição de Outros documentos
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26/01/2023 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 18:53
Conclusos para decisão
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17/01/2023 18:51
Juntada de Certidão
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15/12/2022 11:56
Recebido pelo Distribuidor
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15/12/2022 11:56
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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15/12/2022 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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