TJMT - 1005703-65.2021.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 16:38
Juntada de Certidão
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01/07/2024 15:14
Recebidos os autos
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01/07/2024 15:14
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
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01/07/2024 15:14
Realizado cálculo de custas
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16/11/2023 17:40
Recebidos os Autos pela Contadoria
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16/11/2023 17:40
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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11/11/2023 01:07
Recebidos os autos
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11/11/2023 01:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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11/10/2023 18:18
Arquivado Definitivamente
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11/10/2023 18:17
Transitado em Julgado em 27/09/2023
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28/09/2023 11:54
Decorrido prazo de EXPRESSO MAIA LTDA em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 04:08
Decorrido prazo de EXPRESSO MAIA LTDA em 27/09/2023 23:59.
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27/09/2023 12:16
Decorrido prazo de ADEIR RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 05:38
Decorrido prazo de ADEIR RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR em 26/09/2023 23:59.
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11/09/2023 18:38
Juntada de Alvará
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11/09/2023 12:26
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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11/09/2023 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Verifica-se que ocorreu o pagamento total do montante objetivado pelo presente cumprimento de sentença e que a parte exequente concordou com o valor depositado, postulando pela sua liberação.
Assim, concretizada a obrigação mirada nos autos, o processo deve chegar ao seu término, razão pela qual JULGO EXTINTO O PROCESSO em apreço, com resolução do mérito, o que faço com esteio no artigo 52, caput, da Lei 9.099/95 c/c arts. 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil.
Nestes termos, tendo em vista o cumprimento da condenação, ORDENO a expedição de alvará para transferência de valores depositados na conta indicada (ID. 120206191), devendo a secretaria se atentar aos ditames da CNGC.
Materializadas as providências reclamadas e não havendo manifestação das partes, arquive-se mediantes as baixas e anotações corriqueiras.
P.R.I.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular -
06/09/2023 21:47
Expedição de Outros documentos
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06/09/2023 21:47
Expedido alvará de levantamento
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06/09/2023 21:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/08/2023 17:59
Conclusos para decisão
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12/06/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 07:02
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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18/05/2023 05:18
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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18/05/2023 04:36
Decorrido prazo de EXPRESSO MAIA LTDA em 17/05/2023 23:59.
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17/05/2023 21:31
Decorrido prazo de ADEIR RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 08:20
Decorrido prazo de ADEIR RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR em 16/05/2023 23:59.
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02/05/2023 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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02/05/2023 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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25/04/2023 01:00
Publicado Decisão em 25/04/2023.
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25/04/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
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24/04/2023 00:00
Intimação
Infrutíferas as tentativas para encontrar bens da executada passíveis de penhora, a parte exequente postulou pela desconsideração da personalidade jurídica da empresa requerida.
Deste modo, por se tratar de execução que teve como pano de fundo relação consumerista, dever-se-á aplicar a teoria menor do referido instituto (art. 25, § 5º, do CDC), eis que patente que a empresa está obstando a satisfação da dívida, tampouco apresentou manifestações na fase executiva.
Assim sendo, informado os endereços dos sócios, DEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, redirecionando a execução solidariamente para EDGAR ABREU MAGALHÃES e ISAC AZEVEDO MAGALHÃES, o que faço com esteio no art. 133 do CPC, liturgia que o referido diploma faz incidir no âmbito dos juizados especiais mediante seu artigo 1.062.
Por conseguinte, DETERMINO, com esteio na inteligência do artigo 134, § 3º, do CPC, a citação dos sobreditos sócios para realizarem o pagamento da dívida no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de realização de penhora pelos sistemas on-line.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular -
23/04/2023 20:57
Expedição de Outros documentos
-
23/04/2023 20:57
Decisão interlocutória
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25/02/2023 06:11
Decorrido prazo de EXPRESSO MAIA LTDA em 24/02/2023 23:59.
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13/02/2023 18:58
Conclusos para decisão
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31/01/2023 01:54
Publicado Decisão em 31/01/2023.
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31/01/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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30/01/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 00:00
Intimação
Tendo em vista que não foi possível encontrar bens suficientes para satisfazer a dívida por meio do SISBAJUD e RENAJUD, expeça-se mandado de penhora de tantos bens, pertencentes à parte executada, quantos bastem para amortização da dívida, realizando suas avaliações (art. 523, § 3º do CPC c/c o art. 52, caput, da Lei 9.099/95), observando o que preconiza os artigos 829, 841 e 839 do Código de Processo Civil.
Registro que uma vez não sendo mais possível a prisão civil do depositário infiel, as execuções têm sido frustradas após a penhora com o desvio do bem por parte de quem é executado, o que motiva a remoção aqui preconizada, conforme autoriza o artigo 840, II, do CPC.
Assim sendo, caso o digno oficial de justiça logre encontrar o bem passível de satisfazer a dívida, deverá removê-lo para o depósito judicial desta comarca ou nomeie o exequente como depositário fiel do bem.
Se a remoção implicar em despesas para o transporte do bem, deverão elas serem arcadas pela parte exequente, contudo de imediato caberá ao oficial de justiça ponderá-las e acrescê-las à dívida, ampliando o rol de bens constritos para custeá-las.
Não sendo possível realizar nenhum destes atos, deverá ser nomeado o executado como depositário dos bens, entregando a este o termo de penhora e advertindo que a alienação poderá implicar em fraude à execução (art. 792, do CPC), passível de condenação por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, da referida norma).
Em caso de não pagamento do débito, após a lavratura do termo de penhora, se for o caso, intime-se o devedor que poderá impugnar – embargar – (art. 52, inciso IX da Lei 9.099/1995) a presente execução, podendo aventar as matérias catalogadas no art. 52, inciso IX, da lei em apreço, bem como as insertas no art. 525, do CPC.
Ao penhorar bens do devedor, oriente-se o digno oficial de justiça pelo disposto nos artigos 831 usque 836 do CPC, lavrando o competente auto nos moldes do artigo 838 do mesmo código.
Se a parte executada fechar as portas da “casa” a fim de obstar a penhora de bens, o oficial deverá comunicar o fato ao juiz solicitando-lhe a ordem de arrombamento (art. 846 do CPC).
Existindo bens gravados de ônus reais, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, independentemente de nomeação (art. 842 do CPC).
Não sendo possível localizar a parte executada para a intimação da penhora, competirá ao oficial certificar detalhadamente as diligências realizadas, caso em que este magistrado poderá dispensar a intimação ou determinar novas diligências, consoante inteligência do artigo 841 do CPC c/c 53 e seguinte da Lei n.º 9.099/1995.
Não tendo a parte executada bens neste foro, dê vida ao art. 845 do CPC.
DEFIRO as benesses do art. 212, §2º, do CPC, outorgando ao oficial de justiça as prerrogativas ali insculpidas.
Negativa a diligência retro, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar bens da executada passíveis de penhora, sob pena de extinção nos termos do artigo 53, §4º da Lei 9.099/95.
Registre-se que, a despeito da existência de veículos em nome da parte executada, encontrados por meio do RENAJUD, constatou-se que possuem outras restrições judiciais, o que denota a ineficácia de um novo bloqueio, razão pela qual não foi realizada a sua constrição, além de que bens alienados fiduciariamente não podem ser objeto de restrição judicial no interesse econômico de terceiros, nos termos salientados pelo artigo 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, motivo pelo qual não foi realizado o respectivo bloqueio.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular -
27/01/2023 17:06
Expedição de Outros documentos
-
27/01/2023 17:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/10/2022 13:55
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 16:51
Conclusos para decisão
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18/08/2022 16:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/08/2022 16:47
Ato ordinatório praticado
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18/08/2022 09:33
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 07:26
Publicado Despacho em 27/07/2022.
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27/07/2022 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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25/07/2022 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 21:28
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 21:28
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2022 17:30
Conclusos para despacho
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29/04/2022 14:30
Juntada de intimação de pauta
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21/02/2022 06:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/02/2022 21:18
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2022 21:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/02/2022 21:18
Decisão interlocutória
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16/12/2021 12:30
Decorrido prazo de VINICIUS DE MORAIS OLIVEIRA em 15/12/2021 23:59.
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07/12/2021 09:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/12/2021 06:41
Conclusos para despacho
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30/11/2021 20:04
Publicado Intimação em 30/11/2021.
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30/11/2021 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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26/11/2021 15:04
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2021 15:03
Ato ordinatório praticado
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23/11/2021 13:42
Decorrido prazo de ADEIR RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR em 22/11/2021 23:59.
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18/11/2021 09:58
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/11/2021 02:11
Publicado Sentença em 05/11/2021.
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05/11/2021 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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30/10/2021 17:45
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2021 17:45
Juntada de Projeto de sentença
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30/10/2021 17:45
Julgado procedente o pedido
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09/09/2021 16:54
Juntada de Petição de petição
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02/09/2021 04:50
Conclusos para julgamento
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01/09/2021 16:30
Juntada de Petição de contestação
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31/08/2021 08:02
Juntada de Petição de manifestação
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26/08/2021 17:02
Preliminar
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26/08/2021 17:00
Audiência de Conciliação realizada em 26/08/2021 17:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS
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30/07/2021 07:31
Juntada de Petição de correspondência devolvida
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07/07/2021 07:34
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO AQUINO DOURADO em 06/07/2021 23:59.
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07/07/2021 07:34
Decorrido prazo de VINICIUS DE MORAIS OLIVEIRA em 06/07/2021 23:59.
-
07/07/2021 07:34
Decorrido prazo de CARLOS YVANHOE BRAGA MOURA em 06/07/2021 23:59.
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29/06/2021 08:10
Publicado Intimação em 29/06/2021.
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29/06/2021 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
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28/06/2021 01:44
Publicado Intimação em 28/06/2021.
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26/06/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2021
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25/06/2021 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2021 17:16
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2021 12:46
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2021 12:46
Audiência Conciliação juizado designada para 26/08/2021 16:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
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24/06/2021 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2021
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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