TJMT - 0002319-10.2014.8.11.0020
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 14:26
Juntada de Petição de manifestação
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28/03/2023 01:49
Publicado Intimação em 28/03/2023.
-
28/03/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo: 0002319-10.2014.8.11.0020.
REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO AUTOR: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO DENUNCIADO: JOSE NASCIMENTO DA SILVA ALMEIDA Vistos etc. 1- O Decreto nº 11.302, de 22 de dezembro de 2022, dispõe que: Art. 5º Será concedido indulto natalino às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos.
Parágrafo único.
Para fins do disposto no caput, na hipótese de concurso de crimes, será considerada, individualmente, a pena privativa de liberdade máxima em abstrato relativa a cada infração penal.
Art. 7º O indulto natalino concedido nos termos do disposto neste Decreto não abrange os crimes: I - considerados hediondos ou a eles equiparados, nos termos do disposto na Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990; II - praticados mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa ou com violência doméstica e familiar contra a mulher; III - previstos na: a) Lei nº 9.455, de 7 de abril de 1997; (crimes de tortura) b) Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998; (lavagem e ocultação) c) Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006; (violência doméstica) d) Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013; (organização criminosa) e e) Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016; (terrorismo) IV - tipificados nos art. 215, art. 216-A, art. 217-A, art. 218, art. 218-A, art. 218-B e art. 218-C do Decreto-Lei nº 2.848, de 1940 - Código Penal; (crimes contra a dignidade sexual) V - tipificados nos art. 312, art. 316, art. 317 e art. 333 do Decreto-Lei nº 2.848, de 1940 - Código Penal; (crimes contra a administração pública) VI - tipificados no caput e no § 1º do art. 33, exceto na hipótese prevista no § 4º do referido artigo, no art. 34 e no art. 36 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006; (tráfico de drogas) VII - previstos no Decreto-Lei nº 1.001, de 1969 - Código Penal Militar, quando correspondentes aos crimes a que se referem os incisos I a V; e (crimes militares) VIII - tipificados nos art. 240 a art. 244-B da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente. (pedofilia e afins) § 1º O indulto natalino também não será concedido aos integrantes de facções criminosas, ainda que sejam reconhecidas somente no julgamento do pedido de indulto.
Art. 8º O indulto natalino de que trata este Decreto não é extensível às: I - penas restritivas de direitos; II - penas de multa; e III - pessoas beneficiadas pela suspensão condicional do processo.
No caso dos autos, o autor do fato foi condenado pela prática do crime previsto no at. 180, §3º, do Código Penal, que tem pena máxima de um ano.
Ante o exposto, com fundamento no art. 107, II, do Código Penal, declaro a extinção da punibilidade em razão do indulto previsto no Decreto 11.302/2022. 2- Expeça-se certidão de crédito em favor da advogada dativa.
Arquive-se, com baixa.
Cáceres/MT, 27 de janeiro de 2023.
Elmo Lamoia de Moraes Juiz de Direito -
24/03/2023 15:06
Recebidos os autos
-
24/03/2023 15:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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24/03/2023 15:06
Arquivado Definitivamente
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24/03/2023 15:06
Expedição de Outros documentos
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24/03/2023 15:01
Expedição de Outros documentos
-
24/03/2023 15:01
Expedição de Outros documentos
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24/03/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
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24/03/2023 14:35
Expedição de Outros documentos
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24/03/2023 14:35
Expedição de Outros documentos
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24/03/2023 14:35
Ato ordinatório praticado
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11/02/2023 21:35
Decorrido prazo de JOSE NASCIMENTO DA SILVA ALMEIDA em 06/02/2023 23:59.
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11/02/2023 06:43
Decorrido prazo de JOSE NASCIMENTO DA SILVA ALMEIDA em 06/02/2023 23:59.
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06/02/2023 13:27
Juntada de Petição de resposta
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30/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo: 0002319-10.2014.8.11.0020.
REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO AUTOR: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO DENUNCIADO: JOSE NASCIMENTO DA SILVA ALMEIDA Vistos etc. 1- O Decreto nº 11.302, de 22 de dezembro de 2022, dispõe que: Art. 5º Será concedido indulto natalino às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos.
Parágrafo único.
Para fins do disposto no caput, na hipótese de concurso de crimes, será considerada, individualmente, a pena privativa de liberdade máxima em abstrato relativa a cada infração penal.
Art. 7º O indulto natalino concedido nos termos do disposto neste Decreto não abrange os crimes: I - considerados hediondos ou a eles equiparados, nos termos do disposto na Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990; II - praticados mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa ou com violência doméstica e familiar contra a mulher; III - previstos na: a) Lei nº 9.455, de 7 de abril de 1997; (crimes de tortura) b) Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998; (lavagem e ocultação) c) Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006; (violência doméstica) d) Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013; (organização criminosa) e e) Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016; (terrorismo) IV - tipificados nos art. 215, art. 216-A, art. 217-A, art. 218, art. 218-A, art. 218-B e art. 218-C do Decreto-Lei nº 2.848, de 1940 - Código Penal; (crimes contra a dignidade sexual) V - tipificados nos art. 312, art. 316, art. 317 e art. 333 do Decreto-Lei nº 2.848, de 1940 - Código Penal; (crimes contra a administração pública) VI - tipificados no caput e no § 1º do art. 33, exceto na hipótese prevista no § 4º do referido artigo, no art. 34 e no art. 36 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006; (tráfico de drogas) VII - previstos no Decreto-Lei nº 1.001, de 1969 - Código Penal Militar, quando correspondentes aos crimes a que se referem os incisos I a V; e (crimes militares) VIII - tipificados nos art. 240 a art. 244-B da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente. (pedofilia e afins) § 1º O indulto natalino também não será concedido aos integrantes de facções criminosas, ainda que sejam reconhecidas somente no julgamento do pedido de indulto.
Art. 8º O indulto natalino de que trata este Decreto não é extensível às: I - penas restritivas de direitos; II - penas de multa; e III - pessoas beneficiadas pela suspensão condicional do processo.
No caso dos autos, o autor do fato foi condenado pela prática do crime previsto no at. 180, §3º, do Código Penal, que tem pena máxima de um ano.
Ante o exposto, com fundamento no art. 107, II, do Código Penal, declaro a extinção da punibilidade em razão do indulto previsto no Decreto 11.302/2022. 2- Expeça-se certidão de crédito em favor da advogada dativa.
Arquive-se, com baixa.
Cáceres/MT, 27 de janeiro de 2023.
Elmo Lamoia de Moraes Juiz de Direito -
27/01/2023 17:06
Recebidos os autos
-
27/01/2023 17:06
Expedição de Outros documentos
-
27/01/2023 17:06
Expedição de Outros documentos
-
27/01/2023 17:06
Extinta a Punibilidade por anistia, graça ou indulto
-
26/01/2023 12:53
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 09:21
Recebidos os autos
-
12/12/2022 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 09:13
Conclusos para decisão
-
02/12/2022 09:13
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
02/12/2022 09:08
Ato ordinatório praticado
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17/05/2022 18:46
Juntada de Petição de manifestação
-
03/11/2021 10:35
Recebidos os autos
-
03/11/2021 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 17:29
Conclusos para despacho
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20/09/2021 02:04
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 20/09/2021.
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18/09/2021 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2021
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17/09/2021 16:11
Juntada de Petição de denúncia
-
16/09/2021 17:06
Recebidos os autos
-
16/09/2021 14:39
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2020 02:04
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
30/11/2020 01:42
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
24/11/2020 02:02
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
24/11/2020 01:37
Juntada (Juntada de Recurso de Apelacao)
-
24/11/2020 01:33
Recebimento (Retorno dos autos a 1 Instancia)
-
26/11/2018 01:09
Remessa (Remessa dos Autos a 2 Instancia)
-
26/11/2018 01:08
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
26/11/2018 01:07
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
22/11/2018 01:09
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/11/2018 01:09
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
29/10/2018 00:06
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
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18/10/2018 02:25
Remessa (Remessa)
-
18/10/2018 02:14
Juntada (Juntada de Razoes de Apelacao)
-
17/10/2018 01:46
Juntada (Juntada de Mandado de Intimacao e certidao)
-
17/10/2018 01:45
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
09/10/2018 01:45
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
04/10/2018 01:54
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
04/10/2018 01:52
Expedição de documento (Mandado Expedido)
-
26/07/2018 02:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/07/2018 01:42
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
05/07/2018 02:25
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
05/07/2018 01:31
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/07/2018 01:31
Juntada (Juntada)
-
05/07/2018 01:31
Entrega em carga/vista (Vista)
-
04/07/2018 02:25
Remessa (Remessa)
-
26/01/2018 01:47
Juntada (Juntada de Mandado de Intimacao e certidao)
-
25/01/2018 02:36
Expedição de documento (Certidao)
-
25/01/2018 01:06
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
17/01/2018 02:31
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
19/12/2017 01:38
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/12/2017 01:38
Expedição de documento (Certidao de Intimacao MP)
-
19/12/2017 01:38
Expedição de documento (Certidao)
-
19/12/2017 01:37
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
-
19/12/2017 01:33
Remessa (Remessa)
-
19/12/2017 01:33
Expedição de documento (Mandado Expedido)
-
18/12/2017 02:53
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
15/12/2017 01:50
Procedência (Com Resolucao do Merito->Procedencia)
-
22/09/2017 02:34
Conclusão (Concluso p/Sentenca)
-
04/08/2017 01:16
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/08/2017 01:16
Juntada (Juntada)
-
04/08/2017 01:09
Entrega em carga/vista (Vista)
-
25/07/2017 02:02
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/07/2017 02:02
Juntada (Juntada)
-
25/07/2017 01:09
Remessa (Remessa)
-
25/07/2017 00:06
Entrega em carga/vista (Vista)
-
14/07/2017 02:03
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
14/07/2017 00:49
Remessa (Remessa)
-
23/06/2017 02:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/06/2017 02:00
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
16/05/2017 00:06
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
-
05/05/2017 02:07
Remessa (Remessa)
-
05/05/2017 02:04
Juntada (Juntada de Carta Precatoria)
-
05/05/2017 02:02
Expedição de documento (Certidao)
-
17/03/2017 01:20
Juntada (Juntada de Informacoes)
-
13/12/2016 01:36
Juntada (Juntada de Informacoes)
-
06/12/2016 01:56
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
05/12/2016 01:31
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
30/11/2016 02:33
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
30/11/2016 02:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/11/2016 02:19
Audiência (Audiencia Realizada)
-
18/11/2016 02:16
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
18/11/2016 01:43
Juntada (Juntada de Mandado de Intimacao e certidao)
-
14/11/2016 02:36
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
14/11/2016 01:44
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/11/2016 01:44
Expedição de documento (Certidao de Intimacao Pessoal)
-
14/11/2016 01:44
Expedição de documento (Certidao)
-
14/11/2016 01:43
Entrega em carga/vista (Vista)
-
11/11/2016 02:33
Remessa (Remessa)
-
11/11/2016 02:31
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/11/2016 02:31
Expedição de documento (Certidao de Intimacao MP)
-
11/11/2016 02:31
Expedição de documento (Certidao)
-
11/11/2016 02:30
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
-
11/11/2016 02:26
Remessa (Remessa)
-
11/11/2016 02:21
Expedição de documento (Mandado de Intimacao Expedido)
-
04/11/2016 01:56
Audiência (Audiencia Designada)
-
04/11/2016 01:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/11/2016 01:39
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
26/08/2016 02:04
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
17/08/2016 01:07
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/08/2016 01:07
Expedição de documento (Certidao de Intimacao MP)
-
25/07/2016 00:06
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
-
14/07/2016 02:12
Remessa (Remessa)
-
04/07/2016 02:36
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
01/07/2016 02:27
Denúncia (Decisao->Recebimento->Denuncia)
-
30/06/2016 02:24
Audiência (Audiencia Realizada)
-
30/06/2016 01:47
Conclusão (Concluso p/ Audiencia/Decisao/Despacho)
-
27/06/2016 02:19
Juntada (Juntada de Mandado de Intimacao e certidao)
-
27/06/2016 02:16
Juntada (Juntada de Mandado de Intimacao e certidao)
-
27/06/2016 02:09
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
27/06/2016 01:33
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
23/06/2016 02:42
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
23/06/2016 02:26
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
23/06/2016 02:25
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/06/2016 02:25
Expedição de documento (Certidao de Intimacao MP)
-
23/06/2016 02:25
Expedição de documento (Certidao)
-
23/06/2016 02:24
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
-
23/06/2016 01:30
Expedição de documento (Mandado de Intimacao Expedido)
-
23/06/2016 01:17
Remessa (Remessa)
-
23/06/2016 01:14
Expedição de documento (Mandado de Intimacao Expedido)
-
15/06/2016 01:13
Juntada (Juntada de Mandado e Certidao)
-
08/06/2016 01:19
Expedição de documento (Certidao)
-
07/06/2016 02:09
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
28/05/2016 02:33
Audiência (Audiencia Redesignada)
-
28/05/2016 02:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/05/2016 01:53
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
23/05/2016 01:08
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
29/04/2016 00:27
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
28/04/2016 02:20
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/04/2016 02:20
Expedição de documento (Certidao de Intimacao MP)
-
28/04/2016 02:20
Expedição de documento (Certidao)
-
28/04/2016 02:20
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
-
28/04/2016 01:25
Remessa (Remessa)
-
28/04/2016 01:21
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
06/04/2016 01:51
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
04/04/2016 01:52
Audiência (Audiencia Redesignada)
-
04/04/2016 01:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/03/2016 01:23
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
16/02/2016 01:38
Juntada (Juntada de Oficio)
-
08/01/2016 02:40
Audiência (Audiencia Designada)
-
08/01/2016 02:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/01/2016 02:31
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
01/09/2015 00:49
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
07/08/2015 02:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2015 02:23
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
01/06/2015 02:04
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
01/06/2015 02:04
Redistribuição (Redistribuicao)
-
01/06/2015 02:04
Movimento Legado (Remetido para Distribuicao da Acao Penal (Denuncia Oferecida) )
-
26/05/2015 01:59
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/05/2015 01:59
Expedição de documento (Certidao)
-
21/05/2015 01:58
Expedição de documento (Certidao)
-
22/04/2015 01:14
Juntada (Juntada de Mandado de Intimacao e certidao)
-
08/04/2015 02:26
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/04/2015 02:12
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
01/04/2015 01:57
Entrega em carga/vista (Carga)
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31/03/2015 01:46
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
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30/03/2015 01:48
Expedição de documento (Mandado de Intimacao Expedido)
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27/03/2015 02:12
Expedição de documento (Certidao do Distribuidor)
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27/03/2015 01:52
Entrega em carga/vista (Carga)
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27/03/2015 01:11
Entrega em carga/vista (Carga)
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20/03/2015 01:12
Entrega em carga/vista (Carga)
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05/03/2015 01:37
Extinção da Punibilidade (Com Resolucao do Merito->Extincao da Punibilidade)
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05/03/2015 01:17
Conclusão (Concluso p/Sentenca)
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24/02/2015 01:40
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
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23/02/2015 01:32
Entrega em carga/vista (Carga)
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11/02/2015 02:16
Entrega em carga/vista (Carga)
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29/01/2015 02:28
Expedição de documento (Certidao)
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29/01/2015 02:19
Audiência (Audiencia Realizada)
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29/01/2015 01:04
Entrega em carga/vista (Carga)
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29/01/2015 00:19
Entrega em carga/vista (Carga)
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11/12/2014 01:21
Entrega em carga/vista (Carga)
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04/12/2014 02:33
Entrega em carga/vista (Carga)
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02/12/2014 02:17
Juntada (Juntada de Oficio)
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25/11/2014 01:36
Audiência (Audiencia Designada)
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25/11/2014 01:35
Expedição de documento (Certidao)
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25/11/2014 01:34
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
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18/11/2014 02:16
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2022
Ultima Atualização
27/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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