TJMT - 1001359-73.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 18:10
Recebidos os autos
-
14/10/2024 18:10
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
19/09/2024 18:46
Arquivado Definitivamente
-
17/08/2024 02:11
Decorrido prazo de X THE BEST CONSULTORIA EIRELI em 16/08/2024 23:59
-
17/08/2024 02:11
Decorrido prazo de JOSICLEI SOUZA SAUSEN em 16/08/2024 23:59
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30/07/2024 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 12:33
Expedição de Outros documentos
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30/07/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 16:54
Devolvidos os autos
-
22/07/2024 16:54
Processo Reativado
-
22/07/2024 16:54
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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22/07/2024 16:54
Juntada de intimação
-
22/07/2024 16:54
Juntada de decisão
-
21/05/2024 12:35
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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21/05/2024 01:12
Decorrido prazo de X THE BEST CONSULTORIA EIRELI em 20/05/2024 23:59
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06/05/2024 01:30
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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04/05/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 17:54
Expedição de Outros documentos
-
02/05/2024 16:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
15/04/2024 09:40
Juntada de Petição de manifestação
-
01/04/2024 17:48
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 04:48
Decorrido prazo de JOSICLEI SOUZA SAUSEN em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 07:47
Decorrido prazo de X THE BEST CONSULTORIA EIRELI em 12/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 06:47
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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09/03/2024 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1001359-73.2023.8.11.0003.
REQUERENTE: JOSICLEI SOUZA SAUSEN REQUERIDO: X THE BEST CONSULTORIA EIRELI
Vistos.
Analisando o teor do petitório de id. 132269553, tenho que se trata de pedido de reconsideração da sentença proferida no id. 130504921, vez que pretende a parte autora a declaração e nulidade da sentença, sob o argumento de violação do princípio do devido processo legal, em razão da necessidade de redesignação de audiência de conciliação, o que é inadmitido no ordenamento jurídico brasileiro.
Na verdade, para se insurgir contra decisão judicial só há uma via a ser eleita, o recurso.
Tanto que eventual “pedido de reconsideração” não interrompe o prazo recursal, consoante esmagadora manifestação dos Tribunais Superiores.
Nesse sentido, vejamos: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PRAZO PARA O RECURSO CABÍVEL.
INTEMPESTIVIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "o pedido de reconsideração, por não ter natureza recursal, não suspende e nem interrompe o prazo para interposição do recurso cabível" (AgInt no AREsp 972.914/RO, Terceira Turma, julgado em 25/04/2017, DJe de 08/05/2017). 2.
Tendo o agravante manejado pedido de reconsideração contra a decisão que indeferiu pleito de extinção da punibilidade, e apenas contra a decisão de ratificação do indeferimento é que manejou agravo interno com a mesma pretensão outrora indeferida, é intempestivo o recurso já que apresentado fora do prazo regimental de 5 dias, pois o exaurimento recursal do indeferimento do pleito se deu em 16/12/2019, e o recurso apresentado em 03/03/2020 (fl. 8192). 3.
Agravo interno não conhecido. (STJ - AgRg no RCD nos EDcl na PET no REsp: 1621801 SP 2016/0220624-9, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, T6 - SEXTA TURMA, DJe 05/08/2020).
Dito isso, e de acordo com as considerações supra, indefiro o pedido de id. 132269553, mantendo a decisão inalterada.
No mais, certifique-se a tempestividade do recurso de id. 132256710.
Após, intime-se a parte contrária para apresentar as contrarrazões, e, em seguida, conclusos para análise de admissibilidade.
Rondonópolis, data registrada no Sistema.
Melissa de Lima Araújo Juíza de Direito do NAE -
02/03/2024 17:18
Expedição de Outros documentos
-
02/03/2024 17:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/10/2023 18:40
Conclusos para decisão
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19/10/2023 17:18
Juntada de Petição de manifestação
-
19/10/2023 16:30
Juntada de Petição de recurso inominado
-
06/10/2023 10:16
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
03/10/2023 09:52
Publicado Sentença em 03/10/2023.
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03/10/2023 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1001359-73.2023.8.11.0003.
REQUERENTE: JOSICLEI SOUZA SAUSEN REQUERIDO: X THE BEST CONSULTORIA EIRELI PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado de acordo com o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Atento aos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide, visto não haver necessidade de dilações probatórias.
Fundamento e decido.
DO MÉRITO Trata-se de AÇÃO DE DANOS MORAIS, na qual a parte reclamante pretende seja a parte reclamada compelido a indenizar a título de danos morais, pelo fato de ter celebrado contrato com a parte reclamada para administração de seus investimentos, sendo conforme o contrato juntado nos autos (ID Nº 107894865) a parte reclamante faria 12 (doze) depósitos de R$ 500,00 (quinhentos reais), totalizando R$ 6.000,00 (seis mil reais) e receberia no final do investimentos o valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), sendo que o contrato não foi cumprido pela parte reclamada, ficando a parte reclamante no prejuízo e sem condições de quitar suas dívidas. - DA REVELIA DA PARTE RECLAMADA.
A parte Reclamada, apesar de devidamente citada e intimada através de carta com aviso de recebimento conforme ID Nº 119521510 de comparecer à audiência conciliatória conforme ID Nº 117588468, tampouco apresentou defesa nos autos.
Entretanto, a revelia faz presumir verdadeiros os fatos alegados na exordial, desde que se trate de direito disponível, mas não importa necessariamente em procedência do pedido, restando avaliar o fundamento/prova do direito pleiteado.
Mérito.
Inexiste vício a obstar o regular prosseguimento do feito, bem como, as provas dos autos são suficientes para a solução da lide ou há pedido de julgamento, sendo, portanto, dispensável dilação probatória e pronta a reclamação para julgamento antecipado.
No caso concreto, verifico que a parte Autora em que pese suas alegações, não trouxe aos autos elementos comprobatórios que esgotassem os recursos para deferimento de seu pleito (comprovante de depósitos de valores), portanto, ônus da prova, no caso em espécie, é do Reclamante, cabendo o mesmo trazer aos autos os documentos que comprovem suas alegações, atendendo ao que dispõe o artigo 373, I do Código de Processo Civil, o que não ocorreu na presente ação.
Ao depois em que pese a parte reclamada não tenha apresentado defesa nos autos, a verossimilhança das alegações igualmente não está presente.
Pois de acordo com documentos juntados nos autos pelo próprio reclamante, não é possível identificar se valores foram realmente depositados, assim como não foram restituídos a parte reclamante.
Diante do exposto, decreto a revelia da parte reclamada e com fundamento no art. 487, I, do CPC e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE, extinguindo o feito com julgamento de mérito.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª.
Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Braz Paulo Pagotto Juiz leigo SENTENÇA Visto, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95 c.c. art. 8º, da LCE nº 270/07.
Aguarde-se em arquivo a via recursal ou, se for o caso, o trânsito em julgado.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
29/09/2023 10:33
Expedição de Outros documentos
-
29/09/2023 10:33
Juntada de Projeto de sentença
-
29/09/2023 10:33
Julgado improcedente o pedido
-
19/07/2023 16:15
Conclusos para julgamento
-
19/07/2023 16:14
Decorrido prazo de X THE BEST CONSULTORIA EIRELI em 24/05/2023 23:59.
-
01/06/2023 17:04
Juntada de entregue (ecarta)
-
12/05/2023 14:18
Juntada de Outros documentos
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08/05/2023 21:42
Juntada de Petição de manifestação
-
04/05/2023 02:17
Publicado Intimação em 04/05/2023.
-
04/05/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
03/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS PROCESSO: 1001359-73.2023.8.11.0003 RECLAMANTE: JOSICLEI SOUZA SAUSEN RECLAMADO: X THE BEST CONSULTORIA EIRELI INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA OU PRESENCIAL - Certifico que a audiência de conciliação será realizada presencial ou por videoconferência. - Caso a parte queira participar por videoconferência, basta acessar o link abaixo. - Querendo participar de forma presencial, a parte deverá comparecer na sala de conciliação deste Primeiro Juizado Especial, no endereço indicado no rodapé.
Acompanhe a pauta de audiências no grupo do Whatsapp com os Conciliadores(as).
Dados da audiência Tipo: de Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO Data: 12/05/2023 Hora: 14:00 (fuso horário de Mato Grosso, GMT-4).
Caso tenha interesse em participar por videoconferência, acessar o link abaixo na data e horário acima designado.
LINK https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDJlYWU4ZWMtNTFhNS00YzU4LTg4MDctYzY5MTk3MmQ1YTZm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%227a339837-3bc3-46a9-8be5-0ab38ffa98eb%22%7d Instruções para participar da audiência por videoconferência: · A participação por videoconferência possui fundamento jurídico no Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria) e do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020; · A audiência está sendo realizada desta forma por ordem do Dr.
Rhamice Ibrahim Ahmed Ali Abdallah; · É recomendável que as partes copiem/salvem o endereço eletrônico (link acima) para acesso no dia da audiência, pois é possível que haja eventual indisponibilidade no sistema PJE; · Após o ingressar na sala virtual, aguarde as orientações do Conciliador(a) e, se possível, não saia do ambiente virtual, pois o(a) organizador(a) desempenhará suas funções conforme pauta do dia; · É autorizado o uso de celular tipo smartphone (na posição horizontal) ou computador para realização do ato, inclusive de forma coletiva (advogado(a) e parte no mesmo dispositivo); · Deve-se escolher um ambiente adequado com boa iluminação no rosto e livre de ruídos provenientes do ambiente em que esteja; · As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; · No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; · Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência; · Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso; · Para participação via smartphone, é necessária a instalação do aplicativo Teams antes de acessar o link da audiência, que poderá ser obtida gratuitamente na Play Store (Android) ou APP Store (Apple), sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”. · ATENÇÃO: na hipótese de problemas técnicos no sistema Teams que impossibilitem o ingresso das partes na sala virtual da audiência, cabe a parte comprovar o alegado, sob pena de indeferimento de eventual pedido de redesignação e aplicação dos efeitos da contumácia/revelia.
Rondonópolis, 02/05/2023 (assinatura digital QRCode) KAMILA CARVALHO DE AMORIM Gestor/Analista/Técnico Judiciário Estagiário(a) de Direito Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6118) WhatsApp: (65) 99256-8292 E-mail: [email protected] -
02/05/2023 15:16
Expedição de Outros documentos
-
02/05/2023 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
02/05/2023 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
11/02/2023 20:53
Decorrido prazo de X THE BEST CONSULTORIA EIRELI em 06/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 05:18
Decorrido prazo de X THE BEST CONSULTORIA EIRELI em 06/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 19:24
Juntada de Petição de manifestação
-
31/01/2023 01:06
Publicado Despacho em 30/01/2023.
-
30/01/2023 17:13
Juntada de Petição de manifestação
-
28/01/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
27/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1001359-73.2023.8.11.0003.
REQUERENTE: JOSICLEI SOUZA SAUSEN REQUERIDO: X THE BEST CONSULTORIA EIRELI Vistos, etc.
RECEBO a petição inicial eis que preenche os requisitos do art. 319 do Novo Código de Processo Civil e não incide nas hipóteses do art. 330, do mesmo código.
No caso vertente, verifico, ainda, que não é o caso de improcedência liminar do pedido, conforme disposto no art. 334 do Novo Código de Processo Civil.
Assim, CITE-SE a parte reclamada dos termos da ação, no endereço informado, consignando-se as advertências legais.
INTIMEM-SE as partes para comparecerem à sessão de CONCILIAÇÃO a ser designada, oportunidade em que a ré poderá oferecer defesa escrita ou oral, por meio de advogado, ou defesa escrita no prazo de até 05 (cinco) dias após a realização da audiência, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial (art. 344, NCPC).
Consigno que, se houver contestação tempestiva, somente se intimará o autor para apresentar impugnação no prazo de 05 (cinco) dias se com a peça defensiva forem juntados documentos relevantes ao deslinde da causa ou contiver pedido contraposto, o que deverá ser certificado pela Secretaria. Às providências, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
26/01/2023 17:59
Expedição de Outros documentos
-
26/01/2023 17:59
Expedição de Outros documentos
-
26/01/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 12:50
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2023 12:19
Conclusos para despacho
-
22/01/2023 23:56
Expedição de Outros documentos
-
22/01/2023 23:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/01/2023 23:56
Audiência de conciliação designada em/para 12/05/2023 14:00, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
22/01/2023 23:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2023
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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