TJMT - 1001449-24.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 18:24
Juntada de Certidão
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29/12/2024 02:03
Recebidos os autos
-
29/12/2024 02:03
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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29/10/2024 16:11
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 02:11
Publicado Sentença em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 13:33
Expedição de Outros documentos
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18/10/2024 13:33
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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18/10/2024 13:23
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 02:14
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE SANCHES DA COSTA em 15/10/2024 23:59
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08/10/2024 02:21
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 15:53
Expedição de Outros documentos
-
04/10/2024 10:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2024 10:02
Juntada de Petição de diligência
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28/08/2024 16:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/08/2024 16:15
Expedição de Mandado
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23/08/2024 23:12
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:10
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 12:28
Expedição de Outros documentos
-
13/08/2024 15:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/08/2024 15:10
Juntada de Petição de devolução de mandado
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13/07/2024 02:17
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE SANCHES DA COSTA em 12/07/2024 23:59
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10/07/2024 16:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/07/2024 16:17
Expedição de Mandado
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05/07/2024 02:41
Publicado Despacho em 05/07/2024.
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05/07/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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03/07/2024 19:18
Expedição de Outros documentos
-
03/07/2024 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 15:16
Conclusos para decisão
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03/05/2024 23:21
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 01:29
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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25/04/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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23/04/2024 14:25
Expedição de Outros documentos
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01/03/2024 18:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/02/2024 09:11
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
16/02/2024 09:11
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
11/02/2024 09:04
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
10/02/2024 09:00
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
-
07/02/2024 14:12
Juntada de recibo (sisbajud)
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02/02/2024 16:09
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/01/2024 13:04
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 23:20
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 18:57
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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16/01/2024 22:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 Processo nº 1001449-24.2022.8.11.0001 INTIMAÇÃO Intimo a parte autora da Certidão Negativa do Oficial de Justiça ID 138269298, bem como, manifestar no prazo de cinco dias, indicando novo endereço(completo), sob pena de arquivamento do feito.
CUIABÁ, 12 de janeiro de 2024 Assinado eletronicamente por: MARIA PAULINA DA COSTA GALESSO 12/01/2024 17:33:05 -
12/01/2024 17:33
Expedição de Outros documentos
-
11/01/2024 16:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/01/2024 16:16
Juntada de Petição de diligência
-
04/12/2023 23:23
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/10/2023 12:51
Expedição de Mandado
-
25/10/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 22:53
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 05:07
Publicado Intimação em 11/10/2023.
-
11/10/2023 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 Processo nº 1001449-24.2022.8.11.0001 INTIMAÇÃO Intimo a parte autora da Certidão Negativa do Oficial de Justiça ID 131396656, bem como, manifestar no prazo de cinco dias, indicando novo endereço(completo), sob pena de arquivamento do feito.
CUIABÁ, 9 de outubro de 2023 Assinado eletronicamente por: MARIA PAULINA DA COSTA GALESSO 09/10/2023 17:00:28 -
09/10/2023 17:00
Expedição de Outros documentos
-
09/10/2023 15:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2023 15:39
Juntada de Petição de diligência
-
12/09/2023 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/09/2023 12:42
Expedição de Mandado
-
12/09/2023 12:40
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 10:44
Juntada de Petição de devolução de mandado
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05/09/2023 21:57
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 05:30
Publicado Intimação em 29/08/2023.
-
29/08/2023 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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25/08/2023 14:48
Expedição de Outros documentos
-
24/08/2023 10:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2023 10:21
Juntada de Petição de diligência
-
08/08/2023 14:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/08/2023 12:45
Expedição de Mandado
-
01/08/2023 15:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2023 06:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2023 06:28
Juntada de Petição de diligência
-
11/05/2023 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/05/2023 12:13
Expedição de Mandado
-
11/05/2023 12:11
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 01:36
Publicado Intimação em 09/05/2023.
-
09/05/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
08/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 Processo nº 1001449-24.2022.8.11.0001 INTIMAÇÃO Intimo a parte autora da Certidão Negativa do Oficial de Justiça bem como, manifestar no prazo de cinco dias, indicando novo endereço(completo), sob pena de arquivamento do feito.
CUIABÁ, 5 de maio de 2023 Assinado eletronicamente por: MARIA PAULINA DA COSTA GALESSO 05/05/2023 12:18:29 -
05/05/2023 12:18
Expedição de Outros documentos
-
05/05/2023 10:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2023 10:22
Juntada de Petição de diligência
-
05/05/2023 10:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2023 10:21
Juntada de Petição de diligência
-
03/05/2023 15:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/05/2023 12:50
Expedição de Mandado
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17/03/2023 08:24
Decorrido prazo de CELSO FERNANDES ALENCASTRO em 16/03/2023 23:59.
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13/03/2023 14:32
Juntada de Petição de manifestação
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23/02/2023 14:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/02/2023 14:00
Expedição de Mandado
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23/02/2023 13:52
Juntada de Decisão
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23/02/2023 06:15
Publicado Decisão em 23/02/2023.
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21/02/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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17/02/2023 18:39
Expedição de Outros documentos
-
17/02/2023 18:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/02/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 14:46
Conclusos para decisão
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14/12/2022 23:54
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 00:45
Publicado Decisão em 06/12/2022.
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06/12/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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02/12/2022 09:11
Expedição de Outros documentos
-
02/12/2022 09:11
Decisão interlocutória
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30/11/2022 12:56
Conclusos para decisão
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28/11/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 13:09
Ato ordinatório praticado
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24/11/2022 04:51
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE SANCHES DA COSTA em 23/11/2022 23:59.
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16/11/2022 01:11
Publicado Decisão em 16/11/2022.
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12/11/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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11/11/2022 00:00
Intimação
g ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1001449-24.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: FERNANDO HENRIQUE SANCHES DA COSTA EXECUTADO: CELSO FERNANDES ALENCASTRO Visto.
I – Inexistindo pagamento voluntário, defiro o pedido de penhora, na seguinte forma: CREDOR: FERNANDO HENRIQUE SANCHES DA COSTA CPF/CNPJ: *10.***.*98-79 DEVEDOR: CELSO FERNANDES ALENCASTRO CPF/CNPJ: *71.***.*79-68 VALOR: R$ 16.074,07 (dezesseis mil e setenta e quatro reais e sete centavos).
II – Caso haja requerimento do Credor, nos termos do art. 782, §3º, do CPC, expeça-se “Certidão de Dívida”, que deverá conter os dados do(s) título(s) extrajudicial(is), à disposição da parte em Secretaria, bem como, promova inclusão no sistema SERASAJUD, se possível (oficie-se, caso necessário).
Registro que todas as despesas decorrentes do ato, são de responsabilidade da parte Credora junto ao Cartório de Notas.
A atualização deve ocorrer na forma do art. 11, da Lei nº 9.492/97 (ato de reponsabilidade da parte Credora).
III - SISBAJUD.
A possibilidade de reiteração automática de tentativa de penhora no sistema Sisbajud (teimosinha), deve limitar-se ao prazo de 10 (dez) dias seguidos, de forma a compatibilizar o instrumento com os princípios dos juizados especiais (efetividade, oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade).
IV - RENAJUD. a) Veículo sem restrição. a.1) Segue anexo o protocolo RENAJUD que serve de auto de penhora e determino seja expedido Mandado de Avaliação e Remoção, para ser cumprido no endereço onde se encontre o bem.
Cumpre à parte Credora indicar a exata localização do bem, assim como, fornecer as condições necessárias à remoção.
Para tanto, fixo o prazo de 5 (cinco) dias.
Vencido o prazo e não tendo sido indicada a localização do bem, ou ainda, somente indicação de outro bem à penhora, será reconhecida a desistência em relação à penhora Renajud.
Registre-se que, no momento da avaliação/remoção com a respectiva documentação “Certificado de Registro de Veículo – CRV”, o Oficial deverá descrever o bem e suas condições suscintamente, bem como, intimar a parte Credora (no caso de remoção) ou o possuidor (no caso do Devedor), das responsabilidades de fiel depositário (art. 161, parágrafo único, do CPC).
Havendo recusa ou omissão do Credor na remoção, o que deverá constar da Certidão, fica automaticamente revogada esta decisão neste ponto.
Fica desde já autorizado o reforço policial/arrombamento para cumprimento da medida, bem como, e se necessário, proceder às diligências fora do horário normal de expediente, inclusive aos sábados, domingos e feriados (art. 212, §2º, do CPC), devendo o Oficial constar na Certidão as razões determinantes. b) Veículo com gravame (alienação fiduciária, leasing etc.) e/ou múltiplas execuções. b.1 – Existência de gravame.
Havendo registro de gravame, a penhora ocorrerá (quando concluída) sobre os eventuais direitos decorrentes do contrato sobre o bem, em favor da parte Devedora.
Nesse sentido: “Decisão Monocrática - RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PENHORA.
DIREITOS.
POSSIBILIDADE. 1. "Como a propriedade do bem é do credor fiduciário, não se pode admitir que a penhora em decorrência de crédito de terceiro recaia sobre ele, mas podem ser constritos os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária" (AgInt no AREsp 644.018/SP, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 02/06/2016, DJe 10/06/2016). 2.
Recurso especial não provido.” (STJ – 4ª T - REsp nº 1617051/SP - rel.
Ministro Luis Felipe Salomão - j. 28/06/2018).
Deste modo, considerando que a penhora se dará sobre expectativa de direito, deverá a parte Credora indicar o contrato/instituição financeira, no prazo de 5 (cinco) dias para lavratura do respectivo Auto, bem como, aguardará a execução em arquivo até a comunicação, pelo Credor, de encerramento do contrato e a existência de crédito em favor do Devedor.
Indefiro desde logo pedido de diligência do juízo, tendo em vista que no Órgão de Trânsito (DETRAN), é possível obter espelho do cadastro do veículo, onde registrada a existência ou não de restrição (quitação do contrato de alienação fiduciária), ou, à Instituição financiadora com cópia da reclamação, em especial as decisões judiciais sobre a penhora e promover os registros necessários.
A medida se justifica, por ser responsabilidade da parte Credora buscar informações para localização do contrato de alienação fiduciária que pretende recaia a penhora e, em caso de injusta recusa, promover as medidas judiciais pertinentes.
Registre-se que, havendo solicitação do juízo nesta execução em sede de juizado especial e eventual negativa/omissão da instituição alienante, por não ser ela parte nos autos, não poderá sofrer sanção ou medida que resulte em providência útil (ex: busca e apreensão).
Inexistindo indicação dos dados do contrato no prazo assinalado, ou simplesmente indicação de outro bem à penhora, será reconhecida a desistência da penhora neste ponto. b.2 – Múltiplas constrições.
Tratando-se de múltiplas penhoras, será lavrado o auto de penhora, contudo, é responsabilidade da parte Credora comunicar nos autos a existência de “fila” de Credores inclusive a de eventual Credor preferencial, habilitando-se nas eventuais sobras (art. 908, CPC).
Do mesmo modo, aguardará a execução em arquivo, a comunicação pela parte Credora, da existência de sobras nas execuções anteriores.
V - INFOJUD.
A resposta foi negativa: “NAO CONSTA DECLARACAO ENTREGUE PARA NI E EXERCICIO INFORMADOS”; VI – ANOREG.
Caso positiva a pesquisa, segue resultado para conhecimento e, se for o caso, indicação do imóvel que pretende a penhora após apresentação da certidão imobiliária.
VII - CONCLUSÃO. a) seguem as respostas dos sistemas Sisbajud, Renajud e Anoreg.
No sistema Anoreg, se positiva a resposta, cumpre ao Credor indicar o interesse na eventual penhora, no prazo de 5 (cinco) dias. b) em caso positivo e integral da penhora nos sistemas Sisbajud e Renajud: b.1) designe-se audiência de conciliação, conforme determina o art. 53, §1º, da Lei 9.099/95, oportunidade em que a(s) parte(s) Devedora(s) poderá(rão) oferecer embargos do devedor por escrito ou oralmente, no caso de execução de título extrajudicial ou, intime(m)-se o(s) Devedor(res), para apresentação de embargos do devedor no prazo de 15 (quinze) dias, na execução de título judicial. b.2) atente a Gestora no caso de penhora Renajud e pretensão de remoção do bem, ou seja, somente após a conclusão desta (remoção), poderá ser agendada a audiência conciliatória ou, intimação para embargos do devedor, conforma a execução (título judicial/extrajudicial).
Inexistindo localização do bem móvel, resta inexistente a penhora; b.3) No caso de penhora sobre direitos em contratos de alienação fiduciária ou pendência de penhoras sucessivas, voltem conclusos na pasta de urgência, para arquivamento; b.4) no sistema Sisbajud, desde logo, oficie-se à conta única do TJMT, solicitando a vinculação do valor aos autos.
Do mesmo modo, intime-se o Credor, para que indique, no prazo de 5 (cinco) dias, dados bancários para eventual expedição de alvará; c) do contrário (negativa ou parcial, neste caso sem prejuízo do item “b.4”), e não decorrido o prazo de 90 (noventa) dias do pedido inicial de execução, intime-se a parte Credora para atualizar o valor da execução e indicar bens à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. c.1) Se já decorrido o prazo de 90 (noventa) dias do pedido inicial de execução, sem prejuízo do item “b.4”, voltem conclusos na pasta de urgência.
Walter Pereira de Souza Juiz de Direito - II -
10/11/2022 14:28
Expedição de Outros documentos
-
10/11/2022 14:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/10/2022 08:34
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
27/10/2022 08:40
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
26/10/2022 08:33
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
-
24/10/2022 15:38
Juntada de recibo (sisbajud)
-
24/10/2022 15:32
Devolvidos os autos
-
11/10/2022 14:11
Conclusos para decisão
-
30/09/2022 14:46
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2022 09:58
Decorrido prazo de CELSO FERNANDES ALENCASTRO em 16/09/2022 23:59.
-
25/08/2022 06:02
Publicado Intimação em 25/08/2022.
-
25/08/2022 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
23/08/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 17:35
Expedição de Intimação eletrônica.
-
23/08/2022 17:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
-
23/08/2022 17:31
Processo Desarquivado
-
19/07/2022 17:34
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
16/07/2022 11:48
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2022 11:48
Transitado em Julgado em 18/07/2022
-
16/07/2022 11:48
Decorrido prazo de CELSO FERNANDES ALENCASTRO em 15/07/2022 23:59.
-
16/07/2022 11:44
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE SANCHES DA COSTA em 15/07/2022 23:59.
-
01/07/2022 06:28
Publicado Sentença em 01/07/2022.
-
01/07/2022 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
30/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1001449-24.2022.8.11.0001.
IMPETRANTE: FERNANDO HENRIQUE SANCHES DA COSTA IMPETRANTE: CELSO FERNANDES ALENCASTRO PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado.
Fundamento e decido.
As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38 da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c.
Enunciados nº 161 e 162 do FONAJE.
Preliminar. - DA REVELIA.
A parte Reclamada, apesar de devidamente citada, deixou de comparecer à audiência conciliatória, razão pela qual, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, reconheço os efeitos da revelia.
Entretanto, a revelia faz presumir verdadeiros os fatos alegados na exordial, desde que se trate de direito disponível, mas não importa necessariamente em procedência do pedido, restando avaliar o fundamento/prova do direito pleiteado.
Nesse sentido: “EMENTA: RECURSO INOMINADO.
COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL USADO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DO BEM.
VEÍCULO COM 10 ANOS DE USO, QUANDO DO NEGÓCIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO DIREITO DA PARTE AUTORA, QUE NÃO FOI CAUTELOSA NO MOMENTO DA COMPRA.
DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS.
RESCISÃO CONTRATUAL NEGADA, ANTE A INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA CONTRATAÇÃO.
RÉU REVEL.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS NÃO ABSOLUTA.
PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.” (TJRS – 3ª TR – RI nº 0044910-58.2019.8.21.9000 – rel. juiz GIULIANO VIERO GIULIATO – j. 26/09/2019).
Grifei.
Mérito.
Inexiste vício a obstar o regular prosseguimento do feito, bem como, as provas dos autos sendo suficientes para a solução da lide ou havendo pedido de julgamento, revela-se dispensável a dilação probatória e pronta a reclamação para julgamento antecipado.
Nesse sentido: "(...) 4.
Ademais, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa, com o julgamento antecipado da lide, quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1259929/AM, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 27/08/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVA TESTEMUNHAL.
INDEFERIMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
POSSE.
PROVA.
AUSÊNCIA.
REEXAME.
SÚMULA N. 7/STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, apenas que contrariamente ao pretendido pela parte, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015. 2.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção de prova testemunhal considerada dispensável pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu convencimento. 3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento." (STJ - 4ª T - AgInt no AREsp 1157049/SP - relª.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI - j. 07/06/2018 - DJe 15/06/2018).
Grifei.
A parte Reclamante afirma ser credora da parte Reclamada, no valor atualizado de R$ 10.000,00 (dez mil reais), referente a serviços advocatícios prestados a parte Reclamada nos autos nº 0008474-65.2011.8.11.0042.
Preleciona o artigo 20, da Lei nº 9.099/95 que: "Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz." Assim, uma vez comprovado documentalmente pela parte Autora a subsistência da dívida (petição inicial e documentos – id’s 73786420 e 73786421), cumpre à parte Reclamada a provocação do contraditório demonstrando fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor, nos termos do artigo 373, II, do CPC, o que não se verificou no caso, devendo, portanto, o pedido ser julgado procedente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC c.c art. 20 da Lei nº 9.099/95, reconheço os efeitos da revelia e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar a parte Reclamada a pagar à parte Reclamante a importância de R$ R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescida de juros de 1% (um por cento) a.m. e correção monetária (INPC), a partir do vencimento da obrigação, extinguindo o feito com julgamento de mérito.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.C.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Amos Bernardino Zanchet Neto Juiz Leigo SENTENÇA Visto, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95 c.c. art. 8º, da LCE nº 270/07.
Aguarde-se em arquivo a via recursal ou, se for o caso, o trânsito em julgado.
Walter Pereira de Souza Juiz de Direito - II -
29/06/2022 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 19:40
Juntada de Projeto de sentença
-
29/06/2022 19:40
Julgado procedente o pedido
-
13/04/2022 14:18
Conclusos para decisão
-
13/04/2022 14:18
Recebimento do CEJUSC.
-
13/04/2022 14:16
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2022 18:10
Recebidos os autos.
-
12/04/2022 18:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
12/04/2022 13:46
Juntada de
-
25/01/2022 12:04
Publicado Citação em 25/01/2022.
-
25/01/2022 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
21/01/2022 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2022 12:38
Audiência Conciliação juizado designada para 13/04/2022 14:00 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
18/01/2022 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2022
Ultima Atualização
15/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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