TJMT - 1007991-52.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2023 13:00
Juntada de Certidão
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12/11/2022 02:02
Recebidos os autos
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12/11/2022 02:02
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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26/07/2022 17:33
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 25/07/2022 23:59.
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26/07/2022 07:06
Arquivado Definitivamente
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26/07/2022 07:06
Transitado em Julgado em 25/07/2022
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19/07/2022 08:29
Juntada de Petição de manifestação
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05/07/2022 09:40
Publicado Sentença em 05/07/2022.
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05/07/2022 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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04/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1007991-52.2022.8.11.0003.
Vistos.
Dispensado o relatório a teor do disposto no art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Compulsando detidamente o feito verifico que as partes se compuseram amigavelmente.
Desse modo, imperioso se faz a homologação do referido acordo, tendo em vista que não há ictu oculi nenhum vício de vontade e defeito do negócio jurídico capaz de macular o pacto entabulado entre as partes, não havendo, portanto, qualquer óbice legal à celebração da transação pactuada para pôr fim ao presente litígio (art. 840, do Código Civil), pois não vislumbra violação ao princípio ou norma de ordem pública, nem a existência de defeito insanável, tendo sido preservados os respectivos interesses.
Assim, considerando que a transação é ato bilateral com que as partes definem a solução do conflito que os envolve e que produz efeito imediato entre as mesmas, como o caso presente está a revelar, assim, presentes os requisitos legais a homologação, extinção e arquivamento do feito é medida que se impõe.
Por tais considerações, ante o disposto no art. 840 e seguintes, do Código Civil, c.c. art. 57, da Lei n.º 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que surtam e produzam os seus jurídicos e legais efeitos (art. 200 do Código de Processo Civil), o ACORDO entabulado pelas partes nos moldes em que fora celebrado, observando que foram preservados os interesses e vontade das partes e atendidas as formalidades legais.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito e o faço nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
AUTORIZO, em consequência, os necessários levantamentos, se for o caso e para tanto, determino a expedição do respectivo ALVARÁ JUDICIAL.
Sem custas, a teor do disposto no art. 54 e 55, ambos da Lei n.º 9.099/95.
TRANSITADO EM JULGADO e cumpridas as determinações supra, INTIMEM-SE as partes e não havendo manifestações, ARQUIVEM-SE os presentes autos, observadas as demais formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
01/07/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 08:38
Homologada a Transação
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21/06/2022 10:59
Conclusos para julgamento
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21/06/2022 10:59
Audiência de Conciliação cancelada para 25/08/2022 08:40 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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17/06/2022 18:45
Juntada de Petição de petição
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04/04/2022 09:48
Juntada de Petição de manifestação
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04/04/2022 02:05
Publicado Intimação em 04/04/2022.
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02/04/2022 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2022
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31/03/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 11:19
Audiência de Conciliação designada para 25/08/2022 08:40 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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31/03/2022 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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