TJMT - 1001636-26.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2023 16:20
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 01:59
Recebidos os autos
-
11/11/2022 01:59
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
20/07/2022 13:10
Decorrido prazo de KAPPA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 19/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 13:08
Decorrido prazo de SETPAR EMPREENDIMENTOS em 19/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 13:08
Decorrido prazo de ALYSSON FELIPE DA ROCHA SOUZA em 19/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 07:35
Transitado em Julgado em 20/07/2022
-
05/07/2022 09:40
Publicado Sentença em 05/07/2022.
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05/07/2022 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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04/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1001636-26.2022.8.11.0003.
Vistos.
Dispensado o relatório a teor do disposto no art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Compulsando detidamente o feito verifico que as partes se compuseram amigavelmente.
Desse modo, imperioso se faz a homologação do referido acordo, tendo em vista que não há ictu oculi nenhum vício de vontade e defeito do negócio jurídico capaz de macular o pacto entabulado entre as partes, não havendo, portanto, qualquer óbice legal à celebração da transação pactuada para pôr fim ao presente litígio (art. 840, do Código Civil), pois não vislumbra violação ao princípio ou norma de ordem pública, nem a existência de defeito insanável, tendo sido preservados os respectivos interesses.
Assim, considerando que a transação é ato bilateral com que as partes definem a solução do conflito que os envolve e que produz efeito imediato entre as mesmas, como o caso presente está a revelar, assim, presentes os requisitos legais a homologação, extinção e arquivamento do feito é medida que se impõe.
Por tais considerações, ante o disposto no art. 840 e seguintes, do Código Civil, c.c. art. 57, da Lei n.º 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que surtam e produzam os seus jurídicos e legais efeitos (art. 200 do Código de Processo Civil), o ACORDO entabulado pelas partes nos moldes em que fora celebrado, observando que foram preservados os interesses e vontade das partes e atendidas as formalidades legais.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito e o faço nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
AUTORIZO, em consequência, os necessários levantamentos, se for o caso e para tanto, determino a expedição do respectivo ALVARÁ JUDICIAL.
Sem custas, a teor do disposto no art. 54 e 55, ambos da Lei n.º 9.099/95.
TRANSITADO EM JULGADO e cumpridas as determinações supra, INTIMEM-SE as partes e não havendo manifestações, ARQUIVEM-SE os presentes autos, observadas as demais formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
01/07/2022 08:33
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 08:33
Homologada a Transação
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27/06/2022 11:36
Conclusos para julgamento
-
27/06/2022 11:36
Audiência de Conciliação realizada para 27/06/2022 08:00 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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27/06/2022 11:35
Juntada de
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12/03/2022 21:19
Juntada de entregue (ecarta)
-
14/02/2022 22:38
Juntada de entregue (ecarta)
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28/01/2022 07:32
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2022 07:26
Audiência de Conciliação redesignada para 27/06/2022 08:00 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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27/01/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2022 15:37
Audiência de Conciliação designada para 10/03/2022 15:00 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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27/01/2022 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2022
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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