TJMT - 1008337-03.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2023 15:59
Juntada de Certidão
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12/11/2022 02:24
Recebidos os autos
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12/11/2022 02:24
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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20/07/2022 07:43
Arquivado Definitivamente
-
20/07/2022 07:43
Processo Desarquivado
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18/07/2022 16:09
Juntada de Petição de manifestação
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05/07/2022 09:40
Publicado Sentença em 05/07/2022.
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05/07/2022 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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05/07/2022 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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04/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1008337-03.2022.8.11.0003.
Vistos.
Dispensado o relatório a teor do disposto no art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Compulsando detidamente o feito verifico que as partes se compuseram amigavelmente.
Desse modo, imperioso se faz a homologação do referido acordo, tendo em vista que não há ictu oculi nenhum vício de vontade e defeito do negócio jurídico capaz de macular o pacto entabulado entre as partes, não havendo, portanto, qualquer óbice legal à celebração da transação pactuada para pôr fim ao presente litígio (art. 840, do Código Civil), pois não vislumbra violação ao princípio ou norma de ordem pública, nem a existência de defeito insanável, tendo sido preservados os respectivos interesses.
Assim, considerando que a transação é ato bilateral com que as partes definem a solução do conflito que os envolve e que produz efeito imediato entre as mesmas, como o caso presente está a revelar, assim, presentes os requisitos legais a homologação, extinção e arquivamento do feito é medida que se impõe.
Por tais considerações, ante o disposto no art. 840 e seguintes, do Código Civil, c.c. art. 57, da Lei n.º 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que surtam e produzam os seus jurídicos e legais efeitos (art. 200 do Código de Processo Civil), o ACORDO entabulado pelas partes nos moldes em que fora celebrado, observando que foram preservados os interesses e vontade das partes e atendidas as formalidades legais.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito e o faço nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
AUTORIZO, em consequência, os necessários levantamentos, se for o caso e para tanto, determino a expedição do respectivo ALVARÁ JUDICIAL.
Sem custas, a teor do disposto no art. 54 e 55, ambos da Lei n.º 9.099/95.
TRANSITADO EM JULGADO e cumpridas as determinações supra, INTIMEM-SE as partes e não havendo manifestações, ARQUIVEM-SE os presentes autos, observadas as demais formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
01/07/2022 08:34
Arquivado Definitivamente
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01/07/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 08:34
Homologada a Transação
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28/06/2022 08:20
Conclusos para julgamento
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28/06/2022 08:19
Audiência de Conciliação cancelada para 31/08/2022 08:20 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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27/06/2022 17:03
Juntada de Petição de manifestação
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25/05/2022 11:53
Decorrido prazo de AVON COSMÉTICOS LTDA em 24/05/2022 23:59.
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04/05/2022 05:19
Publicado Intimação em 04/05/2022.
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04/05/2022 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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02/05/2022 18:42
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 18:42
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 01:16
Publicado Intimação em 07/04/2022.
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07/04/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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05/04/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 09:51
Audiência de Conciliação designada para 31/08/2022 08:20 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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05/04/2022 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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