TJMT - 1000853-94.2023.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2023 12:14
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 07:27
Recebidos os autos
-
25/09/2023 07:27
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
27/08/2023 17:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 15:30
Juntada de Petição de manifestação
-
24/08/2023 15:25
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2023 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2023 15:23
Expedição de Outros documentos
-
24/08/2023 15:22
Transitado em Julgado em 23/08/2023
-
17/08/2023 16:45
Juntada de Alvará
-
15/08/2023 09:23
Juntada de Petição de manifestação
-
08/08/2023 01:59
Publicado Sentença em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Em análise percuciente dos autos, constato que a parte ré efetuou o pagamento referente à sua condenação, valor este depositado em juízo.
Nesse passo, a exequente no petitório encartado no ID nº 119950734, não se opôs quanto ao montante depositado e, via de consequência, requereu a expedição de alvará.
Sob esse prisma, DEFIRO o pedido retro e, ato contínuo, verificado que a causídica que atua no feito possui mandato outorgando-lhe poderes para receber valores, DETERMINO com esteio nas disposições da CNGC, que sejam adotadas as providências necessárias para expedição de alvará em nome da advogada que representa os interesses da parte promovente, inclusive realizando-se a transferência para a conta bancária indicada no ID acima mencionado.
Por conseguinte, uma vez concretizada a obrigação mirada nos presentes autos, o processo deve chegar ao seu término, assim sendo, JULGO EXTINTO O PROCESSO em apreço, com resolução de mérito, o que faço com esteio no artigo 52, caput, da Lei 9.099/95 c/c art. 924, inciso II do Código de Processo Civil.
Publique-se, registre-se, intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se procedendo às baixas e anotações necessárias.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular -
05/08/2023 18:07
Expedição de Outros documentos
-
05/08/2023 18:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/06/2023 07:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 08:12
Juntada de Petição de manifestação
-
05/06/2023 16:39
Juntada de Petição de manifestação
-
02/06/2023 01:51
Publicado Intimação em 02/06/2023.
-
02/06/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
02/06/2023 01:36
Publicado Intimação em 02/06/2023.
-
02/06/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
01/06/2023 13:06
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 09:57
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
01/06/2023 00:00
Intimação
Manifestem-se as partes no prazo de cinco dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo. -
31/05/2023 13:50
Expedição de Outros documentos
-
31/05/2023 13:50
Expedição de Outros documentos
-
31/05/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/05/2023 13:36
Expedição de Outros documentos
-
31/05/2023 13:31
Transitado em Julgado em 30/05/2023
-
31/05/2023 13:28
Desentranhado o documento
-
31/05/2023 13:28
Cancelada a movimentação processual
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31/05/2023 05:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 05:48
Decorrido prazo de IRANI MENDES RIOS em 30/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 04:03
Publicado Sentença em 16/05/2023.
-
16/05/2023 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
15/05/2023 00:00
Intimação
Autos nº 1000853-94.2023.8.11.0004 Polo Ativo: IRANI MENDES RIOS Polo Passivo: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
PRELIMINARES Entendo que não há que se falar em complexidade suficiente que autorize afastar a competência deste Juízo e não se revelam na espécie nenhumas das situações preliminares e prejudiciais de mérito da demanda descritas no artigo 337 do Novo Código de Processo Civil. 3.
MÉRITO A inteligência do art. 6º da Lei nº. 9.099/95 nos mostra que: O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime atendendo os fins sociais da Lei e as exigências do bem comum.
Isso demonstra que o Juízo poderá valer-se da interpretação teleológica com mais liberdade, como forma de buscar a solução mais justa para o caso, permitindo uma discricionariedade amparada na Lei.
Assim é pacífico que: "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJSP, 115:207).
Verifico que a matéria de fato já está satisfatoriamente demonstrada pelas provas carreadas ao bojo dos autos, e para evitar a prática de atos inúteis ou protelatórios e, conhecendo diretamente do pedido, passo para o julgamento antecipado do feito nos termos do artigo 355, I, do Novo Código de Processo Civil.
Nesse contexto, sem dúvida, é irrelevante a produção de prova pericial e testemunhal para deslinde do feito, o que afasta qualquer alegação futura de cerceamento de defesa.
Trata-se de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS no qual a parte autora alega ser aposentada pelo INSS, recebendo sua aposentadoria pelo Banco Requerido.
Ocorre que, em janeiro para fevereiro o Banco requerido enviou sem solicitação, um cartão de crédito 6504XXXXXXXX7484, com validade 12/23, cartão este nunca desbloqueado.
Após o recebimento do referido cartão, mesmo sem o desbloqueio, o banco requerido vem descontando valores na sua conta.
Foi concedida a antecipação de tutela, para o fim específico de ordenar a parte requerida que cesse imediatamente os descontos objeto desta demanda (ID 109966243).
Em sede de contestação a parte requerida afirma incompetência do Juizado Especial Cível e prescrição.
No mérito, que ao abrir sua conta corrente, seja na agência, seja por meio do aplicativo, a parte autora teve a opção de escolher o pacote da cesta de serviços que mais se adequava a sua utilização.
Inclusive com a opção do pacote de serviços essenciais.
No presente caso, a violação do direito e o conhecimento do dano e de sua autoria ocorre de forma contínua (relação jurídica de trato sucessivo), a partir do desconto de cada parcela.
Preliminar de prescrição rejeitada.
Considerando que as provas angariadas nos autos se mostram suficientes para a formação de um juízo de valor e o julgamento da lide, não há que se falar em necessidade de realização de perícia.
Preliminar rejeitada.
Pois bem.
Não há como admitir a cobrança da anuidade e/ou de qualquer valor por parte do requerido, tendo em vista que não há prestação de serviço de cartão de crédito enquanto este não for desbloqueado.
Com efeito, a cobrança de anuidade de cartão bloqueado deve ser considerada como ato ilícito por violar o disposto no artigo 39, inciso V e artigo 51, inciso IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Por conseguinte, de rigor a declaração de inexigibilidade dos valores.
Nesse sentido: "Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização - Danos materiais e morais - Falha na prestação de serviços - Cartão de crédito contratado e não desbloqueado - Abusividade da cobrança da taxa de anuidade - Danos materiais verificados - Restituição simples devida - Danos morais não reconhecidos - Ação julgada parcialmente procedente - Recurso parcialmente provido para esse fim." (TJSP; Apelação Cível 1003688-80.2018.8.26.0079; Relator (a): Coutinho de Arruda; Órgão Julgador: 16a Câmara de Direito Privado; Foro de Botucatu - 1a Vara Cível; Data do Julgamento: 25/08/2020; Data de Registro: 03/09/2020) Assim, o pedido de indenização por danos materiais deve ser acolhido.
Para caracterizar a obrigação de ressarcimento de eventuais danos sofridos pela autora é necessário verificar a conduta da réu, consistente em uma ação ou omissão culposa ou dolosa, o nexo de causalidade e o dano.
Conforme acima fundamentado, a cobrança da anuidade é ilegal e abusiva.
O cartão de crédito não foi solicitado pela autora e não foi desbloqueado, de sorte que não há nenhum serviço prestado para justificar a cobrança.
O nexo de causalidade também é indiscutível, na medida em que o dano foi provocado pelo pagamento efetuado pela autora.
Observo que o montante deve ser ressarcido de forma simples, ante a ausência de comprovação de má-fé da ré.
Assim entende a jurisprudência: "Ação de reparação de danos Incabível pedido de devolução em dobro dos valores cobrados Mera cobrança - Inteligência do art. 42, § único, do CDC, que exige efetivo pagamento de valor indevido e, do art. 940 do CC, que exige a cobrança injustificada por meio de"demanda"(...) Recurso do autor provido, em Parte." (TJSP Apel.
Nº 0009616-84.2010.8.26.0604 14a Câm.
Dir.
Priv. rel.
Des.
Lígia Araújo Bisogni j. 19.09.2012).
Todavia, o pedido de indenização por danos morais é improcedente.
O dano moral, segundo a lição de Aguiar Dias, trazida na RDP 185/198, corresponde ao efeito não patrimonial da lesão de direito e não a própria lesão abstratamente considerada.
Desta forma, aquele que alega ter sofrido um dano "não patrimonial" deve demonstrar que sua imagem, honra, bom nome, tradição, personalidade, sentimento interno, foram atingidos.
Ainda, Rui Stoco, na obra "Tratado de Responsabilidade Civil", 7a edição, RT, 2007, p. 1.715, ensina: "Não basta a afirmação da vítima de ter sido atingida moralmente, seja no plano objetivo como no subjetivo, ou seja, em sua honra, imagem, bom nome, intimidade, tradição, personalidade, sentimento interno, humilhação, emoção, angústia, dor, pânico, medo e outros.
Impõe-se que se possa extrair do fato efetivamente ocorrido o seu resultado, com a ocorrência de um dos fenômenos acima exemplificados".
No presente caso, não há notícia de que o nome da autora tenha sido negativado por conta do débito indevido.
Também não há notícias de manutenção das cobranças abusivas e vexatórias, tampouco de qualquer circunstância que indicasse sofrimento ou abalo superior ao razoável.
A mera cobrança indevida em cartão de crédito, sem consequências mais gravosas, traduz mero aborrecimento a que todos estão sujeitos na vida em sociedade, não indenizável sob pena de banalização do instituto.
Assim entende a jurisprudência: "Apelação - Ação de cobrança c/c indenização por danos morais - Sentença de procedência - Argumentos da instituição bancária que convencem em parte - Comprovação às fls. 97/99 da autorização da emissão do cartão de crédito - Inexistência de prova de desbloqueio do cartão de crédito pela autora - Impossibilidade de cobrança da anuidade - Repetição simples dos valores diante da ausência de má-fé - Requerida já efetuou devolução de parte dos valores - Ausência de inscrição do nome da apelada nos órgãos de proteção ao crédito - Dano moral - Não configurado diante das peculiaridades do caso em concreto - Mero dissabor.
Sentença reformada - Recurso provido em parte." (TJSP; Apelação Cível 1013880-32.2020.8.26.0005; Relator (a): Sergio Gomes; Órgão Julgador: 37a Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 2a Vara Cível; Data do Julgamento: 04/05/2021; Data de Registro: 04/05/2021) "Cartão de crédito.
Ação de indenização por danos patrimonial e moral julgada parcialmente procedente, com consequente apelo do autor.
Dano moral não configurado.
Cobranças de anuidade de cartões de créditos solicitados mas não desbloqueados.
Ausência de publicidade ou de demonstração de lesão da personalidade moral.
Recurso não provido." (TJSP; Apelação Cível 1001950-85.2018.8.26.0005; Relator (a): JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA; Órgão Julgador: 15a Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 2a Vara Cível; Data do Julgamento: 25/08/2020; Data de Registro: 25/08/2020) A requerentes não demonstrou a ocorrência de danos morais, ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, SUGIRO PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO INICIAL, para CONDENAR, o requerido a pagar ao requerente, R$ 1.419,78 (mil, quatrocentos e dezenove reais e setenta e oito centavos), corrigidos monetariamente pelo INCP a partir do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% contados do evento danoso (Súmula 43 STJ); Sem custas e honorários, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Submeto a presente decisão à homologação do Juiz Togado, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, para que se faça surtir seus efeitos jurídicos e legais. (assinado digitalmente) FRANCIELLY LIMA DO CARMO Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborada pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. -
12/05/2023 18:54
Expedição de Outros documentos
-
12/05/2023 18:54
Juntada de Projeto de sentença
-
12/05/2023 18:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/03/2023 00:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/03/2023 23:59.
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23/03/2023 13:42
Conclusos para julgamento
-
22/03/2023 16:22
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2023 16:27
Juntada de Petição de manifestação
-
16/03/2023 14:04
Juntada de Termo de audiência
-
16/03/2023 14:02
Audiência de conciliação realizada em/para 16/03/2023 14:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS
-
15/03/2023 02:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/03/2023 23:59.
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03/03/2023 08:09
Decorrido prazo de IRANI MENDES RIOS em 02/03/2023 23:59.
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03/03/2023 08:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 03:05
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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18/02/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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16/02/2023 18:12
Expedição de Outros documentos
-
16/02/2023 12:01
Juntada de Petição de manifestação
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16/02/2023 02:56
Publicado Decisão em 16/02/2023.
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16/02/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
15/02/2023 00:00
Intimação
Aduz a parte autora estar sofrendo descontos indevidos em sua conta por força de cartão de crédito enviado unilateralmente pela parte ré, cujo desbloqueio nem sequer foi realizado por si, razão pela qual pugnou por tutela antecipada ordenando a imediata suspensão dos descontos que estão sendo realizados.
Como se nota a tese central é de inexistência da relação jurídica de base, o que soçobraria motivos para que a requerida promovesse a indigitada cobrança, de tal sorte que nesta quadra seria deveras incoerente exigir prova negativa por parte da autora, ou a nominada prova diabólica, devendo prevalecer sua versão.
Não bastasse isto, consta nos autos provas indiciárias de que realmente o cartão ainda está bloqueado e os descontos ocorrem mensalmente, por tais razões, permitir a continuidade da aparente ilicitude é deveras gravoso à parte autora, porquanto aposentada, idosa e aparentemente portadora de poucos recursos, o que patenteia a diminuição de recursos econômicos necessários às suas despesas ordinária, ao passo que numa hipotética demonstração de ser a cobrança justa e legal, nada obstará que se retome o status quo ante mediante restabelecimento dos abatimentos questionados, eis a razão pela qual e alicerçado no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência de natureza antecipatória, para o fim específico de ordenar a parte requerida que cesse imediatamente os descontos objeto desta demanda, sob pena de multa na razão de R$ 2.000,00 (dois) mil, para cada um realizados em desconformidade com esta ordem judicial.
Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, pois não enxergo nesta sede suporte para aplicação do artigo 99, § 2º, do CPC.
Deseja a parte requerente elidir a ausência de possíveis provas por meio do cômodo caminho de conjurar a inversão do ônus probatório, olvidando-se que não obstante a lei 8.078/90 constituir-se em um sistema autônomo e próprio, sendo fonte primária para o exegeta, deverá tal norma ser interpretada em consonância com o disposto em nossa Carta Magna, aplicando-se, ainda que de forma subsidiária, as disposições do CPC, sendo que este último define o momento processual adequado para apreciação da inversão probante (artigo 357) no âmbito dos processos sob sua regência, tratando-se de uma regra de instrução.
No que diz respeito aos feitos em que inexiste a fase de saneamento, a semelhança do que ocorre no âmbito dos juizados especiais, o instituto deve ser manejado quando do proferimento da sentença.
Com efeito, nestas hipóteses a regra da inversão se presta mais a um juízo de valor sobre as provas já produzidas, pois sua banalização detém potencialidade para permitir a inércia do consumidor caso saiba previamente que o encargo foi repassado ao fornecedor, o que desprestigia a busca da verdade real, vez que as partes devem contribuir ativamente para o desfecho da celeuma, produzindo as provas que se prestam a caracterizar suas alegações.
Isto se dá pelo fato de que nestas hipóteses as regras da inversão do ônus probatório são de julgamento da causa e somente após a instrução do feito, no momento da valoração das provas, estará o juiz habilitado a afirmar se existe situação de non liquet, sendo o caso ou não de inversão do ônus da prova.
Esta é a razão pela qual tenho reiterado que salvo situações excepcionais reclamando providências antecipadas no campo probatório, em regra nos juizados especiais apenas quando da prolação da sentença deve ser avaliada a aplicação do artigo 6º do CDC, notadamente quando a inversão ali preconizada também invoca a inviabilidade técnica, fática ou lógica para produção da prova por parte do consumidor, o qual não se desobriga do encargo de ilustrar materialmente suas alegações quando lhe é possível, sob pena de se deturpar o instituto para fins de autorizar um julgado escorado em meras presunções advindas da simples inércia de quem se beneficia do instituto em comento, motivo pelo qual INDEFIRO A INVERSÃO POSTULADA.
Intime-se.
Cite-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se. -
14/02/2023 15:26
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2023 15:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/02/2023 18:59
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 00:00
Intimação
Com esteio no art. 321, do CPC, DETERMINO que a parte requerente aporte aos autos comprovante de endereço em nome próprio (contrato de locação, conta de água, energia, boleto bancário, etc.) e com data de no máximo 30 (trinta) dias anterior do manejo da ação ou apresentar outros meios idôneos de demonstrar ser domiciliado atualmente no local informado na vestibular (v.g. domicílio profissional), não sendo suficiente a juntada de documentos em nome de terceiros ou desatualizados, notadamente na região abrangida pela Comarca de Barra do Garças, pois divisa com município do Estado de Goiás, ocorrendo corriqueiramente tentativas de ações que deveriam tramitar na respectiva comarca serem manejadas junto a este juizado, calhando destacar que não se insinua ter ocorrido tal tentativa no presente caso, todavia, cabe à parte autora se desincumbir deste ônus, sob pena de extinção do processo nos termos do artigo 330, inciso IV, do CPC.
Ultrapassado o lapso temporal do item anterior, conclusos para análise do pedido de tutela de urgência.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular -
07/02/2023 14:55
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1000853-94.2023.8.11.0004 POLO ATIVO:IRANI MENDES RIOS ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: IZADORA LOPES NOGUEIRA REIS POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO S.A.
FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: CONCILIAÇÃO - Juizado Especial de Barra do Garças Data: 16/03/2023 Hora: 14:00 , no endereço: RUA FRANCISCO LIRA, 1051, TELEFONE: (66) 3402-4400, SENA MARQUES, BARRA DO GARÇAS - MT - CEP: 78600-000 . 26 de janeiro de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
26/01/2023 17:27
Conclusos para decisão
-
26/01/2023 17:27
Expedição de Outros documentos
-
26/01/2023 17:27
Expedição de Outros documentos
-
26/01/2023 17:27
Audiência de conciliação designada em/para 16/03/2023 14:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS
-
26/01/2023 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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