TJMT - 1000123-65.2023.8.11.0010
1ª instância - Jaciara - Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2023 17:49
Juntada de Certidão
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09/06/2023 01:11
Recebidos os autos
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09/06/2023 01:11
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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09/05/2023 12:30
Arquivado Definitivamente
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09/05/2023 12:30
Transitado em Julgado em 08/05/2023
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09/05/2023 11:12
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO LESTE DE MATO GROSSO-SICOOB PRIMAVERA MT em 08/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 14:19
Decorrido prazo de LUCAS HENRIQUE MASCARENHAS em 05/05/2023 23:59.
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25/04/2023 11:27
Juntada de Petição de manifestação
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20/04/2023 01:31
Publicado Sentença em 20/04/2023.
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20/04/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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19/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA SENTENÇA Processo: 1000123-65.2023.8.11.0010.
REQUERENTE: LUCAS HENRIQUE MASCARENHAS REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO LESTE DE MATO GROSSO-SICOOB PRIMAVERA MT, SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Vistos e examinados.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, caput, da lei n. 9099/95.
Inicialmente, indefiro o pedido de produção de prova através de realização de audiência de instrução e julgamento formulado pelas partes, haja vista que à luz dos artigos 370 e 371 do CPC, o juiz é o destinatário último da prova, a quem cabe indeferir aquelas consideradas inúteis ou meramente protelatórias.
No caso dos autos, o conjunto probatório já colacionado é suficiente para a formação do convencimento do juízo.
Registre-se, ademais, que se torna desnecessária a prova pretendida, tendo em vista se tratar de prova essencialmente documental.
Analisando o processo, verifico que se encontra maduro para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I do CPC.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo a análise do mérito.
Os pedidos da parte requerente são improcedentes.
Trata-se de ação proposta por LUCAS HENRIQUE MASCARENHAS, em desfavor de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO LESTE DE MATO GROSSO-SICOOB PRIMAVERA MT e SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, na qual a parte autora requer a condenação das partes rés em indenização de danos morais e materiais, ante negativa de liberação do crédito contemplado em consórcio.
A pretensão da parte demandante e a controvérsia estabelecida nos autos devem ser analisadas à luz das disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a parte autora se amolda ao conceito de consumidor (art. 2º do CDC), ao passo que a parte ré é fornecedora de serviços (art. 3º do CDC), havendo portanto relação de consumo entre as partes, conforme entendimento sedimentado pelo STJ.
Em relação à inversão do ônus da prova, considerando a relação de consumo que envolve as partes, a existência dos requisitos do artigo 6°, VIII do Código de Defesa do Consumidor e a relevância da matéria, uma vez que são notórios que problemas como este ocorrem ordinariamente nas prestações de serviços assemelhados aos oferecidos pela parte requerida, inverto o ônus da prova em favor do consumidor.
Não obstante a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, esta não libera a parte autora da comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito que pleiteia, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Ora, não se pode transformar a técnica de julgamento de inversão do ônus da prova em verdadeira prova diabólica, sob pena de obrigarmos a parte reclamada a provar todas as nuances fáticas e legais, mesmo aquelas que estejam fora de sua esfera de cognição e conhecimento.
Outro não é o entendimento de Fredie Didier Junior, que ensina: “
Por outro lado, exigir do fornecedor, apenas por vislumbrar uma possível inversão do ônus da prova em seu desfavor, faça prova tanto dos fatos impeditivos, extintivos ou modificativos que eventualmente alegar, como de inexistência do fato constitutivo do direito do consumidor, é tornar legal a inversão que o legislador quis que fosse judicial (tanto que exigiu o preenchimento, no caso concreto, de certos requisitos).
Segundo Cambi, o juiz, ao inverter o ônus da prova, deve fazê-lo sobre fato ou fatos específicos, referindo-se a eles expressamente.
Deve evitar a inversão do ônus probandi para todos os fatos que beneficiam ao consumidor, de forma ampla e indeterminada, pois acabaria colocando sobre o fornecedor o encargo de provar negativa absoluta/indefinida, o que é imposição diabólica.” No que se refere as responsabilidades das partes rés, consoante o artigo 18 c/c artigo 25, parágrafo 1.º, do Código de Defesa do Consumidor, é solidária a responsabilidade dos fornecedores de produtos/serviços componentes de uma mesma relação de consumo e, nessa perspectiva, ao integrar a cadeia de fornecedores, respondem solidariamente perante o consumidor.
Essa solidariedade implica que o consumidor poderá acionar os obrigados solidários tanto individualmente quanto conjuntamente, não havendo ilegitimidade passiva de qualquer deles.
A toda evidência, a culpa pelo ato ilícito há de ser questionada em via regressiva entre as empresas, mas sem afetar o direito do consumidor que efetivamente foi prejudicado.
Portanto, devem as partes rés serem responsabilizadas por eventuais prejuízos experimentados pelas partes autoras.
No caso em tela, infere-se que as partes promovidas comprovaram nos autos fato extintivo do direito do autor.
Com efeito, em que pese as alegações expostas na exordial, verifica-se dos autos que o nome da parte reclamante de fato apresentava restrição junto ao SERASA em 01/2023 (id Num. 111733976 - Pág. 7), ou seja, em que pese a contemplação do crédito ocorrida em 11/2022, seu nome já apresentava restrição ao crédito, o que permaneceu mesmo após a quitação do lance ofertado.
Lado outro, não há como prosperar a alegação da parte reclamante de que seu nome não apresentava restrição ao crédito, vez que, a certidão negativa trazida aos autos, refere-se tão somente a título protestado junto ao cartório de protestos, portanto, não incidindo sobre outros bancos de dados (SERASA, SPC, ec...).
Outrossim, como se percebe da proposta do consórcio, a cláusula contratual que prevê a declaração do consorciado quanto a contemplação do bem e a liberação da carta de crédito está redigida de forma clara e sua interpretação literal não demanda conhecimentos técnicos do consumidor.
Considerando que o contrato estabelece tudo de forma clara e sem o propósito de engodo, não assiste razão ao autor em exigir a liberação da carta de crédito, mesmo possuindo restrições cadastrais ao crédito, devendo prevalecer no caso o princípio do “pacta sunt servanda”.
Portanto, a restrição junto aos órgãos de proteção ao crédito justifica a negativa de liberação do bem/crédito ao contemplado.
Logo, inexiste a configuração de qualquer ato ilícito, não havendo como cogitar o elemento culpa, bem como não há como concluir que o problema ocorrido com a parte reclamante foi efetuado de forma ilícita pelas reclamadas, não podendo estas serem responsabilizadas pelos fatos narrados pela parte autora, o que faz afastar a responsabilidade pelos danos materiais e morais.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – CONSÓRCIO DE VEÍCULO – CONTEMPLAÇÃO POR MEIO DE LANCE – NEGATIVA DE LIBERAÇÃO EM RAZÃO DE RESTRIÇÃO NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – SENTENÇA PARCIAL PROCEDENCIA – APLICABILIDADE DO CDC – CLÁUSULAS CLARAS QUANTO AOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA A LIBERAÇÃO DO VALOR – RESTRIÇÃO AO CRÉDITO MOTIVOU A NEGATIVA – DEMORA NA RESTITUIÇÃO DOS VALORES DO LANCE – AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA CONDUTA DO CONSÓRCIO – DEVOLUÇÃO DO CRÉDITO- SENTENÇA REFORMADA – DANO MORAL CONFIGURADO – QUNATUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVANCIA AOS PRINCIPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (N.U 8010059-55.2016.8.11.0037, TURMA RECURSAL CÍVEL, PATRICIA CENI DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 05/07/2019, Publicado no DJE 10/07/2019) Ademais, tendo a parte reclamante procedido, frisa-se, em data posterior, com a regularização da dívida que originou a negativa de liberação do crédito e, já tendo havido a disponibilização dos valores em seu favor, inexiste qualquer abusividade no proceder das partes reclamadas.
Inexistindo ato ilícito praticado pelas partes reclamadas, indevida será a indenização por danos morais e materiais pleiteada pela parte reclamante.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da exordial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95. À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Jaciara para homologação conforme o artigo 40 da lei 9.099/95.
Jaciara - MT.
Publicado e registrado no PJE.
DANILO ALEXANDRE ALVES Juiz Leigo Vistos, Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
Intimem-se as partes da sentença.
Jaciara - MT.
EDNEI FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito -
18/04/2023 13:27
Expedição de Outros documentos
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18/04/2023 13:27
Juntada de Projeto de sentença
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18/04/2023 13:27
Julgado improcedente o pedido
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15/03/2023 12:48
Conclusos para julgamento
-
15/03/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
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14/03/2023 21:18
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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13/03/2023 12:28
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/03/2023 19:06
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2023 17:42
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2023 11:31
Audiência de conciliação realizada em/para 28/02/2023 10:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA
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28/02/2023 11:29
Juntada de Termo de audiência
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27/02/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
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22/02/2023 16:20
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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22/02/2023 14:23
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
02/02/2023 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº 55/2007-CGJ, impulsiono os presentes autos, com a finalidade de encaminhar as partes o link de acesso: https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_NzZmOTA1ZTMtNDhiMS00ZWViLTljMWYtM2ZiMDdhNGUwNzZh%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%252246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%2522%252c%2522Oid%2522%253a%2522894e0717-7c46-4054-b516-1b87469d7d9f%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=2b9ace0a-035b-4c17-9917-3efbc54491d4&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true segue link da audiência de CONCILIAÇÂO designada nos autos para dia 28/02/2023 às 10:20HS uma vez que de acordo com o art. 22 §2º da Lei 9099/95 e Provimento n. 15/2020/CGJ/MT, o MM.
Juiz de Direito, Doutor Ednei Ferreira dos Santos, autorizou através da ordem de serviço n. 002/2020, a realização das audiências do Juizado Especial de Jaciara/MT por videoconferência.
Programa utilizado: https://teams.microsoft.com .
Caso queira utilizar pelo celular, só baixar o aplicativo do Microsoft teams e entrar como convidado.
Deverá avisar aos (a) seus (a) clientes.
O não comparecimento do Promovente à audiência importará implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente -ENUNCIADO 141 do FONAJE(XXVIII Encontro – Salvador/BA)) e do Promovido importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais do autor e proferindo-se o julgamento de plano.
Comparecendo a parte promovida (ré), e não obtida a conciliação, o promovido deverá oferecer contestação, escrita ou oral, na audiência de conciliação ou até 05 (cinco) dias, contados a partir da referida audiência, e em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição, sob pena de revelia.
Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o juiz togado proferirá sentença, conforme, conforme art. 23 da Lei 9099/95.
Nada mais. (Caso tenham problemas de acesso, entrar em contato com conciliadora Priscila: tel 065 99947-0347) MARIA CÉLIA DE BRITO CAPATO Gestora Judiciária - Substituta -
01/02/2023 16:14
Expedição de Outros documentos
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01/02/2023 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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01/02/2023 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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01/02/2023 16:03
Audiência de conciliação designada em/para 28/02/2023 10:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA
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31/01/2023 16:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/01/2023 16:37
Juntada de Petição de manifestação
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27/01/2023 15:46
Conclusos para decisão
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27/01/2023 11:01
Juntada de Petição de manifestação
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27/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA Autos nº 1000123-65.2023.8.11.0010 Requerente: Lucas Henrique Mascarenhas Requerida: Ponta Administradora de Consórcios LTDA e Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Médio Leste de Mato Grosso – Sicoob Primavera – MT Vistos, etc.
Antes de apreciar o pleito de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, acostar aos autos cópia do contrato entabulado entre as partes, para fins de verificar se foram cumpridas todas as exigências constantes no instrumento por parte do consorciado, assim como o prazo de que dispunha a requerida para liberação do valor após a contemplação da carta de crédito.
Cumpra-se.
Jaciara-MT, 26 de janeiro de 2023.
Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito -
26/01/2023 17:27
Expedição de Outros documentos
-
26/01/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 20:15
Conclusos para decisão
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23/01/2023 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
19/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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