TJMT - 1028521-14.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Terceira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 17:36
Juntada de Certidão
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03/04/2025 14:54
Juntada de Petição de manifestação
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29/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 28/03/2025 23:59
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21/03/2025 02:25
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 14:23
Expedição de Outros documentos
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07/03/2025 14:13
Recebidos os autos
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07/03/2025 14:13
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
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07/03/2025 14:13
Juntada de Certidão
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27/02/2025 16:37
Recebidos os Autos pela Contadoria
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27/02/2025 16:37
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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02/02/2025 02:13
Recebidos os autos
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02/02/2025 02:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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03/12/2024 16:36
Arquivado Definitivamente
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03/12/2024 16:36
Transitado em Julgado em 01/11/2024
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01/11/2024 02:07
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 31/10/2024 23:59
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01/11/2024 02:07
Decorrido prazo de MANOEL VIEIRA MARTINS em 31/10/2024 23:59
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14/10/2024 02:41
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 18:21
Expedição de Outros documentos
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10/10/2024 18:21
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
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09/10/2024 16:46
Juntada de Alvará
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09/10/2024 02:31
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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07/10/2024 17:36
Expedição de Outros documentos
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07/10/2024 17:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/10/2024 08:46
Conclusos para decisão
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16/07/2024 17:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/07/2024 16:56
Juntada de Petição de pedido de extinção
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04/07/2024 16:09
Juntada de Petição de manifestação
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04/07/2024 02:05
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 03/07/2024 23:59
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14/06/2024 14:19
Publicado Decisão em 12/06/2024.
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14/06/2024 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 17:26
Expedição de Outros documentos
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10/06/2024 17:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2024 10:47
Conclusos para decisão
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08/05/2024 16:09
Processo Reativado
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08/05/2024 16:07
Arquivado Definitivamente
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25/04/2024 16:13
Juntada de Petição de manifestação
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25/04/2024 01:24
Publicado Ato Ordinatório em 25/04/2024.
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25/04/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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23/04/2024 13:05
Expedição de Outros documentos
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02/02/2024 03:28
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 01/02/2024 23:59.
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09/01/2024 23:46
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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11/12/2023 04:53
Publicado Ato Ordinatório em 11/12/2023.
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08/12/2023 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 17:16
Expedição de Outros documentos
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06/12/2023 15:51
Devolvidos os autos
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06/12/2023 15:51
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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06/12/2023 15:51
Juntada de acórdão
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06/12/2023 15:51
Juntada de Certidão
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06/12/2023 15:51
Juntada de acórdão
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06/12/2023 15:51
Juntada de intimação de pauta
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06/12/2023 15:51
Juntada de intimação de pauta
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06/12/2023 15:51
Juntada de Certidão
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06/12/2023 15:51
Juntada de Certidão
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13/06/2023 13:55
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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13/06/2023 13:06
Juntada de Ofício
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06/06/2023 17:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/05/2023 03:16
Publicado Ato Ordinatório em 24/05/2023.
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24/05/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente, impulsiono estes autos a fim de intimar a parte APELADA para apresentar contrarrazões, no prazo legal, ao recurso de Apelação interposto tempestivamente. -
22/05/2023 17:00
Expedição de Outros documentos
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11/05/2023 05:14
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 11:09
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 09/05/2023 23:59.
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08/05/2023 11:58
Juntada de Petição de recurso de sentença
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06/05/2023 09:55
Decorrido prazo de MANOEL VIEIRA MARTINS em 05/05/2023 23:59.
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13/04/2023 03:00
Publicado Sentença em 13/04/2023.
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13/04/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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12/04/2023 00:00
Intimação
(Processo 1028521-14.2021.8.11.0003) Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito Requerente: Manoel Vieira Martins Requerida: Energisa Mato Grosso - Distribuidora de Energia S/A Vistos etc.
MANOEL VIEIRA MARTINS, qualificado nos autos ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO contra ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, também qualificada no processo, visando obter a declaração de inexistência de dívida.
O autor aduz ser consumidor da ré, identificado pela Unidade Consumidora nº 6/2746136-7.
Diz ter recebido duas faturas extraordinárias emitidas pela ré, nos valores de R$ 512,44 e R$ 497,71, com vencimentos em 28/10/2020 e 24/11/2020, respectivamente, relativos ao consumo não faturado dos períodos de outubro a novembro de 2020.
Afirma que, em razão dos débitos citados, a demandada efetuou a interrupção no fornecimento de energia elétrica do imóvel de sua propriedade.
Diz que ao buscar esclarecimentos na seara administrativa foi informado sobre a inspeção na UC de sua propriedade o que ensejou a revisão de débitos pretéritos com apuração de diferença no consumo de energia elétrica, onde procedeu com a renegociação.
Afirma que os atos praticados pela demandada são arbitrários e ilegais.
Invoca a proteção da tutela jurisdicional para a declaração da inexistência da dívida, bem como ressarcimento dos danos descritos na inicial.
Requer a procedência do pleito inicial.
Juntou documentos.
O pedido de tutela antecipada foi parcialmente deferido (Id. 38091554).
Citada, a parte ré apresentou a contestação (Id. 76337338).
Em sede de preliminar, argui a falta de interesse de agir.
No mérito, sustenta a regularidade do débito, uma vez que é oriundo de procedimento administrativo em razão da constatação da existência de irregularidade na UC do autor.
Em longo arrazoado, alega a sua condição de concessionária de serviço público e a impossibilidade da inversão do ônus da prova.
Sustenta a existência do débito e a regularidade nas emissões das faturas.
Requer a improcedência do pedido inicial.
Juntou documentos.
Tréplica (Id. 93535367).
Instados a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (Ids. 109237980 e 109384957).
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
EXAMINADOS.
DECIDO.
Julgo o processo no estado em que se encontra.
Conheço diretamente do pedido, eis que a questão de mérito prescinde da produção de provas, na forma do art. 355, I, do CPC.
Mesmo por que o autor pugnou pelo julgamento da lide.
O entendimento jurisprudencial uníssono neste sentido: "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ, 4ª T., REsp 2.832-RJ, rel..
Min.
Sálvio de Figueiredo). "Nosso Direito Processual autoriza o julgamento antecipado da lide, quando não houver necessidade de prova - vale dizer - quando já se encontrarem nos autos todos os elementos necessários ao seguro entendimento da controvérsia" (STJ, REsp. 38.931-3).
Moacir Amaral Santos (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 15. ed., Saraiva: São Paulo, v. 2, 1993) nos ensina que "a prova tem por finalidade convencer o juiz quanto à existência ou inexistência dos fatos sobre que versa a lide". "A necessidade da produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RTJ 115/789).
Impende destacar, ainda, que a produção probatória, conquanto seja uma garantia do princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, não elide o poder-dever inerente ao julgador de evitar que, sob tal pretexto, se transforme o processo em infindáveis diligências inúteis.
De proêmio consigno que, no sistema jurídico-processual pátrio, a finalidade da prova é convencer o juiz.
Por esta razão, costuma-se dizer que o magistrado é o destinatário final da prova, pois é este quem precisa saber a verdade quanto aos fatos para que possa decidir.
Proposta as provas, o juiz deverá resolver sobre sua admissibilidade, decidindo acerca de sua necessidade, utilidade e cabimento.
Portanto, outro meio de prova é desnecessário para o julgamento do presente feito.
Eis as jurisprudências: EMENTA: APELAÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURAÇÃO - JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA.
O não deferimento de provas consideradas desnecessárias não configura cerceamento de defesa, quando as provas documentais apresentadas são suficientes para formar o convencimento do Juízo sobre as questões controvertidas.(TJ-MG - AC: 10000212481956001 MG, Relator: Geraldo Augusto, Data de Julgamento: 08/03/2022, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL - SENTENÇA CITRA PETITA - TEORIA DA CAUSA MADURA - APLICAÇÃO - POSSIBILIDADE - DEFENSOR DATIVO - HONORÁRIOS - PRESCRIÇÃO. - Quando o caso a ser enfrentado pelo Tribunal amolda-se à teoria da "causa madura", decorrente da aplicação do disposto no art. 515, 3º, do CPC, impõe-se a apreciação de todo o mérito da demanda em homenagem aos princípios de economia, celeridade e efetividade processual. - Considera-se prescrito o crédito expresso na certidão, quando seu titular deixa de buscar sua satisfação, seja pela via administrativa ou judicial, no qüinqüênio posterior ao trânsito em julgado da sentença que fixou os honorários. (TJ-MG - AC: 10684140016198001 MG, Relator: Versiani Penna, Data de Julgamento: 18/12/2014, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/01/2015).
Passo à análise da preliminar arguida.
Concernente a falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo, não merece prosperar, dado que não há necessidade da parte autora findar administrativamente para possibilitar o seu ingresso em juízo, sob pena de violação do seu direito constitucional de acesso ao Judiciário, desse modo, rejeito a alegação da parte ré.
Ratifico o entendimento: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - CAUSADOR DA DEMANDA - CONDENAÇÃO - CABIMENTO - DESNECESSIDADE DE ESGOTAR VIA ADMINISTRATIVA - HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIA. - Pelo princípio da causalidade, responde pelo ônus da sucumbência e pela obrigação de pagamento dos honorários advocatícios aquele que deu causa à demanda - Não há necessidade da parte esgotar a via administrativa para possibilitar o seu ingresso em juízo, sob pena de violação do direito constitucional de acesso ao Judiciário - A fim de manter a postura histórica deste Tribunal de Justiça, no sentido de remunerar de forma digna a atuação dos advogados, é indispensável a fixação dos honorárias em quantia razoável, considerando os parâmetros apontados na norma legal. (TJ-MG - AC: 10000180780637001 MG, Relator: Alice Birchal, Data de Julgamento: 04/12/2018, Data de Publicação: 10/12/2018) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE AGIR – DESNECESSIDADE DE ESGOTAR VIAS ADMINISTRATIVAS PARA RECORRER AO JUDICIÁRIO – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO – PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO – SENTENÇA CASSADA – RECURSO PROVIDO. É pacífico no ordenamento jurídico a desnecessidade de se submeter às vias administrativas para buscar o recebimento do DPVAT, antes de recorrer ao Judiciário, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, preconizado pelo art. artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. (Ap 16660/2014, DES.
JOÃO FERREIRA FILHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 26/08/2014, Publicado no DJE 04/09/2014) (TJ-MT - APL: 00099813820128110006 16660/2014, Relator: DES.
JOÃO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 26/08/2014, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/09/2014).
Adentro ao mérito.
Pois bem.
O autor alega que a demandada de forma unilateral, gerou emissão de três faturas extraordinárias.
Entendo que, no caso específico destes autos, não foi observado o devido processo legal, sempre necessário quando vai se impor ônus ao consumidor.
Assim, não houve comprovação do uso de energia elétrica de forma indevida, a justificar a cobrança exacerbada, objeto da lide e ainda, conclui-se que, não houve demonstração de que o autor tenha sido beneficiado.
Com efeito, dispõe o artigo 72, da Resolução 456, da ANEEL, que: "Art. 72 - Constatada a ocorrência de qualquer procedimento irregular cuja responsabilidade não lhe seja atribuível e que tenha provocado faturamento inferior ao correto, ou no caso de não ter havido qualquer faturamento, a concessionária adotará as seguintes providências: (...) IV - proceder a revisão do faturamento com base nas diferenças entre os valores efetivamente faturados e os apurados por meio de um dos critérios descritos nas alíneas abaixo, sem prejuízo do disposto nos art.s 73, 74 e 90: (...)" Pela leitura do referido dispositivo, infere-se que, para a cobrança pretendida pela concessionária de energia elétrica, faz-se necessário que o "procedimento irregular" tenha provocado faturamento inferior ao correto, o que não se verificou no caso em comento.
Cumpre salientar que, conforme o histórico da unidade consumidora acostado nos autos (Id. 80311449), nada se presume o aproveito econômico obtido pela suposta irregularidade.
Assim, não pode prevalecer a cobrança perpetrada pela requerida.
Acrescente-se que o vínculo sob análise se caracteriza como relação de consumo, atuando a concessionária como prestadora de serviços que são fornecidos no mercado de consumo mediante remuneração, à luz da definição estabelecida no artigo 3º, da Lei 8078/90.
Nessa esteira, os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e o dever de informar que recai sobre o fornecedor impede a cobrança de diferenças por supostos erros de medição quando não estiver inequivocamente demonstrado que o consumo real foi superior à contraprestação exigida.
Também não se olvide que, sendo a relação sob análise típica relação de consumo, eventuais dúvidas devem ser interpretadas em favor do consumidor, por força do artigo 6º, VIII, do CDC, que impõe a facilitação de sua defesa, inclusive, com a inversão do ônus da prova.
Destarte, é incontroverso que as faturas, objeto da lide, foram emitidas unilateralmente pela demandada.
A propósito: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - ENERGIA ELÉTRICA - PRELIMINARES - INDEFERIMENTO DE PROVAS - IRRELEVÂNCIA PARA O DESLINDE DO CASO - REJEIÇÃO - REVELIA - PRESUNÇÃO RELATIVA DA CONFISSÃO FICTA - COBRANÇA EM DECORRÊNCIA DE ALEGADA VIOLAÇÃO AO MEDIDOR - AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE AO CONSUMIDOR PARA ACOMPANHAR A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA DO MEDIDOR SUPOSTAMENTE VIOLADO - INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO - COBRANÇA ILEGITIMA - CORTE DE ENERGIA - DANO MORAL CONFIGURADO - DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUICIAL - ASTREINTE - MANUTENÇÃO. (...) - Constatada a irregularidade na medição do consumo, haja vista a ausência de oportunidade ao consumidor para acompanhar a realização da perícia do medidor supostamente violado, tem-se como indevida a cobrança presumida de energia elétrica, impondo-se, portanto, a procedência do pedido inicial. (...)” (TJMG - Apelação Cível 1.0024.11.320707-0/003, Relator(a): Des.(a) Elias Camilo , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/07/2016, publicação da súmula em 26/07/2016).
Portanto, negado pelo consumidor a existência da causa suficiente em que se ampara o débito e pelas provas documentais acarreadas aos autos, o autor não pode ser penalizado por obrigação que não reconhece como sua, e a responsabilização da demandada é medida que se impõe.
Quanto à possibilidade de interrupção no fornecimento de energia, cumpre novamente ressaltar que se aplicam ao caso em apreço as normas contidas no Código de Proteção e Defesa do Consumidor, pois atuou o autor como consumidor final na relação jurídica estabelecida no contrato firmado entre ele e a ré.
A suspensão do fornecimento de energia elétrica somente é possível na hipótese de o débito cobrado ser referente ao consumo atual, estampado nas contas emitidas mensalmente, não sendo possível adotar o mesmo procedimento quando se tratar de débitos pretéritos, reunidos em faturas, normalmente com valores altos, como é o caso em comento.
Obrigar o consumidor ao pagamento imediato de faturas de altos valores, que, sob pena de interromper o fornecimento de energia, implica ofensa ao art. 42 CDC, que dispõe que "na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça." Condicionar o fornecimento de energia ao pagamento da fatura em casos como o dos autos afronta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mormente se considerar que pouquíssimas pessoas em nosso país teriam meios de auferir a quantia devida no curto espaço de tempo havido entre a emissão da fatura e o seu vencimento.
Nesse caso, tendo em vista os valores das faturas relativa a energia não faturada, tenho que caracterizado está o constrangimento e a ameaça previstos no art. 42 do CDC.
Assim, o corte de energia elétrica somente pode ocorrer em caso de inadimplemento de contas vencidas nos últimos três meses, não sendo possível a suspensão do fornecimento em razão de débitos pretéritos, os quais podem ser reclamados por meio da via ordinária de cobrança.
O mesmo não ocorre quando se tratar do não pagamento de contas regulares, caso em que é cabível a suspensão da prestação do serviço público, tendo em vista que a continuidade do serviço, em qualquer hipótese de inadimplência, por certo ocasionaria prejuízo ao bem comum, não se podendo admitir que o interesse privado prevaleça sobre o interesse da coletividade.
Com efeito, dispõe o art. 6º, da Lei nº 8.927/95, que: "Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. § 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. § 2º A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço. § 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e, II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade." Nesse passo: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AGRAVO RETIDO - AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO DO PEDIDO - NÃO CONHECIMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - SUPOSTA CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADE PELA CEMIG NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA - AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - CERCEAMENTO DE DEFESA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Deve a concessionária demonstrar de forma taxativa a ocorrência de fraude nos aparelhos medidores de consumo, a ensejar a cobrança relativa ao acerto do faturamento, a ser realizada em observância ao disposto na Resolução n.º 456/00 da ANEEL, sob pena de nulidade. 2.
A responsabilidade civil do Estado é objetiva, bastando para a sua configuração a comprovação do dano, do fato administrativo e do nexo de causalidade entre eles, o que não se configura com a mera cobrança indevida de fatura por concessionária de serviço público, sem a interrupção do fornecimento de energia. 3.
Agravo retido não conhecido.
Recursos desprovidos.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0079.11.064806-4/001 - COMARCA DE CONTAGEM - 1º APELANTE: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A - 2º APELANTE: ITAMAR ROBERTO GOMES - APELADO(A)(S): ITAMAR ROBERTO GOMES, CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO ORDINÁRIA - DÉBITO ORIUNDO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA NÃO REGISTRADO PRELIMINAR - JULGAMENTO ULTRA PETITA - PRETENSÃO VEICULADA PELA PARTE 1.
Conquanto a exordial não se apresente um primor em técnica jurídica, tendo a parte autora requerido a anulação do débito referente ao consumo de energia não faturado, o acolhimento de tal pleito na sentença não caracteriza vício de julgamento ultra petita. 2.
Preliminar rejeitada.
MÉRITO - ACERTO DE FATURAMENTO - REGULAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - OBSERVÂNCIA ÀS GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - LEGITIMIDADE DA COBRANÇA - SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - DÉBITOS PRETÉRITOS - IMPOSSIBILIDADE 1.
Constatada a fraude no equipamento medidor instalado na unidade consumidora, possibilitando a utilização de energia elétrica sem o devido faturamento e, consequentemente, sem o respectivo pagamento, afigura-se lícita a cobrança dos valores relativos ao período em que perdurou a anomalia. 2.
A inexistência de perícia oficial no aparelho não invalida a cobrança feita pela concessionária, tendo em vista a presunção relativa de veracidade que recai sobre a inspeção e o Termo de Ocorrência de Irregularidade lavrado, a qual não veio a ser desconstituída nos autos. 3.
O serviço de energia elétrica possui caráter essencial, não sendo permitida sua interrupção fora das hipóteses expressamente elencadas na Lei de Concessões, que admite a suspensão da prestação apenas em caso de inadimplemento atual (ex vi art. 6º da Lei 8.987/95).
Corte no fornecimento de energia elétrica quanto a consumos não faturados em período pretérito indevido.
Precedentes do STJ. 4.
Recurso a que se dá parcial provimento.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0027.08.153630-5/001 - COMARCA DE BETIM - APELANTE(S): CEMIG DISTRIBUICAO S/A - APELADO(A)(S): ADAIR DOS REIS MOISÉS Assim, tratando-se os débitos em aberto de conta relativa à energia não faturada e estando as contas mensais devidamente quitadas, não se permite a interrupção no fornecimento de energia.
A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO ORDINÁRIA - DÉBITO ORIUNDO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA NÃO REGISTRADO PRELIMINAR - JULGAMENTO ULTRA PETITA - PRETENSÃO VEICULADA PELA PARTE 1.
Conquanto a exordial não se apresente um primor em técnica jurídica, tendo a parte autora requerido a anulação do débito referente ao consumo de energia não faturado, o acolhimento de tal pleito na sentença não caracteriza vício de julgamento ultra petita. 2.
Preliminar rejeitada.
MÉRITO - ACERTO DE FATURAMENTO - REGULAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - OBSERVÂNCIA ÀS GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - LEGITIMIDADE DA COBRANÇA - SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - DÉBITOS PRETÉRITOS - IMPOSSIBILIDADE 1.
Constatada a fraude no equipamento medidor instalado na unidade consumidora, possibilitando a utilização de energia elétrica sem o devido faturamento e, consequentemente, sem o respectivo pagamento, afigura-se lícita a cobrança dos valores relativos ao período em que perdurou a anomalia. 2.
A inexistência de perícia oficial no aparelho não invalida a cobrança feita pela concessionária, tendo em vista a presunção relativa de veracidade que recai sobre a inspeção e o Termo de Ocorrência de Irregularidade lavrado, a qual não veio a ser desconstituída nos autos. 3.
O serviço de energia elétrica possui caráter essencial, não sendo permitida sua interrupção fora das hipóteses expressamente elencadas na Lei de Concessões, que admite a suspensão da prestação apenas em caso de inadimplemento atual (ex vi art. 6º da Lei 8.987/95).
Corte no fornecimento de energia elétrica quanto a consumos não faturados em período pretérito indevido.
Precedentes do STJ. 4.
Recurso a que se dá parcial provimento.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0027.08.153630-5/001 - COMARCA DE BETIM - APELANTE(S): CEMIG DISTRIBUICAO S/A - APELADO(A)(S): ADAIR DOS REIS MOISÉS Sobre o tema, confira-se a lição de Celso Agrícola Barbi: "Com a ação declaratória negativa, verificou-se que nem sempre o autor afirma ter um direito, porque nela, pelo contrário, o autor não afirma direito algum, e apenas pretende que se declare a inexistência de um direito do réu.
Assim, a distribuição do ônus da prova não pode ter como referência a posição processual de autor ou de réu, mas sim a natureza do fato jurídico colocado pela parte como base de sua alegação.
Desse modo, na ação declaratória negativa da existência de um débito, o autor não tem o ônus de provar a inexistência do fato constitutivo do aludido débito.
O réu, pretenso credor, é que deverá provar esse fato.
Ao autor, nesse caso, incumbirá provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do mesmo débito, que porventura tenha alegado na inicial."[1] No que se refere ao dano moral, no caso, decorre do ato injusto e contrário à lei.
Se é fato que a concessionária do serviço público tem o direito de cobrar pelos serviços que presta, não se negando o direito da demandada de cobrar a tarifa de energia elétrica e também de proceder no corte ante a falta de pagamento, também é fato que tais prerrogativas não dão a ela o direito de, si et quantum, cobrar o que bem entende.
Em primeiro lugar, deve ser assentado que se cuida, a relação dos autos, de efetiva e não discutida relação de consumo, aquela que se trava entre o autor e a ré.
Em segundo lugar, como prestadora de serviços, deve arcar a demandada com o risco do seu empreendimento.
Para Sérgio Cavalieri Filho, "todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas.
A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços.
O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços que oferece no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos........O consumidor não pode assumir os riscos das relações de consumo, não pode arcar sozinho com os prejuízos decorrentes dos acidentes de consumo, ou ficar sem indenização.
Tal como ocorre na responsabilidade do Estado, os riscos devem ser socializados, repartidos entre todos, já que os benefícios são também para todos.
E cabe ao fornecedor, através dos mecanismos de preço, proceder a essa repartição de custos sociais dos danos. É a justiça distributiva, que reparte eqüitativamente os riscos inerentes à sociedade de consumo entre todos, através dos mecanismos de preços, repita-se, e dos seguros sociais, evitando, assim, despejar esses enormes riscos nos ombros do consumidor individual." (Programa de Responsabilidade Civil, 2ª edição, 2001, Editora Malheiros, 2001, p. 366, grifos meus).
Ora, o autor não é e nem poderia ser a guardião dos interesses da ré.
Sua obrigação é pagar a fatura recebida.
Se o medidor estava, ou não, irregular (danificado), não poderia a ré, por conta do que deixou de auferir, e com base em expediente interno instaurado (argumento que utiliza em todas as demandas em que por isso é acionada), lançar valores unilaterais, impondo ao consumidor o comparecimento na sua empresa, para “regularizar a situação”, sob pena de supressão de energia.
Por certo que a ré deve receber pelos serviços que presta, como é certo que não se poderá exonerar o consumidor da obrigação de pagar as tarifas de energia elétrica.
O que não se pode, contudo, tolerar, é o fato de a ré localizar problemas com medidores, instaurar sua sindicância interna e, com base em dados não submetidos ao contraditório, impor, de inopino, o pagamento de expressiva conta, acrescida de multa, a título do que deixou de receber.
Considerando o grau de culpa da ofensora, a gravidade e repercussão da ofensa, bem como a situação econômica das partes, sob as lentes dos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, entendo que o valor fixado, seja em R$ 7.000,00 (sete mil reais) se denota compatível com as finalidades almejadas.
Dessa forma, uma vez comprovada a trilogia estrutural exigida pelo instituto da responsabilidade civil, como a prática de um ilícito, o dano e o nexo de causalidade entre ambos, clarividente esta a conduta injurídica, procedendo o pedido indenizatório.
Atinente ao pedido de restituição em dobro, este não merece guarida, visto que não foi comprovado de forma cabal, a alegada renegociação da dívida em sua totalidade, bem como os recibos dos pagamentos acostados nos autos (Ids. 70651930 e 70651932), se divergem dos numerários descritos na inicial, portanto, não há falar-se em restituição.
Ex Positis, e de tudo mais que dos autos consta julgo parcialmente procedente o pedido inicial.
Declaro as inexistências dos débitos, descritos no Id. 70651923, quais sejam, os importes de R$ 497,71 e R$ 512,44, respectivamente.
Observando o critério de razoabilidade, condições econômicas da requerida, bem como do requerente, evitando-se o enriquecimento sem causa, condeno a demandada a pagar ao autor, a título de ressarcimento pelo dano moral que lhe causou, o montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Nos termos da Súmula n° 362 do eg.
STJ, a contagem da correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento, contudo, o cômputo dos juros de mora inicia-se a partir da citação válida.
Considerando que o demandante decaiu em parte mínimo do pedido, afasto a sucumbência recíproca e condeno somente a requerida ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como na verba honorária arbitrada no percentual de a 15% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º e §11 do CPC.
Transitada em julgado, encaminhe ao departamento competente para as providências cabíveis, ao arquivo com baixa e anotações necessárias.
P.R.I.C.
Rondonópolis-MT/2023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI Juíza de Direito [1] Comentários ao Código de Processo Civil, 1ª ed., v.
I, Tomo I, Forense, Rio de Janeiro: 1975, p. 90. -
11/04/2023 16:32
Expedição de Outros documentos
-
11/04/2023 16:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/03/2023 17:29
Conclusos para decisão
-
11/02/2023 22:32
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 08/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 08:26
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 08/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 12:40
Juntada de Petição de manifestação
-
07/02/2023 10:36
Juntada de Petição de manifestação
-
01/02/2023 00:48
Publicado Decisão em 01/02/2023.
-
01/02/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
31/01/2023 00:00
Intimação
CD.
PROC 1028521-14.2021.8.11.0003 Vistos etc.
Considerando que houve a angularização processual, antes de sanear o processo, hei por bem oportunizar às partes manifestação específica acerca do que entendem elas sobre as questões de fato e direito supostamente controvertidas.
Embora o novo ordenamento processual tenha previsto a possibilidade de audiência para se aclarar os pontos controvertidos (art. 357, §3º, do CPC), nada obsta que seja oportunizada a manifestação específica acerca das provas, o que garante a celeridade do processo.
Destarte, visando garantir a efetiva participação dos litigantes quanto às provas úteis e necessárias à solução da lide, intime as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, manifestarem-se acerca das questões de fato e direito controvertidas, bem como acerca das provas que pretendem produzir, justificando-as de forma objetiva e fundamentadamente, quanto a sua relevância e pertinência.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Deverão, ainda, no mesmo prazo alhures concedido, manifestar sobre a possibilidade de acordo.
Caso positivo deverão trazer aos autos a proposta para homologação.
A mera alegação da parte que quer produzir todas as provas permitidas no ordenamento, ou a menção pura e simples de eventual modalidade probatória, sem que seja alinhavada relação com o ponto alegadamente controvertido, será interpretada como ausência de especificação.
Após a apresentação das provas pelas partes, será observado o disposto nos artigos 357, II e 370 do CPC.
Intime.
Cumpra.
Rondonópolis-MT / 2023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
30/01/2023 16:29
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2023 16:29
Decisão interlocutória
-
11/01/2023 14:55
Conclusos para decisão
-
25/08/2022 17:19
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/08/2022 03:24
Publicado Ato Ordinatório em 04/08/2022.
-
04/08/2022 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
-
02/08/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 17:33
Juntada de Petição de manifestação
-
17/02/2022 15:44
Juntada de Petição de contestação
-
28/01/2022 10:10
Decorrido prazo de MANOEL VIEIRA MARTINS em 27/01/2022 23:59.
-
01/12/2021 01:12
Publicado Decisão em 01/12/2021.
-
30/11/2021 22:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
28/11/2021 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2021 19:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/11/2021 17:41
Conclusos para decisão
-
25/11/2021 17:39
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 10:35
Recebido pelo Distribuidor
-
22/11/2021 10:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
22/11/2021 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2021
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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