TJMT - 1000104-72.2023.8.11.0038
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 14:05
Juntada de Certidão
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17/12/2023 03:50
Recebidos os autos
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17/12/2023 03:50
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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14/11/2023 14:43
Arquivado Definitivamente
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14/11/2023 14:43
Juntada de Alvará
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10/11/2023 01:06
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S.A. em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 01:06
Decorrido prazo de ISADORA DE QUEIROZ MAMEDES em 09/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 06:15
Publicado Sentença em 24/10/2023.
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24/10/2023 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo: 1000104-72.2023.8.11.0038.
REQUERENTE: ISADORA DE QUEIROZ MAMEDES REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S.A.
Vistos.
Relatório dispensado (artigo 38 da Lei nº 9.099/95).
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença.
Verifica-se que o executado realizou o pagamento voluntário da obrigação de pagar no valor de R$ 348,85 (Id. 127908317).
Intimada, a parte exequente manifestou concordando com a quitação e requereu o levantamento dos valores (Id. 128764263).
Sendo assim, o levantamento de valores através de alvará é medida que se impõe.
Nestes termos, ante ao cumprimento da obrigação, JULGO E DECLARO EXTINTO o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Então, expeça-se o alvará para levantamento dos valores (Id. 127908317 e 128764263), observando se a procuração confere poderes para tanto.
Não havendo dados bancários suficientes e/ou procuração com poderes específicos, intime-se a parte exequente para que os apresente em 05 (cinco) dias.
Sem custas e honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Tudo cumprido, arquive-se com as cautelas de estilo.
P.I.C.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
20/10/2023 21:18
Expedição de Outros documentos
-
20/10/2023 21:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/09/2023 17:04
Conclusos para decisão
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12/09/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 10:02
Publicado Intimação em 06/09/2023.
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06/09/2023 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Processo nº 1000104-72.2023.8.11.0038 I N T I M A Ç Ã O Nos termos da legislação vigente, impulsiono estes autos com a finalidade de intimação do(a) ADVOGADO DO(A) REQUERENTE: LUCIANA RITA DE QUEIROZ MAMEDES - MT15416-O, para manifestar sobre o teor da petição de id. n. 127908311 e documento(s) de id. n. 127908317, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
CUIABÁ, 4 de setembro de 2023.
Assinado eletronicamente por: EDVAN ALMEIDA TORRES 04/09/2023 22:09:13 -
04/09/2023 22:09
Expedição de Outros documentos
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04/09/2023 22:08
Transitado em Julgado em 30/08/2023
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02/09/2023 10:11
Juntada de Certidão
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02/09/2023 10:11
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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02/09/2023 10:11
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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01/09/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 04:47
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S.A. em 30/08/2023 23:59.
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29/08/2023 10:49
Decorrido prazo de ISADORA DE QUEIROZ MAMEDES em 28/08/2023 23:59.
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16/08/2023 07:47
Publicado Sentença em 16/08/2023.
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16/08/2023 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO Inicialmente, rejeito a preliminar no tocante a perda do objeto pela falta do interesse de agir, tendo em vista que mesmo que a parte aceitou a proposta não fora comprovado o pagamento.
De início, destaco que, em se tratando de extravio de bagagem, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme reiterada jurisprudência nesse sentido: “Responsabilidade Civil – Extravio de bagagem – Danos materiais e danos morais – Aplicação do Código de defesa do consumidor – “Já está assentado na Seção de Direito Privado que o Código de Defesa do Consumidor incide em caso de indenização decorrente de extravio de bagagem.”(STJ – 3ª T. – REsp. 1670569 – Rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito – j. 18.9.2003 – DJ 17.11.2003 – p. 322).
Entretanto, resta clarividente dos autos a situação de vulnerabilidade da parte Reclamante, como consumidor em relação à Reclamada, sendo esta detentora de domínio técnico e informações sobre o produto e serviço e de elevado poder econômico, capaz de dificultar a comprovação do direito da outra parte, razão pela qual mantenho o entendimento de que, no caso em tela, deve prevalecer a inversão do ônus probante.
Por sua vez, a reclamada apenas se limitou a negar os fatos, não trazendo nada aos autos que pudesse eximir sua responsabilidade, sendo assim, resta evidente o dever de indenizar a Reclamante.
Importante esclarecer que o contrato de transporte é de adesão, oneroso e de execução continuada, cuja obrigação do transportador só se encerra quando da entrega do passageiro e de seus pertences no destino final, respondendo pelos danos que ocorrerem no percurso contratado.
Desta feita, tenho que a reclamada não honrou com seu dever de guarda da bagagem transportada, já que entregou ela danificada, sendo, portanto, responsável pelos danos sofridos pela Reclamante.
Constatada que a pretensão da Reclamante se encontra provada nos autos, passo a analisar o pedido deduzido na inicial quanto à fixação do valor dos danos materiais e morais.
No que alude ao pedido de concessão de indenização por danos morais, verifica-se que a situação experimentada pelo Reclamante, de ter a sua bagagem avariada pela Reclamada, por si só, não enseja abalo extrapatrimonial.
Salienta-se que embora a situação apresentada gere uma frustação ao reclamante, não foi comprovado que o referido fato gerou maiores repercussões em seus direitos personalíssimos, considerando que os danos causados à bagagem não resultariam na sua inutilização durante período da viagem, portanto o Reclamante não ficou sem meio para transporte de seus pertences nesse período.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
BAGAGEM DANIFICADA.
NECESSIDADE DE EXAME PERECIAL.
INCOMPETENCIA DOS JUIZADOS RECONHECIDA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MERITO.
INSURGENCIA DO PROMOVENTE.
COMPETENCIA DOS JUIZADOS CÍVEIS.
COMPLEXIDADE DA CAUSA AFASTADA.
BAGAGEM DANIFICADA.
OFERTA DE VOUCHER NÃO ACEITA PELO CONSUMIDOR.
REPARAÇÃO MATERIAL DEVIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
AUSENCIA DE SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR.
SENTENÇA REFORMARDA.
RECURSO CONHJECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Desnecessidade de prova pericial.
Fotos e relatórios de irregularidade de bagagem – RIB colacionados aos autos são provas suficientes para comprovar o dano alegado pelo consumidor.
O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços à responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor.
O consumidor faz jus à restrição do valor orçado para a aquisição de uma mala nova, da mesma marca e modelo daquela danificada pela reclamada.
Dano moral não comprovado.
Embora a situação vivenciada provoque uma frustação, não foi comprovado que o fato gerou maiores repercussões em seus direitos personalíssimos, considerando que os danos causados à bagagem não resultaram da sua inutilização no período da viagem.
Sentença reformada.
Recurso conhecido e parcialmente provido. Órgão julgador Turma Recursal única – Publicação 31.08.2021 – Data do julgamento 23.08.2021.
Relator Luís Aparecido Bortolussi Junior.
Em relação ao prejuízo material, em analise as fotos anexadas, conclui-se que a mala da qual apresentou a avaria é considerada mala pequena de bordo.
Desta forma, em virtude da parte Autoral não comprou o valor da aquisição de novas malas, merece ser acolhido o dano material no valor estimado de R$300,00 (trezentos reais) a títulos de danos materiais.
Tal ônus lhe pertence, nos termos do art. 373, I do Código de Processo Civil: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;” APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
MALA DANIFICADA.
SENTENÇA DE PROCEDENCIA PARCIAL DOS PEDIDOS DA INICIAL PARA CONDENAR A RÉ A PAGAR À AUTORA O VALOR DA MALA DANIFICADA.
AUSENCIA DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
Falha na prestação do serviço caracterizada pelo não ressarcimento do consumidor pelas avarias na bagagem.
Danos morais que se reputa como caracterizado pela sensação de revolta e indignação do consumidor que busca administrativamente a solução do problema, e sem lograr êxito é obrigado a se socorrer do judiciário sem se olvidar do caráter pedagógico-punitivo da condenação de moda a desestimular condutas semelhantes.
Arbitramento do valor da indenização em R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) observadas as peculiaridades da hipótese em comento e a media dos valores fixados nesta corte em casos semelhantes.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJRJ – APL 0007914-32.2018.8.19.0212.
Relatora Des.
Andréa Fortuna.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados à exordial, com a extinção do processo com resolução do mérito para o fim de CONDENAR a Reclamada a pagar indenização por danos materiais ocasionados a Reclamante no valor de R$300,00 (trezentos reais), valor com incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC devida, a partir do evento danoso; Sem custas e honorários, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Cassia Coelho Santeiro Juíza Leiga Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Intimem-se as partes da sentença.
Araputanga/MT, data inserida pelo sistema.
Anderson Fernandes Vieira Juiz de Direito -
14/08/2023 13:36
Expedição de Outros documentos
-
14/08/2023 13:36
Juntada de Projeto de sentença
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14/08/2023 13:36
Homologada a decisão do juiz leigo
-
14/08/2023 13:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/05/2023 14:23
Conclusos para julgamento
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31/05/2023 14:22
Audiência de conciliação realizada em/para 11/05/2023 13:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ARAPUTANGA
-
31/05/2023 14:22
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 15:43
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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11/05/2023 13:12
Juntada de Termo de audiência
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11/05/2023 11:05
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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11/05/2023 08:06
Juntada de Petição de contestação
-
06/04/2023 08:44
Decorrido prazo de ISADORA DE QUEIROZ MAMEDES em 05/04/2023 23:59.
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04/04/2023 09:49
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 03/04/2023 23:59.
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29/03/2023 01:17
Publicado Intimação em 29/03/2023.
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29/03/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
28/03/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Considerando o teor do Provimento n. 15, de 10 de maio de 2020, ( https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria ) em que dispõe sobre a utilização de videoconferência via aplicativo Teams (Microsoft Office) para a realização de audiência de conciliação.
O expediente tem a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO por VIDEOCONFERÊNCIA, através do LINK: https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_NGEyMzE2ODItN2ZjYy00NjZkLTk3MjktYmI2MWI3ZGZmODI5%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%252246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%2522%252c%2522Oid%2522%253a%252224490d2d-28f4-4200-a50a-dd57b6f3a06d%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=79e59275-5821-4800-8cc1-61b87e14590f&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA EM/PARA 11/05/2023 13:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ARAPUTANGA ADVERTÊNCIAS À PARTE: Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, não necessitando da instalação da ferramenta para uso pelo computador ou laptop.
Também é possível participar da audiência virtual a partir de um celular, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
No caso de impossibilidade de participação na audiência deverá a parte comunicar o Juízo, por meio de petição, no prazo de até 05 dias que antecederem o ato, sob pena de ser considerado realizado, conforme o artigo 13, §2º, III, do Provimento n. 15 de maio de 2020.
As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência ; No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência ; A ausência do autor implicará na extinção e arquivamento do feito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação nas custas processuais.
A ausência do réu importará em sua revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (art. 20 da Lei nº 9.099/95).
Consigno que o prazo de 05 (cinco) dias para a oferta de resposta fluirá a partir da audiência de conciliação, caso não haja composição amigável no referido ato. -
27/03/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 13:18
Expedição de Outros documentos
-
27/03/2023 13:18
Expedição de Outros documentos
-
27/03/2023 13:09
Audiência de conciliação redesignada em/para 11/05/2023 13:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ARAPUTANGA
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31/01/2023 01:46
Publicado Intimação em 31/01/2023.
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31/01/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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30/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1000104-72.2023.8.11.0038 POLO ATIVO:ISADORA DE QUEIROZ MAMEDES ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: LUCIANA RITA DE QUEIROZ MAMEDES POLO PASSIVO: TAM LINHAS AÉREAS S/A FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: ARAPUTANGA - J.E - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Data: 30/03/2023 Hora: 16:30 , no endereço: AVENIDA CASTELO BRANCO, SN, (65) 3261-1273 - (65) 3261-1700, SÃO SEBASTIÃO, ARAPUTANGA - MT - CEP: 78260-000 . 27 de janeiro de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
27/01/2023 16:16
Expedição de Outros documentos
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27/01/2023 16:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/01/2023 16:16
Audiência de conciliação designada em/para 30/03/2023 16:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ARAPUTANGA
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27/01/2023 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2023
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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