TJMT - 1010858-09.2022.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Segunda Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2023 16:38
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 10:59
Recebidos os autos
-
01/03/2023 10:59
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
01/03/2023 03:24
Processo Desarquivado
-
01/03/2023 03:12
Arquivado Definitivamente
-
01/03/2023 03:12
Transitado em Julgado em 01/03/2023
-
01/03/2023 03:12
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 28/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 03:12
Decorrido prazo de DIRCEU SOARES DA SILVA em 28/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 00:46
Publicado Sentença em 02/02/2023.
-
02/02/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
01/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES SENTENÇA Processo: 1010858-09.2022.8.11.0006.
REQUERENTE: DIRCEU SOARES DA SILVA REQUERIDO: BANCO CETELEM S.A.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por DIRCEU SOARES DA SILVA em desfavor de BANCO CETELEM S.A., ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe, na qual a parte autora foi devidamente intimada para juntar os extratos bancários do período de 01/01/2018 à 01/02/2018 da conta bancária em que recebeu o benefício previdenciário, juntar o comprovante de residência atualizado e comprovar a existência de pretensão resistida, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da petição inicial, a parte manteve-se inerte.
Ao ID n. 108641725 foi certificado o transcurso do prazo in albis.
Vieram os autos conclusos. É o relato.
Decido.
Em análise detida do feito, extrai-se que o processo deve ser extinto, isso porque a parte autora não manifestou-se após ser devidamente intimada para tal desiderato, tratando-se de hipótese da ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC).
Isso posto, decido: (a) Julgar extinto o feito, em razão da ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil; (b) Sem custas e honorários por ausência de citação da parte contrária; (c) Com o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas e anotações necessárias mediante as cautelas de estilo; (d) Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
31/01/2023 15:32
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2023 15:31
Indeferida a petição inicial
-
31/01/2023 14:46
Conclusos para julgamento
-
31/01/2023 14:45
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2023 03:42
Decorrido prazo de DIRCEU SOARES DA SILVA em 27/01/2023 23:59.
-
29/11/2022 01:25
Publicado Despacho em 29/11/2022.
-
27/11/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
24/11/2022 11:46
Expedição de Outros documentos
-
24/11/2022 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 14:51
Conclusos para decisão
-
23/11/2022 14:51
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 14:50
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 14:50
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 13:47
Recebido pelo Distribuidor
-
23/11/2022 13:47
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
23/11/2022 13:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/11/2022 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
10/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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