TJMT - 0020171-96.2017.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Terceira Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 18:29
Juntada de Certidão
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26/08/2024 18:27
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 10:23
Juntada de Certidão
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24/06/2024 10:22
Juntada de Certidão
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20/06/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 12:11
Juntada de Petição de manifestação
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14/05/2024 01:41
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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14/05/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 14:00
Expedição de Outros documentos
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10/05/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 16:43
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 16:10
Juntada de Ofício
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09/10/2023 15:05
Recebidos os autos
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09/10/2023 15:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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09/10/2023 15:05
Arquivado Definitivamente
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09/10/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 15:00
Juntada de Alvará
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09/10/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 17:13
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 14:21
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 13:44
Juntada de Ofício
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02/10/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 13:06
Juntada de Ofício
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02/10/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 12:23
Juntada de Ofício
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02/10/2023 12:13
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 12:07
Juntada de Ofício
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02/10/2023 11:38
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 11:26
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 11:18
Expedição de Guia de Recolhimento Penal
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28/09/2023 10:57
Transitado em Julgado em 20/06/2023
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26/09/2023 09:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/09/2023 09:58
Juntada de Petição de diligência
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26/09/2023 09:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/09/2023 09:56
Juntada de Petição de diligência
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21/06/2023 08:32
Decorrido prazo de THIAGO ALVES DOS SANTOS em 19/06/2023 23:59.
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21/06/2023 08:32
Decorrido prazo de THIAGO ALVES DOS SANTOS em 19/06/2023 23:59.
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15/06/2023 17:40
Juntada de Petição de manifestação
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15/06/2023 16:27
Juntada de Petição de manifestação
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15/06/2023 15:14
Juntada de Petição de manifestação
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14/06/2023 00:54
Publicado Sentença em 14/06/2023.
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14/06/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 13:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/06/2023 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/06/2023 05:18
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 12/06/2023 23:59.
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13/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CRIMINAL DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 0020171-96.2017.8.11.0002.
AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO ACUSADO(A): JOAO GUERINO MELHORANCA NETO, THIAGO ALVES DOS SANTOS Sentença Vistos, etc.
O representante do Ministério Público com atribuições perante este Juízo ofertou denúncia em 05/10/2017 em face de JEOVAM CRISTYAN FERREIRA DA CONCEIÇÃO, JOÃO GUERINO MELHORANÇA NETO e THIAGO ALVES DOS SANTOS, qualificados nos autos, pela suposta prática do crime tipificado no artigo 33, “caput”, da Lei n. 11.343/06, porque no dia 02/08/20217, por volta das 17h30min., na rua Tiradentes, bairro Nova Esperança, em Várzea Grande/MT, JOÃO GUERINO MELHORANÇA NETO e THIAGO ALVES DOS SANTOS “traziam consigo” e JEOVAM CRISTYAN FERREIRA DA CONCEIÇÃO “adquiriu” 2.544,48 kg (dois quilogramas e quinhentos e quarenta e quatro gramas e quarenta e oito centigramas) de “maconha”, para posterior venda a consumo sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, id. 42808926 – págs. 01/04.
Com a denúncia veio o inquérito policial que deu suporte a justa causa para o ajuizamento da presente ação penal, do qual se infere a juntada dos Laudos Periciais nº 1875/2017 (id. 42808926, págs. 28/30) e nº 3.14.2017.37438-01 (id. 42808926, pág. 52/53), os quais concluíram que a substância apreendida apresentou resultado positivo para presença de “MACONHA”, pesando 2.544,48 kg (dois quilogramas e quinhentos e quarenta e quatro gramas e quarenta e oito centigramas), id. 42808926 – págs. 52/53.
Autos conclusos, na data de 19/10/2017 foi proferida decisão determinando a NOTIFICAÇÃO dos acusados para responderem à acusação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, id. 42808926 – pág. 91.
No id. 42808926 – pág. 149 foi certificado pelo Sr.
Oficial de Justiça que o acusado Thiago Alves dos Santos foi pessoalmente notificado, o qual, por meio de advogado, apresentou DEFESA PRÉVIA (id. 119196744).
Em razão da impossibilidade de notificação pessoal dos acusados Jeovam Cristyan Ferreira da Conceição e João Guerino Melhorança Neto (id. 42808926 – págs. 146, 154, 163, 170 e 173), foram eles notificados via EDITAL, id. 42808926 – págs. 164 e 174.
No id. 42808926 – pág. 175 foi certificado o decurso in albis do prazo assinalado para apresentação de defesa prévia, razão pela qual os autos foram encaminhados à Defensoria Pública, que em 24/08/2018 apresentou a peça pertinente e, não tendo arguido preliminares, reservou-se ao direito de debater o mérito para quando da apresentação de alegações finais, arrolando na oportunidade as mesmas testemunhas de acusação, id. 42808926 – págs. 176-178.
Autos conclusos, em 31/08/2018 a DENÚNCIA FOI RECEBIDA e designada audiência de instrução e julgamento para o dia 07/11/2018, id. 42808926 – pág. 179.
Na data aprazada, aberta a audiência, foi verifica a presença dos réus João Guerino Melhorança Neto e Thiago Alves dos Santos, contudo, ausente o réu Jeovam Cristyan Ferreira da Conceição, que citado por edital não compareceu nos autos ou constituiu defensor particular, pelo que foi proferida decisão de SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL, consoante disposição contida no artigo 366, do CPP e nomeado o Defensor Público para acompanhar seus interesses na instrução, que para si serviu como antecipação de prova.
Na sequência, passou-se a inquirição da testemunha Fagner de Oliveira (IPC), designando-se audiência em continuação para 20/02/2019 (id. 81247902 – págs. 197/198).
No dia 20/02/2019, verificada a ausência injustificada dos réus João Guerino Melhorança Neto e Thiago Alves dos Santos, os quais foram devidamente intimados para o ato, foi decretada a REVELIA, nos moldes do art. 367 do CPP e, tendo sido colhida a oitiva da testemunha Fabiana Moreira da Silva (IPC).
Ato contínuo, oportunizado às partes se manifestarem acerca da testemunha faltante Renato de Melo Castro (IPC), a Defesa Técnica insistiu em sua oitiva, pelo que foi designada nova data para a sua realização, qual seja, 09/05/2019 (id. 81247902 – págs. 206/207).
Na audiência ocorrida em 09/05/2019 constatou-se a presença apenas do réu João Guerino Melhorança Neto, motivo pelo qual foi declarado cessados os efeitos da revelia com relação a ele e devido à ausência da testemunha Renato de Melo Castro, foi designada nova data (27/05/2019) para a colheita de seu testemunho.
Na solenidade, foi informado pela Defesa do corréu Thiago Alves dos Santos que ele se encontrava recolhido no Presidio Pascoal Ramos, razão pela qual foi determinada sua requisição para a próxima solenidade (id. 81247902 – págs. 215).
Em 27/05/2019, aberta a audiência, se fizeram presentes os réus João Guerino Melhorança Neto e Thiago Alves dos Santos.
Na sequência, havendo informações de que a testemunha Renato de Melo Castro (IPC) havia sido transferida para a Comarca de Nova Mutum/MT, foi deprecado o ato, determinando-se a expedição de carta precatória ao referido Juízo (id. 81247902 – pág. 221), cuja missiva (CP NU 0002845-94.2019.8.11.0086) retornou a este Juízo devidamente cumprida (id. 84404250).
Autos conclusos, em 20/05/2022 foi determinado o DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO com relação ao réu Jeovam Cristyan Ferreira da Conceição, uma vez que o processo encontrava-se suspenso com relação ele e o desarquivamento do processo físico para que se fizesse a juntada aos autos as oitivas das testemunhas Fagner de Oliveira, Fabiana Moreira da Silva e Renato de Melo Castro, id. 84399864.
Em 03/06/2022 foi certificado que se procedeu ao desarquivamento dos autos físicos e NÃO constou qualquer mídia vinculada referente aos termos de audiências, id. 86725003, sendo anexada aos autos apenas a mídia referente à testemunha Renato de Melo Castro (IPC), inquirida por meio de carta precatória, id. 87070253.
Em 30/01/2023 verificado estarem extraviadas as mídias referentes às oitivas das testemunhas Fagner de Oliveira (IPC) e Fabiana Moreira da Silva (IPC), foi designada a repetição do ato para 1º/03/2023, id. 95578838.
Na data aprazada, aberta a AUDIÊNCIA, por videoconferência, foi colhida a oitiva das testemunhas arroladas pelo Ministério Público, policiais civis Fagner de Oliveira (IPC) e Fabiana Moreira da Silva (IPC) e realizados os interrogatórios de João Guerino Melhorança Neto e Thiago Alves dos Santos.
Ao final, as partes pugnaram pela apresentação de alegações finais por memoriais, o que foi deferido pelo Juízo, id. 111269406.
Em sede de alegações finais, na data de 02/05/2023 o representante do Ministério Público requereu a procedência total da ação penal para CONDENAR os acusados JOÃO GUERINO MELHORANÇA NETO como incurso nas penas do artigo 33, “caput” da Lei 11.343/06 c/c art. 29 do Código Penal e THIAGO ALVES DOS SANTOS como incursos nas penas do artigo 33, “caput”, da Lei 11.343/06 c/c art. 61, inciso I do Código Penal, na forma do art. 29 do Código Penal, id. 116630097.
Na mesma fase processual, em 22/05/2023 a Defesa Técnica de Thiago Alves dos Santos requereu sua absolvição, nos termos do art. 386, inciso VII do CPP, id. 118455970.
Já a defesa do corréu JOAO GUERINO MELHORANCA NETO na data de 24/05/2023 requereu, quando da dosimetria da pena, fosse aplicada no mínimo legal, fosse aplicada a minorante constante no artigo 33 §4º, da lei 11.343/2006, no patamar de 2/3 e bem assim a atenuação da pena com aplicação do art. 65 inciso III, alínea “d” do CP, uma vez que o réu confessou espontaneamente o delito.
Por fim, a isenção de custas processuais por estar sendo assistido pela Defensoria Pública, id. 118645037. É relatório necessário.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A ação penal é parcialmente procedente.
A materialidade delitiva restou sobejamente comprovada pelo Boletim de Ocorrência em id. 42808926, pág. 22/25; Auto de Apreensão de id. 42808926, págs. 33/34; Laudos Periciais nº 1875/2017 – id. 42808926 – pags. 28/20 e n. 3.14.2017.37438-01 (id. 42808926, págs. 52/53), que concluiu que a substância apreendida apresentou resultado positivo para presença de “MACONHA”, pesando 2.544,48 kg (dois quilogramas e quinhentos e quarenta e quatro gramas e quarenta e oito centigramas) e prova oral colhida na fase judicial.
No que tange à autoria, recai de forma insofismável apenas sobre o réu João Guerino Melhorança Neto, diante da confissão judicial e demais provas testemunhais trazidas a Juízo.
Vejamos: Inquirida em Juízo, a policial civil Fabiana Moreira da Silva declarou que na época do fato a Delegacia Especializada recebeu uma denúncia anônima de que no bairro Nova Esperança ocorreria uma venda de entorpecente.
Na sequência, deslocaram-se até o local para realizarem diligências acerca da veracidade da informação, onde permaneceram em campana, próximos da residência da pessoa que se chama Jeovam, a qual já era conhecida no meio policial, uma vez que em outro momento já havia tido investigação na referida residência.
Declarou que por volta das 18h30min., aproximou-se do local um veículo modelo Astra, dele descendo a pessoa de João com uma sacola nas mãos, sendo que Thiago estava próximo, junto a ele.
Declarou que diante de tal atitude foi feita a abordagem e localizado com o acusado João o entorpecente análogo à “maconha”, tendo a equipe ido até sua residência, onde foi encontrada uma quantia em dinheiro.
Declarou que a equipe estava de campana observando a movimentação e somente foi feita a abordagem após a movimentação suspeita típica de entrega de droga na frente da residência de Jeovam, em via pública, que se deu quando visualizaram João chegando com o carro e descendo com uma sacola nas mãos entregando para a pessoa de Jeovam.
Declarou que o corréu Thiago Alves dos Santos estava juntamente com o corréu João no momento da abordagem (mídia audiovisual).
Em depoimento harmônico com sua colega, o investigador de polícia Fagner Silva de Oliveira declarou que receberam do Núcleo de Inteligência a informação referente a uma transação de entorpecente no bairro Nova Esperança, em um determinado local.
Após deslocarem-se até o local a fim de averiguar a veracidade da informação, foi identificado por um dos investigadores tratar-se de uma residência que já havia sido investigada pela DRE como ponto de venda de droga.
Na sequência, foi realizado um cerco e uma equipe permaneceu no local aguardando a provável transação.
Por volta das 18h30min. e 19h identificaram que chegou ao local um veículo, cor prata, dele descendo duas pessoas, onde uma carregava uma sacola, sendo posteriormente dado o start para que se realizasse a abordagem, tendo sido encontrada na sacola carregada por João Guerino, substância entorpecente.
Posteriormente, deslocaram com João Guerino até sua residência e durante as buscas, foram encontrados balança de precisão, dinheiro e uma faca com resquícios de entorpecente (mídia audiovisual).
Conquanto não se recordar com precisão dos fatos, o testemunho do policial civil Renato de Melo Castro, inquirido por carta precatória, corrobora o contexto das provas.
Declarou o referido policial que receberam uma denúncia, esclarecendo que no bairro Nova Esperança constantemente havia denúncias de tráfico de drogas.
No final da tarde, estava próximo da residência fazendo a vigilância, quando efetuaram a abordagem do veículo.
Se recorda de ter sido encontrado entorpecente.
Fizeram diligências em duas casas, em um kitnet e na residência de João Guerino, sendo encontrado na casa deste apetrecho (utensílio) para envase de entorpecentes e na kitnet também.
Posteriormente, retificou suas declarações para declarar não se recordar se a pessoa que conduzia o veículo Astra iria buscar ou entregar entorpecente.
Se recorda que no local foram encontrados Jeovan e João Guerino (mídia audiovisual).
Interrogado em Juízo, o corréu João Guerino Melhorança Neto confessou a prática do crime de tráfico de drogas.
Em resumo declarou que a denúncia é verdadeira, com a ressalva de que não estava vendendo a droga para Jeovam, sendo que este intermediou a venda da droga para policiais.
Declarou que Jeovam marcou o encontro na frente de sua casa, que era próximo onde morava e, chegando ao local, o interrogado desceu do carro, pegou a sacola que estava embaixo do banco de trás do seu veículo, quando foi abordado pelos policiais, momento em que explicou que a droga era de sua propriedade.
Declarou que recebeu a droga como forma de pagamento de uma dívida, tendo ficado na posse do entorpecente entre três a quatro dias.
Na época, a droga seria entregue pelo valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Declarou que o interrogado e Thiago Alves dos Santos são amigos de infância e que, no dia, a pedido daquele, deu carona em seu veículo, explicando ter pego Thiago na casa de sua atual esposa (na data do fato, namorada) que morava na rua da casa do interrogado e iria levá-lo de volta à sua residência, que ficava próximo a casa de seus familiares, tendo somente avisado Thiago que passaria em um lugar para resolver uma “coisa particular”.
Reafirmou que o corréu Thiago ficou dentro do carro, tendo descido somente quando foi verbalizado pelos policiais e que Thiago Alves, in verbis: “não sabia de nada” (mídia audiovisual).
O corréu Thiago Alves dos Santos por sua vez, em Juízo, negou a autoria, afirmando que não tinha conhecimento da entrega da droga e justificou estar na companhia de João Guerino ao argumento de que estava na casa de sua então namorada, que residia na esquina da casa de João Guerino e lhe pediu uma carona até sua casa, o que foi atendido por aquele.
No percurso, João disse que precisava passar na casa de um amigo, foi quando foram abordados pela polícia.
Explicou que quando chegaram ao local, Joao Guerino desceu do veículo, pegou uma sacola debaixo do banco e foi ao encontro do rapaz e neste momento a polícia procedeu a abordagem e ordenou que o interrogado saísse do carro e deitasse no chão.
Declarou não ter visto a sacola dentro do veículo nos momentos que antecederam a sua abordagem (mídia audiovisual).
Conquanto o corréu Jeovam Cristyan Ferreira da Conceição não tenha sido interrogado em Juízo em razão de encontrar-se em local incerto e não sabido, razão de ser do desmembramento do processo, ao ser interrogado na Delegacia de Polícia declarou que a droga pertencia a João Guerino Melhorança Neto, excluindo, destarte, a participação de Thiago Alves dos Santos na empreitada criminosa.
Colha-se: “(...) QUE a droga apreendida pertencia ao JOAO GUERINO MELHORANCA NETO.
QUE afirma que era para o JOAO, que estava fazendo o “corre”, portanto era JOAO que ira passar droga para o interrogando; QUE o veiculo apreendido estava na posse de JOAO; QUE esclarecer que conhecida apenas JOAO de vista do Bairro Nova Esperanca e era do conhecimento que ele vendida drogas; QUE o indgado a respeito de THIAGO, o interrogando disse não conhecer, alegando ser a primeira ve que viu THIAGO; (...) (Termo de qualificação , vida pregressa e interrogatório id. 42808926 – fls. 18/19).
Destaquei.
Eis os elementos de provas angariados nos autos.
Ressai da acurada análise ao acervo probatório carreado aos autos, produzido sob o crivo do contraditório, a existência de elementos concretos e coesos a demonstrar claramente a autoria atribuída ao réu João Guerino Melhorança Neto pela prática do tráfico ilícito de entorpecente.
Isso porque, não apenas se está diante de crime de autoria confessa, mas também diante de outros elementos de provas, testemunhal e circunstancial que foram capazes de identificar que o referido réu encontrava-se, inclusive, na posse do material ilícito destinado ao comércio espúrio quando de sua abordagem e em sua residência, petrechos utilizados comumente para a passagem/preparo da droga, sendo eles, uma balança de precisão e uma faca metalizada com resquício de entorpecente.
Nesse viés, tem-se que a confissão do referido réu como já salientado veio corroborada pela prova circunstancial; delação dos corréus Jeovam Cristyan Ferreira (fase extrajudicial) e Thiago Alves dos Santos (fase judicial) e pelos testemunhos dos policiais civis responsáveis pelo atendimento da ocorrência, os quais foram categóricos em confirmar estar ele na posse de entorpecente, cujas declarações foram tomadas por este Juízo observando-se todo o contexto probatório emergido nos autos.
De tudo isso, não havendo dúvidas, ao contrário, sobrando provas que permitem a este Juízo identificar a conduta individualizada do réu João Guerino Melhorança na empreitada criminosa, sendo o responsável por “trazer consigo” droga para posterior venda a consumo, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conclui-se pela suficiência de dados para a formação do convencimento do Juízo pela prática do crime tipificado no art. 33, “caput”, da Lei n.º 11.343/2006.
Importante mencionar que em seu interrogatório, o réu João Guerino acusa a suposta prática de flagrante preparado, já que na verdade estaria vendendo as drogas para os próprios policiais, sem ter noção dessa condição.
Entretanto, observa-se que, ainda que verdadeira fosse tal afirmação, em nada influenciaria na aferição da culpa, pois que não teria ocorrido, nem mesmo na narrativa do réu, a figura do agente provocador, ou seja, não agiu ele na prática delitiva provocado por policiais, ao contrário, afirmou que recebeu a droga como pagamento de dívida e tentava vender o produto, o que revela que tinha a posse e, portanto, estava em consumação o delito, muito antes de qualquer ação policial.
Da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33, da Lei n.º 11.343/2006 – Tráfico privilegiado.
Não obstante o fato apurado nesse processo não seja isolado na vida do réu João Guerino Melhorança, o qual, inclusive, responde a outras ações penais, conforme se verifica do RELATÓRIO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (anexo), tais elementos não podem, por si só, ser considerados idôneos para afastar a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.
Nesse sentido, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se ao entendimento sufragado no Supremo Tribunal Federal, além de buscar nova pacificação no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consignou que a causa de diminuição pelo tráfico privilegiado, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, não pode ter sua aplicação afastada com fundamento em investigações preliminares ou processos criminais em andamento, mesmo que estejam em fase recursal, sob pena de violação do art. 5º, LIV, da Constituição Federal (RE 1.283.996 AgR, Rel.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 11/11/2020) (HC 6644.284/ES, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 27/9/2021).
Logo, sopesado o fato de ser o réu primário, não havendo provas cabais de que se dedique à atividades criminosas ou que integre organização criminosa, e, sendo a minorante direito subjetivo daquele, ACOLHO o pedido para reconhecer a incidência do privilégio legal no caso concreto.
Na espécie, apesar de o legislador não ter delimitado parâmetros para a redução da pena pela causa de diminuição prevista na Lei n. 11.343/06, de forma que o quantum de diminuição fica adstrito ao arbítrio do magistrado, em razão do seu livre convencimento, no caso dos autos, considerando que a quantidade de droga não é exagerada, aplica-se a minorante em seu patamar máximo de 2/3 (dois terços).
Em caso semelhante entendeu o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, in verbis: “APELAÇÃO CRIMINAL - TRAFICO DE ENTORPECENTES – (...) – PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06 – VIABILIDADE – REQUISITOS PREENCHIDOS – PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA – APLICAÇÃO DO TRAFICO PRIVILEGIADO EM SEU GRAU MAXIMO DE 2/3 – PENA REDIMENSIONADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, EM DISSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. (...). no caso dos autos, considerando que a quantidade de droga não é de grande monta, aplica-se a minorante em seu patamar máximo de 2/3 (dois terços).” (N.U 0004842-56.2019.8.11.0040, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, PAULO DA CUNHA, Primeira Câmara Criminal, Julgado em 07/12/2021, Publicado no DJE 10/12/2021).
Por outro lado, no que concerne à autoria atribuída a Thiago Alves dos Santos, entendo que os elementos probatórios amealhados ao feito não se apresentam suficientes para atestar, além da dúvida razoável, sua responsabilidade pelo tráfico de drogas descrito na denúncia.
De logo, insta anotar que incumbe, exclusivamente ao Parquet, titular da ação penal pública (art. 129, inc.
I da Constituição Federal), o ônus de comprovar, acima de qualquer dúvida, a prática do delito e a autoria imputada ao réu. À defesa incumbe, apenas, provar a presença de causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade, causa extintiva da punibilidade ou, ainda, eventual álibi, bastando, para alcançar a absolvição, a dúvida sobre sua culpa (in dubio pro reo).
Nesse ponto, há que esclarecer que em desfavor do réu Thiago Alves dos Santos há apenas presunções de sua participação no crime de tráfico de drogas, sendo que na particularidade a prova ficou restrita ao fato de estar com o corréu João Guerino Melhorança no momento da entrega do entorpecente, situação esta que, por si só, não autoriza a prolação de decreto condenatório.
Não há dúvidas de que o contexto dos fatos revela a extrema plausibilidade de sua participação no crime, entretanto não exclui a possibilidade de sua inocência.
Há nos autos elementos a fragilizar a tese acusatória desenvolvida em seu desfavor.
Vejamos: a) negativa de autoria; b) propriedade da droga assumida exclusivamente pelo corréu Joao Guerino Melhorança desde a fase investigativa (vide Termo de qualificação, vida pregressa e interrogatório id. 42808926 – fls. 16/17); c) propriedade da droga atribuída ao corréu João Guerino Melhorança pelo corréu Jeovam Cristyan Ferreira da Conceição; d) prova circunstancial: a droga era transporta no carro de João Guerino Melhorança e na sua posse, foi encontrada , além de não estar visível no veículo, mas acondicionada em uma sacola debaixo do banco; e) sintonia das versões entre os corréus João Guerino Melhorança e Thiago Alves dos Santos; f) não há nos autos um motivo razoável para a presença do réu no local, ou uma conduta essencial por ele desenvolvida, salvo a de estar presente.
E mais, na hipótese de ser verdadeira a versão do réu João Guerino, de que se tratou de flagrante preparado, uma vez que negociava com policiais sem saber, embora o fato não afete a culpa de João Guerino, fatalmente afastaria a culpa do réu Thiago, que não detinha a posse da droga anteriormente, fazendo-se presente somente no episódio.
Diante desse cenário probatório, resta inarredável reconhecer a manifesta anemia de elementos capazes de indicar a participação do corréu Thiago Alves dos Santos no crime e relembrando aqui que a emissão de decreto condenatório não se contenta com mero juízo de probabilidade, mas exige certeza, sobretudo, quando se está diante da severidade com a qual o tráfico de drogas é punido, dada à sua natureza equiparada a dos crimes hediondos, há que se impor decreto absolutório no caso concreto.
Destarte, diante da ausência de provas contundentes e incontroversas que confirmassem a autoria atribuída ao corréu Thiago Alves dos Santos pela prática do crime tipificado no art. 33, “caput”, da Lei n.º 11.343/06, em observância aos princípios basilares do direito penal da presunção da inocência e do in dubio pro reo, absolvição é medida de rigor.
Do perdimento dos bens apreendidos.
A respeito da destinação dos bens apreendidos nos autos decorrentes de ilícitos penais (TERMO DE EXIBIÇÃO E APREENSÃO id. 42808926 – págs. 33/34), o art. 63 da Lei n.º 11.343/2006 dispõe que “ao proferir a sentença de mérito, o juiz decidirá sobre o perdimento do produto, bem ou valor apreendido, sequestrado ou declarado indisponível”. À toda evidência, a reversão do produto do perdimento deve se dar em favor do Estado de Mato Grosso, exatamente nos termos do art. 7º, I da Lei 9.613/98, que estabelece como efeito da condenação, a perda de bens em favor dos Estados, nos casos de competência da Justiça Estadual, que é justamente o caso dos autos.
Como se observa, o enfrentamento ao crime de tráfico se dá nas diversas searas do sistema de justiça criminal e por certo onera a todas elas.
Observa-se, então, que quando o enfrentamento a tal modalidade de delito se dá na Justiça Estadual, utilizando-se, por consequência, do Ministério Público Estadual e, antes dele, de toda a estrutura investigativa, incluídos aí agentes, viaturas, diligências, escutas telefônicas por meio de aparelhos pertencentes ou vinculados ao patrimônio do Estado, não parece estar em simetria com o princípio federativo ou pacto federativo, que os parcos proventos frutos de tal esforço sejam destinados ao patrimônio da União para fazer frente a enfrentamentos quiçá em outros Estados da Federação.
Não é evidentemente justo, ou até mesmo digno, que o ente mais forte desse pacto, subtraia do ente mais fraco seus recursos.
Por certo tal norma afronta o pacto federativo.
Mas não é só isso.
A norma afronta igualmente ao princípio da proporcionalidade.
Sim, vejam que no caso específico de nosso Estado de Mato Grosso, situado em região sensível, com cerca de mil quilômetros de fronteira com a Bolívia e igualmente próximo do Paraguai, países conhecidos por terem produção de cocaína e maconha, respectivamente, por certo, se trata de um dos Estados mais afetados pelo tráfico, por aqui passando não só a droga a ser aqui consumida, mas a droga que está em trânsito para quase todos os Estados da região sudeste, nordeste, sul, parte do norte e até para países da Europa e outros continentes.
Nossa população fica sensivelmente afetada pela prática do tráfico e pela forma como os traficantes se organizam para angariar fundos e financiar seus ilícitos.
Por certo Mato Grosso sofre muito mais, por exemplo, com roubos de veículos que irão fomentar o tráfico, do que a maioria dos outros Estados e isso reflete na afetação de sua população, desde as vítimas diretas dos crimes em questão, que não são poucas, até as vítimas indiretas, afetadas em todas as demais áreas.
Não é a toa que este Estado tem um dos seguros de automóveis mais caros do Brasil.
O tráfico onera o local em que é perpetrado, a própria comunidade, que muitas vezes enfrenta sozinha os efeitos colaterais dessa violência, enfrentando chacinas, roubos, furtos, prostituição de viciados, além das lutas diárias das famílias para com seus jovens entes pegos em tal armadilha.
O ônus para a sociedade local e para o Estado da federação em que tais fatos realmente ocorrem é incalculável.
Assim, desviar dele os recursos provenientes de confiscos e perdimentos obtidos em tal enfrentamento, acaba, em última análise, por retirar da própria sociedade local parte de sua capacidade de enfrentamento e minimização dos terríveis efeitos do tráfico, afetando-lhe e aviltando-lhe diretamente em direitos fundamentais, como a vida e a saúde de seus jovens, além de direitos como a segurança, dignidade e tantos outros.
Assim, padecendo o Estado com um maior número de condutas de tráfico, bem como de crimes correlatos, sem que haja aqui o aporte de retorno dos montantes até então encaminhados ao fundo nacional de drogas, ou qualquer reforço ou ajuda do ente federado mais poderoso, nem mesmo em nossas fronteiras, como deveria fazer, já que há décadas o problema está identificado, carecendo somente de vontade política para enfrenta-lo, parece justo e proporcional que os frutos das demandas criminais aqui existentes, provenientes da justiça estadual, e digo, até mesmo da justiça federal, desbaratando crimes de tráfico, permaneçam no Estado para ajudar a fazer frente a esse combate.
Simples assim, é proporcional que o Estado que mais sofra com o tráfico e tenha consequentemente mais ações criminais coibindo tal crime, também obtenha mais recursos por sentenças em perdimento, e reutilize esses recursos para retroalimentar o sistema de enfrentamento criminal no local em que são afetados os direitos fundamentais de sua população.
Assim, também por ferir o princípio da proporcionalidade, referido dispositivo carece de legitimidade constitucional.
A destinação do numerário (R$ 3.073,00 - três mil e setenta e três reais), apreendido em poder do réu JOÃO GUERINO MELHORANÇA NETO, decorrente do perdimento, assim será para o Estado de Mato Grosso por seu fundo respectivo. É evidente que os seguintes objetos: 01 (um) veículo GM Astra GL, Placa JYZ 46047, cor prata, com respectiva chave de ignição (itens 11 e 12); uma faca (item 8); um vasilhame de cor azul (item 10); uma balança de precisão (item 13); 02 (dois) aparelhos celulares (itens 1 e 3), todos apreendidos em poder do réu JOÃO GUERINO MELHORANCA NETO eram frutos e utilizados a serviço do tráfico e portanto, devem ter a decretação de suas perdas.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação penal para o fim de CONDENAR o réu JOÃO GUERINO MELHORANÇA NETO, devidamente qualificado nos autos, pela prática do crime tipificado no art. 33, §4º, da Lei n.º 11.343/2006 c/c art. 29 do Código Penal.
Por outro lado, ABSOLVER THIAGO ALVES DOS SANTOS, qualificado nos autos, do crime tipificado no art. 33, §4º, da Lei n.º 11.343/2006 c/c art. 29 do Código Penal, com fundamento no art. 387, inc.
VII, do Código de Processo Penal.
DOSIMETRIA JOÃO GUERINO MELHORANÇA NETO O preceito secundário previsto para o tipo penal em comento prevê pena de reclusão, de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e multa.
Fixadas tais premissas, passa-se à individualização da pena, nos termos do art. 59, do Código Penal e art. 42 da Lei de Drogas.
Na PRIMEIRA FASE verificada as circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal, constatou-se que todas são favoráveis ao réu, já que não há nos autos nada que revele o contrário.
Igualmente, em análise aos elementos constantes do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, não se vislumbram elementos idôneos a exasperação da pena-base.
Por estes motivos, aplica-se a PENA-BASE em seu mínimo legal, qual seja, 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, fixando o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo.
Na SEGUNDA FASE não há agravantes.
Por outro lado, presente a atenuante da confissão (artigo 65, inc.
III, alínea "d", do Código Penal), contudo, a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à pena aquém do mínimo legal (Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça), razão pela qual mantenho a pena no mínimo legal de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, fixando o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo.
Na TERCEIRA FASE constato que ausente causa de aumento de pena.
Por outro lado, presente o privilégio contido no art. 33, §4° da Lei nº 11.343/06, reduzo a pena em 2/3, encontrando a pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, a qual torno DEFINITIVA, fixando o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo.
Do critério utilizado para a fixação do número de dias-multa.
Para a fixação do número de dias-multa foram analisadas as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP e art. 43 da Lei 11.343/2006, já discriminadas acima, e para o valor do dia-multa a situação econômica do réu, a teor do explicitado no art. 60, todos do Código Penal.
Do regime prisional.
Em atenção ao art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal, fixo o REGIME ABERTO para o início do cumprimento da pena.
Da possibilidade de substituição da pena – art. 44, inc.
I, do Código Penal.
A pena imposta [inferior a quatro anos] autoriza a substituição por duas restritivas de direitos (CP, art. 44).
Ademais, o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, bem como a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicam que essa substituição seja suficiente.
Nesse sentido, ex vi: TJMT, Apelação N.U 1000272-25.2021.8.11.0077, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, MARCOS MACHADO, Primeira Câmara Criminal, Julgado em 07/12/2021, Publicado no DJE 10/12/2021.
Desta feita, SUBSTITUO a pena corporal imposta por DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS a serem deliberadas pelo Juízo da Execução Penal (LEP, art. 66, inc.
V, alínea ‘a’).
Do direito de recorrer em liberdade.
Ausentes os fundamentos ensejadores da prisão preventiva, sobretudo porque se trata de réu primário e ainda ter sido fixado regime aberto, CONCEDO ao acusado o direito de recorrer em liberdade da presente sentença.
CONDENO o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, determinando a inclusão de sua cobrança no executivo de pena, fase adequada para a análise de sua capacidade financeira para tal adimplemento, haja vista a mutabilidade patrimonial.
Promova-se à destruição da droga.
Disposições finais.
Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: a) Expeça-se GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA em desfavor do réu JOÃO GUERINO MELHORANÇA NETO, nos termos do art. 525 do Código de Normais Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso; b) Promova a TRANSFERÊNCIA da importância de R$ 3.073,00 (três mil e setenta e três reais, do qual dou perdimento, ao FUNDO ESTADUAL SOBRE DROGAS (FUNESD/MT – instituído pela Lei n. 10.057/2014); c) OFICIE-SE ao DETRAN/MT para que promova a TRANSFERÊNCIA do veículo GM Astra GL, Placa JYZ 46047, cor prata, com respectiva chave de ignição, do qual dou perdimento, ao CONESD para alienação e posterior transferência do valor para o Estado de Mato Grosso para seu fundo respectivo; d) ENCAMINHEM-SE à autoridade policial proceder para destruição da droga e dos objetos utilizados para na prática criminosa (uma faca, um vasilhame de cor azul, uma balança de precisão e 02 (dois) aparelhos celulares - itens 1 e 3, podendo, contudo, ser promovida a DOAÇÃO de aparelho celular que cujo estado de conservação encontra-se regular, em prol das escolas públicas como de praxe vem sendo feito por este Juízo. e) DETERMINO que se restitua ao corréu THIAGO ALVES DOS SANTOS seus pertences pessoais (item 9) e a importância de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais – item 4) e em não havendo a retirada do numerário até 360 dias após o trânsito em julgado, deposite-se em favor do Fundo Estadual, conforme § 6º do art. 63 da Lei 11.343/2006 e a JOAO GUERINO MELHORANCA NETO apenas seus pertencentes pessoais (carteira, cor cinza e CNH – itens 6 e 7). f) Em cumprimento ao disposto no parágrafo único do art. 361 do Código de Normais Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso, COMUNIQUE-SE ao Tribunal Regional Eleitoral – TRE, via Sistema de Informações de Óbitos e Direitos Políticos – Infodip acerca desta sentença. g) Após, nos termos do art. 530 do Código de Normais Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso, CERTIFICADO o trânsito em julgado e PROCEDAM-SE as baixas necessárias destes autos, inclusive, nos relatórios estatísticos e demais controles, ARQUIVEM-SE.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário.
Várzea Grande/MT, data e assinatura eletrônica.
Moacir Rogério Tortato Juiz de Direito -
12/06/2023 13:38
Expedição de Mandado
-
12/06/2023 10:31
Recebidos os autos
-
12/06/2023 10:31
Expedição de Outros documentos
-
12/06/2023 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2023 10:31
Expedição de Outros documentos
-
12/06/2023 10:31
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de JOAO GUERINO MELHORANCA NETO - CPF: *75.***.*20-49 (ACUSADO(A)) e THIAGO ALVES DOS SANTOS - CPF: *31.***.*82-16 (ACUSADO(A))
-
30/05/2023 12:29
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 16:50
Conclusos para julgamento
-
24/05/2023 14:31
Juntada de Petição de manifestação
-
23/05/2023 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2023 13:56
Expedição de Outros documentos
-
22/05/2023 22:51
Juntada de Petição de manifestação
-
14/05/2023 14:41
Decorrido prazo de GERALDO DA SILVA NASCIMENTO em 12/05/2023 23:59.
-
14/05/2023 14:41
Decorrido prazo de THIAGO ALVES DOS SANTOS em 12/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 05:29
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO OULICES DE OLIVEIRA em 08/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 18:11
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO OULICES DE OLIVEIRA em 08/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 00:50
Publicado Intimação em 05/05/2023.
-
05/05/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
04/05/2023 00:00
Intimação
Intimo à Defesa do réu para apresentação de alegações finais por memoriais. -
03/05/2023 12:24
Expedição de Outros documentos
-
03/05/2023 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2023 12:24
Expedição de Outros documentos
-
02/05/2023 19:44
Juntada de Petição de manifestação
-
27/04/2023 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/04/2023 14:50
Expedição de Outros documentos
-
18/04/2023 08:03
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 17/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 16:46
Expedição de Outros documentos
-
22/03/2023 12:59
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 20/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 16:05
Expedição de Outros documentos
-
02/03/2023 15:25
Recebidos os autos
-
02/03/2023 13:58
Decisão interlocutória
-
02/03/2023 12:29
Audiência de instrução realizada em/para 01/03/2023 14:00, 3ª VARA CRIMINAL DE VÁRZEA GRANDE
-
01/03/2023 17:25
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 10:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2023 10:18
Juntada de Petição de diligência
-
01/03/2023 00:20
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
24/02/2023 14:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2023 14:01
Juntada de Petição de diligência
-
18/02/2023 02:22
Decorrido prazo de JOAO GUERINO MELHORANCA NETO em 17/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 23:34
Decorrido prazo de GERALDO DA SILVA NASCIMENTO em 07/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 23:34
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 06/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 09:20
Decorrido prazo de GERALDO DA SILVA NASCIMENTO em 07/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 09:19
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 06/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 00:46
Publicado Intimação em 02/02/2023.
-
02/02/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
01/02/2023 00:00
Intimação
Intimação do Dr.
Geraldo da Silva Nascimento OAB MT19205-O, para ciência da audiência designada, ID 95578838. -
31/01/2023 16:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/01/2023 15:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/01/2023 15:32
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2023 15:32
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2023 15:32
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2023 15:27
Expedição de Mandado
-
31/01/2023 15:26
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 15:24
Expedição de Mandado
-
31/01/2023 15:23
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 14:59
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 14:56
Juntada de Ofício
-
31/01/2023 14:47
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 18:41
Recebidos os autos
-
30/01/2023 18:41
Audiência de instrução designada em/para 01/03/2023 14:00, 3ª VARA CRIMINAL DE VÁRZEA GRANDE
-
30/01/2023 17:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/01/2023 14:04
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 18:51
Conclusos para despacho
-
08/06/2022 18:50
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2022 15:26
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2022 15:23
Juntada de Ofício
-
06/06/2022 15:09
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
06/06/2022 15:08
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
03/06/2022 18:24
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2022 15:44
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2022 18:39
Recebidos os autos
-
20/05/2022 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 19:24
Conclusos para despacho
-
09/05/2022 18:10
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2022 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2020 14:45
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2020 00:32
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 11/09/2020.
-
11/09/2020 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2020
-
10/09/2020 14:51
Recebidos os autos
-
10/09/2020 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2020 22:09
Conclusos para despacho
-
08/09/2020 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2020 20:49
Recebido pelo Distribuidor
-
08/09/2020 20:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
18/08/2020 00:28
Expedição de documento (Certidao de conversao de tipo de tramitacao )
-
18/08/2020 00:27
Expedição de documento (Certidao de conversao de tipo de tramitacao )
-
18/08/2020 00:27
Expedição de documento (Certidao de conversao de tipo de tramitacao )
-
18/08/2020 00:25
Expedição de documento (Certidao de conversao de tipo de tramitacao )
-
18/08/2020 00:24
Expedição de documento (Certidao de conversao de tipo de tramitacao )
-
18/08/2020 00:22
Expedição de documento (Certidao de conversao de tipo de tramitacao )
-
18/08/2020 00:20
Expedição de documento (Certidao de conversao de tipo de tramitacao )
-
18/08/2020 00:16
Expedição de documento (Certidao de conversao de tipo de tramitacao )
-
09/06/2020 01:34
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
27/02/2020 01:44
Juntada (Juntada de Oficio)
-
13/09/2019 02:16
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/09/2019 02:07
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
12/09/2019 01:41
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/07/2019 02:37
Expedição de documento (Certidao)
-
19/06/2019 02:31
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
19/06/2019 02:15
Movimento Legado (Remetido p/Juiz Assinar Expediente)
-
19/06/2019 01:29
Expedição de documento (Mandado de Conducao Coercitiva Expedido)
-
07/06/2019 02:17
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
29/05/2019 02:22
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
27/05/2019 02:35
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/05/2019 02:26
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/05/2019 01:26
Conclusão (Concluso p/ Audiencia/Decisao/Despacho)
-
27/05/2019 01:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2019 01:16
Audiência (Audiencia Realizada)
-
27/05/2019 01:16
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
27/05/2019 01:08
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
13/05/2019 01:24
Movimento Legado (Remetido p/Juiz Assinar Expediente)
-
10/05/2019 02:39
Expedição de documento (Certidao)
-
10/05/2019 01:34
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
10/05/2019 01:16
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
10/05/2019 01:14
Expedição de documento (Mandado Expedido)
-
09/05/2019 02:30
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/05/2019 02:14
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/05/2019 02:07
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
09/05/2019 01:59
Audiência (Audiencia Designada)
-
09/05/2019 01:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2019 01:57
Audiência (Audiencia Realizada)
-
09/05/2019 01:02
Conclusão (Concluso p/ Audiencia/Decisao/Despacho)
-
25/02/2019 01:21
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
21/02/2019 01:18
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/02/2019 02:26
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/02/2019 01:27
Audiência (Audiencia Designada)
-
20/02/2019 01:27
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
20/02/2019 01:26
Audiência (Audiencia Realizada)
-
19/02/2019 01:27
Conclusão (Concluso p/ Audiencia/Decisao/Despacho)
-
08/11/2018 02:02
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
08/11/2018 02:02
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
07/11/2018 02:39
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/11/2018 02:36
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/11/2018 01:12
Audiência (Audiencia Designada)
-
07/11/2018 01:12
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
07/11/2018 01:08
Audiência (Audiencia Realizada)
-
06/11/2018 02:07
Conclusão (Concluso p/ Audiencia/Decisao/Despacho)
-
10/10/2018 01:18
Juntada (Juntada de Laudo)
-
28/09/2018 02:00
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
27/09/2018 01:18
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
26/09/2018 01:20
Expedição de documento (Certidao)
-
12/09/2018 02:26
Juntada (Juntada de Mandado e Certidao)
-
11/09/2018 01:45
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
06/09/2018 01:33
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
06/09/2018 01:33
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
05/09/2018 02:14
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
05/09/2018 01:24
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
05/09/2018 01:24
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
04/09/2018 02:44
Expedição de documento (Certidao)
-
04/09/2018 01:50
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
04/09/2018 01:50
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
04/09/2018 01:49
Expedição de documento (Mandado de Intimacao Expedido)
-
04/09/2018 01:22
Expedição de documento (Mandado de Intimacao Expedido)
-
04/09/2018 01:17
Expedição de documento (Edital Expedido)
-
03/09/2018 02:24
Entrega em carga/vista (Carga)
-
31/08/2018 02:45
Audiência (Audiencia Designada)
-
31/08/2018 02:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2018 02:27
Juntada (Juntada de Defesa Previa)
-
28/08/2018 02:02
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
28/08/2018 01:36
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/08/2018 02:30
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/08/2018 02:03
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/08/2018 01:07
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
-
15/08/2018 02:22
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
15/08/2018 02:17
Juntada (Juntada de Mandado e Certidao)
-
14/08/2018 01:04
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
03/07/2018 02:22
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
29/06/2018 01:57
Expedição de documento (Edital Expedido)
-
29/06/2018 01:55
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
29/06/2018 01:54
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
27/06/2018 01:38
Expedição de documento (Certidao)
-
25/06/2018 02:13
Juntada (Juntada de Mandado e Certidao)
-
21/06/2018 01:45
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
12/06/2018 01:28
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
08/06/2018 02:42
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
08/06/2018 01:59
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/06/2018 01:23
Expedição de documento (Mandado Expedido)
-
24/05/2018 01:31
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/05/2018 02:21
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
23/05/2018 02:18
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
17/05/2018 02:02
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/05/2018 02:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/05/2018 02:18
Juntada (Juntada de Mandado e Certidao)
-
27/04/2018 02:41
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
27/04/2018 01:58
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
25/04/2018 02:24
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
25/04/2018 01:49
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
24/04/2018 02:22
Expedição de documento (Mandado Expedido)
-
24/04/2018 01:46
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
24/04/2018 01:40
Expedição de documento (Edital Expedido)
-
24/04/2018 01:04
Expedição de documento (Certidao)
-
17/04/2018 02:14
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/04/2018 01:22
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
10/04/2018 01:29
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
09/04/2018 02:33
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
09/04/2018 01:49
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/04/2018 01:46
Expedição de documento (Mandado Expedido)
-
09/04/2018 01:12
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
05/04/2018 01:25
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/03/2018 01:44
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/03/2018 02:36
Juntada (Juntada de Mandado e Certidao)
-
13/03/2018 02:22
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
02/03/2018 02:15
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
11/12/2017 01:53
Juntada (Juntada de Defesa Previa)
-
11/12/2017 01:51
Juntada (Juntada de Mandado e Certidao)
-
06/12/2017 02:05
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/11/2017 02:10
Entrega em carga/vista (Vista)
-
17/11/2017 01:17
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
30/10/2017 01:46
Juntada (Juntada de Mandado e Certidao)
-
26/10/2017 01:46
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
20/10/2017 02:23
Expedição de documento (Mandado Expedido)
-
20/10/2017 02:23
Expedição de documento (Mandado Expedido)
-
20/10/2017 02:23
Expedição de documento (Mandado Expedido)
-
20/10/2017 01:58
Expedição de documento (Certidao de Traslado de Documentos)
-
20/10/2017 01:45
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
20/10/2017 01:44
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
20/10/2017 01:43
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
19/10/2017 01:10
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/10/2017 02:05
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
10/10/2017 02:28
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
10/10/2017 02:25
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/10/2017 01:14
Redistribuição (Redistribuicao)
-
10/10/2017 01:12
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/10/2017 02:14
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/10/2017 02:40
Movimento Legado (Remetido para Distribuicao da Acao Penal (Denuncia Oferecida) )
-
05/10/2017 01:50
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/09/2017 02:34
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/09/2017 01:47
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/09/2017 01:38
Distribuição (Distribuicao do Processo)
-
25/09/2017 01:33
Movimento Legado (Processo Cadastrado)
-
25/09/2017 01:22
Entrega em carga/vista (Carga)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2017
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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