TJMT - 1031308-79.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Especializada de Familia e Sucessoes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2023 12:24
Juntada de Certidão
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22/06/2023 12:17
Arquivado Definitivamente
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22/06/2023 12:17
Transitado em Julgado em 21/06/2023
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22/06/2023 03:27
Decorrido prazo de WILSON JOSE DA SILVA JUNIOR em 21/06/2023 23:59.
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22/06/2023 03:27
Decorrido prazo de RAPHAEL FERNANDES FABRINI em 21/06/2023 23:59.
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22/06/2023 03:27
Decorrido prazo de RAUL ASTUTTI DELGADO em 21/06/2023 23:59.
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30/05/2023 00:50
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
Processo n.º 1031308-79.2022.8.11.0003 Vistos etc. 1.
Trata-se de AÇÃO DE OPOSIÇÃO aforada por SANTA CASA DE MISERICÓRDIA E MATERNIDADE DE RONDONÓPOLIS - SCMMR em face de VIRGINIA MARIA DOS ANJOS DOS SANTOS e ASSOCIAÇÃO DO PACIENTES ONCOLÓGICOS DE RONDONÓPOLIS – APOR (qualificados nos autos). 2.
O representante do Ministério Público, por meio da cota ministerial de ID: 114907581, opinou pela extinção do feito sem resolução de mérito, tendo em vista que a requerida Associação do Pacientes Oncológicos de Rondonópolis manifestou o seu desinteresse no prosseguimento do feito na condição de terceira interessada nos autos principais da Ação de Validação, Registro e Cumprimento de Testamento Particular n.º 1000053-09.2019.8.11.0036, culminando assim na perda do objeto. 3.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve RELATÓRIO.
FUNDAMENTO e DECIDO. 4.
A legislação processual civil em vigor é clara ao disciplinar os modos de extinção do processo sem resolução de mérito e, dentre eles, encontra-se precisamente prevista no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, a hipótese que regula a extinção do feito quando faltar uma das condições da ação. 5.
Pela análise dos autos, verifica-se que a requerida Associação dos Pacientes Oncológicos de Rondonópolis informou, por meio da petição de ID: 114589319, que havia manifestado o seu desinteresse no prosseguimento do feito na condição de terceira interessada nos autos principais da Ação de Validação de Testamento n.º 1000053-09.2019.8.11.0036. 6.
Ademais, verifica-se que na data de hoje foi proferida sentença de mérito nos autos da Ação de Validação, Registro e Cumprimento de Testamento Particular n.º 1000053-09.2019.8.11.0036, em que foi conferida a validade ao testamento particular deixado pela Sr.ª Ceres Lêda de Almeida Ribeiro, bem como determinado o seu imediato registro, cumprimento e arquivamento em cartório, por meio do qual foi nomeada testamenteira a Sr.ª Virgínia Maria dos Anjos, e principal legatária do imóvel rural objeto do testamento a Santa Casa de Misericórdia e Maternidade de Rondonópolis – SCMMR, donde se infere a ausência do interesse processual no prosseguimento desta actio, pelo que a extinção do presente feito é medida que se impõe, ante a perda do objeto. 7.
Assim, ante o exposto e atendendo a tudo mais que dos autos consta, em consonância com o parecer ministerial, extingo o feito sem resolução de mérito, ex vi do art. 485, inciso VI, do Codex de Processo Civil. 8.
Sem condenação em custas e sem condenação em honorários advocatícios, vez que o feito tramita sob o pálio da gratuidade da justiça. 9.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas de estilo e anotações de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT, data e hora do sistema. (Assinado digitalmente) WANDERLEI JOSÉ DOS REIS Juiz de Direito -
25/05/2023 10:20
Expedição de Outros documentos
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24/05/2023 18:47
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/04/2023 15:40
Conclusos para julgamento
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12/04/2023 09:56
Juntada de Petição de manifestação
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06/04/2023 15:48
Juntada de Petição de manifestação
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27/03/2023 13:14
Expedição de Outros documentos
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27/03/2023 09:08
Decisão interlocutória
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24/03/2023 16:29
Conclusos para decisão
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21/03/2023 07:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2023 07:06
Juntada de Petição de diligência
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20/03/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 03:16
Publicado Ato Ordinatório em 15/03/2023.
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15/03/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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14/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP.
DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE RONDONÓPOLIS CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Nos termos da legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ e art. 1691 da CNGC, impulsiono o presente feito para que seja intimado a Parte Requerida através de seu Patrono para se manifestar, no prazo legal.
Rondonópolis/MT, 13 de março de 2023.
MARIANE RODRIGUES DA SILVA Gestor(a) Judiciário(a) -
13/03/2023 17:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/03/2023 17:33
Expedição de Outros documentos
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13/03/2023 17:33
Expedição de Mandado
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10/03/2023 10:39
Decisão interlocutória
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08/03/2023 12:38
Conclusos para decisão
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17/02/2023 19:24
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 01:45
Publicado Ato Ordinatório em 31/01/2023.
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31/01/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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30/01/2023 00:00
Intimação
Processo n.º 1031308-79.2022.8.11.0003 Vistos etc. 1.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial (art. 321, do CPC), atendendo às disposições do art. 319, inciso V, do Código de Ritos, adequando o valor da causa ao proveito econômico perseguido pelo autor (art. 292, § 2º, do CPC), sob pena de indeferimento da inicial (art. 284, parágrafo único, do CPC). 2.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT, data e hora do sistema. (Assinado digitalmente) WANDERLEI JOSÉ DOS REIS Juiz de Direito -
27/01/2023 16:15
Expedição de Outros documentos
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19/01/2023 14:58
Decisão interlocutória
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13/01/2023 18:21
Conclusos para decisão
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13/01/2023 18:14
Juntada de Certidão
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13/01/2023 18:07
Juntada de Certidão
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20/12/2022 19:10
Recebido pelo Distribuidor
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20/12/2022 19:10
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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20/12/2022 19:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2022
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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