TJMT - 1004033-30.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2024 17:54
Juntada de Certidão
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19/03/2024 19:30
Recebidos os autos
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19/03/2024 19:30
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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23/02/2024 18:31
Arquivado Definitivamente
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23/02/2024 18:30
Transitado em Julgado em 19/12/2023
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20/12/2023 10:26
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 10:26
Decorrido prazo de AMANDA DO NASCIMENTO GAMA em 19/12/2023 23:59.
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12/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1004033-30.2023.8.11.0001 Exequente: AMANDA DO NASCIMENTO GAMA Executada: CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A.
VISTOS, ETC.
Cuida-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente já alcançou a satisfação integral da obrigação pela quitação do débito efetuado pela parte executada, de modo que desnecessário o prosseguimento do presente feito, a autorizar sua extinção.
Assim, diante da satisfação integral da obrigação, o Estado-juiz julga extinto o presente feito com lastro legal no disposto artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Nesta oportunidade, efetiva-se a expedição de alvará para levantamento do numerário depositado em favor da parte exequente, observando os dados bancários informados - Alvará Assinado - 20231211181748036754.
Por fim, ante a concordância da parte quanto ao valor depositado, evidencia-se a ausência de interesse recursal.
Deste modo, determino seja certificado o trânsito em julgado e feito o imediato arquivamento dos autos.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Sentença sujeita à homologação da I. magistrada, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Weslen Costa de Souza Juiz Leigo VISTOS, ETC.
HOMOLOGO a sentença derradeira elaborada pelo Juiz Leigo, com fulcro no artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publicada e registrada na presente data pelo sistema informatizado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORRÊA JUÍZA DE DIREITO -
11/12/2023 18:20
Expedição de Outros documentos
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11/12/2023 18:19
Juntada de Projeto de sentença
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11/12/2023 18:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/12/2023 05:06
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. em 07/12/2023 23:59.
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01/12/2023 16:36
Conclusos para decisão
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30/11/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DAS PARTES, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem acerca do retorno dos autos da Turma Recursal, requerendo o que entenderem de direito, sob pena de arquivamento, nos termos do artigo 242 da CNGC/TJMT.
OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
29/11/2023 19:01
Juntada de Petição de manifestação
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29/11/2023 15:22
Expedição de Outros documentos
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29/11/2023 15:22
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 15:17
Expedição de Outros documentos
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29/11/2023 15:17
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 15:09
Devolvidos os autos
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29/11/2023 15:09
Juntada de petição
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29/11/2023 15:09
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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29/11/2023 15:09
Juntada de relatório
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29/11/2023 15:09
Juntada de ementa
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29/11/2023 15:09
Juntada de voto
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29/11/2023 15:09
Juntada de acórdão
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29/11/2023 15:09
Juntada de Certidão
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29/11/2023 15:09
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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29/11/2023 15:09
Juntada de intimação de pauta
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29/11/2023 15:09
Juntada de intimação de pauta
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17/08/2023 15:11
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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25/07/2023 02:44
Decorrido prazo de AMANDA DO NASCIMENTO GAMA em 24/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:56
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. em 21/07/2023 23:59.
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20/07/2023 10:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/07/2023 04:06
Publicado Decisão em 10/07/2023.
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08/07/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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07/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1004033-30.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: AMANDA DO NASCIMENTO GAMA REQUERIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A.
Visto, Ante a comprovação da hipossuficiência, defere-se a gratuidade da justiça nos moldes do art. 98, §1°, do CPC.
Ato contínuo, ante a tempestividade e estando satisfeitos os demais pressupostos recursais de admissibilidade, dá-se seguimento ao recurso inominado interposto no id. 117533744.
Admite-se com efeito meramente devolutivo, porquanto não se vislumbra dano irreparável à parte (art. 43 da Lei 9.099/95).
Por fim, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões ao recurso inominado, caso já tenha apresentado ou decorrido o prazo sem sua apresentação, encaminhem-se os autos à Turma Recursal com as formalidades de praxe. Às providências.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Glenda Moreira Borges Juíza de Direito -
06/07/2023 18:47
Expedição de Outros documentos
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06/07/2023 18:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/07/2023 14:17
Conclusos para decisão
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17/05/2023 11:19
Juntada de Petição de manifestação
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13/05/2023 00:30
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. em 11/05/2023 23:59.
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11/05/2023 21:28
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/04/2023 04:27
Publicado Sentença em 27/04/2023.
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27/04/2023 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1004033-30.2023.8.11.0001 Requerente: Amanda Do Nascimento Gama Requerida: CVC Brasil Operadora E Agência De Viagens S.A.
Visto, Dispensado relatório, em atenção ao artigo 38 da Lei 9.099/95.
Inicialmente, não prospera a alegação de ausência de interesse processual pela falta de pretensão resistida, uma vez que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXV, faculta ao cidadão o acesso à justiça sem a necessidade de prévio requerimento na via administrativa.
Passo seguinte, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva, já que, segundo o art. 3º do CDC, são fornecedores todos os que participaram da cadeia de fornecimento de produtos e serviços, não importando se relação direta ou indireta, contratual ou extracontratual, com o consumidor, respondendo, assim, solidariamente pelos danos causados, nos termos do art. 7º, parágrafo único do CDC.
Superadas as questões acima, verifica-se que as provas contidas no caderno processual são suficientes para a compreensão e resolução da demanda, não se vislumbrando necessidade da produção de prova oral, de modo que cabível o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC.
Alega a Requerente que por intermédio da Requerida adquiriu passagem aérea de ida e volta, para partir de Cuiabá-MT e destino a Vitória-ES, pelo preço de R$ 1.172,09 (um mil, cento e setenta e dois reais, nove centavos), mas que às vésperas do embarque de ida a Requerida informou o cancelamento do voo e ainda que o retorno para a capital cuiabana aconteceria somente dois após o inicialmente previsto.
Afirma que em razão deste fato ficou impedida de viajar e que intentada devolução do valor da passagem, a Requerida se manteve inerte, motivo pelo qual pleiteia a respectiva restituição, além de danos morais.
No caso, por se tratar de relação de consumo, cabia à Requerida, na qualidade de fornecedora, contrapor os fatos alegados na inicial, seja em razão da inversão do ônus da prova que ora se defere, seja porque a sua assertiva é fato extintivo de direito, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC.
A responsabilidade da Reclamada como fornecedora de serviços é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC, fundada na teoria do risco da atividade.
Analisado o processo, resta incontroversa a compra e o preço pago pela passagem aérea (Id. 108635340, Id. 108637593 e Id. 108637594) e a tentativa infrutífera de resolver administrativamente o imbróglio em mais de uma oportunidade (Id. 108637595, Id. 108637603 e Id. 108637604).
Nesse passo, comprovada a não disponibilização do voo contratado, tampouco a restituição da quantia paga a título da passagem aérea adquirida, com o objetivo de evitar enriquecimento sem causa da Requerida, a procedência do pedido de restituição integral e imediata é medida de rigor.
No que tange ao pleito de indenização por danos morais, na linha do que já decidiu a C.
Turma Recursal do E.
TJMT, conclui-se que também deve ser acolhido, tendo em vista o descaso da Requerida em promover a remarcação da viagem para data/horário adequado com a disponibilidade da parte autora ou a devolução do valor quitado a título da passagem aérea, ainda que tenha sido provocada inúmeras vezes na via administrativa (Id. 108637595, Id. 108637603 e Id. 108637604): “Ausente a prova do reembolso ou da disponibilização de crédito referente ao valores despendidos pela hospedagem, bem como restou demonstrado pela parte Autora que esta solicitou pelas vias administrativas junto a empresa CVC a disponibilização do crédito, todavia, não obteve êxito, configura falha na prestação de serviço e enseja no dever de indenizar.
Recurso parcialmente provido”. (N.U 1001297-73.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 06/09/2022, Publicado no DJE 08/09/2022) Na fixação do montante da condenação a título de danos morais, deve-se atender a uma dupla finalidade: reparação e repressão.
Portanto, há que se observar a capacidade econômica da atingida, mas também a do ofensor, com vistas a evitar o enriquecimento injustificado, mas também garantir o viés pedagógico da medida, desestimulando-se a repetição do ato ilícito.
Atendendo a estas finalidades, mostra-se razoável e proporcional a fixação do quantum indenizatório no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), montante adequado à reparação dos danos ocasionados, levando-se em consideração a expectativa frustrada da viagem, a inércia da Requerida em promover a solução da controvérsia e ainda a arbitrariedade em não restituir o valor total pago pela Requerente a título da passagem aérea.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inc.
I do Código de Processo Civil, opino pela parcial procedência do pedido, para condenar a Requerida na obrigação de restituir a quantia de R$ 1.172,09 (um mil, cento e setenta e dois reais e nove centavos) a título da passagem aérea adquirida e não disponibilizada, que deve ser corrigida monetariamente pelo índice INPC desde o efetivo desembolso (Súmula 43 do STJ), acrescida, ainda, de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual (art. 405 do CC c/c art. 240 do CPC).
Do mesmo modo, opino pela parcial procedência do pedido de compensação por danos morais, para condenar solidariamente as Requeridas ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) para a Requerente, quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC/IBGE a partir desta data (Súmula 362 do STJ), acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual (art. 405 do CC c/c art. 240 do CPC).
Preclusa a via recursal, após apresentada a memória do cálculo pela parte exequente, no requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte executada para efetuar o pagamento voluntário no prazo de quinze dias, sob pena de incidir na multa prevista no art. 523, § 1º, do NCPC, em consonância com a Súmula nº. 18, editada pela eg.
Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Sentença sujeita à homologação da I. magistrada, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Weslen Costa de Souza Juiz Leigo Visto.
Homologa-se a sentença derradeira elaborada pelo Juiz Leigo, com espeque no artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as anotações e cautelas legais.
Publicada e registrada na presente data pelo sistema informatizado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Glenda Moreira Borges Juíza de Direito -
25/04/2023 20:26
Expedição de Outros documentos
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25/04/2023 20:26
Juntada de Projeto de sentença
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25/04/2023 20:26
Julgado procedente em parte do pedido
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17/04/2023 19:58
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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10/04/2023 18:12
Conclusos para julgamento
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10/04/2023 18:12
Recebimento do CEJUSC.
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10/04/2023 18:12
Audiência de conciliação realizada em/para 10/04/2023 17:00, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
10/04/2023 18:10
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 17:30
Recebidos os autos.
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05/04/2023 17:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
03/04/2023 16:18
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2023 17:08
Juntada de Petição de manifestação
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30/03/2023 00:37
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. em 24/03/2023 23:59.
-
01/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1004033-30.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 16.172,09 ESPÉCIE: [Cancelamento de vôo, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: AMANDA DO NASCIMENTO GAMA Endereço: RUA SÍRIO LIBANESA, 165, POPULAR, CUIABÁ - MT - CEP: 78045-390 POLO PASSIVO: Nome: CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A.
Endereço: AC JARDIM DAS AMÉRICAS, AVENIDA BRASÍLIA 117, JARDIM DAS AMÉRICAS, CUIABÁ - MT - CEP: 78060-970 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 1 5º JEC Data: 10/04/2023 Hora: 17:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 31 de janeiro de 2023 -
31/01/2023 14:32
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2023 14:32
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2023 14:32
Audiência de conciliação designada em/para 10/04/2023 17:00, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
31/01/2023 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
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