TJMT - 1008348-20.2022.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 13:21
Juntada de Certidão
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22/04/2025 02:27
Recebidos os autos
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22/04/2025 02:27
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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20/02/2025 18:37
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 18:37
Transitado em Julgado em 18/02/2025
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19/02/2025 12:40
Juntada de Acórdão
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15/10/2024 12:09
Remetidos os Autos em grau de recurso para o TRF
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15/10/2024 12:09
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 18:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/07/2024 14:58
Conclusos para decisão
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03/07/2024 02:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL - INSS em 02/07/2024 23:59
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16/05/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2024 15:56
Expedição de Outros documentos
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16/05/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 01:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL - INSS em 24/04/2024 23:59
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03/04/2024 23:01
Juntada de Petição de recurso de sentença
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21/03/2024 01:17
Publicado Sentença em 12/03/2024.
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21/03/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE ALTA FLORESTA SENTENÇA Processo: 1008348-20.2022.8.11.0007 REQUERENTE: SEBASTIAO APARECIDO PEREIRA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL - INSS Trata-se de AÇÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE proposta por SEBASTIÃO APARECIDO PEREIRA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS).
Acostou à inicial procuração e documentos (Id 106337855 e ss.) Recebida a inicial, foi designada audiência de instrução e julgamento (Id 120791489).
Citada, a autarquia ré apresentou contestação (Id 126506467).
Termo de audiência de instrução e julgamento no Id 126540928.
Encerrada a instrução processual, vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Ajuizou o autor a presente demanda com a intenção de obter provimento judicial assegurando-lhe a aposentadoria por idade, na qualidade de segurado especial rural, ao que se opõe o INSS alegando que aquele não apresentou provas materiais suficientes que comprovassem o exercício de atividade rural em regime de economia familiar.
Nos termos do artigo 11, VII, da Lei 8.213/91, é considerado como segurado especial pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele, que exerça a atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros.
Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, sendo exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, § 1º, Lei 8.213/91).
Dessa forma, para a concessão da aposentadoria por idade do trabalhador rural é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: (I) idade mínima de 60 anos para os homens e 55 anos para as mulheres e; (II) a comprovação do exercício da atividade rural em regime de economia familiar, pelo período de 180 contribuições mensais, ainda que de forma descontínua, porém imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou ao adimplemento da idade exigida (art. 48, §§ 1º e 2º, Lei 8.213/91).
Todavia, ocorre que, embora o autor tenha cumprido o requisito etário (Id. 106337853), verifica-se a ausência da condição de segurado especial rural.
O juízo, ao dispender buscas nos sistemas disponíveis, encontrou diversas declarações de operações imobiliárias em que o autor transacionou lotes de propriedades rurais (Id 120795690), ora alienando, ora adquirindo.
No mais, após uma simples busca no PJE, é possível localizar os autos nº 0006727-49.2015.8.11.0007, o qual se trata de execução de título extrajudicial, originada em razão de uma cédula rural pignoratícia que o postulando emitiu em favor do banco e deu como garantia, o penhor de 170 (cento e setenta) cabeças de vaca, sendo cada uma no valor de R$ 1.050,00 (um mil e cinquenta reais) a época.
Para mais, também consta outra execução de título extrajudicial sob nº 0001846-49.2003.8.11.0007, proveniente de cédula rural pignoratícia, onde observa-se que o montante emprestado ao autor, trata-se de valores vultuosos gastos aparentemente, com agricultura de grande porte.
Tanto é verdade que o autor exerce atividade agrícola moderna, ou seja, aquela em que se utiliza de maquinários e produção voltada ao mercado, que a testemunha, quando ouvida na audiência de instrução, afirmou que o autor possui um trator, exerce o plantio de soja, tinha funcionários quando do plantio de café e possui uma caminhonete S10.
Malgrado o autor tenha apresentado aos autos uma série notas fiscais (Id.106337863), que em tese, configurariam início razoável de prova material, o pleito encontra óbice diante da não comprovação de atividade rural em economia familiar, afastando-se assim a condição de segurado especial.
Nesse sentido, tem decidido o TRF-1: “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
QUALIDADE DE RURÍCOLA NÃO DEMONSTRADA.
REQUISITOS DA LEI 8.213/91 NÃO SUPRIDOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS, contra sentença que julgou procedente pedido de benefício de aposentadoria rural por idade. 2.
O benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade é devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, e suprido o requisito etário (60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher), comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período de carência previsto no art. 142, da Lei 8.213/91. 3.
No caso, a parte autora, nascida em 30/01/1963, havia implementado o requisito etário ao momento do requerimento do benefício na via administrativa. 4.
Com a finalidade de comprovar o exercício de atividade rural, durante o período de carência, por meio de início de prova material, a parte autora juntou aos autos a seguinte documentação: carteira de filiada à sindicato de trabalhadores rurais, admitida em 2012; CTPS sem registros trabalhistas; ficha de identificação no sindicato dos trabalhadores na agricultura familiar do município de Timon/BA, admitida em 2012; contrato particular de comodato rural com início em 1995 a 2018, registrado no ano de 2018; certidão de registro de imóvel rural adquirido no ano de 1995, em nome do comodante Francisco Vitorino de Assunção. 5.
Todavia, no caso dos autos, embora a parte autora tenha juntado documentação com a finalidade de configurar início de prova material de atividade rurícola, não há nos autos evidência probatória que qualifique o exercício de labor rural em regime de economia familiar.
Com efeito, contrato particular confeccionado em momento próximo ao ajuizamento da ação não constitui início de prova material hábil e fragiliza o intento inicial. 6.
Note-se que, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991, a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeitos quando fundada em início razoável de prova material, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal para essa finalidade, conforme entendimento do STJ sedimentado na Súmula 149: A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. 7. "No caso dos autos, as provas apresentadas mostram-se insuficientes para a comprovação do exercício da atividade alegada, sob regime de economia familiar, por tempo suficiente a cumprir a carência exigida em lei.
Assim, segundo a nova orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa" (REsp 1.352.721-SP, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe 28/4/2016). (AC 1003530-05.2020.4.01.9999, Des.
Federal Gilda Sigmaringa Seixas, Primeira Turma, publicado em 21.05.2020). 8.
Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado.
Apelação do INSS prejudicada. (AC 1042035-55.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 19/04/2023 PAG.)” Destaquei.
FORTE EM TAIS FUNDAMENTOS, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em decorrência do princípio da causalidade, CONDENO a parte requerente ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sob o valor da causa , nos termos do art. 85, §2°, incisos I a IV, do CPC.
Com o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e aguarde-se a manifestação das partes pelo prazo de 15 (quinze) dias, sem a qual, DETERMINO a remessa dos autos ao arquivo, com as baixas de extilo.
CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário.
ALEXANDRE SÓCRATES MENDES Juiz de direito -
08/03/2024 16:15
Expedição de Outros documentos
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08/03/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2024 16:15
Expedição de Outros documentos
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08/03/2024 16:15
Julgado improcedente o pedido
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21/10/2023 08:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL - INSS em 10/10/2023 23:59.
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29/09/2023 20:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL - INSS em 28/09/2023 23:59.
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22/09/2023 22:40
Decorrido prazo de SEBASTIAO APARECIDO PEREIRA em 20/09/2023 23:59.
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22/09/2023 04:49
Decorrido prazo de SEBASTIAO APARECIDO PEREIRA em 19/09/2023 23:59.
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27/08/2023 03:15
Publicado Decisão em 25/08/2023.
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27/08/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 16:05
Conclusos para julgamento
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24/08/2023 11:56
Juntada de Petição de outros documentos
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24/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE ALTA FLORESTA DECISÃO Processo: 1008348-20.2022.8.11.0007.
REQUERENTE: SEBASTIAO APARECIDO PEREIRA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL - INSS “
Vistos. 1- Declaro encerrada a produção da prova, bem como a fase postulatória. 2- Defiro o prazo para juntada do substabelecimento para o Dr.
Rafael no prazo de 15 (quinze) dias úteis, já saindo intimado da presente audiência. 3- Permaneçam os autos conclusos para sentença”.
ANTÔNIO FÁBIO MARQUEZINI Juiz de Direito -
23/08/2023 13:24
Expedição de Outros documentos
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23/08/2023 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2023 13:24
Expedição de Outros documentos
-
23/08/2023 13:24
Decisão interlocutória
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18/08/2023 17:12
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 15/08/2023 15:00, 1ª VARA DE ALTA FLORESTA
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18/08/2023 16:01
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 17:04
Conclusos para despacho
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10/08/2023 17:02
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 16:39
Juntada de Ofício
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10/08/2023 16:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/08/2023 16:22
Expedição de Outros documentos
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28/07/2023 14:15
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 15/08/2023 15:00, 1ª VARA DE ALTA FLORESTA
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25/07/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 01:29
Publicado Decisão em 19/07/2023.
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19/07/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE ALTA FLORESTA DECISÃO Processo: 1008348-20.2022.8.11.0007.
REQUERENTE: SEBASTIAO APARECIDO PEREIRA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL - INSS
Vistos.
Registra-se que se trata de “Ação de Aposentadoria Por Idade Rural com Pedido de Tutela de Urgência” ajuizada por SEBASTIÃO APARECIDO PEREIRA em desfavor de INSS.
Aduz o autor que é pessoa idosa, encontrando-se atualmente com 62 (sessenta e dois) anos de idade, sendo contribuinte da Previdência Social, na qualidade de Segurado Especial - Trabalhador Rural.
Requer a concessão da Gratuidade de Justiça, em, ao final, a procedência da demanda.
Com a inicial (ID 106337846) vieram os documentos de IDs 106337847/106337888.
Após, vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
RECEBO a inicial em todos os seus termos.
Não existem, por ora, provas suficientes para agasalhar a pretensão antecipatória, não havendo por isto o cumprimento dos requisitos de prova inequívoca que conduza à verossimilhança da alegação.
Assim sendo, INDEFIRO a antecipação de tutela, podendo ser objeto de reapreciação após a contestação.
Cite-se o réu, com a faculdade do artigo 212, § 2º, do Novo Código de Processo Civil, para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados pelo autor.
Por oportuno, desde já DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 15 de agosto de 2023, às 15h, que será realizada de forma PRESENCIAL, facultado o ingresso por meio de videoconferência.
Caso ingressem as partes por videoconferência, apresento o link de acesso, qual seja: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_MDEyYTg5ODMtM2Y4YS00YTRmLWFlYWEtMDI1MjFiZTk0ZjFh@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22,%22Oid%22:%22da73bce1-30a2-40d9-a033-9ab37f193b01%22%7D Deverão as partes apresentar o rol de testemunhas no prazo comum de 15 (quinze) dias, conforme o § 4º do art. 357 do NCPC.
O rol de testemunhas deverá ser aportado aos autos no prazo de quinze (15) dias (art. 357, parágrafo § 4º, do CPC/2015), sob pena de preclusão, e deverá observar ao disposto nos artigos 357, § 6º e 450, ambos do CPC/2015.
No ponto, a designação precoce da audiência de instrução e julgamento justifica-se na efetividade do processo, economizando-se atos processuais, sendo certo que nenhum prejuízo redundará para a Autarquia demandada, uma vez que respeitado o prazo de resposta, ao passo que eventual questão prévia será prontamente analisada quando da audiência.
OFICIE-SE à APS de Alta Floresta/MT, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhe informações constantes do CNIS acerca da parte autora e, se casada ou em união estável, do respectivo cônjuge/convivente, para o que deverá a Secretaria de Vara encaminhar os dados incrustados nos autos, bem como cópia integral do processo administrativo cujo número deverá constar no ofício.
Manifestem-se as partes acerca dos documentos juntados aos autos.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Intime-se.
Alta Floresta/MT.
ANTÔNIO FÁBIO MARQUEZINI Juiz de Direito -
17/07/2023 13:51
Expedição de Outros documentos
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17/07/2023 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2023 13:51
Expedição de Outros documentos
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17/07/2023 13:51
Decisão interlocutória
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11/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE ALTA FLORESTA DECISÃO Processo: 1008348-20.2022.8.11.0007.
REQUERENTE: SEBASTIAO APARECIDO PEREIRA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL - INSS
Vistos.
Registra-se que se trata de “Ação de Aposentadoria Por Idade Rural com Pedido de Tutela de Urgência” ajuizada por SEBASTIÃO APARECIDO PEREIRA em desfavor de INSS.
Aduz o autor que é pessoa idosa, encontrando-se atualmente com 62 (sessenta e dois) anos de idade, sendo contribuinte da Previdência Social, na qualidade de Segurado Especial - Trabalhador Rural.
Requer a concessão da Gratuidade de Justiça, em, ao final, a procedência da demanda.
Com a inicial (ID 106337846) vieram os documentos de IDs 106337847/106337888.
Após, vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
RECEBO a inicial em todos os seus termos.
Não existem, por ora, provas suficientes para agasalhar a pretensão antecipatória, não havendo por isto o cumprimento dos requisitos de prova inequívoca que conduza à verossimilhança da alegação.
Assim sendo, INDEFIRO a antecipação de tutela, podendo ser objeto de reapreciação após a contestação.
Cite-se o réu, com a faculdade do artigo 212, § 2º, do Novo Código de Processo Civil, para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados pelo autor.
Por oportuno, desde já DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 15 de agosto de 2023, às 15h, que será realizada de forma PRESENCIAL, facultado o ingresso por meio de videoconferência.
Caso ingressem as partes por videoconferência, apresento o link de acesso, qual seja: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_MDEyYTg5ODMtM2Y4YS00YTRmLWFlYWEtMDI1MjFiZTk0ZjFh@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22,%22Oid%22:%22da73bce1-30a2-40d9-a033-9ab37f193b01%22%7D Deverão as partes apresentar o rol de testemunhas no prazo comum de 15 (quinze) dias, conforme o § 4º do art. 357 do NCPC.
O rol de testemunhas deverá ser aportado aos autos no prazo de quinze (15) dias (art. 357, parágrafo § 4º, do CPC/2015), sob pena de preclusão, e deverá observar ao disposto nos artigos 357, § 6º e 450, ambos do CPC/2015.
No ponto, a designação precoce da audiência de instrução e julgamento justifica-se na efetividade do processo, economizando-se atos processuais, sendo certo que nenhum prejuízo redundará para a Autarquia demandada, uma vez que respeitado o prazo de resposta, ao passo que eventual questão prévia será prontamente analisada quando da audiência.
OFICIE-SE à APS de Alta Floresta/MT, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhe informações constantes do CNIS acerca da parte autora e, se casada ou em união estável, do respectivo cônjuge/convivente, para o que deverá a Secretaria de Vara encaminhar os dados incrustados nos autos, bem como cópia integral do processo administrativo cujo número deverá constar no ofício.
Manifestem-se as partes acerca dos documentos juntados aos autos.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Intime-se.
Alta Floresta/MT.
ANTÔNIO FÁBIO MARQUEZINI Juiz de Direito -
07/06/2023 18:22
Conclusos para decisão
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10/05/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 04:09
Publicado Decisão em 24/04/2023.
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22/04/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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21/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE ALTA FLORESTA DECISÃO Processo: 1008348-20.2022.8.11.0007.
REQUERENTE: SEBASTIAO APARECIDO PEREIRA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL - INSS Vistos em correição.
Processo em ordem.
DEFIRO o requerido ao ID111639869, decorrido o prazo, voltem-me conclusos.
Intime-se.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário COM URGÊNCIA.
Alta Floresta/MT.
ANTÔNIO FÁBIO MARQUEZINI JUIZ DE DIREITO -
20/04/2023 10:18
Expedição de Outros documentos
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20/04/2023 10:18
Decisão interlocutória
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17/04/2023 15:02
Conclusos para despacho
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07/03/2023 08:37
Juntada de Petição de petição
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11/02/2023 23:28
Decorrido prazo de SEBASTIAO APARECIDO PEREIRA em 09/02/2023 23:59.
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11/02/2023 09:17
Decorrido prazo de SEBASTIAO APARECIDO PEREIRA em 09/02/2023 23:59.
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02/02/2023 00:42
Publicado Decisão em 02/02/2023.
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02/02/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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01/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE ALTA FLORESTA DECISÃO Processo: 1008348-20.2022.8.11.0007.
REQUERENTE: SEBASTIAO APARECIDO PEREIRA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL - INSS
Vistos.
Registra-se que se trata de “Ação de Aposentadoria Por Idade Rural com Pedido de Tutela de Urgência” ajuizada por SEBASTIÃO APARECIDO PEREIRA em desfavor de INSS.
Aduz o autor que é pessoa idosa, encontrando-se atualmente com 62 (sessenta e dois) anos de idade, sendo contribuinte da Previdência Social, na qualidade de Segurado Especial - Trabalhador Rural.
Requer a concessão da Gratuidade de Justiça, em, ao final, a procedência da demanda.
Com a inicial (ID 106337846) vieram os documentos de IDs 106337847/106337888.
Ao ID 106483512 foi determinada a parte autora comprovar sua alegada hipossuficiência, juntando aos autos extratos bancários, conta de energia, bem como de água dos últimos três meses.
Ao ID 108050208 o autor informou que não possui holerite ou carteira de trabalho, e não possui renda para declarar imposto.
Após, vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Inicialmente, verifico que o pedido da parte autora, no que se refere à concessão da Gratuidade de Justiça, não merece prosperar.
Ocorre que, para a concessão do benefício da gratuidade de justiça, é necessário que haja não só a declaração de hipossuficiência financeira, mas também a comprovação do estado de miserabilidade jurídica da parte autora, o que de fato não ficou demonstrado.
Ademais, resta prejudicado o requerimento de Justiça Gratuita, que visa à proteção dos necessitados, baseado tão somente da declaração de hipossuficiência financeira, sem a demonstração da real capacidade econômica, objetivando apenas se beneficiar com a economia do pagamento das custas processuais e evitar eventual pagamento de honorários sucumbenciais, no caso de improcedência do pedido.
Com efeito, a partir da análise dos documentos juntados aos autos, verifico que o autor não juntou extratos bancários a comprovar sua hipossuficiência, nem contas de energia/água, pois, conforme documentação anexa por este juízo, é possível verificar que o autor reside na cidade e não na zona rural, bem como, possui uma propriedade rural de 25 há (vinte e cinco alqueires), não condizentes com uma pessoal em estado de miserabilidade.
Assim, em razão da inexistência de comprovação da hipossuficiência alegada, o indeferimento do benefício é medida que se impõe.
Nesse sentido, segue a entendimento jurisprudencial: Relator: Des.(a) MARIZA PORTO Data da decisão: 20/04/2016 Data da publicação: 27/04/2016 Decisão: 2016000486676 AGRAVO DE INSTRUMENTO - BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - INDEFERIMENTO - SIMPLES DECLARAÇÃO - ART. 4º DA LEI 1060/50 - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA - ART.5º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1.
O benefício da assistência judiciária é concedido com base na afirmação da própria parte interessada de que se encontra em estado de miserabilidade jurídica, inteligência do art. 4°, § 1° da Lei 1.060/50 e comprovação de sua hipossuficiência financeira, nos termos do art.5º, LXXIV, da Constituição Federal. 2.
Compete ao julgador, no exercício de sua função, analisar se a documentação juntada aos autos demonstra, primeiramente, a situação financeira atual da parte e, posteriormente, se tal situação enseja a concessão da justiça gratuita. 3.
Não comprovada a hipossuficiência do agravante, não merece reforma a decisão agravada. 4.
Recurso conhecido e não provido.
DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de concessão do benefício da Gratuidade de Justiça e DETERMINO a intimação da requerente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias (em analogia ao §2º, do art. 101, do CPC/15), realize o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do § único, do art. 102, do Novo Código de Processo Civil.
Anoto que em caso de litigância de má fé poderá a parte autora ser condenada ao pagamento do décuplo das custas processuais.
Intime-se.
CUMPRA-SE.
Alta Floresta/MT.
ANTÔNIO FÁBIO DA SILVA MARQUEZINI Juiz de Direito -
31/01/2023 14:32
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2023 14:32
Gratuidade da justiça não concedida a SEBASTIAO APARECIDO PEREIRA - CPF: *91.***.*04-15 (REQUERENTE).
-
24/01/2023 17:26
Conclusos para decisão
-
24/01/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 15:01
Expedição de Outros documentos
-
10/01/2023 15:01
Decisão interlocutória
-
16/12/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 18:03
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 18:03
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 17:55
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 14:17
Recebido pelo Distribuidor
-
15/12/2022 14:17
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
15/12/2022 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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