TJMT - 1031766-05.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2023 17:27
Juntada de Certidão
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22/07/2023 00:37
Recebidos os autos
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22/07/2023 00:37
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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21/06/2023 07:11
Arquivado Definitivamente
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21/06/2023 07:11
Transitado em Julgado em 21/06/2023
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21/06/2023 07:10
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 07:10
Decorrido prazo de CATARINA DOS SANTOS SILVA em 20/06/2023 23:59.
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02/06/2023 04:59
Publicado Sentença em 02/06/2023.
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02/06/2023 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
Processo: 1031766-05.2022.8.11.0001 (Processo conexo n. 1030435- 85.2022.8.11.0001) REQUERENTE: CATARINA DOS SANTOS SILVA REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Vistos etc.
Ausente o relatório em razão do permissivo do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Analisando o processo, verifico que se encontra maduro para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I do CPC.
PRELIMINAR INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL – NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL TÉCNICA NO EQUIPAMENTO DE MEDIÇÃO Verifico que a ré em contestação em sede de preliminar, solicita pela realização de prova pericial no equipamento de medição instalado na residência da autora, bem como nas instalações internas da residência para apreciar se os consumos aferidos correspondem a utilização diária e se as ligações estão regulares.
Diante do relatório de contas juntado aos autos, não vislumbro a necessidade de realização de perícia.
Assim, OPINO por afastar a preliminar alegada.
MÉRITO CATARINA DOS SANTOS SILVA ajuizou Reclamação em desfavor de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em que é titular da unidade consumidora 951882-0, e teve seu nome negativado por débito no valor de R$ 598,88 referente ao contrato n. 951882201903, pelo motivo de desvio de energia.
Afirma que vem recebendo faturas com valores que não condizem com a realidade.
A requerida contesta, sustentando que a fatura questionada constatou que havia “DESVIO DE ENERGIA NO RAMAL DE LIGAÇÃO – EXTERNO AO MEDIDOR”, o que resultou na recuperação do consumo. (Resolução 414/2010 da ANEEL, arts. 129, 130 e 133).
E após a lavratura do TOI houve consumo e faturamento condizente ao esperado.
A parte requerente apresentou impugnação, em que rebate as alegações da requerida, e por fim, reitera os pedidos da inicial.
Não obstante o Código de Defesa do Consumidor preveja a inversão do ônus da prova, esta não tem caráter absoluto, tendo em vista que cabe à parte reclamante o ônus da prova, quanto ao fato constitutivo de seu direito, conforme preceitua o art. 373, I do Código de Processo Civil.
No que se refere a alegação da parte requerente quanto a cobrança de valor exorbitante nas faturas de energia do mês de março/2019, esta não merece prosperar, verifico nos autos que foi juntado o histórico de contas (id. 90787533), que se apresenta dentro da média, não restou demonstrado consumo exorbitante que onere de forma anormal a cobrança dos meses questionados.
Vejamos: ENERGIA ELÉTRICA – CONSUMIDOR – COBRANÇA DE FATURA COM VALOR ACIMA DA MÉDIA MENSAL DE CONSUMO ENERGÉTICO – FALTA DE COMPROVAÇÃO – EXISTÊNCIA DE FATURAS COM CONSUMO EQUIVALENTE NO ANO ANTERIOR – COBRANÇA DE CONSUMO DENTRO DA MÉDIA DE CONSUMO DO PERIODO – PEDIDO INICIAL QUE DEVE SER REJEITADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Sem a prova efetiva da alegação, não podem ser reconhecidos os prejuízos morais indenizáveis, de acordo com o que estabelece o inc.
I do art. 373 do NCPC. (N.U 1001019-40.2022.8.11.0044, TURMA RECURSAL CÍVEL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Turma Recursal Única, Julgado em 15/05/2023, Publicado no DJE 18/05/2023) Comprovado a relação jurídica, cabia à parte autora apresentar comprovantes de pagamentos, ônus que não se desincumbiu, ressaltando que a parte não impugnou os documentos apresentados.
Desta feita, reputo ser incontroverso e existente o negócio jurídico em questão, restando demonstrada a origem e validade do débito questionado, logo, concluo que a Reclamada agiu em exercício regular do direito, não cometendo qualquer ilícito, o que impõe o reconhecimento da improcedência dos pedidos aduzidos na Inicial.
DISPOSITIVO Isto posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, DECIDO PELA IMPROCEDÊNCIA da pretensão deduzida na inicial.
Decisão sujeita à homologação do Douto Juiz de Direito, a qual a submeto, conforme preceitua o art. 40 da Lei 9.099/95.
Geize A. de Medeiros Juíza Leiga Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra da Juíza Leiga deste Juizado Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
31/05/2023 20:07
Expedição de Outros documentos
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31/05/2023 20:07
Juntada de Projeto de sentença
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31/05/2023 20:07
Julgado improcedente o pedido
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31/01/2023 01:37
Publicado Despacho em 31/01/2023.
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31/01/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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30/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1031766-05.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: CATARINA DOS SANTOS SILVA REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Visto.
Remeta-se, com urgência ao 2º JEC conforme decisão de id. 83706099.
Walter Pereira de Souza Juiz de Direito - II -
27/01/2023 17:01
Conclusos para decisão
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27/01/2023 17:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/01/2023 14:56
Expedição de Outros documentos
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27/01/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 12:22
Juntada de Petição de manifestação
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26/07/2022 21:17
Juntada de impugnação à contestação
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25/07/2022 18:01
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2022 05:44
Conclusos para julgamento
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19/07/2022 05:44
Recebimento do CEJUSC.
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19/07/2022 05:44
Audiência Conciliação CGJ/DAJE realizada para 18/07/2022 14:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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19/07/2022 05:43
Juntada de Termo de audiência
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15/07/2022 13:54
Recebidos os autos.
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15/07/2022 13:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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14/07/2022 18:51
Juntada de Petição de petição
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17/05/2022 18:46
Publicado Informação em 17/05/2022.
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17/05/2022 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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13/05/2022 18:10
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 18:10
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 18:10
Ato ordinatório praticado
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06/05/2022 14:45
Audiência Conciliação CGJ/DAJE designada para 18/07/2022 14:40 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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02/05/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2022 16:42
Conclusos para decisão
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01/05/2022 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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