TJMT - 1005642-13.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 08:15
Decorrido prazo de RENATO CINTRA FARIAS em 11/06/2025 23:59
-
04/06/2025 07:43
Decorrido prazo de ANTONIO ROBERTO DOS SANTOS em 03/06/2025 23:59
-
04/06/2025 04:07
Decorrido prazo de ANTONIO ROBERTO DOS SANTOS em 03/06/2025 23:59
-
21/05/2025 15:38
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 08:02
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 14:26
Expedição de Outros documentos
-
14/05/2025 01:13
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
14/05/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 12:25
Juntada de Petição de manifestação
-
09/05/2025 19:26
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2025 19:21
Juntada de Petição de resposta
-
13/02/2025 15:02
Juntada de Petição de manifestação
-
13/02/2025 02:08
Decorrido prazo de ANTONIO ROBERTO DOS SANTOS em 12/02/2025 23:59
-
22/01/2025 02:43
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
22/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 18:48
Expedição de Outros documentos
-
20/01/2025 18:46
Juntada de Petição de resposta
-
15/01/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 15:40
Juntada de Ofício
-
27/08/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 15:23
Juntada de Ofício
-
04/04/2024 01:14
Decorrido prazo de ALFREDO MIGUEL SABÓ em 03/04/2024 23:59
-
04/04/2024 01:14
Decorrido prazo de NEURA MARCIA RIBEIRO em 03/04/2024 23:59
-
23/03/2024 01:21
Decorrido prazo de ALFREDO MIGUEL SABÓ em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 01:21
Decorrido prazo de NEURA MARCIA RIBEIRO em 22/03/2024 23:59.
-
03/03/2024 03:29
Publicado Despacho em 01/03/2024.
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03/03/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1005642-13.2021.8.11.0003.
AUTOR: NEURA MARCIA RIBEIRO REU: ALFREDO MIGUEL SABÓ Vistos e examinados.
Trata-se de “AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA” ajuizada por NEURA MARCIA RIBEIRO em desfavor de ALFREDO MIGUEL SABÓ todos qualificados nos autos.
Relatou a parte autora, em apertado resumo, que mantém a posse mansa, pacífica e contínua do bem descrito na peça exordial (uma área de terreno na Rua Raimundo de Matos nº 1.557, com 792,62 m², caracterizado como parte do lote nº1D, parte da Matricula nº 37.104, localizado na quadra nº 2C do Loteamento denominado “Vila Birigui”, zona urbana de Rondonópolis, MT) por mais de 20 anos.
Após descrever o imóvel e demonstrar o direito aplicável, pugnou pela procedência do pedido para a declaração da usucapião.
Com a inicial vieram documentos.
Citados, o Estado de Mato Grosso salientou que, após a regularização dos débitos existentes, nada tem a opor (id. 69120661), a União Federal e o MPMT manifestaram desinteresse na ação (respectivamente, IDs. 106069793 e 105232014).
O Município de Rondonópolis informou ter interesse no imóvel objeto da ação, conforme id. 66819037.
Posto isto, foi oficiada a fim de esclarecer o motivo de seu interesse, de modo que alegou não possuir interesse na respectiva área (id. 125137915 e id. 125137915).
Da mesma forma, foi citado o confinante Sr.
CLEITO MARCIO RIBEIRO (id. 65165782), em que não se manifestou.
Os réus ausentes, incertos, desconhecidos e eventuais interessados, citados por edital, conforme se extrai da certidão (id. 108395650), sem manifestação.
Em peça defensiva, o requerido noticiou que pretendia construir um condomínio na referida área, mas que seus requerimentos foram indeferidos pelo Município de Rondonópolis, visto que o imóvel constitui Zona de Unidade de Conservação.
Discorreu ainda que o lote pode estar em área de preservação permanente, conforme documento elaborado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMMA).
Pugnou pela improcedência da ação, em razão da possibilidade do imóvel objeto da demanda estar em área de preservação permanente.
A parte autora impugnou a contestação (id. 74162461).
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO É sabido que o instituto da usucapião, também chamada de prescrição aquisitiva, é uma forma originária de aquisição de propriedade, em decorrência do exercício da posse, previsto nos artigos 1.238 a 1.244 do Código Civil.
A usucapião extraordinária está prevista no caput do artigo 1.238 do Código Civil.
Veja-se: “Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.”.
Nesse contexto, cumprida a exigência temporal e sendo a posse mansa e pacífica, com fulcro no disposto no art. 1.241, poderá o possuidor requerer ao juiz que seja declarada adquirida, mediante usucapião, a propriedade imóvel.
E, nos termos do §único do citado artigo, a declaração obtida constituirá título hábil para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Os documentos carreados ao feito pela parte autora são hábeis a comprovar as suas alegações, na medida em que possuem o condão de confirmar o seu “animus” de possuidor da coisa.
Ressalto que, apenas o pagamento de impostos não é suficiente para caracterizar o direito de usucapir.
Contudo, acompanhado de manutenções e benfeitorias realizadas no bem imóvel, constituem o direito de aquisição de domínio em favor da parte autora.
A prova existente nos autos confirma, pois, que a parte autora exerce a posse sobre o imóvel por lapso temporal superior ao exigido pela lei; que esta posse é exercida com ânimo de dono; e que, no tempo de exercício da posse não houve qualquer oposição do proprietário.
Na espécie, o conjunto probatório coligido ao feito autoriza concluir, com firmeza, que, na data da propositura da ação, a situação da parte autora comprova a posse mansa, pacífica e ininterrupta, como exige o art. 1.238, §único, do Código Civil.
Neste cenário e diante da natureza da Usucapião em testilha, não são examinados o justo título e a boa-fé, dada a presunção legal instituída pelo artigo 1238, parágrafo único do Código Civil.
Basta ao prescribente comprovar a posse qualificada, para fins de moradia, e o transcurso do lapso temporal, por mais de dez anos, para que se torne proprietário.
Finalmente, a contestação ofertada pelo requerido, juntamente com os documentos anexados, levantou-se o questionamento quanto ao imóvel usucapido ser uma Área de Preservação Permanente – APP, ou não.
A Área de Preservação Permanente detém os encargos de preservar os recursos hídricos, proteger a vegetação, bem como todo o ecossistema da região.
Em razão disso, essas áreas poderá apenas admitir mero possuidor.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO –– AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - DESOCUPAÇÃO DE BEM PÚBLICO – ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE – OCUPAÇÃO DE BEM PÚBLICO NÃO SE CONVALIDA COM O TEMPO - REQUISITOS DO ARTIGO 300 DEMONSTRADOS - DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Para a concessão da liminar é necessária a presença cumulativa dos requisitos exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni juris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Conforme a jurisprudência pacífica do STJ, o particular jamais exerce poderes de propriedade (art. 1.196 do CC) sobre imóvel público, impassível de usucapião (art. 183, § 3º, da CF).
Não poderá, portanto, ser considerado possuidor dessas áreas, senão mero detentor.
A Área de Preservação Permanente – APP têm por escopo não apenas a proteção da vegetação, mas visa da mesma forma salvaguardar todo o ecossistema, compreendendo os recursos hídricos, o solo, a fauna e a flora, com o fito de não comprometer o equilíbrio ecológico, e ao mesmo tempo assegurar o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, insculpido no artigo 225, caput, da Constituição Federal. (TJ-MT - AI: 10141791220188110000 MT, Relator: MARCIO APARECIDO GUEDES, Data de Julgamento: 03/06/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 15/06/2020).
Com essas considerações, para a solução da lide, converto o julgamento em diligência e determino que OFICIE-SE à Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMMA) a fim de que se esclareça quanto a possibilidade do imóvel objeto da lide (lote nº1D, parte da Matricula nº 37.104, localizado Rua Raimundo de Matos, Rondonópolis/MT), estar em área de preservação permanente, ou em área de interesse ambiental.
Com a apresentação da resposta, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, se manifestarem nos autos.
Intime-se, cumpra-se expedindo o necessário.
Juiz(a) de Direito -
28/02/2024 18:11
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2024 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2024 18:11
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 10:33
Conclusos para julgamento
-
16/02/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2024 15:11
Processo Desarquivado
-
04/08/2023 15:11
Arquivado Provisoramente
-
03/08/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2023 14:11
Expedição de Outros documentos
-
01/04/2023 02:07
Decorrido prazo de NEURA MARCIA RIBEIRO em 31/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 04:18
Decorrido prazo de NEURA MARCIA RIBEIRO em 23/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 03:22
Publicado Despacho em 02/03/2023.
-
02/03/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 18:19
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2023 18:19
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2023 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2023 15:56
Juntada de Petição de manifestação
-
24/02/2023 04:04
Decorrido prazo de NEURA MARCIA RIBEIRO em 23/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 00:46
Publicado Despacho em 30/01/2023.
-
28/01/2023 01:22
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
27/01/2023 16:22
Conclusos para julgamento
-
27/01/2023 16:21
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 00:00
Intimação
Autos n. 1005642-13.2021.8.11.0003 Vistos e examinados.
Certifique-se a Secretaria de Vara se todas as citações, notificações e intimações determinadas no despacho inicial foram devidamente cumpridas, bem como se foram apresentadas as devidas respostas.
Após, conclusos.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. -
26/01/2023 15:24
Expedição de Outros documentos
-
26/01/2023 15:24
Expedição de Outros documentos
-
26/01/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 16:24
Conclusos para despacho
-
11/01/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 08:44
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 10:28
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 15:38
Juntada de Petição de manifestação
-
18/11/2022 14:37
Expedição de Outros documentos
-
18/11/2022 14:20
Expedição de Outros documentos
-
16/11/2022 19:10
Processo Desarquivado
-
25/01/2022 19:10
Arquivado Provisoramente
-
24/01/2022 19:10
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/01/2022 16:48
Decorrido prazo de ANTONIO ROBERTO DOS SANTOS em 21/01/2022 23:59.
-
24/11/2021 01:41
Publicado Intimação em 24/11/2021.
-
24/11/2021 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
22/11/2021 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 08:45
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2021 09:04
Juntada de Petição de contestação
-
01/11/2021 10:32
Juntada de Petição de manifestação
-
27/10/2021 06:45
Decorrido prazo de ALFREDO MIGUEL SABO em 26/10/2021 23:59.
-
27/10/2021 06:45
Decorrido prazo de RÉUS AUSENTES, INCERTOS, DESCONHECIDOS e eventuais INTERESSADOS em 26/10/2021 23:59.
-
02/10/2021 05:48
Decorrido prazo de CLEITO MÁRCIO RIBEIRO em 01/10/2021 23:59.
-
30/09/2021 16:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/09/2021 16:45
Juntada de Petição de diligência
-
30/09/2021 15:24
Juntada de Petição de manifestação
-
25/09/2021 05:50
Decorrido prazo de RÉUS AUSENTES, INCERTOS, DESCONHECIDOS e eventuais INTERESSADOS em 24/09/2021 23:59.
-
25/09/2021 05:42
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 24/09/2021 23:59.
-
10/09/2021 19:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2021 19:47
Juntada de Petição de diligência
-
08/09/2021 16:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/09/2021 17:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/09/2021 14:05
Expedição de Mandado.
-
01/09/2021 08:04
Publicado Citação em 01/09/2021.
-
01/09/2021 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
01/09/2021 06:29
Publicado Citação em 01/09/2021.
-
01/09/2021 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
31/08/2021 16:34
Juntada de Petição de manifestação
-
30/08/2021 18:34
Cancelada a movimentação processual
-
30/08/2021 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 18:18
Expedição de Mandado.
-
30/08/2021 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 10:01
Decorrido prazo de NEURA MARCIA RIBEIRO em 24/05/2021 23:59.
-
18/05/2021 06:02
Decorrido prazo de ALFREDO MIGUEL SABÓ em 17/05/2021 23:59.
-
18/05/2021 06:02
Decorrido prazo de NEURA MARCIA RIBEIRO em 17/05/2021 23:59.
-
26/04/2021 01:06
Publicado Despacho em 26/04/2021.
-
24/04/2021 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2021
-
22/04/2021 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2021 09:55
Conclusos para despacho
-
15/04/2021 15:51
Juntada de Petição de manifestação
-
19/03/2021 07:18
Publicado Despacho em 19/03/2021.
-
19/03/2021 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
-
17/03/2021 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2021 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2021 10:20
Conclusos para decisão
-
14/03/2021 10:20
Juntada de Certidão
-
14/03/2021 10:19
Juntada de Certidão
-
13/03/2021 19:29
Recebido pelo Distribuidor
-
13/03/2021 19:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
13/03/2021 19:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2021
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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