TJMT - 1004336-91.2021.8.11.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2024 15:08
Baixa Definitiva
-
06/03/2024 15:08
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
-
06/03/2024 15:07
Transitado em Julgado em 22/02/2024
-
02/03/2024 14:31
Decisão interlocutória
-
23/02/2024 13:27
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 13:27
Recebidos os autos
-
23/02/2024 13:27
Juntada de .STJ REsp Provido
-
24/07/2023 13:33
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
-
24/07/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2023 00:33
Decorrido prazo de ANDREIA PRATES DOS SANTOS em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 00:33
Decorrido prazo de UNIMED VALE DO SEPOTUBA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 21/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 10:20
Publicado Intimação em 14/07/2023.
-
14/07/2023 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial na Apelação Cível n. 1004336-91.2021.8.11.0008 Recorrente: UNIMED VALE DO SEPOTUBA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Recorrido: ANDREIA PRATES DOS SANTOS
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto por UNIMED VALE DO SEPOTUBA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão exarado pela Quarta Câmara de Direito Privado, assim ementado (id 162746165): “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS - RECUSA INDEVIDA PARA O FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO NECESSÁRIO À TERAPÊUTICA DE REABILITAÇÃO – DIAGNÓSTICO DE PARALISIA CEREBRAL – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – ART 85, § 11, do CPC/2015.
Demonstrada por meio de documentos médicos a necessidade do fornecimento dos equipamentos ao paciente portador de paralisia cerebral, é de se manter a sentença por meio da qual foi determinado o fornecimento do tratamento com o equipamento PEDIASUIT.
Nos termos do art. 85, §11, do CPC, é possível a majoração dos honorários de sucumbência em desfavor daquele que sucumbiu no apelo.” (N.U 1004336-91.2021.8.11.0008, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 22/03/2023, Publicado no DJE 28/03/2023).
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados no acórdão id 168307187.
Na espécie, o presente recurso foi interposto contra o aresto que negou provimento à apelação, proposta por UNIMED VALE DO SEPOTUBA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, mantendo, assim, a decisão que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré a cobertura e o custeio do tratamento do autor A.
A.
S. (tratamento no Protocolo Pediasuit com equipe multidisciplinar), nos termos descritos pelo(a) médico(a) responsável.
A parte recorrente alega violação ao artigo 4º, III, Lei 9.961/2000, sob os argumentos de que “além de violar a competência da ANS para regulamentar a saúde suplementar por meio da negativa de vigência ao rol de procedimentos e eventos em saúde” e “intervindo indevidamente em relação contratual sem obedecer aos requisitos legais —, o TJMT também está buscando fazer prevalecer o seu entendimento pessoal em tema técnico”.
Suscita afronta ao artigo 10, §§ 4º e 13º, da Lei 9.656, ante o argumento de que “evidente a necessidade de reforça da decisum aqui objurgada em virtude da sua inadequação ao direito pátrio atual uma vez que deixou de aplicar o rol da ANS sem que estivessem preenchidos nem um dos critérios legais/jurisprudenciais, baseado apenas em um acórdão do COFFITO já suspenso e um estudo de 2012”.
Aduz dissídio jurisprudencial, argui como paradigma o EREsp n. 1.886.929.
Recurso tempestivo (id 171425159) e preparado (id 171334191).
Sem contrarrazões, conforme id 174346157.
Preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional suscitada. É o relatório.
Decido.
Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC.
Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade.
Pressupostos satisfeitos A partir da provável ofensa ao artigo 10, §§ 4º e 13º, da Lei 9.656, a parte recorrente alega que o aresto “deixou de aplicar o rol da ANS sem que estivessem preenchidos nem um dos critérios legais/jurisprudenciais, baseado apenas em um acórdão do COFFITO já suspenso e um estudo de 2012”.
Neste ponto, consignou-se no aresto recorrido que “é certo que as operadoras de planos de saúde podem restringir as doenças que terão cobertura pelo plano, mas não podem prescrever a forma e/ou material a ser utilizado para o diagnóstico ou tratamento daquelas cobertas pelo contrato, porquanto somente o médico responsável pelo tratamento da paciente pode indicá-los”.
Diante desse quadro, constata-se que a matéria acima mencionada, além de ter sido discutida no aresto impugnado, o que impede a incidência das Súmulas 211 do STJ, 282 e 356, do STF, é exclusivamente de direito, porquanto não se pretende reexaminar fatos e provas, (não aplicação da Súmula 7 do STJ), não incidindo, também, no caso concreto, nenhuma outra súmula impeditiva.
Ademais, em caso similar, o STJ já decidiu, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATOS.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
ROL DA ANS.
TAXATIVIDADE.
FLEXIBILIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AUTISMO.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ILEGALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2.
Ausente pronunciamento da origem sobre algum ponto relevante, cabe suscitá-lo inicialmente em aclaratórios.
Mantida a omissão, cumprirá ao interessado deduzir a nulidade do julgamento e, se for o caso, expressa e simultaneamente, a ocorrência do prequestionamento ficto (AgInt no REsp 1.652.784/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/8/2020, DJe 31/8/2020). 3.
No caso, a alegação de que o reembolso cobrado do plano de saúde deveria ser limitado aos preços dos serviços praticados pela empresa ora recorrente não foi arguida nos embargos declaratórios na instância originária.
Assim, não se pode exigir do Tribunal a quo a análise de matéria não tratada nos embargos de declaração, o que afasta eventual afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, ante a rejeição dos aclaratórios. 4.
Cumpre observar os seguintes parâmetros objetivos para admitir, em hipóteses excepcionais e restritas, o afastamento das limitações contidas na lista da ANS: "1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado à lista; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extrarrol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou estando esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título de excepcionalidade, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo-assistente, desde que (i) não tenha sido indeferida expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e NatJus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS" (EREsp n. 1.886.929/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022). 5.
Quanto ao tratamento multidisciplinar para autismo, a Segunda Seção reconheceu, no precedente citado, que é devida a cobertura, sem limite de sessões, admitindo-se o que está previsto no rol da ANS, nos seguintes termos: "a) para o tratamento de autismo, não há mais limitação de sessões no Rol; b) as psicoterapias pelo método ABA estão contempladas no Rol, na sessão de psicoterapia; c) em relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - Conitec, de novembro de 2021, elucida-se que é adequada a utilização do método da Análise do Comportamento Aplicada - ABA." 6.
O entendimento do Tribunal de origem, ao determinar a cobertura, pelo plano de saúde, de tratamento multidisciplinar para autismo sem limitação de sessões, concorda com a recente jurisprudência do STJ. 7.
Por outro lado, o recurso especial, ao propor que o rol da ANS tem natureza taxativa, sem nenhuma flexibilização, e suscitar que as sessões de terapia para tratamento de autismo estariam fora do mencionado rol, diverge do atual entendimento da Segunda Seção desta Corte Superior. 8.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp n. 1.938.222/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.) (g.n) Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.030, V, “a”, do CPC, admito o recurso pela aduzida afronta legal.
Em interpretação conjunta do artigo 1.034, parágrafo único, do CPC, e à Súmula 292/STF, fica dispensado o exame dos demais dispositivos supostamente violados.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça -
12/07/2023 14:53
Expedição de Outros documentos
-
12/07/2023 08:51
Recurso especial admitido
-
06/07/2023 08:28
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 08:27
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 07:48
Decorrido prazo de ANDREIA PRATES DOS SANTOS em 05/07/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:21
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
15/06/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
13/06/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) ANDREIA PRATES DOS SANTOS para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s). -
12/06/2023 09:37
Expedição de Outros documentos
-
07/06/2023 18:15
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 00:25
Decorrido prazo de ANDREIA PRATES DOS SANTOS em 06/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 16:12
Recebidos os autos
-
06/06/2023 16:12
Remetidos os Autos outros motivos para Vice-Presidência
-
06/06/2023 16:08
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
06/06/2023 15:58
Juntada de Petição de recurso especial
-
16/05/2023 00:24
Publicado Acórdão em 16/05/2023.
-
16/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
15/05/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 17:16
Expedição de Outros documentos
-
12/05/2023 17:16
Expedição de Outros documentos
-
12/05/2023 17:04
Conhecido o recurso de UNIMED VALE DO SEPOTUBA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 02.***.***/0001-32 (EMBARGANTE) e não-provido
-
11/05/2023 20:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/04/2023 11:36
Expedição de Outros documentos
-
30/04/2023 11:36
Expedição de Outros documentos
-
30/04/2023 11:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/04/2023 00:27
Publicado Intimação de pauta em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 17:44
Expedição de Outros documentos
-
21/04/2023 00:20
Decorrido prazo de ANDREIA PRATES DOS SANTOS em 20/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 07:01
Conclusos para julgamento
-
18/04/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 00:30
Decorrido prazo de ANDREIA PRATES DOS SANTOS em 17/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 00:17
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
06/04/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
04/04/2023 09:08
Expedição de Outros documentos
-
04/04/2023 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 16:54
Conclusos para julgamento
-
03/04/2023 16:54
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
03/04/2023 16:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/03/2023 00:27
Publicado Acórdão em 28/03/2023.
-
28/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
27/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1004336-91.2021.8.11.0008 EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS - RECUSA INDEVIDA PARA O FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO NECESSÁRIO À TERAPÊUTICA DE REABILITAÇÃO – DIAGNÓSTICO DE PARALISIA CEREBRAL – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – ART 85, § 11, do CPC/2015.
Demonstrada por meio de documentos médicos a necessidade do fornecimento dos equipamentos ao paciente portador de paralisia cerebral, é de se manter a sentença por meio da qual foi determinado o fornecimento do tratamento com o equipamento PEDIASUIT.
Nos termos do art. 85, §11, do CPC, é possível a majoração dos honorários de sucumbência em desfavor daquele que sucumbiu no apelo. -
24/03/2023 15:01
Expedição de Outros documentos
-
24/03/2023 14:56
Conhecido o recurso de UNIMED VALE DO SEPOTUBA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 02.***.***/0001-32 (APELANTE) e não-provido
-
23/03/2023 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/03/2023 11:08
Expedição de Outros documentos
-
12/03/2023 11:08
Expedição de Outros documentos
-
12/03/2023 11:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/03/2023 00:29
Publicado Intimação de pauta em 08/03/2023.
-
08/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 19:10
Expedição de Outros documentos
-
03/03/2023 20:30
Conclusos para julgamento
-
03/03/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 17:54
Expedição de Outros documentos
-
02/03/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 14:01
Conclusos para julgamento
-
02/03/2023 11:55
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 10:15
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 10:10
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 14:54
Recebidos os autos
-
24/02/2023 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
02/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001265-29.2022.8.11.0111
Ana Lourdes de Jesus Pinheiro dos Santos
Estado de Mato Grosso
Advogado: Bruna Eliza Frigeri
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 04/08/2023 12:04
Processo nº 1052874-90.2022.8.11.0001
Thiago Arruda de Siqueira
Gav Muro Alto Empreendimento Imobiliario...
Advogado: Roseval Rodrigues da Cunha Filho
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 23/08/2022 19:06
Processo nº 0000409-68.2010.8.11.0090
Rosmeire Nunes dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Maria Ercilia Cotrim Garcia Stropa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 16/06/2010 00:00
Processo nº 1001184-08.2022.8.11.0038
Edilene Roberto da Silva Souza
Companhia de Eletricidade do Acre
Advogado: Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 04/04/2025 18:14
Processo nº 1001184-08.2022.8.11.0038
Edilene Roberto da Silva Souza
Companhia de Eletricidade do Acre
Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 17/10/2022 08:59