TJMT - 1017084-42.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2023 08:34
Juntada de Certidão
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13/03/2023 01:30
Recebidos os autos
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13/03/2023 01:30
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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10/02/2023 13:49
Arquivado Definitivamente
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10/02/2023 13:49
Transitado em Julgado em 07/02/2023
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10/02/2023 13:49
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 13:49
Decorrido prazo de MARCOS TIAGO DA SILVA em 06/02/2023 23:59.
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23/01/2023 05:44
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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23/12/2022 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2022
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22/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1017084-42.2022.8.11.0002.
AUTOR: MARCOS TIAGO DA SILVA REU: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos, etc.
Deixo de apresentar o relatório com fulcro no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Prefacialmente é imperioso desenredar que in casu o deslinde das questões de fato e de direito não depende de dilação probatória de perícia ou em audiência, pelo que delibero por julgar antecipadamente a lide, ex vi do art. 355 inc.
I do CPC.
Preliminares Deixo para apreciá-la em conjunto com o contexto geral fático/probatório, visto que tal questão se confunde com o mérito.
Mérito Diz a parte requerente MARCOS TIAGO DA SILVA que “é usuário dos serviços de eletricidade sob a unidade consumidora 6/3032541-9, no endereço citado na fatura onde possui residência, como comprova a conta de luz em anexo.
A empresa requerida causou danos morais e materiais ao requerente várias vezes sendo uma fatura no valor de R$ 772,00 (setecentos e setenta e dois reais) com vencimento em janeiro de 2022, outra fatura no valor de R$ 417,27 (quatrocentos dezessete reais e vinte sete centavos) com vencimento em fevereiro de 2022, outra fatura no valor de R$ 460,09 (quatrocentos e sessenta reais e nove centavos) com vencimento em março de 2022, outra fatura no valor de R$ 358,53 (trezentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e três centavos) com vencimento em abril de 2022, outra fatura no valor de R$ 271,05 (duzentos e setenta e um reais e cinco centavos) com vencimento em maio de 2022 e provavelmente outras vincendas que estão por vir, o qual não reflete o real consumo de sua residência conforme média nos meses anteriores.
O fato ocorreu durante o mês de janeiro de 2022, sendo verificado pelo requerente quando consultou a UC através do site da Requerida, oportunidade em que percebeu que a sua fatura de janeiro de 2022 veio um valor de R$ 772,00 (setecentos e setenta e dois reais), ou seja a chegada de uma fatura em um valor muito bem mais excessivo no que costuma pagar, conforme o consumo da média nos últimos meses. (EXTRATO DE FATURAS EM ANEXO) Diante dessa constatação, o requerente foi até ENERGISA MATO GROSSO S/A informando o ocorrido e solicitando o imediato saber o que estava acontecendo, oportunidade em que o atendente lhe relatou que INFORMARAM QUE ESTAVA TUDO CERTO.
Acontece excelência que desde o dia 21/01/2022 (sexta feira) o serviço de energia elétrica encontra-se suspenso e o requerente encontra-se viajando e mesmo sem utilizar qualquer serviço de energia elétrica a ré ENERGISA MATO GROSSO SA está cobrando um valor todo mês conforme demonstra o Extrato das Faturas.
Como pode notar-se excelência mesmo com a energia interrompida a requerida está efetuando cobranças” SIC.
Pleiteia liminarmente que a suspensão das faturas contestadas e no mérito, indenização por dano moral.
A requerida, em sua peça de bloqueio, alega que “Conforme se pode observar pelo histórico de consumo e pelos comprovantes de leitura abaixo, tanto a leitura quanto a cobrança seguiram dentro da legalidade pois refletem a realidade.
Veja que cliente estava com fornecimento de energia suspenso desde novembro de 2021, em razão da fatura 09/2021.
UC ficou auto religada até janeiro de 2022, nesse período realizou o parcelamento dos débitos em aberto, pagou somente a entrada no valor de R$772,00. (...)No presente caso, a empresa ora contestante agiu em seu exercício regular do direito quando suspendeu o fornecimento de energia elétrica posto que o fez em atenção ao artigo 172 da resolução N. 414/2010”.
SIC.
A parte autora apresentou impugnação, todavia, não impugnou especificamente os documentos apresentados, em especial as alegações de que a suspensão de energia se deu em 10/11/2021 e que a fatura com vencimento em 01/2022 no valor de R$772,00 se tratava de valor da entrada de parcelamento: “Veja que cliente estava com fornecimento de energia suspenso desde novembro de 2021, em razão da fatura 09/2021.
UC ficou auto religada até janeiro de 2022, nesse período realizou o parcelamento dos débitos em aberto, pagou somente a entrada no valor de R$772,00”.
SIC Não obstante o Código de Defesa do Consumidor preveja a inversão do ônus da prova, este não tem caráter absoluto.
Ademais, cabe à parte reclamante o ônus da prova, quanto ao fato constitutivo de seu direito, conforme preceitua o art. 373, I do Código de Processo Civil.
Em análise aos documentos carreados ao processo e assertivas das partes, em especial o histórico de consumo (ID 91105404 – página 03) verifico que assiste razão à parte requerida, porquanto se verifica nitidamente no histórico de consumo que a média de consumo se mantém na mesma média, vejamos: Verifica-se que as faturas contestadas com vencimentos de fevereiro à maio/2022 com valores de R$417,27; R$460,09; R$358,53 e R$271,05 respectivamente possuem a mesma média de consumo dos meses anteriores, que variavam entre 156 à 237kWh, portanto, não restando demonstrado o consumo atípico nos meses alegados.
No que tange à fatura com vencimento em janeiro/2022 no valor de R$772,00, verifica-se que não se trata de cobrança de consumo, uma vez que está zerado (0kWh), bem como consta no histórico que a fatura de consumo regular do mês 01/2022 possui o consumo de 151kWh.
A fatura contestada no valor de R$772,00 segundo a defesa se trata de pagamento de entrada do valor parcelado e de fato, verifica-se outras 05 faturas nos valores de R$92,48 referente à parcelamento, com consumo zerado (0kWh).
Ressalta-se novamente que a parte autora não impugnou a alegação de realização de parcelamento pelo requerente.
Portanto, não restou demonstrado o consumo atípico alegado pela parte autora.
No que tange à alegação de corte no fornecimento de energia elétrica em 21/01/2022, verifica-se no histórico de OS (ID 91105404 – página 03) que o fornecimento de energia foi suspenso em 10/11/2021, sendo religado em 21/01/2022 (data em que o autor alega que foi suspenso) e novamente suspenso em 18/04/2022, sendo a ação ajuizada em 23/05/2022, vejamos: A parte autora também não impugnou especificamente a alegação de corte em 10/11/2021 e em análise ao histórico de pagamento das faturas, verifica-se o pagamento das faturas dos meses de 09/2021 à 01/2022 entre os dias 21/01/2022 e 25/01/2022, portanto, condizente com a data da religação.
Ressalta-se ainda que a parte autora sequer pleiteou o restabelecimento da energia, requerendo preliminarmente apenas a suspensão das faturas.
Portanto, restado demonstrado a regularidade da suspensão no fornecimento de energia elétrica em 10/11/2021 em decorrência da inadimplência das faturas dos meses 09/2021 em diante.
A parte requerente pleiteia ainda a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Consigno que a requerida suspendeu o fornecimento de energia regularmente tendo em vista a inadimplência das faturas e não inseriu o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito.
Portanto, diante do exposto e considerando que restou demonstrado a inexistência de consumo atípico e a regularidade no corte de fornecimento da energia elétrica, entendo que não se encontra caracterizado dano moral.
A requerida apresentou pedido contraposto no valor de R$1.784,36, todavia, no referido valor estão inclusos faturas referente ao parcelamento e que não são objetos da lide e considerando que o referido pedido deve ser o mesmo objeto da inicial, improcede o pleito.
Diante de todo o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil c/c artigo 6º da Lei nº 9.099/95, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial e do pedido contraposto.
Revogo a liminar.
Decisão sujeita à homologação da Douta Juíza de Direito, a qual a submeto, conforme preceitua o art. 40 da Lei 9.099/95.
Maisa Alves do Carmo Juíza Leiga Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra d/o (a) (a) Juiz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Viviane Brito Rebello Juíza de Direito -
21/12/2022 01:17
Expedição de Outros documentos
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21/12/2022 01:17
Juntada de Projeto de sentença
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21/12/2022 01:17
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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24/10/2022 11:22
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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18/10/2022 17:47
Conclusos para julgamento
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18/10/2022 17:47
Recebimento do CEJUSC.
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18/10/2022 17:45
Audiência Conciliação CGJ/DAJE realizada para 18/10/2022 17:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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18/10/2022 17:40
Juntada de
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17/10/2022 18:05
Recebidos os autos.
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17/10/2022 18:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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17/10/2022 15:52
Juntada de Petição de outros documentos
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11/08/2022 02:43
Publicado Intimação em 11/08/2022.
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11/08/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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11/08/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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09/08/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 13:05
Audiência Conciliação CGJ/DAJE designada para 18/10/2022 17:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
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28/07/2022 15:45
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2022 15:05
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 18/07/2022 23:59.
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04/07/2022 09:22
Audiência Conciliação juizado cancelada para 22/07/2022 14:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
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04/07/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1017084-42.2022.8.11.0002.
AUTOR: MARCOS TIAGO DA SILVA REU: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos, etc.
Acolho a emenda à inicial de id. 88371093.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA, aduzindo a parte autora que é responsável pela unidade consumidora UC 6/3032541-9, e que seu fornecimento foi suspenso em 21.01.2022, pois recebeu uma fatura em valor exorbitante e não condizente com seu consumo, informando que mesmo assim a requerida continua a enviar faturas considerando estra ativa a UC, e em valores acima de sua média anterior, declarando que tentou resolver administrativamente, mas sem sucesso.
Por essas razões, requer a concessão da medida liminar a fim de que a requerida se abstenha de efetivar o corte de seu fornecimento, suspendendo o débito questionado, bem como se abstenha de negativar seu nome, e caso já o tenha efetivado, que retire seu nome dos órgãos restritivos, sob pena de multa diária a ser arbitrada.
Decido.
Compulsando os autos, a priori, evidencia-se que os fatos narrados na exordial apresentam-se verossímeis, porquanto consta dos documentos juntados (na emenda de id. 88371093) o histórico de consumo e pagamentos da UC do autor, constando-se valores sendo apurados, enquanto a parte autora afirma que a suspensão do fornecimento se deu ainda em janeiro/2022, coadunando com as alegações da requerente, por ora, autorizando o deferimento liminar.
Nos autos, tem-se como PRETENSÃO INICIAL é a ABSTENÇÃO DE CORTE e/ou RESTABELECIMENTO da ENERGIA ELÉTRICA, produto indispensável nos dias atuais, cuja suspensão abrupta no fornecimento traz ao consumidor DANOS de GRAVE e DIFÍCIL REPARAÇÃO.
Desse modo, de acordo com a DOCUMENTAÇÃO juntada aos autos, bem como a IMPORTÂNCIA do FORNECIMENTO de ENERGIA ELÉTRICA nos dias atuais, não só pelo conforto, mas para a conservação de alimentos, remédios, etc., o PERIGO da DEMORA está DEMONSTRADO.
Friso ainda, que a eventual CESSAÇÃO da TUTELA que ora se concede, é reversível, remetendo a situação ao status quo ante.
Com essas considerações, preenchidos os requisitos do artigo 300 do CPC/2015, DEFIRO a ANTECIPAÇÃO dos EFEITOS da TUTELA de URGÊNCIA e, por conseguinte, DETERMINO: · A SUSPENSÃO da cobrança do débito ora questionado (listado no item “e” dos pedidos – id. 85568411), e que não seja realizada a inscrição do nome da parte reclamante em relação ao mesmo débito, até ulterior deliberação, sob pena de multa diária a ser fixada.
Esta decisão não isenta a parte autora do pagamento das faturas vencidas e vincendas, inclusive o débito ora discutido, caso a ação seja julgada improcedente.
DEFIRO a gratuidade de justiça com escoro nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95 c/c artigos 98 e 99 do Novo Código de Processo Civil.
Outrossim, DEFIRO desde já, a aplicação da inversão do ônus da prova, em face da reclamada, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
CITE-SE a parte RECLAMADA para COMPARECIMENTO em AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO, fazendo constar do mandado que o não comparecimento da parte reclamada à audiência implicará em confissão e revelia (art. 20, Lei n.º 9.099/95), presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte reclamante, e será proferida pelo magistrado, sentença (art. 23, Lei n.º 9.099/95), oportunidade em que poderá oferecer DEFESA ESCRITA ou ORAL, por meio de advogado, ou DEFESA ESCRITA no PRAZO de até 05 (cinco) dias após a realização da audiência, ressalvando, ainda que a ausência da parte Reclamante implicara em extinção e arquivamento dos autos (art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95).
APÓS, à parte Reclamante para, em igual prazo, apresentar IMPUGNAÇÃO à CONTESTAÇÃO.
Intimem-se.
A PRESENTE DECISÃO VALE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Se necessário, expeça-se o competente Mandado e, desde já defiro as benesses do art. 212 do CPC/2015, ficando autorizado o cumprimento pelo(a) oficial(a) de justiça de plantão, também se necessário. Às providências.
VIVIANE BRITO REBELLO Juíza de Direito -
29/06/2022 19:07
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 19:07
Concedida a Medida Liminar
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28/06/2022 10:57
Conclusos para decisão
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27/06/2022 08:47
Juntada de Petição de manifestação
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23/06/2022 10:46
Decorrido prazo de MARCOS TIAGO DA SILVA em 22/06/2022 23:59.
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30/05/2022 00:55
Publicado Despacho em 30/05/2022.
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28/05/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2022
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26/05/2022 07:57
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 07:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2022 10:26
Conclusos para decisão
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23/05/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 10:26
Audiência Conciliação juizado designada para 22/07/2022 14:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
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23/05/2022 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
22/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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