TJMT - 1024281-51.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quarto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            31/01/2023 16:54 Juntada de Certidão 
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                                            26/07/2022 13:48 Arquivado Definitivamente 
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                                            19/07/2022 23:03 Decorrido prazo de FRANQCIANE DA SILVA MELO em 18/07/2022 23:59. 
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                                            19/07/2022 23:00 Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 18/07/2022 23:59. 
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                                            04/07/2022 04:12 Publicado Sentença em 04/07/2022. 
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                                            04/07/2022 04:12 Publicado Sentença em 04/07/2022. 
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                                            02/07/2022 05:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2022 
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                                            01/07/2022 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1024281-51.2022.8.11.0001.
 
 REQUERENTE: FRANQCIANE DA SILVA MELO REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
 
 I - RESUMO DOS FATOS RELEVANTES Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
 
 Cuida-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CC INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA” em que a alegação Autoral funda-se na alegação de descumprimento do pedido consistente na redução da carga de energia elétrica, de trifásico para bifásico, que não foi atendido.
 
 Pugna, a final, pela determinação da reclamada para reduzir a carga potência da rede elétrica, pelo refaturamento das tarifas referentes aos meses de fevereiro, março e as que vencerem durante a tramitação do processo, e indenização por danos morais. É a suma do essencial.
 
 II - MOTIVAÇÃO 1.
 
 Não se aplica preceito contido no art. 489 do CPC por afronta à norma do art. 38 da Lei 9.099/95, eis que suficientes à menção neste ato sentencial, dos elementos de convicção do juízo, o que vem corroborado pelo Enunciado 162 do FONAJE. 2.
 
 Deixo de analisar as preliminares arguidas pela defesa, em razão do resultado do julgamento do mérito da demanda, nos termos do Art. 488 do CPC. 3.
 
 Estando o processo instruído com a documentação necessária para o seu julgamento, passo à análise do mérito, nos termos do Art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 4.
 
 A pretensão merece juízo de improcedência.
 
 A parte Reclamante relata que dezembro de 2021 solicitou a redução de energia, rede elétrica de trifásico para bifásico, mas não foi atendido.
 
 Aduz solicitou novamente a redução da carga em 06/01/2022 e 07/03/2022, e foi novamente negado.
 
 A Reclamada, por sua vez, em sede de contestação sustentou que “(...) a mudança do nível de tensão fica ao encargo do interessado, (...)”.
 
 A Reclamada aduz que em 14/11/2022 houve o atendimento da vistoria para redução de carga, contudo a mesma foi reprovada, por falta de itens.
 
 E novamente, em 11/01/2022, foi realizada nova vistoria aonde foi novamente reprovada, por falta de itens, conforme-se vê em documentos acostados no bojo da contestação.
 
 Em impugnação o Autor que deveria ser comunicado da negativa, para proceder as alterações.
 
 Aduz que o pedido foi para reduzir a tensão e que a vistoria feita foi para aumentar.
 
 Aduz ainda que as informações são inverídicas.
 
 Com efeito, verifica-se que razão não assiste ao Reclamante.
 
 No caso dos autos, constata-se que realmente a parte Autora solicitou a redução de carga 09/11/2021 e 11/01/2022, mas em vistoria ambas foram reprovadas, pois não atendia as condições necessária para a troca.
 
 Destaca-se que é de responsabilidade do consumidor o custeio das obras, para atende a tensão menor, o que afasta a responsabilidade da Reclamada no caso.
 
 Não obstante, constata-se que o Autor não comprovou efetivamente que as instalações dele estavam de acordo com a legislação para receber a tensão.
 
 Dessa forma, não há, no caso dos autos, como caracterizar a atitude ilícita da Reclamada, tampouco como se estabelecer o nexo de causalidade entre sua ação e os alegados danos suportados pelo Reclamante, motivo pelo qual se afasta no todo a sua responsabilidade.
 
 Por fim, não se vislumbra nos autos qualquer negativa de atendimento por parte da Reclamada, não existindo qualquer ato ilícito praticado por ela.
 
 Desse modo, não se afigura a hipótese de condenação em danos morais haja vista que os fatos alegados por si só não se constituem em motivo suficiente à configuração do dano passível de reparação na esfera extrapatrimonial.
 
 A parte Reclamada se desincumbiu de provar o alegado, ou seja, que não comprovou que suas instalações estavam de acordo para receber a tensão pleiteada, agindo de acordo com o art. 373, II do CPC.
 
 Assim, não incorreu a Reclamada em ato ilícito, que se qualifica como a conduta que, por ação ou omissão, viola direito e causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral (Código Civil, art. 186).
 
 A incidência da Lei 8078/90 traz como possível consectário o da inversão do ônus da prova desde que sejam verossímeis as alegações da parte autora ou for hipossuficiente, segundo regras de experiência (CDC, 6º, VIII)[1].
 
 Não obstante toda gama de proteção que se destina ao consumidor, inclusive, com fundamento constitucional - CRFB/88, art. 5º, XXXII e 170, V -, tal fato não lhe desobriga de produzir o mínimo de prova, de carrear aos autos elementos que confiram plausibilidade à sua sustentação.
 
 Assim, não basta à mera alegação e a invocação do CDC quanto à pretensão amealhada não encontra o menor sustentáculo nas provas carreadas.
 
 Logo, não há como conferir crédito às alegações do reclamante na medida em que os fatos provados vão de encontro à sua pretensão, impondo-se, assim, lançar édito de improcedência.
 
 III - DISPOSITIVO Posto isso, com fundamento no art. 487, I do CPC, OPINO pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos formulados por FRANQCIANE DA SILVA MELO em desfavor de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
 
 Deixo de condenar o reclamante no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por não serem cabíveis nesta fase (art. 54 e 55, da Lei Federal nº 9.099/95).
 
 Transitada em julgado e nada sendo requerido, proceda-se ao arquivamento imediato.
 
 Cumpra-se.
 
 Submeto o presente PROJETO DE SENTENÇA à apreciação do Juiz de Direito do 4º Juizado Especial Cível de Cuiabá Dr.
 
 JOAO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE, para fins de homologação, de acordo com o artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
 
 Cristiano Krindges Santos Juiz Leigo do 4º Juizado Especial Cível da Capital HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
 
 Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 JOÃO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE JUIZ DE DIREITO [1] “É necessário que da narrativa decorra verossimilhança tal que naquele momento da leitura se possa aferir, desde logo, forte conteúdo persuasivo.
 
 E, já que se trata de medida extrema, deve o juiz aguardar a peça de defesa para verificar o grau de verossimilhança na relação com os elementos trazidos pela contestação.
 
 E é essa a teleologia da norma, uma vez que o final da proposição a reforça, ao estabelecer que a base são “as regras ordinárias de experiência”.
 
 Ou, em outros termos, terá o magistrado de se servir dos elementos apresentados na composição do que usualmente é aceito como verossímil. É fato que a narrativa interpretativa que se faz da norma é um tanto abstrata, mas não há alternativa, porquanto o legislador se utilizou de termos vagos e imprecisos (“regras ordinárias de experiência”).
 
 Cai-se, então, de volta ao aspecto da razoabilidade e, evidentemente, do bom senso que deve ter todo juiz.” (NUNES, Rizzatto.
 
 Curso de direito do Consumidor.
 
 Editora Saraiva – 6ª edição, 2011, pp. 841/2)
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                                            30/06/2022 15:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/06/2022 15:50 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            30/06/2022 15:50 Julgado improcedente o pedido 
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                                            02/06/2022 10:27 Juntada de Petição de impugnação à contestação 
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                                            27/05/2022 12:03 Juntada de Petição de contestação 
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                                            23/05/2022 15:10 Juntada de Termo de audiência 
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                                            23/05/2022 15:09 Conclusos para julgamento 
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                                            23/05/2022 15:09 Recebimento do CEJUSC. 
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                                            23/05/2022 15:08 Audiência Conciliação CGJ/DAJE realizada para 23/05/2022 15:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ. 
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                                            23/05/2022 11:19 Recebidos os autos. 
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                                            23/05/2022 11:19 Remetidos os Autos ao CEJUSC 
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                                            19/05/2022 17:02 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            17/05/2022 19:59 Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 16/05/2022 23:59. 
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                                            31/03/2022 14:47 Decorrido prazo de FRANQCIANE DA SILVA MELO em 28/03/2022 23:59. 
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                                            28/03/2022 01:30 Publicado Informação em 28/03/2022. 
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                                            26/03/2022 02:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2022 
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                                            24/03/2022 08:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/03/2022 08:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/03/2022 08:57 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/03/2022 13:16 Audiência Conciliação CGJ/DAJE redesignada para 23/05/2022 15:00 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ. 
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                                            21/03/2022 02:28 Publicado Despacho em 21/03/2022. 
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                                            21/03/2022 00:29 Publicado Intimação em 21/03/2022. 
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                                            19/03/2022 10:00 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            19/03/2022 03:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2022 
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                                            19/03/2022 01:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2022 
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                                            17/03/2022 15:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/03/2022 15:05 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/03/2022 08:15 Conclusos para decisão 
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                                            17/03/2022 08:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/03/2022 08:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/03/2022 08:15 Audiência Conciliação juizado designada para 10/05/2022 13:20 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ. 
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                                            17/03/2022 08:15 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/03/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/01/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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