TJMT - 1002526-62.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Terceira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 17:52
Juntada de Certidão
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04/06/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 01:11
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 03/06/2024 23:59
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23/05/2024 01:36
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/05/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 17:32
Expedição de Outros documentos
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26/04/2024 13:11
Recebidos os autos
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26/04/2024 13:11
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
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26/04/2024 13:11
Realizado cálculo de custas
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06/02/2024 16:06
Recebidos os Autos pela Contadoria
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06/02/2024 16:06
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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19/10/2023 00:13
Recebidos os autos
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19/10/2023 00:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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18/09/2023 14:56
Arquivado Definitivamente
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18/09/2023 14:55
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 08:09
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 08:09
Decorrido prazo de SEBASTIAO MARCOLINO DA SILVA em 28/08/2023 23:59.
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21/08/2023 21:06
Juntada de Alvará
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04/08/2023 01:42
Publicado Decisão em 04/08/2023.
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04/08/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
(Processo nº 1002526-62.2022.8.11.0003) Visto em correição.
Observa-se que houve o cumprimento voluntário da obrigação por meio do depósito formalizado pelo requerido no quantum total de R$ 3.788,21 (Id. 123170157).
Consta ainda a concordância da parte autora em relação ao valor, motivo pelo qual determino a expedição de alvará para o levantamento da quantia supracitada e seus acréscimos, na forma indicada no Id. 123269200.
Satisfeita a obrigação com o importe supra, desnecessária a apreciação do pedido de cumprimento de sentença, devendo o feito ser encaminhado ao departamento competente para as providências cabíveis, com a baixa e anotações necessárias.
Intime.
Cumpra.
Expeça o necessário.
Rondonópolis-MT/2023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
02/08/2023 16:02
Expedição de Outros documentos
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02/08/2023 16:02
Decisão interlocutória
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01/08/2023 14:51
Conclusos para decisão
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26/07/2023 03:06
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 25/07/2023 23:59.
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14/07/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 02:59
Publicado Ato Ordinatório em 30/06/2023.
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30/06/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA CIÊNCIA DO RETORNO DOS AUTOS DO EG.
TJMT, BEM COMO PARA REQUERER O QUE ENTENDEREM DE DIREITO, NO PRAZO LEGAL. -
28/06/2023 15:08
Expedição de Outros documentos
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27/06/2023 14:55
Devolvidos os autos
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27/06/2023 14:55
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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27/06/2023 14:55
Juntada de intimação
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27/06/2023 14:55
Juntada de decisão
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27/06/2023 14:55
Juntada de preparo recursal / custas isentos
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27/06/2023 14:55
Juntada de Certidão
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19/04/2023 14:18
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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18/04/2023 15:28
Juntada de Ofício
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28/03/2023 01:25
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 27/03/2023 23:59.
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01/03/2023 02:45
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 28/02/2023 23:59.
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27/02/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
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22/02/2023 13:40
Expedição de Outros documentos
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15/02/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 00:31
Publicado Sentença em 02/02/2023.
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02/02/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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01/02/2023 00:00
Intimação
CD.
PROC. 1002526-62.2022.8.11.0003 Ação Indenizatória por Práticas Abusivas e Envio de Cartão de Crédito, c/c Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela Antecipada e Condenação em Danos Morais.
Requerente: Sebastião Marcolino da Silva Requerido: Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A Vistos etc.
SEBASTIÃO MARCOLINO DA SILVA, qualificado nos autos, ingressou com AÇÃO INDENIZATÓRIA POR PRÁTICAS ABUSIVAS E ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO, C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS, contra BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, também qualificado no processo, visando a declaração de inexistência de débito e reparação dos danos descritos na inicial.
O autor alega que é beneficiário do INSS, e foi surpreendido com o envio de cartão de crédito/débito do banco réu, sem nunca ter feito qualquer pedido nesse sentido.
Que há descontos indevidos referente ao contrato retromencionado, qual seja, n°. 635950673 no valor do desconto de R$ 156,82 (cento e cinquenta e seis reais e oitenta e dois centavos).
Afirma que desconhece suposta contratação.
Argui que os atos praticados pelo demandado são ilegais e lhe trouxe dissabores, razão pela qual pretende o ressarcimento pelos danos morais que lhe causou.
Requer a procedência do pleito inicial.
Juntou documentos.
O pedido de tutela de urgência foi deferido (Id. 75829998).
Citado, o requerido apresentou defesa sob o Id. 82960672.
Em sede de preliminar, pugna pela retificação do polo passivo, inépcia da inicial, carência da ação, impugnação à justiça gratuita e prescrição.
No mérito, sustenta a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a regularidade da contratação.
Em longas razões, alega o exercício regular de direito e que os alegados danos não restaram comprovados.
Argumenta a ausência dos requisitos necessários para a configuração da responsabilidade civil.
Requer a improcedência do pedido inicial.
Juntou documentos.
Tréplica sob o Id. 90598387).
Instados a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes se manifestaram no Id. 95710667 e Id. 95723795.
Intimados para especificarem as provas que pretendem produzir, o réu pleiteou a produção de prova documental e o autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Foi determinada que o demandado junte o termo de cessão de crédito firmado com o Banco Pan S.A., constando o valor pago pelo crédito em nome do autor sob o contrato nº 319516274-2 (Id. 84640717), porém, tal documentação não fora apresentada.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
EXAMINADOS.
DECIDO.
Julgo o processo no estado em que se encontra.
Conheço diretamente do pedido, eis que a questão de mérito prescinde da produção de outras provas além das constantes dos autos, na forma do art. 355, I, do CPC.
O entendimento jurisprudencial é uníssono neste sentido: "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ, 4ª T., REsp 2.832-RJ, rel..
Min.
Sálvio de Figueiredo). "Nosso Direito Processual autoriza o julgamento antecipado da lide, quando não houver necessidade de prova - vale dizer - quando já se encontrarem nos autos todos os elementos necessários ao seguro entendimento da controvérsia" (STJ, REsp. 38.931-3).
Moacir Amaral Santos (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 15. ed., Saraiva: São Paulo, v. 2, 1993) nos ensina que "a prova tem por finalidade convencer o juiz quanto à existência ou inexistência dos fatos sobre que versa a lide". "A necessidade da produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RTJ 115/789).
Impende destacar, ainda, que a produção probatória, conquanto seja uma garantia do princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, não elide o poder-dever inerente ao julgador de evitar que, sob tal pretexto, se transforme o processo em infindáveis diligências inúteis.
As primeiras questões a serem enfrentadas, cingem-se nas preliminares aduzidas pelo demandado.
A instituição financeira ré aduz que houve a incorporação do Banco Bonsucesso Olé Consignado S.A. pelo Banco Santander S.A, o sucedendo em todos os seus direitos e obrigações, tendo juntado os documentos comprobatórios (Id. 82960674 e 82960673).
Desse modo, promova Srª.
Gestora as anotações e alterações necessárias para retificar o pólo passivo do presente feito para excluir BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A. e incluir BANCO SANTANDER S.A.
A alegada inépcia da inicial e ausência de pretensão resistida, suscitada pela parte ré, não resta configurada in casu.
Da leitura da peça vestibular resta claro o objetivo perseguido pelo autor, decorrendo da narração dos fatos a lógica do pleito, cujo objeto restou amplamente impugnado desde a contestação, sendo que o pedido da parte autora encontra guarida no ordenamento jurídico pátrio.
Dessa forma, rejeito as preliminares arguidas.
Quanto à impugnação à assistência judiciária gratuita, melhor sorte também não socorre a ré, vez que restou demonstrada a hipossuficiência financeira daquele e a ré não obteve êxito em comprovar a mudança de tal situação, de forma que mantenho o benefício concedido nos autos.
Com relação à incidência do instituto da prescrição, ao argumento de que prescreveu o direito do autor de obter reparação civil, porquanto ocorreu a prescrição quinquenal, também sem razão o requerido em sua assertiva.
Muito embora os descontos previdenciários ora impugnados tenham se iniciado em abril/2016 e o requerente distribuído a ação em fevereiro de 2022, o STJ dirimiu a controvérsia acerca do prazo prescricional incidente na espécie, bem como seu termo inicial, quais sejam, o lustro previsto no art. 27, do CDC, a iniciar com o último desconto no benefício previdenciário do autor, como se vê: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO ANTE A INCIDÊNCIA DOS ÓBICES SUMULARES.
INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA PELO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. [...] 2.
O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora. [...] (STJ - AgInt no AREsp: 1367313 MS 2018/0247837-2, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 20/05/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2019).
Grifei RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULABILIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE INDÍGENA – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – ART. 27 DO CDC – TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL CONTADO DA LESÃO – DESCONTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO TIDA POR INDEVIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. (...) 2. “O prazo prescricional da pretensão à restituição de valores indevidamente descontados de benefício previdenciário tem como marco inicial a data do último desconto realizado”. (STJ - Terceira Turma - AgInt no AREsp 1416445/MS - Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO - Julgado em 17/02/2020 - DJe 19/02/2020) (N.U 1005198-14.2017.8.11.0037, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, JOAO FERREIRA FILHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 03/06/2020, Publicado no DJE 08/06/2020) Tendo em vista que os descontos do contrato impugnado ainda estava ativo e a presente ação ajuizada a ação em fevereiro de 2022, não se verifica o decurso prazo de 05 (cinco) anos, estabelecido no art. 27, do CDC, motivo pelo qual rejeito a preliminar de prescrição.
Superadas as questões preliminares, passo à analise do mérito.
O fim colimado na exordial cinge-se no pedido de restituição de valores supostamente pagos indevidamente pelo autor e o ressarcimento dos danos descritos na inicial. É patente submeter o caso às regras do Direito Consumerista, pelo qual, responde o banco réu, objetivamente, como fornecedor de serviços, pelos danos causados ao consumidor (CDC, art. 14), independentemente da perquirição da existência de culpa.
O Código Civil determina que tem responsabilidade subjetiva civil de indenizar perante aquele que sofreu dano, quem praticou conduta antijurídica e causou diretamente o prejuízo e ainda quem se responsabilizou por aquele que praticou o ato.
Pois bem, da detida análise do contexto probatório, observa-se que o contrato de cédula de crédito bancário (Id. 82960676) possui todos os dados da parte autora, bem como está acompanhado por documento de identidade e é compatível com aquele juntado pelo autor na peça de exórdio.
Não há como reconhecer vício de consentimento no caso dos autos, porque ausente prova neste sentido.
A hipervulnerabilidade do idoso não pode ser presumida, conforme reconhecido pelo STJ no julgamento do REsp nº 1358057.
Por este motivo, os fundamentos do demandante para a alegação de vício de consentimento não prosperam, nem há qualquer outro elemento passível a motivar entendimento diverso.
Tem-se que a parte autora possuía plena ciência acerca da modalidade contratada, havendo autorização expressa acerca dos descontos mensais mínimos e da reserva de margem consignável.
No caso, a lide versa sobre responsabilidade civil aquiliana, de ordem subjetiva, já que o autor imputa ao réu má prestação de serviço, vez que alega que não efetuou a contratação de empréstimos, tampouco, autorizou quem quer que seja a fazê-lo em seu nome, junto ao demandado.
Para a configuração da obrigação de indenizar no campo da responsabilidade subjetiva exige-se a presença de três elementos indispensáveis, segundo lição de Caio Mário da Silva Pereira: "a) em primeiro lugar, a verificação de uma conduta antijurídica, que abrange comportamento contrário a direito, por comissão ou por omissão, sem necessidade de indagar se houve ou não o propósito de malfazer; b) em segundo lugar, a existência de um dano, tomada a expressão no sentido de lesão a um bem jurídico, seja este de ordem material ou imaterial, de natureza patrimonial ou não patrimonial; c) e em terceiro lugar, o estabelecimento de um nexo de causalidade entre um e outro, de forma a precisar-se que o dano decorre da conduta antijurídica, ou, em termos negativos, que sem a verificação do comportamento contrário a direito não teria havido o atentado ao bem jurídico."[1] In casu, os fatos descritos na inicial não se revelam suficientes à caracterização de conduta dolosa ou culposa que possa ensejar responsabilidade civil, mesmo porque os fatos descritos na inicial e documentos que a acompanham restaram impugnados na peça defensiva, além do que, os documentos constantes nos Ids. 64063028 e 64063030, comprovam as alegações da ré.
Registra-se que o demandante impugnou os documentos apresentados com a peça defensiva, porém não produziu nenhuma contraprova para dar azo as suas alegações.
A regra geral presente no artigo 373, I e II do Código de Processo Civil, determina que cabe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, e, ao réu, o de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autor.
Na lúcida lição de ERNANE FIDÉLIS DOS SANTOS: "A regra que impera mesmo em processo é a de que 'quem alega o fato deve prová-lo'.
O fato será constitutivo, impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, não importando a posição das partes no processo.
Desde que haja afirmação da existência ou inexistência de fato, de onde se extrai situação, circunstância ou direito a favorecer a quem alega, dele é o ônus da prova".[2] A propósito: "A indenização por danos morais, como toda forma de responsabilidade civil, demanda comprovação do nexo de causalidade e dos prejuízos sofridos.
Inexistindo prova do nexo causal, incabível a condenação do suposto agente do dano ao pagamento de indenização, haja vista que a responsabilidade civil por ato ilícito, ainda que decorrente de dano moral, segue, em regra, a teoria subjetiva." (Ap. n. 2.0000.00.0252724-2/000, rel.
Juiz Wander Marotta, j. em 2.3.98).
Destarte, não se incumbindo o requerente de demonstrar o ato ilícito supostamente cometido pela instituição financeira requerida, resultante da violação da ordem jurídica com ofensa ao direito alheio e lesão ao respectivo titular, afetando a sua honra e dignidade perante terceiros e lhe causando prejuízos, tem-se, como inquestionável, a inexistência do dever reparatório pretendido.
O Código Civil determina que tem responsabilidade subjetiva civil de indenizar perante aquele que sofreu dano, quem praticou conduta antijurídica e causou diretamente o prejuízo e ainda quem se responsabilizou por aquele que praticou o ato. É incontroverso que entre o autor e a instituição financeira ré havia um vínculo contratual, nos termos das assertivas constantes do contrato devidamente assinado pelo requerente (Id. 82960676).
A instituição financeira juntou aos autos contrato de cédula de crédito bancário firmado entre, o que comprova a existência de relação jurídica entre as partes.
Portanto, diante do arcabouço probatório existente no feito, conclui-se que o autor contratou o referido empréstimo consignado estando plenamente ciente das disposições do negócio jurídico.
Nesse cenário, tem-se que a instituição financeira apresentou o contrato revestido com as formalidades legais e demonstrou a disponibilização dos valores ao consumidor.
Primeiramente, cumpre registrar que a responsabilidade civil pressupõe a existência de três requisitos, sendo eles a conduta ilícita, o nexo de causalidade e o dano.
Desta feita, para que a indenização seja devida, imprescindível que todos estes pressupostos sejam demonstrados.
Destarte, entendo que a cobrança referente ao contrato objeto da lide, realizada pelo requerido, se deu mediante o exercício regular do próprio direito, que encontra amparo no art. 188, I, do Novo Código Civil.
Nesse sentido é a jurisprudência do e.
TJMT: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTOS REALIZADOS SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – PLEITO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL – JUNTADA DE CONTRATO E DOCUMENTOS PESSOAIS DA AUTORA – ASSINATURAS SEMELHANTES – RECEBIMENTO DO NUMERÁRIO – AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE – LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS EFETUADOS – EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO – REPARAÇÃO INDEVIDA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA – ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. “Se a prova pericial se mostra desnecessária para constatar a suposta fraude das assinaturas do autor no contrato em discussão, visto que semelhantes com os demais documentos constantes dos autos, agiu com acerto o magistrado singular ao dispensar a produção de outras provas, e julgar improcedente a lide.” (TJ-MT 00035945320188110052 MT, Relator: DESA.
MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 27/10/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/11/2021).
Diante da comprovação da relação jurídica, mediante a juntada do contrato assinado pela parte autora, devidamente instruído com documentos pessoais e comprovante da transferência dos valores a título de empréstimo pessoal dos quais a consumidora se beneficiou, tem-se que os descontos realizados sobre os proventos da mesma constituem exercício regular de direito da instituição financeira.
Para a perfeita caracterização do dever de indenizar impõe-se a configuração de ato ilícito, nexo causal e do dano, nos termos dos artigos 927, 186 e 187 do CC, cuja ausência da demonstração de qualquer deles enseja na improcedência do pedido de reparação por danos morais.
São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo, incluindo os advogados, procederem com lealdade e boa-fé, nos termos do artigo 5º do Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105/2015), de modo que restando configurada a alteração da verdade dos fatos, de rigor a manutenção da condenação em multa por litigância de má-fé, com fulcro no artigo 80, II, do CPC. (N.U 1014248-28.2020.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Vice-Presidência, Julgado em 23/02/2022, Publicado no DJE 08/03/2022) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – DESCONTOS NOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA DEVIDO A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – CONTRATO ASSINADO, E ACOMPANHADO DE DOCUMENTOS PESSOAIS, E COMPROVANTE DE TED - CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – MANUTENÇÃO – RECURSO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
Comprovada a contratação pela Apelante, não há reparos a serem feitos na sentença, tendo em vista a ausência de falha na prestação dos serviços bancários ao promover o débito das parcelas do empréstimo nos proventos de aposentadoria da consumidora.
Considerando as provas de contratação de empréstimo consignado com autorização expressa para desconto em folha de pagamento, e o comprovante de transferência do numerário para a conta corrente da Apelante, descabe alegação de ato ilícito praticado, pois agiu a instituição financeira no exercício regular do seu direito.
Levando em consideração a existência de provas a respeito da conduta reprovável da Apelante em alterar a verdade dos fatos na inicial, tentando, com isso, obter vantagem ilegítima, deve ser mantida a imposição da penalidade por litigância de má-fé em face da Apelante. (N.U 1002908-14.2020.8.11.0007, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 16/02/2022, Publicado no DJE 21/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE – PRELIMINAR REJEITADA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRATO JUNTADO NOS AUTOS, COM A ASSINATURA DA PARTE AUTORA – REPASSE DOS VALORES AO CONSUMIDOR COMPROVADO – EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO – NÃO OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – INEXISTÊNCIA DE DEVER REPARATÓRIO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Havendo impugnação específica da decisão recorrida, o recurso deve ser conhecido, não se verificando a violação ao princípio da dialeticidade.
Diante da negativa de contratação, cabe ao réu o ônus de comprovar o fato modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do artigo 373, II, do CPC.
In casu, o acervo probatório juntado nos autos comprova a relação jurídica entre as partes, portanto, resta evidente a existência de fato modificativo, extintivo do direito da parte autora, impondo-se a improcedência da ação. (N.U 1015453-31.2020.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 02/02/2022, Publicado no DJE 08/02/2022) Destarte, não estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil, previstos no artigo 186, do Código Civil.
Neste sentido é a lição de Humberto Theodoro Junior[3]: In verbis “Para, no entanto, chegar-se à configuração do dever de indenizar, não será suficiente ao ofendido demonstrar sua dor.
Somente ocorrerá a responsabilidade civil se reunirem todos os seus elementos essenciais: dano, ilicitude e nexo causal.” (grifei).
Não configurados os pressupostos da responsabilidade civil de que tratam a doutrina e a jurisprudência, a saber: ato ilícito, dano sofrido pela vítima, e o nexo causal entre a ação do agente e o alegado prejuízo, não há como responsabilizar a parte requerida por uma cobrança que foi prevista no contrato entabulado entre as partes.
O dano moral é a lesão a um interesse não patrimonial, seja em decorrência da ofensa a um bem jurídico extrapatrimonial (dano moral direto), ou em função de uma afronta a um bem jurídico patrimonial (dano moral indireto).
Evidencia-se na dor, sofrimento, no abalo psicológico, no constrangimento ou na indignação por uma ofensa sofrida, não restando caracterizado pelo simples aborrecimento, dissabor, frustração ou desgaste emocional decorrente de excessiva sensibilidade ou irritabilidade.
No caso em exame o autor da ação indenizatória não logrou êxito em provar os alegados danos e culpa da instituição financeira requerida, o que acarreta na improcedência do pedido.
Ex Positis, e de tudo mais que dos autos consta, julgo improcedente o pleito inicial.
Revogo os termos da tutela de urgência concedida.
Condeno o demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes a favor do patrono da demandada, em verba que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do NCPC.
A sucumbência em relação ao autor somente será exigida se presentes os requisitos legais, face o mesmo ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Transitado em julgado, ao arquivo com baixa e anotações necessárias.
P.R.I.C.
Rondonópolis-MT / 2023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI Juíza de Direito [1] in "Instituições de Direito Civil", v.
I, Introdução ao Direito Civil.
Teoria Geral do Direito Civil, Rio de Janeiro: Forense. p.661. [2] Manual de Direito Processual Civil, 3ª ed.
Saraiva, 1994, vol.
I, p. 380. [3] in “Dano Moral”- Humberto Theodoro Júnior, 2ª edição, Editora Juarez de Oliveira -
31/01/2023 12:29
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2023 12:29
Julgado improcedente o pedido
-
07/11/2022 17:28
Conclusos para decisão
-
15/09/2022 19:29
Decorrido prazo de SEBASTIAO MARCOLINO DA SILVA em 13/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 19:29
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 13/09/2022 23:59.
-
12/09/2022 14:08
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 04:09
Publicado Despacho em 05/09/2022.
-
04/09/2022 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
01/09/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 16:01
Conclusos para decisão
-
19/07/2022 16:27
Juntada de Petição de resposta
-
16/05/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 12:42
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2022 09:38
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 16:09
Juntada de comunicação entre instâncias
-
06/04/2022 14:20
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 09:35
Decorrido prazo de SEBASTIAO MARCOLINO DA SILVA em 24/03/2022 23:59.
-
03/03/2022 01:01
Publicado Decisão em 03/03/2022.
-
26/02/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2022
-
23/02/2022 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 21:59
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
11/02/2022 16:11
Conclusos para decisão
-
11/02/2022 16:10
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 16:09
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 15:55
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
09/02/2022 17:26
Recebido pelo Distribuidor
-
09/02/2022 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
09/02/2022 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2022
Ultima Atualização
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Parecer • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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