TJMT - 1003510-18.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quarto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2024 10:03
Juntada de Certidão
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02/10/2023 02:44
Recebidos os autos
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02/10/2023 02:44
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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16/09/2023 07:21
Decorrido prazo de LUAN PADILHA DOS SANTOS em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 07:21
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em 15/09/2023 23:59.
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29/08/2023 08:33
Publicado Sentença em 29/08/2023.
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29/08/2023 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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28/08/2023 13:42
Arquivado Definitivamente
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25/08/2023 19:42
Expedição de Outros documentos
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25/08/2023 19:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/08/2023 15:21
Conclusos para decisão
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11/08/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 12:48
Juntada de Petição de manifestação
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20/07/2023 00:25
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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20/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte AUTORA para manifestar-se quanto ao valor depositado pela parte executada, bem como sobre a satisfação do crédito, devendo indicar os dados bancários para a liberação dos valores; não havendo manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, presumir-se-á que houve concordância e sobrevirá a extinção com fulcro no art. 924, inciso II do CPC.
Registro que a ausência de manifestação resultará no arquivamento dos autos. -
18/07/2023 11:45
Expedição de Outros documentos
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18/07/2023 11:18
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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18/07/2023 11:17
Processo Desarquivado
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18/07/2023 11:17
Juntada de Certidão
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17/07/2023 14:01
Juntada de Petição de manifestação
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06/07/2023 01:07
Recebidos os autos
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06/07/2023 01:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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30/06/2023 14:47
Juntada de Petição de manifestação
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02/06/2023 13:27
Arquivado Definitivamente
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02/06/2023 05:29
Decorrido prazo de LUAN PADILHA DOS SANTOS em 01/06/2023 23:59.
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02/06/2023 05:29
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em 01/06/2023 23:59.
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18/05/2023 03:02
Publicado Sentença em 18/05/2023.
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18/05/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 1003510-18.2023.8.11.0001 RECLAMANTE: LUAN PADILHA DOS SANTOS RECLAMADA: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO S E N T E N Ç A I – RESUMO DOS FATOS RELEVANTES Dispensado o relatório (Lei nº 9.099/95, art. 38).
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a causa de pedir funda-se na alegação de inscrição indevida dos dados da parte Reclamante no cadastro de proteção ao crédito por débito no valor de R$ 2.967,67 (dois mil novecentos e sessenta e sete reais e sessenta e sete centavos), contrato nº 0000060446581550, com data de inclusão em 13/06/2021.
Pede a declaração de inexistência de relação jurídica, a declaração de inexigibilidade do débito, bem como a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. É a suma do essencial.
II – MOTIVAÇÃO 1.
Os autos estão maduros para a prolação de sentença.
Observado o rito estabelecido na Lei nº 9.099/95, não havendo vícios ou irregularidades a consertar.
Homenageados os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e de seu consectário, o contraditório.
Observo ainda que não se aplica preceito contido no art. 489 do CPC/2015 por afronta à norma do art. 38 da Lei 9.099/95, eis que suficiente à menção neste ato sentencial, dos elementos de convicção do juízo, o que vem corroborado pelo Enunciado 162 do Fonaje. 2.
Não acolho a coisa julgada/litispendência, eis que tratam de partes distintas e negativações diferentes.
A Reclamada requer o indeferimento da exordial, vez que a parte Reclamante não teria acostado o extrato de negativação original.
Contudo, verifico que a parte Autora acostou extrato de negativação legível e em seu nome.
Assim, caberia a Reclamada acostar ao processo outro extrato a fim de demonstrar a inexistência da negativação, não sendo o caso de indeferimento da inicial, mas sim de ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito autoral, o que levaria à improcedência da demanda.
No que tange a preliminar de falta de interesse de agir, arguida pela Reclamada, insta ressaltar que o art. 3º do Código de Processo Civil dispõe que “para propor ou contestar a ação é necessário ter interesse e legitimidade”, sendo condições da ação a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade e o interesse processual, os quais devem estar presentes de modo cumulativo.
No caso dos autos, a parte reclamante pugna na inicial pelo pagamento de indenização por danos morais decorrentes da negativação indevida de seu nome, desta forma, entendo que o interesse de agir está presente, considerando que se mostra necessário o ajuizamento da ação para buscar a satisfação de sua pretensão.
Assim, rejeito a preliminar. 3.
Cumpre destacar que, no caso em apreço não será necessária a designação de audiência de instrução em julgamento, por ser matéria de prova documental, estando aliás os presentes autos instruídos com a documentação necessária, considerando que o juiz é o destinatário da prova, a ele cabe apreciar a necessidade ou não de sua realização, para o fim de firmar seu convencimento e proferir julgamento a respeito da lide.
Assim, passo a análise do mérito da presente destacando que o feito amolda-se nos requisitos para julgamento antecipado da lide elencados no art. 355, I e II do Novo Código de Processo Civil. 4.
A pretensão é procedente.
Da análise dos documentos acostados na exordial permite constatar que o registro dos dados da parte Reclamante nos órgãos de proteção ao crédito se deu por solicitação da Reclamada, por débitos que a Autora afirma não possuir.
A Reclamada afirma que as negativações realizadas traduzem exercício regular do seu direito de credora.
Narra ser cessionária do Banco Bradesco em relação a valores provenientes da prestação de serviço que a parte Reclamante estaria inadimplente.
Da análise detida aos autos verifico que razão não assiste à Reclamada, pois não trouxe aos autos provas que demonstre a cessão de crédito ocorrida entre o Banco Bradesco e ela.
Assim, não é possível afirmar com toda certeza que o crédito que envolve a parte Autora foi cedido a Reclamada, pois não existe nenhuma prova nesse sentido.
Dessa forma, resta evidente que a Reclamada não trouxe fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da Reclamante, cingindo-se a alinhavar alegações sem qualquer lastro probatório.
Não demonstra a licitude da inscrição a que deu causa, o que lhe competia em face da relação de consumo – ainda que suposta – que se estabelece entre as partes, o que conduz à necessária facilitação dos direitos da parte autora, seja porque hipossuficiente (técnica e juridicamente), seja pela verossimilhança do alegado na exordial.
Descura, assim, a demandada do dever de impugnação específica de que trata o art. 341, caput, do CPC, o que faz presumir a veracidade dos fatos articulados pela parte autora.
Por conseguinte, impõe-se acolher os pedidos consistentes em declarar a inexistência de relação jurídica, desconstituir a anotação (ou o registro) nos órgãos de proteção ao crédito.
A conduta consistente em encaminhar ou manter o nome da Reclamante no órgão de proteção ao crédito, por caracterizar abuso de direito, exige reparação moral.
Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito são considerados entidades de caráter público, conforme preceitua o art.43, § 4º da Lei 8.078/90, portanto carece de manter-se atualizado a fim de proteger os usuários, o que não restou observado pela requerida.
In casu, o dano moral é o “damnum in re ipsa” (o dano está na própria coisa), decorrendo diretamente do fato, prescindindo de comprovação efetiva do prejuízo.
Ora, é o registro ou manutenção indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes, a par de implicar palpáveis incômodos, percalços, transtornos, prejuízos e constrangimentos desnecessários, provoca abalo de crédito e afronta a dignidade da pessoa humana, haja vista que o nome do cidadão constitui-se em direito personalíssimo indissociável da dignidade que é ínsita a todo e qualquer sujeito de direitos.
A reparação moral deve, necessariamente, guardar relação com a realidade do evento ocorrido, bem como tornar efetiva a função preventiva-punitiva-compensatória da indenização, sob a égide dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo a evitar (1º) a ocorrência reiterada de atos lesivos, (2º) que implique locupletamento sem causa ao credor e (3º) que nada signifique financeiramente ao devedor.
Recomenda-se que tenha como padrão do legitimado o homo medius, que “... seria aquele cidadão ideal que tivesse a igual distância do estóico ou do homem de coração seco de que fala Ripert, e do homem de sensibilidade extremada e doentia.”, devem ser consideradas a gravidade do dano, o comportamento do ofensor e do ofendido - dolo ou culpa, sua posição social e econômica, a repercussão do fato à vista da maior ou menor publicidade, a capacidade de absorção por parte da vítima etc.
Considerando que os autos são carentes de elementos que permitam um exame completo das circunstâncias acima mencionadas, e orientando-se pelos citados princípios de sobredireito (razoabilidade e proporcionalidade), estabeleço a quantificação do dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Deixo de aplicar o disposto na súmula 385 do STJ, pois em análise ao extrato de negativações, observa-se que a parte Autora não possui negativações preexistentes em seu nome.
III – DISPOSITIVO Posto isso, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, OPINO pela PROCEDÊNCIA dos pedidos formulados LUAN PADILHA DOS SANTOS em desfavor do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO para DECLARAR a inexistência de relação jurídica, DECLARAR a inexigibilidade do débito negativado objeto desta reclamação, bem como CONDENAR a Requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais corrigido monetariamente pelo IGP-M/FGV a partir da presente data, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do evento danoso.
INTIME-SE a Reclamada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda à exclusão do nome da parte reclamante do cadastro negativo, apenas no que se refere ao débito discutido nestes autos.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, face às normas entabuladas nos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, proceda-se ao arquivamento imediato.
Cumpra-se.
Submeto o presente PROJETO DE SENTENÇA à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Especial Cível de Cuiabá Dr.
TIAGO SOUZA NOGUEIRA DE ABREU, para fins de homologação, de acordo com o artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Jessiane Marques Paracatu Juíza Leiga HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tiago Souza Nogueira de Abreu Juiz de Direito -
16/05/2023 16:28
Expedição de Outros documentos
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16/05/2023 16:28
Juntada de Projeto de sentença
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16/05/2023 16:28
Julgado procedente em parte do pedido
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17/04/2023 15:39
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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10/04/2023 16:11
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2023 13:52
Conclusos para julgamento
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03/04/2023 13:51
Recebimento do CEJUSC.
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03/04/2023 13:51
Audiência de conciliação realizada em/para 03/04/2023 13:40, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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03/04/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 09:43
Juntada de Petição de documento de identificação
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24/03/2023 00:53
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em 20/03/2023 23:59.
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10/03/2023 17:26
Recebidos os autos.
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10/03/2023 17:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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31/01/2023 01:32
Publicado Intimação em 31/01/2023.
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31/01/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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30/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1003510-18.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 11.967,67 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: LUAN PADILHA DOS SANTOS Endereço: RUA SEIS, 13, Quadra 16, RESIDENCIAL COXIPÓ, CUIABÁ - MT - CEP: 78090-330 POLO PASSIVO: Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Endereço: EDIFÍCIO SERASA (PLANALTO PAULISTA), ALAMEDA DOS QUINIMURAS 187, PLANALTO PAULISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 04068-900 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA VIRTUAL 1 4º JEC Data: 03/04/2023 Hora: 13:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 27 de janeiro de 2023 -
27/01/2023 14:10
Expedição de Outros documentos
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27/01/2023 14:10
Expedição de Outros documentos
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27/01/2023 14:09
Audiência de conciliação designada em/para 03/04/2023 13:40, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
27/01/2023 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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