TJMT - 1003401-04.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/02/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 02:26
Recebidos os autos
-
05/06/2023 02:26
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
24/05/2023 10:26
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 23/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 20:45
Decorrido prazo de CLEVERSON GERVASIO DE FRANCA em 19/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 04:12
Publicado Sentença em 09/05/2023.
-
09/05/2023 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
08/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1003401-04.2023.8.11.0001 REQUERENTE: CLEVERSON GERVASIO DE FRANCA REQUERIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos, etc.
Relatório dispensado.
Fundamento e decido.
As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c.
Enunciados nº 161 e 162, do FONAJE.
Mérito.
O procedimento previsto na Lei nº 9.099/95, impede a apreciação de mérito, quando da ocorrência da contumácia. “Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; ...” Nesse sentido: “EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AUSÊNCIA DA PARTE REQUERENTE NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO ARTIGO 51, I DA LEI Nº 9.099/95.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS.
ENUNCIADO 28 DO FONAJE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Não comparecendo a parte requerente a qualquer das audiências do processo, ele deverá ser extinto, conforme regra do artigo 51, I da Lei nº 9.099/95. “Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas.” (Enunciado 28 do FONAJE).
Sentença mantida.” (TJMT – TR – RI nº 691038920158110001/2016 – j. 19/10/2016 - DJE 19/10/2016) A intenção do legislador é de um lado, desestimular a movimentação inócua de reclamações que devem ser céleres e, de outro, facilitar a sua extinção privilegiando o interesse da parte Reclamante.
Ocorre que, diante do pedido constante da petição inicial - de ausência de relação jurídica – e da contestação apresentada com documentos, indicando inclusive a possível contratação do débito, conclui-se que a ausência da parte Reclamante na audiência conciliatória se operou em razão deste motivo, impondo, portanto, a necessária avaliação da má-fé processual.
Note-se que a parte Reclamante sequer impugnou a contestação apresentada, preferindo a omissão (ausência ao ato processual), para o não enfrentamento das provas trazidas na contestação.
Deste modo, demonstrada, em tese, a existência do débito em contestação e evidenciada a litigância de má-fé pela parte Reclamante na ausência deliberada em audiência, deve esta responder pelo ilícito processual, em conjunto com a extinção determinada na Lei 9.099/95 (contumácia).
Isto posto, com fundamento no art. 51, I, §2º e art. 55, ambos da Lei 9.099/95 c.c.
Enunciado 28/FONAJE c.c. art. 80, II, V e art. 334, §8º, ambos do CPC, reconheço a contumácia e litigância de má-fé para condenar a parte Reclamante: a) no pagamento das custas processuais, não podendo repetir o ajuizamento desta ação sem que haja prévio pagamento das custas processuais deste feito; b) em multa de 2% (dois por cento) sobe o valor da causa, em favor do Estado; c) ao pagamento de multa no importe de 9,9% (nove vírgula nove por cento) sobre o valor dado à causa, em favor da parte Reclamada, bem como honorários de advogado, estes que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidos ao advogado da parte Reclamada, se houver; e, d) transitada em julgado, comuniquem-se a Central de Arrecadação e Arquivamento-CAA, nos termos do Provimento nº 20/2019-CGJ e, Procuradoria Geral do Estado (com cópia da sentença/acórdão), conforme o caso, extinguindo o feito, sem julgamento de mérito.
Em sendo o valor dado à causa inferior a 3 (três) salários mínimos, as multas acima fixadas (itens “b” e “c”), serão calculadas sobre esse teto (três salários mínimos), nos termos do art. 81, §2º, do CPC.
Fica revogada, eventual decisão antecipatória já deferida.
Sem aplicação o art. 55, da Lei nº 9.099/95, tendo em vista o reconhecimento da litigância de má-fé.
P.R.I.C Aguarde-se em arquivo a via recursal ou, se for o caso, o trânsito em julgado.
Walter Pereira de Souza Juiz de Direito - II -
05/05/2023 17:36
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2023 17:14
Expedição de Outros documentos
-
05/05/2023 17:14
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
16/04/2023 18:06
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/04/2023 15:39
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 15:39
Recebimento do CEJUSC.
-
11/04/2023 15:39
Audiência de conciliação realizada em/para 11/04/2023 15:20, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
11/04/2023 15:38
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 11:33
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2023 17:28
Recebidos os autos.
-
10/04/2023 17:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
01/03/2023 02:45
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 04:14
Juntada de entregue (ecarta)
-
11/02/2023 23:10
Decorrido prazo de CLEVERSON GERVASIO DE FRANCA em 09/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 09:10
Decorrido prazo de CLEVERSON GERVASIO DE FRANCA em 09/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 00:32
Publicado Intimação em 02/02/2023.
-
02/02/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
01/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA MIRANDA REIS, 441, TELEFONE: (65) 3313-9800, POÇÃO, CUIABÁ - MT - CEP: 78015-640 INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1003401-04.2023.8.11.0001 POLO ATIVO: REQUERENTE: CLEVERSON GERVASIO DE FRANCA POLO PASSIVO: REQUERIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA VIRTUAL 2 - 3º JEC Data: 11/04/2023 Hora: 15:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência (R.
Ten Alcides D De Souza, 393 - Duque de Caxias, Cuiabá - MT, 78043-263), portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: (65) 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
31/01/2023 12:29
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2023 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
31/01/2023 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
26/01/2023 22:09
Expedição de Outros documentos
-
26/01/2023 22:09
Audiência de conciliação designada em/para 11/04/2023 15:20, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
26/01/2023 22:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
08/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002526-62.2022.8.11.0003
Sebastiao Marcolino da Silva
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Claudemir de Souza Silva
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 26/04/2023 16:08
Processo nº 1002526-62.2022.8.11.0003
Sebastiao Marcolino da Silva
Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 09/02/2022 17:25
Processo nº 1005243-26.2021.8.11.0086
Jailson da Conceicao Vieira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 02/08/2022 18:16
Processo nº 1000561-43.2022.8.11.0102
Valter Carlos Bilibio
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Leandro Freire de Souza
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 12/08/2022 10:35
Processo nº 1001513-55.2023.8.11.0015
Antonia de Souza Guimaraes
Banco C6 S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 01/02/2023 09:45