TJMT - 1005522-30.2022.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/02/2024 12:27
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 03:11
Recebidos os autos
-
19/02/2024 03:11
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
22/10/2023 16:39
Decorrido prazo de MARCIO PEREIRA DOS REIS em 16/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 17:18
Juntada de Petição de manifestação
-
28/09/2023 00:43
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Ocorrido o trânsito em julgado do decisum da Egrégia Turma Recursal, arquive-se mediante as baixas e anotações necessárias, observando o disposto no artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC, no tocante a responsabilidade da parte recorrente pelas despesas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios, decorrentes de sua sucumbência.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular -
26/09/2023 09:22
Expedição de Outros documentos
-
26/09/2023 09:22
Determinado o arquivamento
-
01/08/2023 14:53
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 14:51
Devolvidos os autos
-
01/08/2023 14:51
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
01/08/2023 14:51
Juntada de manifestação
-
01/08/2023 14:50
Juntada de acórdão
-
01/08/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 14:50
Juntada de manifestação
-
01/08/2023 14:50
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
-
01/08/2023 14:50
Juntada de intimação de pauta
-
01/08/2023 14:50
Juntada de intimação de pauta
-
01/08/2023 14:50
Juntada de intimação de pauta
-
03/04/2023 18:20
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
03/04/2023 16:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/04/2023 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2023 11:33
Juntada de Petição de diligência
-
28/03/2023 18:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/03/2023 18:04
Expedição de Mandado
-
24/03/2023 02:28
Decorrido prazo de AMANDA DE SOUSA BARROS em 23/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 08:07
Decorrido prazo de MARCIO PEREIRA DOS REIS em 15/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 03:53
Publicado Decisão em 01/03/2023.
-
01/03/2023 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 16:53
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2023 16:53
Expedição de Outros documentos
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27/02/2023 16:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
23/02/2023 17:14
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 01:55
Decorrido prazo de AMANDA DE SOUSA BARROS em 14/02/2023 23:59.
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14/02/2023 17:34
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
31/01/2023 01:29
Publicado Sentença em 31/01/2023.
-
31/01/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
30/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS SENTENÇA Processo: 1005522-30.2022.8.11.0004.
REQUERENTE: MARCIO PEREIRA DOS REIS REQUERIDO: AMANDA DE SOUSA BARROS Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
PRELIMINARES Inicialmente, entendo que não há que se falar em complexidade suficiente que autorize afastar a competência deste Juízo e não se revelam na espécie nenhuma das situações preliminares e prejudiciais de mérito da demanda descritas no artigo 337 do Novo Código de Processo Civil. 2.2.
MÉRITO A inteligência do art. 6º da Lei nº. 9.099/95 nos mostra que: O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime atendendo os fins sociais da Lei e as exigências do bem comum.
Isso demonstra que o Juízo poderá valer-se da interpretação teleológica com mais liberdade, como forma de buscar a solução mais justa para o caso, permitindo uma discricionariedade amparada na Lei.
Assim é pacífico que: "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJSP, 115:207).
Verifico que a matéria de fato já está satisfatoriamente demonstrada pelas provas carreadas ao bojo dos autos, e para evitar a prática de atos inúteis ou protelatórios e, conhecendo diretamente do pedido, passo para o julgamento antecipado do feito nos termos do artigo 355, I, do Novo Código de Processo Civil.
Nesse contexto, sem dúvida, é irrelevante a produção de prova pericial e testemunhal para deslinde do feito, o que afasta qualquer alegação futura de cerceamento de defesa.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, na qual suscita o autor, no dia 08/01/2022, revendeu um celular da marca Apple - Iphone 11, 128GB, PRETO, IMEI 353505451342894 - para a requerida pela quantia de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), entretanto a requerida pagou apenas R$ 1.000,00 (um mil real), restando um saldo remanescente de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
Desta forma, considerando a inadimplência desde o mês de fevereiro, a qual não pagou nenhuma quantia do celular, pleiteia pelo pagamento do valor de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais), devidamente sujeito a adicional de correção monetária pelo INPC, juros compensatórios de 1% ao mês nos moldes do artigo art. 798, I, b, CPC/2015, bem como, conforme se observa em Id. 88707517, a qual devidamente acompanhada de Id.88707527, Id. 88707528 (conversas via aplicativo WhatsApp) e Id. 88707526 (nota fiscal do aparelho telefônico).
Em sede contestatória, Id. 95434722, a reclamada alega que manteve um relacionamento amoroso com o Requerido, e que na época estava sem telefone celular para se comunicar com ele, o que estava dificultando a troca de conversas, marcação de encontros e outros, motivo que o requerente sempre mandava mensagem esperando a esta responder prontamente, porém ela sempre dizia: “eu demorei porque estou sem celular, estou desempregada e sem condições financeiras de adquirir um, por isso estou usando celular dos meus familiares”.
Enfatizando, que NUNCA COMPROU nenhum celular do Requerente.
E que ele mandou uma mensagem dizendo: “COMPREI UM PRESENTE PRA VOCÊ”, “ACHO QUE VAI GOSTAR”, “GOSTOU DO CELULAR MSM?, “DO JEITO QUE QUERIA?”, etc. e muito menos, que pagou a quantia de R$1.000,00 (hum mil reais), já que o IPHONE 11 foi um presente dado à ela, pelo Requerido, esclarecendo inexistir comprovante de depósito ou qualquer outro documento nos autos da presente demanda, provando o que foi alegado pelo Demandante.
Por tal razão, destaca a requerida, que em virtude do fim do relacionamento amoroso, o requerente inconformado com a separação, pleiteia pelo valor gasto com o presente que ele lhe deu, justificando ainda a impossibilidade de arcar com tal responsabilidade ante a inexistência de condições econômicas para tal, que enfatiza quê, NÃO DEVE NADA, destacando que os argumentos se fazem acompanhados dos documentos Id. 95436906, Id. 95436919 (históricos de conversas via aplicativo WhatsApp) e Id. 95436897 (extrato bancário).
Pois bem.
Considerando os fatos alegados pelo reclamante e também pela reclamada, ao observar a documentação apresentada a fim de cristalizar e justificar as alegações, tem-se que o requerente apresentou tão somente cópia de conversa (via aplicativo WhatsApp), a qual considerada contraditória, bem como, insuficiente para comprovar e evidenciar a materialidade quanto a existência e ocorrência da compra e venda do aparelho telefônico, o que denota fragilidade ante aos argumentos carreados por este.
Assim, verifica-se dos autos que a parte requerida destacou inexistir extrato bancário e ou documentação que comprove o recebimento respectivo aos R$1.000,00 (um mil real), destacado como pagamento a título de entrada, o que de fato inexiste nos autos respectiva prova documental.
Ressaltar também, que deixou de atentar-se aos requisitos basilares do negócio jurídico valido, isto porque prescreve inteligência do artigo 104 do Código Civil Brasileiro, que para ser válido, o negócio jurídico precisa preencher alguns requisitos, a saber, agente capaz, objeto do negócio lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
No caso em tela, percebe-se que o requerente deixou de observar a devida identificação do negócio, o valor e forma respectiva, eis que as provas acostadas aos autos demonstram apenas expectativa de venda e de receber, o que não fora vislumbrado nas conversas, nenhum combinado que evidenciasse de forma objetiva e clara quanto a realização do negócio, a exemplo, a modalidade de pagamento, em quantas parcelas, em quais datas seria o vencimento, qual a forma de pagamento (PIX, transferência bancaria, cheque e etc).
Com efeito, entende-se que indevido o pedido de pagamento pelo valor pertinente ao aparelho telefônico, eis que não ficou comprovado que houve a compra e venda e ou se houve a doação “presente”, isto porque, o fato de haver um interesse pelo aparelho como destacado: “qual iphone você tem pra vender ... quanto custa?” (fala da requerida), bem como, “comprei um presente pra você”, “acho que vai gostar”, “gostou do celular msm?, “do jeito que queria?”, (fala do requerente), não são suficientes para caracterizar e comprovar que houve a compra e venda.
EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL – NEGÓCIOS JURÍDICOS – EMPRÉSTIMO FINANCEIRO E COMPRA E VENDA DE GADO – FORMA VERBAL – VALIDADE – ARTIGOS 107 E 104 DO CÓDIGO CIVIL – PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS – MENSAGENS WATHSAAP E ÁUDIOS ENTRE AS PARTES – DÍVIDA DEMONSTRADA – ÔNUS DA PROVA – ARTIGO 373, INCISOS I E II, DO CPC – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO DESPROVIDO.
Nos termos dos artigos 104 e 107 do Código Civil, a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, salvo quando a lei exigir, sendo admitida a validade dos contratos verbais, desde que firmado por agente capaz, objeto lícito e determinável.
Na comprovação dos negócios verbais, atualmente as ferramentas eletrônicas como whatsapp, áudio, e-mail, tem sido amplamente recepcionados como meio de provas.
Ao autor da ação cumpre o ônus de demonstrar fato constitutivo de seu direito, enquanto a parte requerida cumpre o ônus de apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado pelo autor.
Inteligência do artigo 373, I e II do Código de Processo Civil.
TJ-MT (N.U 1006293-41.2018.8.11.0006, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 09/09/2022, Publicado no DJE 13/09/2022).
Há de se observar também, que em uma das conversas, QUE devidamente acostada por ambas as partes Id. 95436906 e Id. 88707527 e Id. 88707528, uma vez que em uma das falas há questionamento de valor “e ta querendo qnt” (requerida) [...] sua alma (requerente), mais adiante consta uma conversa destacando o seguinte: “para né márcio oq vira é nos entrarmos em um acordo de vc conseguir um iphone pra mim e eu poder te recompensar por isso por um tempo”(fala da requerida) [...] e concordo! (fala do requerente), ensejando que esta suposta recompensa não necessariamente possui cunho de natureza material/remuneratória.
Enfim, resta afastar a responsabilidade da requerida ante a respectiva indenização/pagamento, eis que carente dos requisitos básicos e caracterizadores do negócio jurídico de compra e venda.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DESPEJO C.C COBRANÇA DE ALUGUÉIS – TUTELA DE URGÊNCIA – DEFERIMENTO – AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
Nos termos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese, não ficou demonstrada a probabilidade do direito defendido pelo autor, ora Agravado, objetivando o despejo da Agravante com base em suposto inadimplemento, eis que, segundo a Recorrida, nunca firmou contrato verbal de locação, e o que existiu entre ela e o Recorrido, em verdade, foi um relacionamento amoroso desde 2011, período em que adquiriram juntos o imóvel.
Ademais, extrai-se dos autos que o Agravado não apresentou documentos comprobatórios do negócio jurídico firmado, como recibo ou comprovante de depósito.
Nesse contexto, não se evidencia a verossimilhança das alegações do Agravado, nem mesmo o perigo de dano, necessário para deferir a tutela de urgência, razão pela qual deve ser reformada a decisão agravada.
TJ-MT (N.U 1010837-22.2020.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 29/07/2020, Publicado no DJE 04/08/2020) E M E N T A.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULABILIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZATÓRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – NÃO DEMONSTRAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA - DÉBITO INEXISTENTE – RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES – DANO MORAL – NÃO OCORRÊNCIA – HONORÁRIOS ADVOCATICIOS – PARÂMETRO ALTERADO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Conforme dispõe o art. 373, inc.
I e II, do CPC, cabe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, determinando que é ônus do réu apresentar provas hábeis a demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito por aquele postulado.
In casu, não logrando a instituição financeira comprovar nos autos a relação jurídica entre as partes, impositiva a declaração de inexistência do débito.
O entendimento dominante no c.
STJ é no sentido de admitir a repetição do indébito na forma simples, devidamente atualizado, e não em dobro, salvo prova da má-fé, o que não ocorreu no caso.
Segundo entendimento consolidado no STJ, o dano moral deve ser demonstrado quando houver a falha na prestação ou cobrança do serviço, mas inexiste ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes.
Diante do afastamento de grande parte dos pedidos do autor, as despesas serão proporcionalmente distribuídas, nos termos do art. 86, do CPC.
TJ-MT (N.U 1002098-14.2021.8.11.0004, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 23/11/2022, Publicado no DJE 27/11/2022).
Verifica-se presente inteira confusão ante a realidade dos fatos, eis que o requerente apresenta parte das conversas, que ora e outra compatíveis com as conversas apresentadas pela requerida e vice versa, assim, caracteriza-se não tratar especificamente de uma compra e venda, mas de combinações e acordos de natureza pessoal, íntima do casal, que além, o aparelho celular, houve outros “presentes”, a exemplo, o relógio digital objeto de esclarecimento constante em peça impugnatória a contestação, bem como, de vestimenta objeto de foto carreada a peça contestatória.
Portanto, não há que falar em pagamento, razão que entendo devida a improcedência do pedido inicial, uma vez medida que se impõe. 2.
DISPOSITIVO Diante do exposto, SUGIRO INTEGRAL IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (2016), com resolução de mérito.
Sem custas e honorários, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Barra do Garças/MT.
Assinatura digital Nayane da Cruz Machado Juíza Leiga
Vistos.
Com fulcro no artigo 40 da Lei 9099/95, homologo a decisão lançada pelo (a) juiz (a) leigo (a), para que faça surtir seus jurídicos e legais efeitos.
Intime-se.
Cumpra-se.
BARRA DO GARÇAS, 16 de dezembro de 2022.
Juiz(a) de Direito -
27/01/2023 13:48
Arquivado Definitivamente
-
27/01/2023 13:48
Expedição de Outros documentos
-
27/01/2023 13:47
Juntada de Projeto de sentença
-
27/01/2023 13:47
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
28/10/2022 18:01
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/10/2022 15:05
Conclusos para julgamento
-
19/09/2022 14:05
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2022 22:23
Decorrido prazo de MARCIO PEREIRA DOS REIS em 12/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 22:22
Decorrido prazo de AMANDA DE SOUSA BARROS em 12/09/2022 23:59.
-
09/09/2022 14:44
Audiência Conciliação juizado realizada para 09/09/2022 14:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
-
09/09/2022 14:43
Juntada de Petição de termo de audiência
-
07/09/2022 17:51
Decorrido prazo de AMANDA DE SOUSA BARROS em 06/09/2022 23:59.
-
07/09/2022 17:51
Decorrido prazo de MARCIO PEREIRA DOS REIS em 05/09/2022 23:59.
-
30/08/2022 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2022 16:20
Juntada de Petição de diligência
-
29/08/2022 02:08
Publicado Intimação em 29/08/2022.
-
27/08/2022 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
26/08/2022 08:00
Publicado Despacho em 26/08/2022.
-
26/08/2022 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
26/08/2022 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
25/08/2022 13:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/08/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 09:27
Expedição de Mandado.
-
24/08/2022 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 21:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 13:21
Conclusos para despacho
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29/07/2022 13:03
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 05:50
Publicado Despacho em 14/07/2022.
-
14/07/2022 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
12/07/2022 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 22:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 05:33
Conclusos para despacho
-
29/06/2022 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 20:35
Audiência Conciliação juizado designada para 09/09/2022 14:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
-
29/06/2022 20:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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