TJMT - 1003325-33.2021.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Quinta Vara - Juizado Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 17:05
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 01:13
Recebidos os autos
-
25/08/2023 01:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
25/07/2023 14:36
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2023 14:34
Transitado em Julgado em 06/06/2023
-
25/07/2023 14:29
Juntada de Alvará
-
07/06/2023 06:10
Decorrido prazo de INTERBELLE COMÉRCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 06/06/2023 23:59.
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07/06/2023 06:10
Decorrido prazo de ANA LUCIA DE CARVALHO em 06/06/2023 23:59.
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23/05/2023 00:23
Publicado Sentença em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES SENTENÇA Processo nº: 1003325-33.2021.8.11.0006 Requerente: REQUERENTE: ANA LUCIA DE CARVALHO Requerido: REQUERIDO: INTERBELLE COMÉRCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA Vistos, etc.
Dispensado relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Verifica-se o pagamento correspondente ao valor da obrigação.
Nesse passo, diante da satisfação integral dos valores, a extinção medida que se impõe, conforme previsão legal inserta no art. 924 do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; (...) Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Considerando o cumprimento integral da obrigação, julgo extinta a presente execução, consoante disposto nos arts. 924, II e 925, ambos do CPC.
Precluso o prazo recursal, arquive-se os autos, com as baixas necessárias.
Sentença publicada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Cáceres/MT, 18 de maio de 2023 HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
19/05/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 08:31
Expedição de Outros documentos
-
19/05/2023 08:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/05/2023 18:27
Conclusos para julgamento
-
18/05/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 15:09
Decorrido prazo de ANA LUCIA DE CARVALHO em 09/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 15:09
Decorrido prazo de INTERBELLE COMÉRCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 23:40
Decorrido prazo de ANA LUCIA DE CARVALHO em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 23:39
Decorrido prazo de INTERBELLE COMÉRCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 09/05/2023 23:59.
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02/05/2023 02:53
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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30/04/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
AUTOS RETORNADO DA TURMA RECURSAL, MANIFESTE EM 5 DIAS O QUE ENTENDER PERTINENTE SOB PENA DE REMESSA DOS AUTOS AO ARQUIVO -
27/04/2023 17:33
Expedição de Outros documentos
-
27/04/2023 13:35
Devolvidos os autos
-
27/04/2023 13:35
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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27/04/2023 13:35
Juntada de acórdão
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27/04/2023 13:35
Juntada de Certidão
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27/04/2023 13:35
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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27/04/2023 13:35
Juntada de intimação de pauta
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27/04/2023 13:35
Juntada de intimação de pauta
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27/04/2023 13:35
Juntada de intimação de pauta
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24/02/2023 13:29
Remetidos os Autos por em grau de recurso para Instância Superior
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11/02/2023 18:25
Decorrido prazo de ANA LUCIA DE CARVALHO em 08/02/2023 23:59.
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11/02/2023 02:16
Decorrido prazo de ANA LUCIA DE CARVALHO em 08/02/2023 23:59.
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08/02/2023 19:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/01/2023 03:09
Publicado Decisão em 25/01/2023.
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25/01/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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24/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES DECISÃO Processo: 1003325-33.2021.8.11.0006.
REQUERENTE: ANA LUCIA DE CARVALHO REQUERIDO: INTERBELLE COMÉRCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA Vistos, etc.
Considerando que a parte Recorrente comprovou sua atual insuficiência financeira, defere-se a esta os benefícios da justiça gratuita.
Presentes os requisitos de admissibilidade, recebe-se o recurso somente no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95.
Intime-se a parte Recorrida para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente as contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal Única.
Cumpra-se.
CÁCERES, 20 de janeiro de 2023.
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito -
23/01/2023 22:15
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2023 22:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
18/01/2023 16:52
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 07:58
Publicado Decisão em 09/11/2022.
-
09/11/2022 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 18:32
Expedição de Outros documentos
-
07/11/2022 18:32
Decisão interlocutória
-
06/09/2022 17:03
Conclusos para despacho
-
12/08/2022 15:18
Juntada de Petição de manifestação
-
12/08/2022 14:49
Decorrido prazo de ANA LUCIA DE CARVALHO em 11/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 02:47
Publicado Despacho em 04/08/2022.
-
04/08/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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02/08/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 12:40
Conclusos para decisão
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17/06/2022 11:54
Juntada de Petição de manifestação
-
16/06/2022 12:32
Decorrido prazo de ANA LUCIA DE CARVALHO em 15/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 05:20
Publicado Despacho em 08/06/2022.
-
08/06/2022 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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06/06/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 12:42
Conclusos para decisão
-
03/02/2022 07:44
Decorrido prazo de INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 02/02/2022 23:59.
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14/01/2022 14:18
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/12/2021 01:54
Publicado Sentença em 16/12/2021.
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16/12/2021 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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14/12/2021 12:16
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 12:16
Juntada de Projeto de sentença
-
14/12/2021 12:16
Julgado improcedente o pedido
-
28/10/2021 17:11
Conclusos para julgamento
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21/09/2021 11:31
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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14/09/2021 15:00
Audiência de Conciliação realizada em 14/09/2021 15:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES
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14/09/2021 14:59
Ato ordinatório praticado
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13/09/2021 15:11
Juntada de Petição de contestação
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08/09/2021 14:23
Ato ordinatório praticado
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02/09/2021 10:58
Decorrido prazo de INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 01/09/2021 23:59.
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02/09/2021 10:57
Decorrido prazo de ANA LUCIA DE CARVALHO em 01/09/2021 23:59.
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24/08/2021 07:22
Publicado Intimação em 24/08/2021.
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24/08/2021 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
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24/08/2021 07:22
Publicado Intimação em 24/08/2021.
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24/08/2021 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
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20/08/2021 15:32
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2021 15:32
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2021 04:47
Decorrido prazo de INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 08/07/2021 23:59.
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25/05/2021 11:00
Juntada de Petição de manifestação
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19/05/2021 01:09
Publicado Intimação em 19/05/2021.
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19/05/2021 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
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15/05/2021 08:33
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2021 08:33
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2021 08:33
Audiência Conciliação juizado designada para 14/09/2021 14:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES.
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15/05/2021 08:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2021
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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