TJMT - 1048018-83.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 17:40
Juntada de Certidão
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19/07/2023 00:33
Recebidos os autos
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19/07/2023 00:33
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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29/06/2023 03:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 28/06/2023 23:59.
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14/06/2023 15:10
Arquivado Definitivamente
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14/06/2023 15:09
Juntada de Alvará
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14/06/2023 03:43
Publicado Sentença em 14/06/2023.
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14/06/2023 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 17:17
Juntada de Petição de manifestação
-
12/06/2023 17:02
Expedição de Outros documentos
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12/06/2023 17:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/06/2023 09:22
Conclusos para decisão
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07/06/2023 08:38
Juntada de Petição de manifestação
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07/06/2023 01:16
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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07/06/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
Procedo à intimação da parte para se manifestar acerca do pagamento noticiado, no prazo de 5 (cinco), apresentando conta para levantamento do valor. -
05/06/2023 13:46
Expedição de Outros documentos
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03/06/2023 08:52
Decorrido prazo de LIMINE TRUST DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 08:52
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 02/06/2023 23:59.
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01/06/2023 16:54
Juntada de Petição de manifestação
-
26/05/2023 17:50
Juntada de Petição de manifestação
-
26/05/2023 06:11
Decorrido prazo de LIMINE TRUST DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA em 25/05/2023 23:59.
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26/05/2023 02:41
Publicado Decisão em 26/05/2023.
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26/05/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1048018-83.2022.8.11.0001.
RECONVINTE: VERONICA PATRICIA DA COSTA OLIVEIRA EXECUTADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Vistos, Em detida análise dos autos, nota-se que houve determinação da penhora do débito nas contas da executada, consigno que o valor integral foi localizado perante conta que a executada possui na empresa LIMINE TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.
Consigno ainda, que o valor não foi transferido para conta única do Poder Judiciário do Mato Grosso, expedido ofício a empresa citada acima para que proceda com a transferência dos valores localizados, esta informou a impossibilidade de transferência dos valores, pois o Ativo Bloqueado trata-se de Cotas de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios, constituído sob a forma de condomínio fechado sem negociação em mercado organizado. É o relatório.
Decido.
Inicialmente informo, que o valor localizado conforme informado pela empresa LIMINE TRUST é proveniente de Cotas de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios e que sua venda seria possível apenas por ordem para alienação das cotas, na forma prevista nos artigos 879 e seguintes do Código de Processo Civil; por intermediário habilitado indicado pelo Juízo.
Diante disso, verifico que esse procedimento acarretaria uma demora excessiva ao cumprimento da obrigação, levando o presente feito a se arrastar de forma desnecessária.
Portanto, tendo em vista que, foi localizado o valor integral do débito em outra conta da executada, qual seja "ITAÚ UNIBANCO S.A.", conforme print do extrato abaixo: Visando celeridade processual, FOI DETERMINADO novo bloqueio na conta da executada até o limite de R$ 1.973,46 (hum mil, novecentos e setenta e três reais e quarenta e seis centavos), que foi direcionada à conta bancária ITAU UNIBANCO S.A, que restou total frutífera, conforme extrato positivo anexo.
Diante da penhora positiva, DETERMINO intimação da LIMINE TRUST DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA para que proceda com o desbloqueio das cotas bloqueadas anteriormente.
Intime-se a parte executada através de seu advogado, para que no prazo de 05 dias se manifeste de acordo com o que dispõe o § 3º do art. 854.
Não sendo apresentada a manifestação, determino seja convertido à indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo de acordo com o § 5º do art. 854.
Após, transfira-se à conta de depósitos judiciais e oficie-se à conta única para a vinculação do valor penhorado, intimando-se a parte exequente.
Advirta-se à parte executada de que é obrigatória a segurança do juízo para a apresentação de embargos à execução (Enunciado Cível n. 117 do FONAJE).
Cumpra-se.
Intime-se.
Juanita Cruz da Silva Clait Duarte Juíza de Direito -
24/05/2023 15:24
Expedição de Outros documentos
-
24/05/2023 15:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/05/2023 15:41
Conclusos para julgamento
-
18/05/2023 06:02
Juntada de entregue (ecarta)
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17/05/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 04:12
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 09/05/2023 23:59.
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11/05/2023 16:56
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 09/05/2023 23:59.
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05/05/2023 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
05/05/2023 13:04
Juntada de
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05/05/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 11:00
Juntada de Petição de manifestação
-
02/05/2023 06:05
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
02/05/2023 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1048018-83.2022.8.11.0001.
RECONVINTE: VERONICA PATRICIA DA COSTA OLIVEIRA EXECUTADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Vistos etc.
Defiro a imediata expedição de alvará para liberação do valor de R$ 7.517,95 (sete mil quinhentos e dezessete reais e noventa e cinco centavos), depositados em juízo (Id. 114204332), de acordo com os dados bancários indicados abaixo tendo em vista a existência de procuração conferida ao causídico no Id. 90718919.
BANCO SICOOB AGÊNCIA 3325-1 CONTA CORRENTE: 30.833-1 Titular: CHRISTIANO CÉSAR DA SILVA SOC.
IND.
ADVOCACIA CNPJ: 28.***.***/0001-70 Em relação ao remanescente do débito, considerando-se que não foi cumprida à obrigação de pagar em sua totalidade, e tendo em vista o pedido do exequente, de acordo com o art. 854 do CPC, determino que seja realizada minuta de bloqueio para se tornar indisponíveis ativos financeiros sobre contas correntes e aplicações financeiras, em nome da parte executada, limitando-se a indisponibilidade do valor remanescente de R$ 1.973,46 (um mil novecentos e setenta e três reais e quarenta e seis centavos), já acrescida a multa de 10% (dez por cento), através da repetição programada (“teimosinha”).
Havendo êxito, ou seja, tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, intime-se a mesma através de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, para que no prazo de 05 dias se manifeste de acordo com o que dispõe o § 3º do art. 854.
Não sendo apresentada a manifestação, determino seja convertido à indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo de acordo com o § 5º do art. 854.
Após, transfira-se à conta de depósitos judiciais e oficie-se à conta única para a vinculação do valor penhorado, intimando-se a parte exequente.
Advirta-se à parte executada de que é obrigatória a segurança do juízo para apresentação de embargos à execução (Enunciado Cível n. 117 do FONAJE).
Restando infrutífera, qualquer uma das opções acima, diga o Exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, com fulcro no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Saliento, ainda, que para o deferimento de novas tentativas de bloqueios, o exequente deverá demonstrar indícios de modificação da situação econômica do executado, bem como os bens indicados deverão ser passíveis de penhora e compatíveis com o valor do débito, notadamente quando a execução deve ser feita em benefício do credor, porém de forma menos gravosa ao devedor, sendo desarrazoado proceder a penhora de veículo de alta monta ou imóvel para a quitação do débito em questão.
Cumpra-se.
JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE Juíza de Direito -
28/04/2023 16:06
Expedição de Outros documentos
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28/04/2023 16:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/04/2023 02:24
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 25/04/2023 23:59.
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25/04/2023 08:39
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
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19/04/2023 18:56
Juntada de recibo (sisbajud)
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16/04/2023 10:27
Decorrido prazo de CHRISTIANO CÉSAR DA SILVA em 14/04/2023 23:59.
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10/04/2023 05:57
Conclusos para decisão
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06/04/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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05/04/2023 11:38
Juntada de Petição de manifestação
-
05/04/2023 00:00
Intimação
Procedo à intimação da parte para se manifestar acerca do pagamento noticiado. -
04/04/2023 06:05
Expedição de Outros documentos
-
03/04/2023 12:50
Juntada de Petição de manifestação
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30/03/2023 00:26
Publicado Intimação em 30/03/2023.
-
30/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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28/03/2023 06:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/03/2023 06:08
Expedição de Outros documentos
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27/03/2023 12:26
Juntada de Petição de manifestação
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24/03/2023 17:51
Devolvidos os autos
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24/03/2023 17:51
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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24/03/2023 17:51
Juntada de acórdão
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24/03/2023 17:51
Juntada de Certidão
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24/03/2023 17:51
Juntada de Certidão
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24/03/2023 17:51
Juntada de manifestação
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24/03/2023 17:51
Juntada de manifestação
-
24/03/2023 17:51
Juntada de intimação de pauta
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24/03/2023 17:51
Juntada de intimação de pauta
-
24/03/2023 17:51
Juntada de intimação de pauta
-
24/03/2023 17:51
Juntada de intimação de pauta
-
24/03/2023 17:51
Juntada de intimação de pauta
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07/12/2022 10:36
Remetidos os Autos por em grau de recurso para Instância Superior
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05/12/2022 09:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/11/2022 11:52
Conclusos para decisão
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29/11/2022 18:06
Juntada de Petição de manifestação
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25/11/2022 05:40
Publicado Decisão em 25/11/2022.
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25/11/2022 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 21:10
Expedição de Outros documentos
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23/11/2022 21:10
Gratuidade da justiça não concedida a VERONICA PATRICIA DA COSTA OLIVEIRA - CPF: *12.***.*38-87 (REQUERENTE).
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23/11/2022 18:21
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/11/2022 08:04
Conclusos para decisão
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23/11/2022 08:01
Ato ordinatório praticado
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22/11/2022 11:51
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/11/2022 17:21
Publicado Sentença em 09/11/2022.
-
09/11/2022 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 18:11
Expedição de Outros documentos
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07/11/2022 18:11
Juntada de Projeto de sentença
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07/11/2022 18:11
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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18/10/2022 19:11
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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11/10/2022 16:29
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2022 19:49
Conclusos para julgamento
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04/10/2022 19:49
Recebimento do CEJUSC.
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04/10/2022 19:48
Juntada de Termo de audiência
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04/10/2022 19:47
Audiência Conciliação juizado realizada para 04/10/2022 18:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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03/10/2022 17:27
Recebidos os autos.
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03/10/2022 17:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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30/09/2022 17:46
Juntada de Petição de manifestação
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09/09/2022 04:37
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 08/09/2022 23:59.
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13/08/2022 12:24
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 12/08/2022 23:59.
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01/08/2022 10:08
Juntada de Petição de manifestação
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01/08/2022 05:29
Publicado Intimação em 01/08/2022.
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30/07/2022 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
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29/07/2022 02:22
Publicado Decisão em 29/07/2022.
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29/07/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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28/07/2022 17:50
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 17:50
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 10:27
Concedida a Medida Liminar
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26/07/2022 14:51
Conclusos para decisão
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26/07/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 14:50
Audiência Conciliação juizado designada para 04/10/2022 18:00 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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26/07/2022 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
06/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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