TJMT - 1001211-71.2023.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 - Terceira C Mara Criminal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/04/2023 09:23 Arquivado Definitivamente 
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                                            14/04/2023 09:23 Remetidos os Autos outros motivos para Arquivamento Definitivo 
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                                            14/04/2023 09:23 Transitado em Julgado em 13/04/2023 
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                                            14/04/2023 00:26 Decorrido prazo de ANDERSON COSTA PINHEIRO em 13/04/2023 23:59. 
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                                            28/03/2023 00:22 Publicado Acórdão em 28/03/2023. 
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                                            28/03/2023 00:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023 
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                                            27/03/2023 00:00 Intimação TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1001211-71.2023.8.11.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Estelionato, Liberdade Provisória, Habeas Corpus - Cabimento, Constragimento ilegal, Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa] Relator: Des(a).
 
 GILBERTO GIRALDELLI Turma Julgadora: [DES(A).
 
 GILBERTO GIRALDELLI, DES(A).
 
 LUIZ FERREIRA DA SILVA, DES(A).
 
 RONDON BASSIL DOWER FILHO] Parte(s): [ANDERSON COSTA PINHEIRO - CPF: *44.***.*49-76 (ADVOGADO), WESLEY JESUS FERNANDES DA COSTA - CPF: *32.***.*80-61 (PACIENTE), JUIZO DO NÚCLEO DE INQUERITOS POLICIAIS DA COMARCA DE CUIABÁ (IMPETRADO), ANDERSON COSTA PINHEIRO - CPF: *44.***.*49-76 (IMPETRANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.***.***/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO), JUÍZO DO NÚCLEO DE INQUÉRITOS POLICIAIS - NIPO (IMPETRADO), ANTHONYELLE VILMA VITOR MOURA - CPF: *63.***.*49-89 (TERCEIRO INTERESSADO), GABRIEL FIGUEIREDO E SOUZA - CPF: *62.***.*16-39 (TERCEIRO INTERESSADO), MARCELO ROBERTO ALVES DA SILVA - CPF: *61.***.*72-34 (TERCEIRO INTERESSADO), JHON MAYKE TEIXEIRA DE SOUZA - CPF: *40.***.*89-50 (TERCEIRO INTERESSADO), RHANIEL RAMOS DE CASTRO - CPF: *58.***.*95-98 (TERCEIRO INTERESSADO), KAIO TANAKA KANEGAE - CPF: *02.***.*83-47 (TERCEIRO INTERESSADO), BRUNO HENRIQUE QUEIROZ - CPF: *60.***.*99-42 (TERCEIRO INTERESSADO), WESLEY JESUS FERNANDES DA COSTA - CPF: *32.***.*80-61 (TERCEIRO INTERESSADO), LOHANNA SANTOS registrado(a) civilmente como PABLO RICARDO FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *38.***.*19-43 (TERCEIRO INTERESSADO), LETÍCIA MICAELLY (TERCEIRO INTERESSADO), PENINI BELA DA SILVA RIBEIRO (TERCEIRO INTERESSADO), MATHEUS SILVA DOS SANTOS (TERCEIRO INTERESSADO), VINNY LEITE (TERCEIRO INTERESSADO), PABLO RICARDO FERREIRA DOS SANTOS (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
 
 LUIZ FERREIRA DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM.
 
 E M E N T A HABEAS CORPUS – OPERAÇÃO “FAKE PROMISSES” – ESTELIONATO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA – 1.
 
 VIOLAÇÃO DO PROCEDIMENTO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA – INOCORRÊNCIA – FUNDAMENTOS RATIFICADOS PELO MAGISTRADO DURANTE A SOLENIDADE – PREJUÍZOS NÃO DEMONSTRADOS PELA DEFESA – 2.
 
 DECRETO CONSTRITIVO ESCORREITAMENTE FUNDAMENTADO – PRESENTES PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – VIA ELEITA QUE IMPEDE MAIORES INCURSÕES NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO – MEDIDA CONSTRITIVA IMPOSTA COMO FORMA DE GARANTIR A REGULARIDADE DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E, PRINCIPALMENTE, ACAUTELAR A ORDEM PÚBLICA – GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS, PERICULOSIDADE DA AGENTE E NECESSIDADE DE INTERROMPER A ATUAÇÃO DA SOCIETAS SCELERIS – INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES MENOS DRÁSTICAS (ART. 319, DO CPP) – 3.
 
 PRISÃO DOMICILIAR – ART. 318, INC.
 
 VI, DO CPP – EXIGÊNCIA DE PROVA CABAL QUE DEMONSTRE QUE O PRESO É O ÚNICO RESPONSÁVEL PELOS CUIDADOS DE SEU(S) FILHO(S) MENOR(ES) DE 12 (DOZE) ANOS – IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS DO GENITOR AO SEU FILHO QUE NÃO RESTOU COMPROVADA DE FORMA INEQUÍVOCA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO – ORDEM DENEGADA. 1.
 
 Não há falar em nulidade decorrente da ausência de reavaliação da necessidade da prisão preventiva durante a audiência de custódia quando, apesar de postergada a análise dos pedidos de liberdade provisória formulados pelo expressivo número de custodiados, os fundamentos que ensejaram a imposição do claustro provisório foram ratificados pelo magistrado durante a solenidade.
 
 Além do mais, o reconhecimento de nulidades, ainda mais em sede de habeas corpus, exige a demonstração do efetivo prejuízo causado à parte, o que não ocorreu na hipótese em voga. 2.
 
 Se as circunstâncias fáticas descritas no decreto de prisão ora hostilizado conduzem à existência de prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, é inviável discutir se o paciente cometeu ou não os crimes na estreita via do habeas corpus, de todo incompatível com dilação probatória, bastando a plausibilidade da acusação; a isto se soma a evidência do periculum libertatis, na hipótese, objetivamente fincado na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução, dada a gravidade concreta das condutas e a necessidade premente de se interromper a atuação do grupo criminoso, sendo as condições pessoais favoráveis eventualmente ostentadas pelo paciente insuficientes, por si sós, para afastar a necessidade da custódia provisória ou substitui-la por outras cautelares menos severas. 3.
 
 A substituição da prisão preventiva por domiciliar, nos termos do art. 318, inc.
 
 VI, do CPP, somente é admitida diante da prova cabal de que o encarcerado é o único responsável pelos cuidados do (s) filho(s) menor(es) de 12 (doze) anos, o que não se atestou na hipótese dos autos.
 
 Prisão preventiva mantida.
 
 Ordem denegada.
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                                            24/03/2023 17:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/03/2023 14:41 Expedição de Outros documentos 
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                                            24/03/2023 14:41 Expedição de Outros documentos 
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                                            24/03/2023 14:39 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/03/2023 14:29 Denegado o Habeas Corpus a WESLEY JESUS FERNANDES DA COSTA - CPF: *32.***.*80-61 (PACIENTE) 
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                                            24/03/2023 11:12 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            24/03/2023 11:11 Juntada de Petição de certidão 
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                                            17/03/2023 18:46 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            06/03/2023 13:34 Conclusos para julgamento 
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                                            06/03/2023 11:40 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            11/02/2023 00:41 Decorrido prazo de ANDERSON COSTA PINHEIRO em 10/02/2023 23:59. 
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                                            07/02/2023 11:07 Expedição de Outros documentos 
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                                            07/02/2023 11:06 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/02/2023 00:24 Decorrido prazo de ANDERSON COSTA PINHEIRO em 06/02/2023 23:59. 
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                                            03/02/2023 00:16 Publicado Intimação em 03/02/2023. 
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                                            03/02/2023 00:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023 
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                                            02/02/2023 00:00 Intimação Por tudo que foi exposto, INDEFIRO a instância por nova apreciação do pedido de concessão liminar do writ...Des.
 
 Gilberto Giraldelli Relator
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                                            01/02/2023 09:32 Expedição de Outros documentos 
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                                            01/02/2023 09:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            31/01/2023 19:45 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            31/01/2023 00:32 Publicado Informação em 31/01/2023. 
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                                            31/01/2023 00:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023 
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                                            31/01/2023 00:00 Intimação Certifico que o processo de n. 1001211-71.2023.8.11.0000 foi protocolado no dia 28/01/2023 21:17:02 e distribuído inicialmente para o Des(a).
 
 ORLANDO DE ALMEIDA PERRI.
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                                            30/01/2023 17:12 Conclusos para despacho 
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                                            30/01/2023 17:07 Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento 
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                                            30/01/2023 17:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/01/2023 16:23 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            30/01/2023 15:20 Juntada de Certidão 
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                                            30/01/2023 15:20 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            30/01/2023 15:19 Juntada de Certidão 
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                                            30/01/2023 09:23 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            30/01/2023 09:22 Expedição de Outros documentos 
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                                            30/01/2023 09:22 Juntada de Certidão 
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                                            30/01/2023 09:21 Recebidos os autos 
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                                            30/01/2023 09:21 Remetidos os Autos por outros motivos para o Orgão Julgador Colegiado Primeira Câmara Criminal 
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                                            29/01/2023 11:18 Expedição de Outros documentos 
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                                            29/01/2023 11:12 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            29/01/2023 01:00 Conclusos para decisão 
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                                            29/01/2023 01:00 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/01/2023 21:17 Expedição de Outros documentos 
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                                            28/01/2023 21:17 Recebidos os autos 
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                                            28/01/2023 21:17 Remetidos os Autos por outros motivos para apreciação do Orgão Julgador Plantonista: Secretaria de Plantão Criminal 
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                                            28/01/2023 21:17 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/01/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/03/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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